DECRETO Nº 55.903, DE 9 DE JUNHO DE 2010

Autoriza o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, por meio dos seus Fundos Sociais de Solidariedade, visando à transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados à geração de renda

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios paulistas relacionados no Anexo I deste decreto, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a aquisição de material permanente, com a finalidade de auxiliá-los no desenvolvimento de projetos voltados à geração de renda.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da área técnica e observar, no que couber, o disposto no Decreto n° 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 3º - O órgão jurídico será ouvido quando houver necessidade de dirimir dúvida, em casos concretos, acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.
Artigo 4º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta padrão constante do Anexo II deste decreto.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 2010.

ANEXO I
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 55.903, de 9 de junho de 2010

Lista 431 Municípios - Geração de Renda
1. Adolfo
2. Águas da Prata
3. Águas de Lindóia
4. Águas de São Pedro
5. Alambari
6. Alto Alegre
7. Alvinlândia
8. Américo Brasiliense
9. Américo de Campos
10. Analândia
11. Andradina
12. Anhembi
13. Aparecida
14. Apiaí
15. Araçatuba
16. Araçoiaba da Serra
17. Aramina
18. Arandu
19. Arapeí
20. Arealva
21. Artur Nogueira
22. Arujá
23. Aspásia
24. Assis
25. Atibaia
26. Auriflama
27. Avaí
28. Avanhandava
29. Avaré
30. Balbinos
31. Balsamo
32. Barão de Antonina
33. Barbosa
34. Bariri
35. Barra Bonita
36. Barra do Chapéu
37. Barra do Turvo
38. Barretos
39. Barrinha
40. Barueri
41. Bastos
42. Batatais
43. Bauru
44. Bebedouro
45. Bento de Abreu
46. Bertioga
47. Bilac
48. Birigui
49. Biritiba Mirim
50. Bofete
51. Boituva
52. Bom Jesus dos Perdões
53. Bonsucesso de Itararé
54. Borá
55. Boracéia
56. Bragança Paulista
57. Braúna
58. Brejo Alegre
59. Brotas
60. Buri
61. Buritama
62. Buritizal
63. Cabrália Paulista
64. Cabreúva
65. Caçapava
66. Caconde
67. Caiabú
68. Caiuá
69. Cajamar
70. Cajati
71. Cajobi
72. Cajuru
73. Campos do Jordão
74. Campos Novos Paulista
75. Canas
76. Cândido Mota
77. Capivari
78. Cardoso
79. Casa Branca
80. Cássia dos Coqueiros
81. Castilho
82. Catanduva
83. Cerqueira César
84. Cerquilho
85. Cesário Lange
86. Charqueada
87. Chavantes
88. Clementina
89. Colina
90. Conchas
91. Cordeirópolis
92. Coroados
93. Corumbataí
94. Cosmópolis
95. Cosmorama
96. Cotia
97. Cristais Paulista
98. Cunha
99. Dirce Reis
100. Dobrada
101. Dois Córregos
102. Dolcinópolis
103. Dourado
104. Dracena
105. Duartina
106. Echaporã
107. Eldorado
108. Elias Fausto
109. Elisiário
110. Embaúba
111. Embu-guaçu
112. Emilianópolis
113. Espírito Santo do Pinhal
114. Espírito Santo do Turvo
115. Estiva Gerbi
116. Estrela do Norte
117. Fernando Prestes
118. Fernandópolis
119. Fernão
120. Ferraz de Vasconcelos
121. Flora Rica
122. Floreal
123. Flórida Paulista
124. Florínea
125. Franca
126. Francisco Morato
127. Franco da Rocha
128. Gabriel Monteiro
128. Gália
130. Garça
131. Gastão Vidigal
132. Gavião Peixoto
133. Glicério
134. Guaiçara
135. Guaimbé
136. Guapiara
137. Guará
138. Guaraci
139. Guarani D´Oeste
140. Guarantã
141. Guararema
142. Guariba
143. Guarujá
144. Guatapará
145. Herculândia
146. Hortolândia
147. Iaras
148. Ibaté
149. Ibirá
150. Ibirarema
151. Icém
152. Iepê
153. Ilha Solteira
154. Ilhabela
155. Indaiatuba
156. Inúbia Paulista
157. Ipaussu
158. Ipiguá
159. Iporanga
160. Iracemápolis
161. Irapuru
162. Itaberá
163. Itaí
164. Itaju
165. Itapetininga
166. Itapeva
167. Itapira
168. Itápolis
169. Itaporanga
170. Itapuí
171. Itapura
172. Itaquaquecetuba
173. Itararé
174. Itariri
175. Itatiba
176. Itatinga
177. Itobi
178. Itú
179. Itupeva
180. Ituverava
181. Jaborandi
182. Jaboticabal
183. Jaci
184. Jacupiranga
185. Jaguariúna
186. Jales
187. Jardinópolis
188. Jaú
189. Jeriquara
190. Joanópolis
191. José Bonifácio
192. Jumirim
193. Jundiaí
194. Junqueirópolis
195. Lagoinha
196. Laranjal Paulista
197. Lençóis Paulista
198. Limeira
199. Lindóia
200. Lins
201. Louveira
202. Lucélia
203. Luiziânia
204. Lupércio
205. Lutécia
206. Macatuba
207. Magda
208. Mairinque
209. Mairiporã
210. Marabá Paulista
211. Maracaí
212. Marapoama
213. Mariápolis
214. Marília
215. Marinópolis
216. Mauá
217. Mendonça
218. Mesópolis
219. Mineiros do Tietê
220. Mira Estrela
221. Mirante do Paranapanema
222. Mirassol
223. Mococa
224. Mogi-Guaçu
225. Mogi-Mirim
226. Mombuca
227. Monções
228. Mongaguá
229. Monte Alegre do Sul
230. Monte Alto
231. Monte Aprazível
232. Monte Azul Paulista
233. Monte Mor
234. Monteiro Lobato
235. Morro Agudo
236. Morungaba
237. Motuca
238. Murutinga do Sul
239. Nantes
240. Narandiba
241. Neves Paulista
242. Nhandeara
243. Nipoã
244. Nova Campina
245. Nova Canaã Paulista
246. Nova Castilho
247. Nova Luzitânia
248. Nova Odessa
249. Novo Horizonte
250. Nuporanga
251. Óleo
252. Olímpia
253. Orlândia
254. Oscar Bressane
255. Osvaldo Cruz
256. Ourinhos
257. Ouro Verde
258. Palestina
259. Palmital
260. Panorama
261. Paraguaçu Paulista
262. Paraíso
263. Paranapanema
264. Parapuã
265. Pardinho
266. Pariquera-Açu
267. Patrocínio Paulista
268. Paulicéia
269. Paulínia
270. Paulo de Faria
271. Pedra Bela
272. Pedranópolis
273. Pedregulho
274. Pedrinhas Paulista
275. Pedro de Toledo
276. Penápolis
277. Pereira Barreto
278. Pereiras
279. Peruíbe
280. Piedade
281. Pilar do Sul
282. Pindamonhangaba
283. Pindorama
284. Pinhalzinho
285. Piquete
286. Piracaia
287. Piracicaba
288. Piraju
289. Pirapora do Bom Jesus
290. Pirapozinho
291. Pirassununga
292. Planalto
293. Platina
294. Poá
295. Poloni
296. Pongaí
297. Pontal
298. Pontalinda
299. Pontes Gestal
300. Populina
301. Porangaba
302. Porto Ferreira
303. Praia Grande
304. Presidente Alves
305. Presidente Epitácio
306. Promissão
307. Quatá
308. Queiroz
309. Queluz
310. Regente Feijó
311. Reginópolis
312. Registro
313. Ribeira
314. Ribeirão Bonito
315. Ribeirão Corrente
316. Ribeirão do Sul
317. Ribeirão dos Índios
318. Ribeirão Grande
319. Ribeirão Pires
320. Rincão
321. Rio Claro
322. Rio das Pedras
323. Rio Grande da Serra
324. Riolândia
325. Riversul
326. Rosana
327. Roseira
328. Rubiácea
329. Sabino
330. Sales
331. Sales Oliveira
332. Salesopolis
333. Salmourão
334. Saltinho
335. Salto
336. Salto de Pirapora
337. Salto Grande
338. Santa Albertina
339. Santa Cruz da Conceição
340. Santa Cruz da Esperança
341. Santa Cruz das Palmeiras
342. Santa Cruz do Rio Pardo
343. Santa Ernestina
344. Santa Fé do Sul
345. Santa Gertrudes
346. Santa Isabel
347. Santa Lúcia
348. Santa Maria da Serra
349. Santa Rita D’Oeste
350. Santa Rosa de Viterbo
351. Santa Salete
352. Santana de Parnaíba
353. Santo Antônio da Posse
354. Santo Antônio do Aracanguá
355. Santo Antônio do Jardim
356. Santo Antônio do Pinhal
357. Santópolis do Aguapeí
358. Santos
359. São Bento do Sapucaí
360. São Bernardo do Campo
361. São Caetano do Sul
362. São João da Boa Vista
363. São João das Duas Pontes
364. São João do Iracema
365. São João Pau D´alho
366. São Joaquim da Barra
367. São José da Bela Vista
368. São José do Barreiro
369. São José do Rio Pardo
370. São José dos Campos
371. São Lourenço da Serra
372. São Luiz do Paraitinga
373. São Manuel
374. São Miguel Arcanjo
375. São Pedro
376. São Pedro do Turvo
377. São Roque
378. São Sebastião
379. Sarapuí
380. Serra Azul
381. Serra Negra
382 Serrana
383. Sertãozinho
384. Sete Barras
385. Severínia
386. Socorro
387. Sorocaba
388. Suzanápolis
389. Tabapuã
390. Tabatinga
391. Taboão da Serra
392. Taciba
393. Taguai
394. Taiaçú
395. Taiúva
396. Tambaú
397. Tanabi
398. Tapiratiba
399. Taquaral
400. Taquarivaí
401. Tarumã
402. Tatuí
403. Tejupá
404. Teodoro Sampaio
405. Terra Roxa
406. Tietê
407. Torre de Pedra
408. Trabijú
409. Tremembé
410. Três Fronteiras
411. Tuiuti
412. Tupã
413. Tupi Paulista
414. Turmalina
415. Ubarana
416. Ubatuba
417. Ubirajara
418. Uchoa
419. União Paulista
420. Uru
421. Valentim Gentil
422. Valinhos
423. Valparaíso
424. Vargem Grande do Sul
425. Vargem Grande Paulista
426. Várzea Paulista
427. Vera Cruz
428. Vinhedo
429. Viradouro
430. Votuporanga
431. Zacarias

ANEXO II
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 55.903, de 9 de junho 2010

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E O MUNICÍPIO DE                                      , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETO VOLTADO À GERAÇÃO DE RENDA

Aos        dias do mês de                   , do ano de , o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na rua Ministro Godói nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob nº 44.111.698/0001-98, doravante designado simplesmente FUSSESP, neste ato representado por sua Presidente,                            , e o MUNICÍPIO de                           , neste ato representado pelo Prefeito Municipal                          , e também por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na Rua                         n°      , inscrito no CNPJ sob o nº                               , neste ato representado por sua Presidente                                , doravante denominado MUNICÍPIO, autorizado pela Lei municipal nº            , de        de             de         , resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que será regido, no que couber, pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para a aquisição de material permanente, com vista ao desenvolvimentodo Projeto “                          “, de acordo com o Plano de Trabalho constante às fls.      , dos autos do Processo FUSSESP n°      /        , que faz parte integrante do presente ajuste.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

I - Compete ao FUSSESP:
a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de acordo com as cláusulas terceira e quarta;
b) fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) analisar e, se for o caso, aprovar a prestação de contas dos recursos repassados;
II - Compete ao MUNICÍPIO:
a) realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na cláusula primeira, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade;
b) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais permanentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
d) prestar contas dos recursos repassados, na forma da cláusula quinta;
e) apresentar relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, tais como, o efetivo alcance das metas e objetivos, o número de pessoas atendidas e se o projeto vem logrando a geração de renda, juntamente com a prestação das contas financeiras;
f) indicar gestor para o presente Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos Orçamentários

O valor do presente convênio é de R$                 (                                   ), dos quais R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficarão a cargo do FUSSESP, onerando a dotação orçamentária do presente exercício, e R$                    (                               ) serão de responsabilidade do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA
Da Liberação Dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em uma única parcela, mediante depósito em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento.
§ 1º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar a prestação de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO deverá apresentar sua prestação de contas ao FUSSESP em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo previsto na cláusula sexta, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - O MUNICÍPIO anexará à prestação de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO e deverão conter menção ao Convênio FUSSESP nº                     /                            .
§ 3º - O FUSSESP informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se, em qualquer hipótese, ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal º 8.666/93.
Parágrafo único - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados a partir da data do repasse até a da efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo terceiro da cláusula quarta deste instrumento.

CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas ao presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,       de               de 2010
PRESIDENTE DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                                      PREFEITO DO MUNICÍPIO DE                                 PRESIDENTE DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1.________________                         2.___________________
Nome:                                                     Nome:
R.G.:                                                        R.G.:
CPF:                                                       CPF: