DECRETO
Nº 55.870, DE 27 DE MAIO DE 2010
Atualiza as
atribuições do Conselho de Defesa dos Capitais do
Estado - CODEC e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Das
Disposições Preliminares
Artigo 1º -
O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é
órgão da Secretaria da Fazenda, diretamente
subordinado ao Titular da Pasta.
SEÇÃO
II
Da
Composição e do Funcionamento
Artigo 2º -
O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é
composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:
I - o
Secretário da Fazenda, que é seu Presidente nato;
II - o
Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - o
Secretário de Economia e Planejamento;
IV - o Coordenador
da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de
Contratações Eletrônicas, da Secretaria
da Fazenda;
V - o Coordenador da
Administração Financeira, da Secretaria da
Fazenda;
VI - 1 (um)
representante de órgão vinculado aos assuntos de
política salarial, de livre escolha do Secretário
da Fazenda;
VII - 3
(três) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 1º -
O Presidente do CODEC indicará substituto, para atuar em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º -
A designação dos membros a que se referem os
incisos VI e VII será feita pelo Governador do Estado e
recairá em pessoas com formação
profissional de nível universitário e reconhecida
experiência nos assuntos econômico-financeiros,
societários ou de pessoal da
Administração Descentralizada do Estado.
§ 3º -
O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII
será de 4 (quatro) anos, permitida a
substituição no curso do período, bem
como a recondução.
Artigo 3º -
Os membros do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC
reunir-se-ão trimestralmente, ou, em caráter
extraordinário, quando convocados pelo seu Presidente.
§ 1º -
As reuniões do CODEC serão realizadas com a
presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus
membros, inclusive o Presidente ou, na sua ausência, seu
substituto.
§ 2º -
Os conselheiros poderão designar suplentes ou indicar
substitutos para participar das reuniões do CODEC.
Artigo 4º -
As deliberações do Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo 5º -
O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC tem as seguintes
atribuições:
I - assessorar o
Estado na criação,
alienação, fusão, cisão,
liquidação e extinção de
empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
II - emitir
pareceres orientando o voto do Estado nas Assembleias Gerais
Ordinárias e Extraordinárias realizadas por
empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
III - manifestar-se,
previamente à submissão da matéria
à Comissão de Política Salarial,
acerca de pleitos apresentados pelas empresas controladas pelo Estado e
pelas fundações por ele mantidas ou
instituídas, relativos a reajuste salarial,
concessão de benefícios,
aplicação de convenções
coletivas, implantação ou
alteração de plano de cargos e
salários e programa de participação
nos lucros ou resultados;
IV - manifestar-se,
previamente à submissão ao Governador, acerca de
pleitos apresentados pelas empresas controladas pelo Estado e pelas
fundações por ele mantidas ou
instituídas, relativos à
fixação ou alteração de
quadro de pessoal e autorização para abertura de
concursos públicos e contratações,
exceto em relação às
contratações para cargos de livre provimento;
V - manifestar-se,
previamente à submissão da matéria ao
Conselho de Administração das empresas
controladas direta ou indiretamente pelo Estado, acerca de proposta de
destinação do resultado do exercício,
aumento do capital social dentro do limite autorizado,
eleição de diretores e
eleição, na vacância e “ad
referendum” da Assembleia de Acionistas, de membros do
Conselho de Administração;
VI - manifestar-se
acerca da instituição,
liquidação, saldamento ou
alteração de plano de previdência
complementar patrocinado por empresas controladas direta ou
indiretamente pelo Estado, bem como sobre
alteração dos respectivos regulamentos,
majoração da contribuição
da patrocinadora ou instituição de
contribuição adicional ou
extraordinária para equacionamento de déficits
atuariais;
VII - estabelecer
parâmetros para a remuneração dos
conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal,
das fundações instituídas ou mantidas
pelo Estado.
Parágrafo
único - As matérias previstas nos
itens II a VII deste artigo poderão ser aprovadas pelo
Presidente do CODEC, “ad referendum” do Colegiado.
SEÇÃO
IV
Das
Competências do Presidente
Artigo 6º -
Ao Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC
compete:
I - dirigir os
trabalhos do CODEC;
II -
convocar e presidir as reuniões do CODEC;
III - designar o
Secretário Executivo e seu substituto;
IV - indicar os
representantes do Estado nos Conselhos Fiscais das empresas por ele
controladas direta ou indiretamente.
Artigo 7º -
O Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC
poderá indicar representantes para participar, sem direito a
voto, de reuniões dos Conselhos de
Administração das empresas controladas direta ou
indiretamente pelo Estado e dos conselhos deliberativos ou consultivos
das fundações instituídas ou mantidas
pelo Estado.
SEÇÃO
V
Da
Secretaria Executiva
Artigo 8º -
O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC contará
com uma Secretaria Executiva, com as seguintes
atribuições:
I - apresentar ao
Presidente do CODEC proposta de pauta para as reuniões
ordinárias e extraordinárias do Colegiado;
II - elaborar as
atas das reuniões e consolidar, sob a forma de pareceres,
deliberações ou instruções,
as decisões tomadas pelo Colegiado;
III - elaborar
minutas de pareceres, instruções,
ofícios ou outros documentos a serem submetidos à
aprovação do Presidente, nos termos do
parágrafo único do artigo 5º deste
decreto, após a manifestação
técnica da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de
Contratações Eletrônicas;
IV - coligir dados e
informações e elaborar estudos e
relatórios acerca das matérias inseridas na
competência do CODEC.
Artigo 9º -
A Secretaria Executiva do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado -
CODEC não possui natureza de unidade administrativa e
contará com célula de apoio administrativo para
receber, protocolar e registrar os processos e documentos que por ela
tramitem, bem como para executar outras tarefas administrativas
pertinentes.
Artigo 10 - A
Secretaria Executiva será integrada por técnicos
designados pelo Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado
- CODEC e seus trabalhos serão coordenados por um
Secretário Executivo, também designado pelo
Presidente do CODEC.
Parágrafo
único - O Presidente do CODEC
designará o substituto do Secretário Executivo,
que atuará nas ausências e impedimentos deste.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 8.812, de 18 de outubro de 1976;
II - o Decreto
nº 35.180, de 25 de junho de 1992;
III - o Decreto
nº 44.164, de 2 de agosto de 1999;
IV - o Decreto
nº 45.706, de 13 de março de 2001;
V - o Decreto
nº 52.079, de 22 de agosto de 2007.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de maio de 2010.