DECRETO Nº 55.864, DE 26
DE MAIO DE 2010
Dá nova
redação à cláusula terceira
da minuta-padrão de convênio constante do Anexo
que integra o Decreto nº 54.253, de 17 de abril de 2009
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
A Cláusula Terceira da minuta-padrão de
convênio constante do Anexo que integra o Decreto nº
54.253, de 17.4.2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Atribuições dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio os
partícipes terão as seguintes
atribuições:
I - compete à
SECRETARIA:
a) conduzir o Plano de
Trabalho em conformidade com a Política Educacional do
Estado;
b) contratar ou
determinar a contratação pela FDE de
serviços especializados na área de
avaliação de rendimento escolar;
c) repassar à
FDE os recursos para o desenvolvimento das atividades
necessárias à execução do
presente ajuste, em conformidade com o estabelecido nas
cláusulas Quarta e Quinta deste instrumento, e com o Plano
de Trabalho;
d) dar suporte
à rede municipal de ensino para análise e
utilização dos resultados do SARESP na
formulação de políticas educacionais;
e) fornecer os
resultados de desempenho obtidos no SARESP, por unidade escolar da rede
municipal;
f) reservar em seu
orçamento os recursos necessários ao atendimento
das despesas decorrentes deste convênio sob sua
responsabilidade;
II - compete
à FDE:
a) adotar as
providências cabíveis para a
aplicação do SARESP na rede pública
municipal de ensino, de forma integrada à rede
pública estadual de ensino, em conformidade com o Plano de
Trabalho que integra o presente, ressalvadas as
atribuições a cargo da SECRETARIA ou do
próprio Município;
b) dar suporte
à rede municipal de ensino para exercer a
supervisão do processo avaliatório e orientar
suas equipes escolares na aplicação dos
procedimentos de avaliação estabelecidos pela
SECRETARIA;
c) aplicar os recursos
recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins previstos no presente
convênio;
d) prestar contas da
aplicação dos recursos financeiros recebidos,
colocando à disposição da SECRETARIA a
documentação referente à sua
aplicação, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento do objeto do
ajuste;
e) responsabilizar-se
pela contratação, quando determinado pela
SECRETARIA, dos serviços especializados na área
de avaliação de rendimento escolar.
III - compete ao
MUNICÍPIO:
a) assegurar a
participação de todas as escolas urbanas do
Município que ofereçam Ensino Fundamental e/ou
Ensino Médio, na modalidade regular, no processo de
avaliação do SARESP, restando acordado que as
provas serão aplicadas considerado o regime de oito
séries do Ensino Fundamental, e não o primeiro
ano das escolas que tenham adotado Ensino Fundamentalde nove anos,
conforme quadro abaixo, contendo em negrito as séries que
serão avaliadas:
b) assegurar a
participação de todas as séries que
serão avaliadas, bem como a
participação da totalidade dos alunos que
frequentam as escolas nos períodos da manhã,
tarde e noite, observado o mínimo de 20 alunos por
série avaliada em cada escola;
c) garantir o sigilo e a
integridade das provas, antes e após sua
aplicação;
d) garantir, em cada
escola, a aplicação dos procedimentos de
avaliação estabelecidos pela SECRETARIA para a
realização do SARESP;
e) cumprir os prazos
estabelecidos no Plano de Trabalho;
f) comunicar
à SECRETARIA e à FDE, em tempo hábil,
eventuais obstáculos ao desenvolvimento regular das
atividades previstas no Plano de Trabalho;
g) reservar em seu
orçamento os recursos necessários ao atendimento
das despesas decorrentes deste convênio sob sua
responsabilidade.
§ 1º -
A prestação de contas a que se refere o Item II,
alínea “d”, desta cláusula,
será encaminhada pela FDE à SECRETARIA, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento de cada
etapa prevista no cronograma de execução
constante do Plano de Trabalho, e será encartada aos autos
do processo correspondente para exame por parte do
órgão técnico da Pasta.
§ 2º -
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente
convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos recebidos do
ESTADO, fica a FDE obrigada a restituir, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do
evento, sob pena de imediata instauração da
tomada de contas especial do responsável, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança,
computada desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução, devendo encaminhar a guia respectiva
à SECRETARIA.
§ 3º -
O ESTADO informará a FDE sobre eventuais irregularidades
constatadas nas prestações de contas, as quais
deverão ser sanadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados desde a data de recebimento desta
comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do
parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores
utilizados indevidamente.”. (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de maio de 2010.