DECRETO Nº 55.899, DE 9 DE JUNHO DE 2010

Autoriza a Fazenda do Estado a conceder servidão administrativa, mediante indenização, em favor da empresa Gás Brasiliano S/A, de parte do imóvel que especifica

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder servidão administrativa, mediante indenização, em favor da empresa Gás Brasiliano S/A, para a área com 15.239,19m², (quinze mil, duzentos e trinta e nove metros quadrados e dezenove decímetros quadrados), representada por duas porções, Trecho 01 e Trecho 02, partes do imóvel ocupado pela CATI-Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no Município de Pederneiras, que assim se descrevem: O Trecho 01 da área começa no Ponto 1 (N=7.526.361,08 e E=731.386,26), e segue numa distância de 31,80m (trinta e um metros e oitenta centímetros) até o Ponto 2 (N=7.526.391,41 e E=731.395,82), confrontando com Virgílio Bessi, e segue numa distância de 468,83m (quatrocentos e sessenta e oito metros e oitenta e três centímetros) até o Ponto 3 (N=7.525.922,59 e E=731.399,00), sem confrontantes, e segue numa distância de 84,05m (oitenta e quatro metros e cinco centímetros) até o Ponto 4 (N=7.525.840,34 e E=731.416,27), sem confrontantes, e segue numa distância de 289,14m (duzentos e oitenta e nove metros e catorze centímetros) até o Ponto 5 (7.525.551,20 e E=731.414.36), sem confrontantes, e segue numa distância de 40,06m (quarenta metros e seis centímetros) até o Ponto 6 (N=7.525.515,06 e E=731.431,66), sem confrontantes, e segue numa distância de 25,55m (vinte e cinco metros e cincoenta e cinco centímetros) até o Ponto 7 (N=7.525.490,10 e E=731.437,07), sem confrontantes, e segue numa distância de 29,35m (vinte e nove metros e trinta e cinco centímetros) até o Ponto 8 (N=7.525.460,80 e E=731.438,66), sem confrontantes, e segue numa distância de 16,96m (dezesseis metros e noventa e seis centímetros) até o Ponto 9 (N=7.525.444,31 e E=731.442,64), sem confrontantes, e segue numa distância de 10,92m (dez metros e noventa e dois centímetros) até o Ponto 10 (N=7.525.438,44 e E=731.433,42), confrontando com Jonas Perroni, e segue numa distância de 16,83m (dezesseis metros e oitenta e três centímetros) até o Ponto 11 (N=7.525.454,80 e E=731.429,44), sem confrontantes, e segue numa distância de 34,04m (trinta e quatro metros e quatro centímetros) até o Ponto 12 (N=7.525.488,76 e E=731.427,13), sem confrontantes, e segue numa distância de 23,58m (vinte e três metros e cincoenta e oito centímetros) até o Ponto 13 (N=7.525.511,80 e E=731.422,14), sem confrontantes, e segue numa distância de 41,20m (quarenta e um metros e vinte centímetros) até o Ponto 14 (N=7.525.548,96 e E=731.404,35), sem confrontantes, e segue numa distância de 290,38m (duzentos e noventa metros e trinta e oito centímetros) até o Ponto 15 (N=7.525.839,33 e E=731.406,26), sem confrontantes, e segue numa distância de 83,99m (oitenta e três metros e noventa e nove centímetros) até o Ponto 16 (N=7.525.921,53 e E=731.389,01), sem confrontantes, e segue numa distância de 439,56m (quatrocentos e trinta e nove metros e cincoenta e seis centímetros), até o Ponto 1 (N=7.526.361,08 e E=731.386,26), sem confrontantes, encerrando a área de 9.362,852m² (nove mil, trezentos e sessenta e dois metros quadrados e oitocentos e cincoenta e dois centímetros quadrados). O Trecho 02 da área começa no Ponto 17 (N=7.525.414,69 e E=731.712,26), e segue numa distância de 13,93m (treze metros e noventa e três centímetros) até o Ponto 18 (N=7.525.404,82 e E=731.722,10), confrontando com Jonas Perroni, e segue numa distância de 589,29m (quinhentos e oitenta e nove metros e vinte e nove centímetros) até o Ponto 19 (N=7.525.413,10 e E=732.311,33), confrontando com Estrada Vicinal, e segue numa distância de 16,41m (dezesseis metros e quarenta e um centímetros) até o Ponto 20 (N=7.525.422,91 e E=732.298,18), confrontando com Virgilio Bessi e outros, e segue numa distância de 585,98m (quinhentos e oitenta e cinco metros e noventa e oito centímetros) até o Ponto 17 (N=7.525.414,69 e E=731.712,26), sem confrontantes, encerrando uma área de 5.876,340m² (cinco mil, oitocentos e setenta e seis metros quadrados e trezentos e quarenta centímetros quadrados), conforme descrito e identificado nos autos do processo SAA 75/2009 (CC/44612/10).
Parágrafo único - A área de que trata o “caput” deste artigo, destinar-se-á à execução de obras de expansão da rede de gás natural, mediante a implantação de novo gasoduto abrangendo áreas existentes entre os Municípios de Bauru e Pederneiras.
Artigo 2º - A escritura pública de constituição de servidão de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela outorgante.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 2010.