DECRETO Nº 55.869, DE 27 DE MAIO DE 2010

Dá nova redação à minuta-padrão de convênio a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, que instituiu o “Restaurante Popular” dentro do Programa Estadual de Alimentação e Nutrição para populações carentes

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A minuta-padrão de convênio a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, que instituiu o “Restaurante Popular” dentro do Programa Estadual de Alimentação e Nutrição para populações carentes, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o Decreto nº 49.456, de 10 de março de 2005;
II - o Decreto nº 54.598, de 23 de junho de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 2010.

ANEXO

a que se refere o artigo 3° do Decreto n° 45.547, de 26 de dezembro de 2000, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 55.869 de 27 de maio de 2010

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E A ENTIDADE                                              , OBJETIVANDO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO “RESTAURANTE POPULAR”, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 45.547, DE 26 DEZEMBRO DE 2000

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, com sede na Avenida Miguel Stéfano, 3.900, nesta Capital, ora representada por seu Titular                                    , devidamente autorizado nos termos do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº                 , de       de                   de 2010, doravante denominada SECRETARIA, e, de outro lado, a                                  , inscrita no CNPJ sob o nº                           , sediada na                                     , neste ato representado por seu                                 (indicar o representante de acordo com o ato constitutivo da entidade), R.G.                        e CPF nº                            , domiciliado na                                 , doravante designada simplesmente CONVENENTE, celebram este convênio de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços dos partícipes, com vista a propiciar à população carente alimentação de qualidade, a preços acessíveis, de acordo com o disposto no Decreto n° 45.547, de 26 de dezembro de 2000, que instituiu o “Restaurante Popular”, alterado pelo Decreto nº              , e em conformidade com o plano de trabalho anexo, que deste faz parte integrante, e resoluções expedidas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - O plano de trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, desde que a medida não implique em alteração do objeto do ajuste, mediante prévia autorização do titular da Pasta de Agricultura e Abastecimento, precedida da competente justificativa.
§ 2º - A modificação a que se reporta o parágrafo primeiro se dará por meio de celebração do competente termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

Constituem obrigações:
I - comuns aos partícipes:
a) assegurar o regular funcionamento do “Restaurante Popular”;
b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente convênio;
II - da SECRETARIA:
a) repassar à CONVENENTE os recursos ajustados neste convênio, destinados ao subsídio da refeição e à aquisição de equipamentos, consoante detalhamento constante do plano de trabalho e cláusulas terceira e quarta;
b) exigir da CONVENENTE a apresentação de prestação de contas na forma da cláusula quinta;
c) realizar vistoria no imóvel oferecido pela CONVENENTE, visando aquilatar a adequação do espaço e instalações às necessidades do “Restaurante Popular”;
d) examinar os documentos relativos à aplicação dos recursos, auxiliando a CONVENENTE nos aspectostécnicos relativos à correta execução do objeto deste ajuste;
e) avaliar e aprovar o cardápio mensal fornecido pela CONVENENTE;
f) avaliar e fiscalizar a execução do convênio;
g) imprimir e conferir, a cada sete dias, o relatório a ser enviado pela CONVENENTE por meio de sistema informatizado, que indicará a quantidade das refeições fornecidas na semana anterior;
h) realizar pesquisas por amostragem, sem caráter restritivo, acerca do perfil dos usuários do “Restaurante Popular”.
III - da CONVENENTE:
a) instalar, manter e administrar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o “Restaurante Popular”, disponibilizando os recursos humanos necessários para tanto, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, comerciais e quaisquer outros daí decorrentes;
b) disponibilizar o imóvel onde será instalado o “Restaurante Popular”, procedendo às adequações físicas e efetuando as reformas que se mostrarem necessárias e pertinentes, obedecidas as condições previstas no plano de trabalho;
c) disponibilizar o mobiliário e utensílios relacionados no plano de trabalho, necessários ao funcionamento e atendimento dos usuários do “Restaurante Popular”;
d) adquirir e instalar os bens relacionados no plano de trabalho, bem como iniciar o funcionamento do “Restaurante Popular” nos prazos e nas condições ali estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;
e) elaborar cardápio mensal, observando o limite mínimo de 1.600 (mil e seiscentas) calorias, dentro de uma composição racional de nutrientes, o qual deverá ser submetido à aprovação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
f) servir a refeição em local adequado, de acordo com as normas vigentes expedidas pela vigilância sanitária, em prato raso, com talheres de inox, copos e guardanapos descartáveis, em bandejas plásticas para refeições;
g) manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços de restaurante em perfeitas condições de uso;
h) confeccionar e fornecer aos usuários os cartões magnéticos, que serão autenticados por leitor óptico, no ato do pagamento da refeição;
i) fornecer as refeições de segunda a , exceto feriados, a partir das 11 (onze) horas, até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho;
j) coletar, diariamente, aproximadamente 100 (cem) gramas de cada alimento pronto para ser servido, armazenando-os sob refrigeração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, em embalagens plásticas próprias para amostragens, devidamente identificadas;
k) permitir ao Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, vinculado à SECRETARIA, a análise das amostras mencionadas na alínea “j” deste inciso II, mediante testes laboratoriais microbiológicos e físico-químicos;
l) cobrar do usuário o valor estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento;
m) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento das atividades que digam respeito ao “Restaurante Popular”;
n) apresentar a competente prestação de contas à SECRETARIA, na forma da cláusula quinta;
o) restituir, no caso de não utilização, de utilização parcial ou de aplicação indevida, os recursos recebidos ou remanescentes, conforme o caso, devidamente atualizados com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança desde a data do repasse até o seu efetivo recolhimento junto à SECRETARIA, encaminhando a esta a respectiva guia de depósito, nos termos dos § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
p) aplicar os recursos financeiros recebidos, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês, de acordo com o § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo ao contido no § 5º do mesmo dispositivo legal;
q) arcar com todas as despesas decorrentes das atribuições a seu cargo, previstas nesta cláusula, com exceção do custo da aquisição dos equipamentos relacionados no plano de trabalho e fornecimento de refeições, cujos valores serão transferidos pela SECRETARIA na forma das cláusulas terceira e quarta.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor

O valor estimado do presente convênio é de R$                    (                           ), cabendo à CONVENENTE o aporte de R$                      (                       ), e, à SECRETARIA, o repasse de R$                   (                           ).
§ 1º - Os recursos a cargo da SECRETARIA serão empregados na seguinte forma:
a) R$                      (                            ), destinados à aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha do “Restaurante Popular”, no corrente exercício;
b) R$                      (                            ), destinados ao fornecimento de refeições no exercício de                         , e R$                    (                          ) no exercício subsequente.
§ 2º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à CONVENENTE serão depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 3º - Os recursos sob a responsabilidade da SECRETARIA onerarão as classificações do orçamento vigente e dotações próprias dos subseqüentes.

CLÁUSULA QUARTA
Do Repasse de Recursos

Os recursos serão repassados à CONVENENTE na seguinte forma:
I - os destinados à aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha do “Restaurante Popular” em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste convênio, em uma única parcela;
II - os destinados ao fornecimento de refeições nas condições abaixo:
a) para cada refeição fornecida pela CONVENENTE será transferido o valor unitário estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, abatido o montante pago diretamente pelo usuário, de acordo com o plano de trabalho;
b) os recursos serão transferidos semanalmente, obedecido o limite de refeições previsto no plano de trabalho, mediante a apresentação do relatório a que se reporta a letra “g” do inciso II da cláusula segunda.

CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas será encaminhada pela CONVENENTE de acordo com as instruções expedidas pela SECRETARIA que integram o plano de trabalho.
§ 1º - A apresentação da prestação de contas relativa aos recursos destinados à aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha se dará no prazo de      (      ) dias, contado do recebimento dos respectivos recursos.
§ 2º - A prestação de contas referente aos recursos destinados ao fornecimento de refeições ocorrerá mensalmente, mediante a apresentação, por parte da CONVENENTE, de Carta Recibo, contendo o número de refeições servidas no período, revelado pelos cartões magnéticos disponibilizados aos usuários do “Restaurante Popular”.
§ 3º - As prestações de contas serão juntadas aos autos do processo correspondente e serão examinadas pelo Núcleo de Finanças.
§ 4º - A SECRETARIA informará à CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação.

CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação da SECRETARIA e serão formalizadas por meio de termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser rescindido amigavelmente, ou denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação prévia efetivada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA OITAVA
Da Inalienabilidade e Impenhorabilidade dos bens

A CONVENENTE não poderá, durante o prazo de vigência deste convênio, alienar ou onerar, sob qualquer forma, os equipamentos adquiridos com os recursos oriundos deste convênio, respondendo pelo respectivo valor devidamente atualizado pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
Parágrafo único - Nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção por qualquer outro motivo do presente convênio ou, ainda, na hipótese de dissolução da CONVENENTE, os valores remanescentes e os equipamentos adquiridos com os recursos previstos na cláusula quarta, inciso I, serão transferidos à SECRETARIA.


CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação da SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, observando-se, no período eleitoral, a vedação contida no artigo 73, VI, “b”, da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas ao presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA                   ENTIDADE
E ABASTECIMENTO
Testemunhas:
1._________________                                      2.________________
Nome:                                                                    Nome:
R.G.:                                                                       R.G.:
CPF:                                                                      CPF: