DECRETO Nº 55.884, DE
1º DE JUNHO DE 2010
Acrescenta e dá nova
redação a dispositivos do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007, que
instituiu o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de
São Paulo - CAUFESP, no que se refere aos procedimentos a
serem observados para cadastramento e validação
de cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas
e dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam acrescentados os incisos VII, VIII e IX ao artigo 18 do Anexo a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.205, de 27
de setembro de 2007, com a seguinte redação:
“VII -
certidão expedida pela Junta Comercial para empresa na
condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, conforme artigo 8º da Instrução
Normativa DNRC nº 103, de 30 de abril de 2007;
VIII -
declaração apresentada pela Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, quando não optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - SIMPLES NACIONAL,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, afirmando ter auferido no ano calendário
anterior:
a) no caso das
microempresas, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
b) no caso das empresas
de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais);
IX -
declaração apresentada pela Cooperativa, que
preenche as condições estabelecidas no artigo 34,
da Lei federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, afirmando
ter auferido no ano calendário anterior, receita bruta
até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais), nela incluídos os atos cooperados e
não-cooperados.”.
Artigo 2° -
O “caput” do artigo 19 do Anexo a que se refere o
artigo 1° do Decreto n° 52.205, de 27 de setembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 19 - A
inscrição no CAUFESP, para a
obtenção de RCS - Registro de Cadastro
Simplificado, está condicionada à
apresentação da
documentação relacionada nos incisos I, II, VII,
VIII e IX do artigo 18 deste regulamento.”. (NR)
Artigo 3° -
Fica revogado o § 3º do artigo 1º do Decreto
nº 54.229, de 13 de abril de 2009.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
a 1º de junho de 2010.