DECRETO Nº 55.874, DE 28
DE MAIO DE 2010
Declara de utilidade
pública, para fins de instituição de
servidão administrativa, de faixa de passagem dos dutos de
gás natural da Companhia de Gás de São
Paulo - COMGÁS, em imóveis situados no
Município de Cubatão
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos
2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, com alterações
posteriores,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa
pela Companhia de Gás de São Paulo -
COMGÁS, empresa concessionária de
serviço público, por via amigável ou
judicial, os imóveis necessários à
execução das obras de passagem dos dutos de
gás natural do Sistema de Distribuição
de gás natural Ultrafértil, numa largura de
20,00m, configurados na Planta Cadastral nº 001-DUPCUB, bem
como na planta de traçado dos dutos de gás
natural, imóveis esses a seguir caracterizados, com
indicação dos nomes dos proprietários,
medidas, limites e confrontações mencionados na
planta cadastral, a saber:
I - Planta Cadastral
001-DUP-CUB, área para fins de
instituição de faixa de servidão
administrativa, que consta pertencer a Capital Realty Infra-Estrutura
Logística Ltda. e/ou Outros: tem início no ponto
1, com coordenada UTM N=7360013,9041 E=355689,7749; deste ponto
inicial, segue em linha reta azimute
34º51’58”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 38,41m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
36º18’33”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 127,85m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
36º23’16”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 144,58m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
36º10’42”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 127,48m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
35º38’12”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 6,27m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
125º15’14”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a área serviente, numa
distância de 20,00m, até chegar ao ponto 7; do
ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
215º38’12”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 6,49m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
216º10’42”, acompanhando o limiteda faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 127,61m,até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
216º23’16”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 144,60m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde
deflete a esquerda, segue em linha reta azimute
216º18’33”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 127,59m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde
deflete a esquerda, segue em linha reta azimute
214º51’58”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 66,86m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
00º00’00”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a Estrada do Perequê, numa
distância de 34,99m, até chegar ao ponto inicial,
perfazendo a área de 9.177,44m² (nove mil, cento e
setenta e sete metros quadrados e quarenta e quatro
decímetros quadrados);
II - Planta
Cadastral 001-DUP-CUB, área para fins de
instituição de faixa de servidão
administrativa, que consta pertencer a Capital Realty Infra-Estrutura
Logística Ltda., Polimentos União S/A., e/ou
Outros: tem início no ponto 1, com coordenada UTM
N=7360372,8278 E=355952,1126; deste ponto inicial, segue em linha reta
azimute 35º38’12”, acompanhando o limite
da faixa de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 123,27m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
35º48’38”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 221,07m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
36º15’54”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 200,22m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
35º34’49”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 40,76m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
125º15’14”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a área serviente, numa
distância de 20,00m, até chegar ao ponto 6; do
ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
215º34’49”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 41,00m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
216º15’54”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 200,26m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
215º48’38”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 220,96m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
215º38’12”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 123,10m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde
deflete a direita, segue em linha reta azimute
305º15’14”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a área serviente, numa
distância de 20,00m, até chegar ao ponto inicial,
perfazendo a área de 11.706,38m² (onze mil,
setecentos e seis metros quadrados e trinta e oito
decímetros quadrados);
III - Planta
Cadastral 001-DUP-CUB, área para fins de
instituição de faixa de servidão
administrativa, que consta pertencer a Polimentos União
S/A., Armazéns Gerais Fassina Ltda., e/ou Outros: tem
início no ponto 1, com coordenada UTM N=7360846,8756
E=356295,4343; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute
35º34’49”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 161,67m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
37º41’11”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 86,37m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
39º09’52”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 46,17m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
39º49’34”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 39,03m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
40º58’59”, acompanhando o limiteda faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 50,72m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
43º06’20”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 97,81m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
134º53’47”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a área livre de
servidão, numa distância de 20,01m, até
chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha
reta azimute 223º06’20”, acompanhando o
limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com
a área livre de servidão, numa
distância de 96,81m, até chegar ao ponto 9; do
ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute
220º58’59”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 50,15m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
219º49’34”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 38,71m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
219º09’52”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 45,80m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
217º41’11”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 85,75m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
215º34’49”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 161,19m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde
deflete a direita, segue em linha reta azimute
305º15’14”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a área serviente, numa
distância de 20,00m, até chegar ao ponto inicial,
perfazendo a área de 9.601,82m² (nove mil,
seiscentos e um metros quadrados e oitenta e dois decímetros
quadrados).
Artigo 2º -
Fica a Companhia de Gás de São Paulo -
COMGÁS autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no
artigo 15 do Decreto-Lei federal nº3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei federal nº2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º -
As despesas resultantes da execução do presente
decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 28 de maio de 2010.