DECRETO Nº 55.884, DE 1º DE JUNHO DE 2010

Acrescenta e dá nova redação a dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007, que instituiu o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, no que se refere aos procedimentos a serem observados para cadastramento e validação de cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os incisos VII, VIII e IX ao artigo 18 do Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
“VII - certidão expedida pela Junta Comercial para empresa na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, conforme artigo 8º da Instrução Normativa DNRC nº 103, de 30 de abril de 2007;
VIII - declaração apresentada pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, quando não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, afirmando ter auferido no ano calendário anterior:
a) no caso das microempresas, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b) no caso das empresas de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
IX - declaração apresentada pela Cooperativa, que preenche as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, afirmando ter auferido no ano calendário anterior, receita bruta até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados.”.
Artigo 2° - O “caput” do artigo 19 do Anexo a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 52.205, de 27 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 19 - A inscrição no CAUFESP, para a obtenção de RCS - Registro de Cadastro Simplificado, está condicionada à apresentação da documentação relacionada nos incisos I, II, VII, VIII e IX do artigo 18 deste regulamento.”. (NR)
Artigo 3° - Fica revogado o § 3º do artigo 1º do Decreto nº 54.229, de 13 de abril de 2009.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de junho de 2010.