DECRETO Nº 55.938, DE 21
DE JUNHO DE 2010
Veda a
participação, em
licitações, de cooperativas nos casos que
especifica e dá providência correlata
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
necessidade de preservação dos direitos dos
trabalhadores previstos na Constituição Federal
de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho -
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Considerando que o
Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Recurso
Especial nº 1.141.763-RS, que pode ser vedada a
participação de sociedades cooperativas em
licitações de serviços que exijam
vínculo de subordinação; e
Considerando o decidido
pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos TC-010651/026/10,
TC-010820/026/10 e TC-11447/026/10,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica vedada a participação de cooperativas nas
licitações promovidas pela
Administração direta e indireta do Estado de
São Paulo quando, para a execução do
objeto, for necessária a prestação de
trabalho de natureza não eventual, por pessoas
físicas, com relação de
subordinação ou dependência.
Parágrafo
único - Para os fins do disposto no
“caput” deste artigo, não são
passíveis de execução por meio de
cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:
1. limpeza, asseio,
preservação e conservação;
2. limpeza
hospitalar;
3. lavanderia,
inclusive hospitalar;
4. segurança,
vigilância e portaria;
5. recepção;
6.
nutrição e alimentação;
7. copeiragem;
8. reprografia;
9. telefonia;
10.
manutenção de prédios, de
equipamentos, de veículos e de
instalações;
11. motofrete e
transporte sob regime de fretamento contínuo;
12. motorista, com
ou sem locação de veículos;
13.
digitação;
14. secretariado e
secretariado executivo;
15.
manutenção e conservação de
áreas verdes.
Artigo 2º -
As minutas-padrão de editais e o Cadastro de
Serviços Terceirizados - CADTERC deverão ser
adaptados ao disposto neste decreto.
Artigo 3º -
A Corregedoria Geral da Administração
fiscalizará o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário de
Desenvolvimento
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário da
Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Silvio Aleixo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Ricardo Dias Leme
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Pedro Rubez Jeha
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
Almino Monteiro
Álvares Affonso
Secretário de
Relações Institucionais
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de
Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de junho de 2010.