DECRETO Nº 55.869, DE 27
DE MAIO DE 2010
Dá nova
redação à minuta-padrão de
convênio a que se refere o artigo 3º do Decreto
nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, que instituiu o
“Restaurante Popular” dentro do Programa Estadual
de Alimentação e Nutrição
para populações carentes
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
A minuta-padrão de convênio a que se refere o
artigo 3º do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de
2000, que instituiu o “Restaurante Popular” dentro
do Programa Estadual de Alimentação e
Nutrição para populações
carentes, passa a vigorar com a redação constante
do Anexo deste decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados:
I - o Decreto
nº 49.456, de 10 de março de 2005;
II - o Decreto
nº 54.598, de 23 de junho de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de maio de 2010.
ANEXO
a
que se refere o artigo 3° do Decreto n° 45.547, de 26
de dezembro de 2000, com a redação que lhe foi
conferida pelo Decreto nº 55.869 de 27 de maio de 2010
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA
DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E A ENTIDADE
, OBJETIVANDO A
CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A
INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
MANUTENÇÃO DO “RESTAURANTE
POPULAR”, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº
45.547, DE 26 DEZEMBRO DE 2000
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, inscrita no CNPJ sob o nº
46.384.400/0001-49, com sede na Avenida Miguel Stéfano,
3.900, nesta Capital, ora representada por seu Titular
, devidamente
autorizado nos termos do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro
de 2000, alterado pelo Decreto nº
, de
de
de
2010, doravante denominada SECRETARIA, e, de outro lado, a
, inscrita no CNPJ sob o
nº
, sediada na
, neste ato representado por seu
(indicar o representante de
acordo com o ato constitutivo da entidade), R.G.
e CPF nº
, domiciliado na
,
doravante designada simplesmente CONVENENTE, celebram este
convênio de acordo com as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
convênio tem por objeto a conjugação de
esforços dos partícipes, com vista a propiciar
à população carente
alimentação de qualidade, a preços
acessíveis, de acordo com o disposto no Decreto n°
45.547, de 26 de dezembro de 2000, que instituiu o
“Restaurante Popular”, alterado pelo Decreto
nº
, e em conformidade com o plano de trabalho anexo,
que deste faz parte integrante, e resoluções
expedidas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º -
O plano de trabalho poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira, desde
que a medida não implique em alteração
do objeto do ajuste, mediante prévia
autorização do titular da Pasta de Agricultura e
Abastecimento, precedida da competente justificativa.
§ 2º -
A modificação a que se reporta o
parágrafo primeiro se dará por meio de
celebração do competente termo de aditamento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
Constituem
obrigações:
I - comuns aos
partícipes:
a) assegurar o regular
funcionamento do “Restaurante Popular”;
b) colaborar,
acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a
implantação e o desenvolvimento das
ações decorrentes do presente convênio;
II - da SECRETARIA:
a) repassar à
CONVENENTE os recursos ajustados neste convênio, destinados
ao subsídio da refeição e à
aquisição de equipamentos, consoante detalhamento
constante do plano de trabalho e cláusulas terceira e quarta;
b) exigir da CONVENENTE
a apresentação de prestação
de contas na forma da cláusula quinta;
c) realizar vistoria no
imóvel oferecido pela CONVENENTE, visando aquilatar a
adequação do espaço e
instalações às necessidades do
“Restaurante Popular”;
d) examinar os
documentos relativos à aplicação dos
recursos, auxiliando a CONVENENTE nos aspectostécnicos
relativos à correta execução do objeto
deste ajuste;
e) avaliar e aprovar o
cardápio mensal fornecido pela CONVENENTE;
f) avaliar e fiscalizar
a execução do convênio;
g) imprimir e conferir,
a cada sete dias, o relatório a ser enviado pela CONVENENTE
por meio de sistema informatizado, que indicará a quantidade
das refeições fornecidas na semana anterior;
h) realizar pesquisas
por amostragem, sem caráter restritivo, acerca do perfil dos
usuários do “Restaurante Popular”.
III - da CONVENENTE:
a) instalar, manter e
administrar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o
“Restaurante Popular”, disponibilizando os recursos
humanos necessários para tanto, arcando com os encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais,
securitários, comerciais e quaisquer outros daí
decorrentes;
b) disponibilizar o
imóvel onde será instalado o
“Restaurante Popular”, procedendo às
adequações físicas e efetuando as
reformas que se mostrarem necessárias e pertinentes,
obedecidas as condições previstas no plano de
trabalho;
c) disponibilizar o
mobiliário e utensílios relacionados no plano de
trabalho, necessários ao funcionamento e atendimento dos
usuários do “Restaurante Popular”;
d) adquirir e instalar
os bens relacionados no plano de trabalho, bem como iniciar o
funcionamento do “Restaurante Popular” nos prazos e
nas condições ali estabelecidas, observando os
melhores padrões de qualidade e economia;
e) elaborar
cardápio mensal, observando o limite mínimo de
1.600 (mil e seiscentas) calorias, dentro de uma
composição racional de nutrientes, o qual
deverá ser submetido à
aprovação da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento;
f) servir a
refeição em local adequado, de acordo com as
normas vigentes expedidas pela vigilância
sanitária, em prato raso, com talheres de inox, copos e
guardanapos descartáveis, em bandejas plásticas
para refeições;
g) manter todos os
equipamentos e utensílios necessários
à execução dos serviços de
restaurante em perfeitas condições de uso;
h) confeccionar e
fornecer aos usuários os cartões
magnéticos, que serão autenticados por leitor
óptico, no ato do pagamento da
refeição;
i) fornecer as
refeições de segunda a , exceto feriados, a
partir das 11 (onze) horas, até o término da cota
diária de refeições estabelecida no
plano de trabalho;
j) coletar, diariamente,
aproximadamente 100 (cem) gramas de cada alimento pronto para ser
servido, armazenando-os sob refrigeração pelo
período de 48 (quarenta e oito) horas, em embalagens
plásticas próprias para amostragens, devidamente
identificadas;
k) permitir ao Instituto
de Tecnologia de Alimentos - ITAL, vinculado à SECRETARIA, a
análise das amostras mencionadas na alínea
“j” deste inciso II, mediante testes laboratoriais
microbiológicos e físico-químicos;
l) cobrar do
usuário o valor estabelecido em
resolução expedida pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento;
m) colocar à
disposição da SECRETARIA a
documentação referente à
aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla
fiscalização do desenvolvimento das atividades
que digam respeito ao “Restaurante Popular”;
n) apresentar a
competente prestação de contas à
SECRETARIA, na forma da cláusula quinta;
o) restituir, no caso de
não utilização, de
utilização parcial ou de
aplicação indevida, os recursos recebidos ou
remanescentes, conforme o caso, devidamente atualizados com base nos
índices de remuneração da caderneta de
poupança desde a data do repasse até o seu
efetivo recolhimento junto à SECRETARIA, encaminhando a esta
a respectiva guia de depósito, nos termos dos §
6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993;
p) aplicar os recursos
financeiros recebidos, enquanto não utilizados, em caderneta
de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos se verificar em prazos menores que um mês, de acordo
com o § 4º do artigo 116 da Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo ao contido no §
5º do mesmo dispositivo legal;
q) arcar com todas as
despesas decorrentes das atribuições a seu cargo,
previstas nesta cláusula, com exceção
do custo da aquisição dos equipamentos
relacionados no plano de trabalho e fornecimento de
refeições, cujos valores serão
transferidos pela SECRETARIA na forma das cláusulas terceira
e quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos
Recursos e do Valor
O valor estimado do
presente convênio é de R$
(
), cabendo à CONVENENTE o
aporte de R$
(
), e,
à SECRETARIA, o repasse de R$
(
).
§ 1º -
Os recursos a cargo da SECRETARIA serão empregados na
seguinte forma:
a) R$
(
),
destinados à aquisição e
instalação dos equipamentos da cozinha do
“Restaurante Popular”, no corrente
exercício;
b) R$
(
),
destinados ao fornecimento de refeições no
exercício de
, e R$
(
) no exercício subsequente.
§ 2º -
Os recursos transferidos pela SECRETARIA à CONVENENTE
serão depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil
S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
§ 3º -
Os recursos sob a responsabilidade da SECRETARIA onerarão as
classificações do orçamento vigente e
dotações próprias dos
subseqüentes.
CLÁUSULA QUARTA
Do
Repasse de Recursos
Os recursos
serão repassados à CONVENENTE na seguinte forma:
I - os destinados
à aquisição e
instalação dos equipamentos da cozinha do
“Restaurante Popular” em até 30 (trinta)
dias após a assinatura deste convênio, em uma
única parcela;
II - os destinados ao
fornecimento de refeições nas
condições abaixo:
a) para cada
refeição fornecida pela CONVENENTE
será transferido o valor unitário estabelecido em
resolução expedida pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento, abatido o montante pago diretamente pelo
usuário, de acordo com o plano de trabalho;
b) os recursos
serão transferidos semanalmente, obedecido o limite de
refeições previsto no plano de trabalho, mediante
a apresentação do relatório a que se
reporta a letra “g” do inciso II da
cláusula segunda.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas será encaminhada
pela CONVENENTE de acordo com as instruções
expedidas pela SECRETARIA que integram o plano de trabalho.
§ 1º -
A apresentação da prestação
de contas relativa aos recursos destinados à
aquisição e instalação dos
equipamentos da cozinha se dará no prazo de
( ) dias, contado
do recebimento dos respectivos recursos.
§ 2º -
A prestação de contas referente aos recursos
destinados ao fornecimento de refeições
ocorrerá mensalmente, mediante a
apresentação, por parte da CONVENENTE, de Carta
Recibo, contendo o número de refeições
servidas no período, revelado pelos cartões
magnéticos disponibilizados aos usuários do
“Restaurante Popular”.
§ 3º -
As prestações de contas serão juntadas
aos autos do processo correspondente e serão examinadas pelo
Núcleo de Finanças.
§ 4º -
A SECRETARIA informará à CONVENENTE sobre
eventuais irregularidades encontradas nas
prestações de contas, as quais deverão
ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data dessa comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Vigência
O prazo de
vigência deste convênio é de 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser
prorrogado até o prazo máximo de 60 (sessenta)
meses.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação da SECRETARIA e serão
formalizadas por meio de termo de aditamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Denúncia e da Rescisão
O presente
convênio poderá ser rescindido amigavelmente, ou
denunciado por qualquer dos partícipes mediante
notificação prévia efetivada com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se ao
competente acerto de contas.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Inalienabilidade e Impenhorabilidade dos bens
A CONVENENTE
não poderá, durante o prazo de vigência
deste convênio, alienar ou onerar, sob qualquer forma, os
equipamentos adquiridos com os recursos oriundos deste
convênio, respondendo pelo respectivo valor devidamente
atualizado pelos índices de
remuneração da caderneta de poupança.
Parágrafo único - Nos casos de
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção por qualquer outro motivo do presente
convênio ou, ainda, na hipótese de
dissolução da CONVENENTE, os valores
remanescentes e os equipamentos adquiridos com os recursos previstos na
cláusula quarta, inciso I, serão transferidos
à SECRETARIA.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação da SECRETARIA, ficando
vedada a utilização de nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 37 da
Constituição Federal, observando-se, no
período eleitoral, a vedação contida
no artigo 73, VI, “b”, da Lei federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer questões relativas ao presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas que também subscrevem.
SECRETÁRIO DE
AGRICULTURA
ENTIDADE
E ABASTECIMENTO
Testemunhas:
1._________________
2.________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: