DECRETO Nº 55.947, DE 24 DE JUNHO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Mudanças Climáticas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.
Artigo 2º - A Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC tem por objetivo disciplinar as adaptações necessárias aos impactos derivados das mudanças climáticas, bem como contribuir para reduzir a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera.

Artigo 3º - Para os fins deste decreto, consideram-se as definições contidas no artigo 4º da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e as seguintes:
I - serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;
II - serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;
III - pagamento por serviços ambientais: transação voluntária por meio da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos deste decreto;
IV - proprietários rurais conservacionistas: pessoas físicas ou jurídicas que realizam ações em sua propriedade rural que conservem a diversidade biológica, protejam os recursos hídricos, protejam a paisagem natural e mitiguem os efeitos das mudanças climáticas por meio de recuperação e conservação florestal, manejo sustentável de sistemas de produção agrícola, agroflorestal e silvopastoril.
Artigo 4º - Para cumprimento dos objetivos indicados no artigo 5º, incisos I, II, V, IX, XI e XII, da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, deverão ser observadas providências que permitam:
I - organizar os setores e subsetores pelo seu grau de contribuição e potencial de redução;
II - estimar os resultados de curto, médio e longo prazo nas análises de benefício e custo das ações.

CAPÍTULO I

Do Comitê Gestor

Artigo 5º - Fica criado o Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas, sob a coordenação da Casa Civil, com o objetivo de acompanhar a elaboração e a implementação dos planos e programas instituídos por este decreto.
§ 1º - O Comitê Gestor de que trata o “caput” deste artigo será integrado por 12 (doze) membros, que serão designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares das seguintes Secretarias de Estado:
1. Casa Civil;
2. Meio Ambiente;
3. Transportes Metropolitanos;
4. Transportes;
5. Gestão Pública;
6. Fazenda;
7. Economia e Planejamento;
8. Desenvolvimento;
9. Agricultura e Abastecimento;
10. Saneamento e Energia;
11. Habitação;
12. Saúde.
§ 2º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prestar apoio técnico ao Comitê Gestor.
§ 3º - Os planos e programas instituídos por este decreto deverão ser avaliados e revistos a cada 4 (quatro) anos.
Artigo 6º - O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações para o atendimento às diretrizes da PEMC;
II - avaliar e monitorar o cumprimento da meta global e as metas setoriais e intermediárias;
III - acompanhar os resultados dos programas e planos instituídos por este decreto;
IV - propor ao Conselho Estadual de Mudanças Climáticas medidas de mitigação e de adaptação para mudanças climáticas;
V - fomentar e articular ações nos diferentes níveis do governo;
VI - contribuir para a elaboração do Plano Participativo de Adaptação aos Efeitos das Mudanças Climáticas;
VII - expedir pareceres e recomendações ao Conselho Estadual de Mudanças Climáticas;
VIII - prestar assessoria técnica ao Conselho Estadual de Mudanças Climáticas.

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas

Artigo 7º - Fica criado o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo, com a finalidade de acompanhar a implantação e fiscalizar a execução do Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.
§ 1º - O Conselho de que trata o “caput” deste artigo terá composição tripartite, com a participação de representantes do Estado, dos municípios e da sociedade civil, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.
§ 2º - São objetivos do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas:
1. acompanhar as ações para atendimento das diretrizes da PEMC;
2. divulgar as ações de combate às mudanças climáticas;
3. propor providências para implementar a PEMC;
4. propor medidas de mitigação e de adaptação para mudanças climáticas;
5. verificar o cumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos na Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009;
6. apoiar a realização de estudos, pesquisas e ações para implementação da PEMC;
7. articular ações nos diferentes níveis do governo;
8. acompanhar a proposição e o cumprimento da meta global e das metas setoriais intermediárias;
9. tornar públicas as ações da PEMC;
10. realizar audiências públicas para debate de temas de relevância, isolada ou conjuntamente com outras instituições, quando definido pelo Plenário e/ou pelo Presidente do Conselho;
11. expedir pareceres e recomendações, no âmbito de suas atribuições;
12. elaborar o Plano Participativo de Adaptação aos efeitos das Mudanças Climáticas;
13. conscientizar e mobilizar a sociedade paulista para a discussão sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais, a necessidade da conservação da diversidade biológica do planeta e a promoção da sinergia entre mudanças climáticas e biodiversidade, exercendo o papel de fórum paulista de mudanças climáticas;
14. aprovar seu Regimento Interno.
§ 3º - O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas representará o Estado de São Paulo no Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.
Artigo 8º - Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Plenário;
V - Assessoria Técnica;
VI - Comissões Temáticas.
§ 1º - O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas será presidido pelo Governador do Estado ou por pessoa por ele designada.
§ 2º - O Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas a que se refere o artigo 5º deste decreto, prestará assessoria técnica ao Conselho Estadual de Mudanças Climáticas.
Artigo 9º - O Presidente do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas terá as seguintes competências:
I - representar o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas;
II - dar posse aos Conselheiros;
III - presidir as reuniões do Plenário;
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do Conselho;
VI - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VII - determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio do Secretário-Executivo;
VIII - convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para participar das reuniões plenárias do Conselho, sem direito a voto;
IX - suspender a sessão, quando entender conveniente;
X - apurar as votações e proclamar os resultados;
XI - convocar audiências públicas para debate de temas ambientais relevantes, quando se fizer necessário;
XII - propor a criação de Comissões Temáticas em temas relevantes.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas deverá contar com o suporte técnico de todos os órgãos do Governo do Estado de São Paulo, quando requisitados pelo Presidente, podendo ter acesso às informações sobre mudanças climáticas.
Artigo 10 - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente o exercício da Vice-Presidência e a atuação como Secretaria Executiva, devendo prover o suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho, como unidade integrante do Gabinete do Secretário.
Parágrafo único - Caberá ao Vice-Presidente presidir o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas nas ausências ou impedimentos do Presidente.
Artigo 11 - A Secretaria Executiva atuará como unidade de apoio ao Conselho Estadual de Mudanças Climáticas, com as seguintes atribuições:
I - desempenhar atividades administrativas;
II - propiciar os meios necessários para o adequado funcionamento do Conselho, dando o encaminhamento adequado às suas deliberações e recomendações;
III - compilar dados e informações sobre a temática de mudanças climáticas;
IV - agendar e preparar as reuniões do Plenário;
V - dar suporte às Comissões Temáticas.
Artigo 12 - O Plenário do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas será composto por 42 (quarenta e dois) membros e seus suplentes, na seguinte conformidade:
I - 14 (quatorze) representantes de órgãos e entidades governamentais, sendo:
a) Governador do Estado;
b) o Secretário do Meio Ambiente;
c) o Secretário de Desenvolvimento;
d) o Secretário dos Transportes;
e) o Secretário dos Transportes Metropolitanos;
f) o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
g) o Secretário da Saúde;
h) o Secretário da Fazenda;
i) o Secretário de Economia e Planejamento;
j) o Secretário de Saneamento e Energia;
k) o Secretário da Cultura, em rodízio com o Secretário da Educação;
l) o Procurador Geral do Estado;
m) o Diretor Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
n) o Diretor Presidente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
II - 14 (quatorze) representantes municipais sendo:
a) o Prefeito do município sede da Região Metropolitana de São Paulo;
b) o Prefeito do município sede da Região Metropolitana da Baixada Santista;
c) o Prefeito do município sede da Região Metropolitana de Campinas;
d) o Prefeito Municipal eleito por seus pares, no âmbito dos grupos especificados a seguir, por maioria simples de votos, por Comitê de Bacia Hidrográfica:
1. primeiro grupo - Alto Tietê;
2. segundo grupo - Paraíba do Sul e Mantiqueira;
3. terceiro grupo - Litoral Norte e Baixada Santista;
4. quarto grupo - Alto Paranapanema e Ribeira de Iguape;
5. quinto grupo - Médio Paranapanema e Pontal do Paranapanema;
6. sexto grupo - Aguapeí e Peixe e Baixo Tietê;
7. sétimo grupo - Tietê/Batalha e Tietê/Jacaré;
8. oitavo grupo - Turvo/Grande e São José dos Dourados;
9. nono grupo - Sapucaí/Grande e Baixo Pardo/Grande;
10. décimo grupo - Pardo e Mogi-Guaçu;
11. décimo primeiro grupo - Piracicaba/Capivari/Jundiaí e Tietê/Sorocaba.
III - 14 (quatorze) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
b) 1 (um) da Federação das Empresas de Transporte de São Paulo - FETCESP;
c) 1 (um) da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO;
d) 1 (um) da Federação de Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
e) 1 (um) da União da Indústria de Cana-de-Açúcar - Única;
f) 1 (um) de universidades públicas paulistas, com rodízio entre Universidade de São Paulo - USP, Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
g) 1 (um) da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

h) 1 (um) da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres - ABRACE;
i) 1 (um) do Conselho Brasileiro de Construção Sustentável - CBCS;
j) 1 (um) de universidades privadas atuantes no âmbito do Estado de São Paulo;
k) 3 (três) de entidades ambientalistas, com atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente e no combate as mudanças climáticas;
l) 1 (um) de entidade da sociedade civil, com atuação efetiva na temática de padrões de produção e consumo.
§ 1º - Compete aos Conselheiros e seus suplentes:
1. comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;
2. discutir e votar as matérias da Ordem do Dia, justificando o voto, quando conveniente e, obrigatoriamente, quando divergente;
3. requerer à Presidência quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;
4. relatar os processos que lhe forem distribuídos;
5. desempenhar, isoladamente ou em Comissão, atividades que lhes forem atribuídas;
6. apresentar justificativa escrita ou oral de voto divergente para constar da ata ou para ser a ela juntada;
7. comunicar à Presidência a necessidade de eventuais ausências;
8. declarar-se impedido de relatar ou participar do julgamento de qualquer expediente que tramite pelo Conselho, mediante justificativa;
9. convocar seu respectivo suplente nos casos de impossibilidade de comparecimento à sessão, comunicando previamente à Presidência;
10. manter os respectivos suplentes informados das deliberações e orientações do Conselho.
§ 2º - Somente poderão eleger representantes as entidades da sociedade civil constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil.
§ 3º - Os representantes municipais de cada um dos grupos indicados na alínea “d” do inciso II deste artigo deverão ser Prefeitos Municipais, e perderão seu mandato se deixarem de ser prefeito, caso em que será substituído por quem o substituir como Prefeito e desde que cumpra os seguintes critérios:
1. nos grupos com área de atuação de dois Comitês o suplente deverá ser necessariamente o representante eleito do outro Comitê que compõe o grupo;
2. a cada nova eleição deverão ser alternados os representantes titular e suplente de cada um dos Grupos;
3. os Comitês deverão convocar todos os Prefeitos Municipais da UGRHI para participar da eleição.
§ 4º - Os representantes da sociedade civil listados nas alíneas “a” até “i” do inciso III deste artigo deverão ser indicados por seus respectivos órgãos.
§ 5º - Os representantes da sociedade civil listados nas alíneas “j” até “l” do inciso III deste artigo deverão ser indicados pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 6º - Todos os Conselheiros serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 7º - Os representantes eleitos dos Municípios serão indicados pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 8º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções pelo prazo necessário à posse dos novos designados.
§ 9º - No caso de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 10 - A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
Artigo 13 - Caberá às Comissões Temáticas analisar e propor ao Plenário as normas, políticas, planos, programas, projetos e medidas destinadas ao combate às mudanças climáticas, em suas respectivas áreas de abrangência, sendo suas atribuições e funcionamento definidos no ato de criação.
Parágrafo único - As Comissões Temáticas deverão ser criadas por solicitação do Plenário e/ou do Presidente do Conselho.
Artigo 14 - As deliberações do Conselho, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos membros presentes no Plenário não se computando os votos em branco.
Artigo 15 - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada importante em razão da matéria em discussão;
II - pessoas que, por seus conhecimentos ou experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

CAPÍTULO I

Da Comunicação Estadual, da Avaliação Ambiental Estratégica, do Zoneamento Ecológico-Econômico

Artigo 16 - Caberá ao Programa de Mudanças Climáticas do Estado de São Paulo - Proclima, da CETESB, coordenar a elaboração da Comunicação Estadual, com apoio da Secretaria do Meio Ambiente, em conformidade com o artigo 7º da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.
§ 1º - A Comunicação Estadual deverá ser apresentada previamente em consulta pública, incluindo a Internet, por um período mínimo de 30 (trinta) dias, visando a receber críticas e sugestões de aprimoramento advindas da sociedade civil.
§ 2º - Previamente à sua disponibilização para consulta pública, a Comunicação Estadual deverá ser apresentada ao Comitê Gestor.
Artigo 17 - A Comunicação Estadual, na periodicidade e conformidades previstas no artigo 7º da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, no que diz respeito ao disposto em seu inciso III, será elaborada de acordo com as seguintes fases:
I - Fase 1: elaboração no nível setorial sobre referência a planos de ação específicos;
II - Fase 2: consolidação dos planos de ação setoriais.
§ 1º - A coordenação dos trabalhos setoriais ficará a cargo de cada Secretaria de Estado responsável pelo respectivo setor:
1. energético, a Secretaria de Saneamento e Energia;
2. indústrias de transformação e construção, incluindo processos e uso de solventes, a Secretaria de Desenvolvimento;
3. transporte, a Secretaria dos Transportes e Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
4. agropecuária, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
5. resíduos, a Secretaria de Saneamento e Energia.
§ 2º - A consolidação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade do Programa de Mudanças Climáticas do Estado de São Paulo - Proclima da CETESB.
§ 3º - Os planos deverão estimar as potenciais reduções de emissão de gases de efeito estufa.
Artigo 18 - A Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com o inciso V do artigo 4º da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, é definida como análise integrada dos impactos ambientais e socioeconômicos advindos dos empreendimentos humanos, considerando-se a inter-relação e a somatória dos efeitos ocasionados num determinado território, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável em seus pilares ambiental, social e econômico.
Parágrafo único - A Avaliação Ambiental Estratégica do processo de desenvolvimento setorial deve ter periodicidade quinquenal e analisar de forma sistemática as consequências ambientais de políticas, planos e programas públicos e privados, frente aos desafios das mudanças climáticas.
Artigo 19 - As Avaliações Ambientais Estratégicas deverão ser propostas pela Secretaria de Economia e Planejamento em conjunto com a respectiva Secretaria responsável.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente o acompanhamento técnico dos trabalhos, de modo a dar o suporte e as ferramentas necessárias para a elaboração das Avaliações Ambientais Estratégicas, devendo apreciar a versão final.
Artigo 20 - As Avaliações Ambientais Estratégicas deverão atender a princípios consistentes em:
I - analisar de forma integrada e sistemática as políticas, planos, programas e projetos;
II - usar a informação mais atualizada disponível;
III - articular a Administração Direta e Indireta aos três níveis de poder e setor privado;
IV - ter transparência e contar com a participação da sociedade;
V - ser contínua;
VI - ser internalizada em processos decisórios e na formulação de Políticas, Planos e Programas.
Artigo 21 - A elaboração das Avaliações Ambientais Estratégicas deverá:
I - conter, no mínimo:
a) diagnósticos e estudos técnicos;
b) indicadores de pressão, de estado e de resposta;
c) projeção de cenários e análise de tendências;
d) avaliação de riscos e oportunidades;
e) avaliação das políticas, planos e programas;
f) proposição de indicadores de avaliação e monitoramento;
II - resultar em:
a) recomendações para as políticas, planos e programas, válidos para todo o Estado de São Paulo e para ramos e setores específicos;
b) identificação de medidas mitigadoras e compensatórias, no que couber;
c) consolidação de um banco de dados georreferenciados com informações utilizadas e produzidas no estudo;
III - ser apresentada previamente em consulta pública, incluindo a internet, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1° - O Comitê Gestor deverá indicar representantes das respectivas Pastas que o compõe para a elaboração das Avaliações Ambientais Estratégicas.
§ 2° - Previamente à sua disponibilização para consulta pública, cada Avaliação Ambiental Estratégica deverá ser apresentada ao Comitê Gestor.
§ 3° - As Avaliações Ambientais Estratégicas deverão ser aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 22 - Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão considerar as recomendações das Avaliações Ambientais Estratégicas quando da elaboração de suas políticas, planos e programas.
§ 1º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão apresentar, anualmente, até a primeira quinzena de fevereiro, os relatórios sobre a aplicação das recomendações das Avaliações Ambientais Estratégicas.
§ 2º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente consolidar, no Relatório Anual da Qualidade Ambiental definido pela Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, as informações de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 23 - O Zoneamento Ecológico Econômico, como instrumento básico e referencial para o planejamento ambiental e a gestão do processo de desenvolvimento, capaz de identificar a potencialidade e a vocação de um território, tornando-o base do desenvolvimento sustentável, deverá ser instituído por lei estadual, devendo incluir:
I - definição de metas e diretrizes;
II - sistema de gestão;
III - instrumentos de gerenciamento;
IV - tipologias das zonas e seus respectivos usos;
V - metodologia para proposição de planos de ação e gestão.
§ 1º - Seguindo os critérios definidos nos incisos I a V deste artigo, para cada Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, unidade de planejamento territorial, deverá ser elaborado o Zoneamento Ecológico Econômico, com a definição de zonas, instituído por decreto.
§ 2º - A revisão do Zoneamento Ecológico Econômico de cada UGRHI deverá ser precedida de consulta pública e veiculada por decreto.
§ 3º - O Zoneamento Ecológico-Econômico, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território.
Artigo 24 - A elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico deverá considerar, entre outros:
I - unidades dos sistemas ambientais;
II - potencialidades naturais e fragilidades naturais potenciais;
III - indicação de corredores ecológicos;
IV - uso do solo e articulação regional, em função de tendências de ocupação, dos fluxos econômicos e populacionais, e da localização das infraestruturas;
V - condições de vida da população;
VI - áreas institucionais, como terras indígenas, unidades de conservação e áreas de fronteira interestadual;
VII - critérios orientadores das atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades;
VIII - necessidades de proteção ambiental e conservação das águas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e não-renováveis;
IX - estudos de áreas para unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável;
X - medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais;
XI - planos, programas e projetos das unidades federativas no território.
Artigo 25 - O processo de elaboração e revisão do Zoneamento Ecológico-Econômico deverá observar as seguintes etapas:
I - proposição consolidada pela Secretaria do Meio Ambiente, considerando as propostas de outros órgãos do Poder Público e da sociedade civil;
II - consulta aos Comitês de Bacias Hidrográficas;
III - apreciação pela Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico;
IV - realização de audiências públicas;
V - aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;
VI - edição de decreto estadual.
Artigo 26 - Para fins de referendo dos Zoneamentos Ecológicos Econômicos, o Comitê Gestor deverá exercer as atribuições da Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico.
Artigo 27 - Quando da inexistência do Zoneamento Ecológico-Econômico, este poderá ser precedido pela Avaliação Ambiental Estratégica.

CAPÍTULO III

Da Avaliação da Política Estadual de Mudanças Climáticas e do Registro Público de Emissões

Artigo 28 - Deverão ser apresentados pela Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste decreto, os critérios que definem os indicadores de avaliação dos efeitos da aplicação da Política Estadual de Mudanças Climáticas.
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser divulgados no Relatório Anual da Qualidade Ambiental definido pela Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, a partir de 2011.
Artigo 29 - Fica a CETESB responsável para definir, por meio de norma própria, critérios mensuráveis de medidas de mitigação e absorção de gases de efeito estufa, bem como os procedimentos para estímulo à adesão ao Registro Público de Emissões.
Parágrafo único - Poderá o Comitê Gestor propor instrumentos de incentivo econômico para viabilizar o mercado de créditos de carbono.

CAPÍTULO IV

Dos Padrões de Desempenho Ambiental e das Contratações Públicas Sustentáveis

Artigo 30 - A CETESB, ouvido o Comitê Gestor, iniciará a proposição, até dezembro de 2010, de uma lista básica de padrões de desempenho ambiental de produtos comercializados em seu território, especialmente de:
I - sistemas de aquecimento e refrigeração;
II - lâmpadas e sistemas de iluminação;
III - veículos automotores;
§ 1º - Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA aprovar os padrões de desempenho ambiental propostos pela CETESB.
§ 2º - Após a definição dos padrões de desempenho ambiental dos produtos comercializados no âmbito do Estado de São Paulo os fabricantes e importadores deverão disponibilizar estas informações, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.
§ 3º - Os padrões de desempenho ambiental de produtos, definidos pela CETESB em parceria com o Conselho Estadual do Meio Ambiente, deverão ser adotados gradualmente nas compras públicas, conforme definido pela Secretaria de Gestão Pública e Secretaria da Fazenda, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente e a CETESB, observadas as seguintes diretrizes:
1. garantia de que o produto ou serviço poderá ser ofertado por vários competidores, preservando a competição entre os licitantes;
2. garantia de que a adoção dos padrões de desempenho ambiental de produtos e serviços nas compras públicas não acarretarão despesas adicionais à Administração Pública Estadual.
Artigo 31 - Visando à proposição e o fomento de medidas que privilegiem padrões sustentáveis de produção, comércio e consumo, nos termos dos artigos 11 a 13 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009:
I - passa a ser considerado como critério para a obtenção do Selo de Responsabilidade Socioambiental, instituído pelo Decreto nº 50.170, de 4 de novembro de 2005, a adoção de tecnologias com menor emissão de gases de efeito estufa em relação às tecnologias convencionais;
II - cabe a Secretaria do Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria de Gestão Pública e da Fazenda, a proposição de produtos prioritários a serem adquiridos pela Administração visando a redução de emissões de gases de efeito estufa bem como a exclusão dos produtos com alto potencial de emissão dos referidos gases do Catálogo de Materiais e Serviços - CADMAT/SIAFÍSICO;
III - podem ser adotados os padrões a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO V

Do Licenciamento Ambiental e dos Padrões de Referência de Emissão

Artigo 32 - No processo de licenciamento ambiental de obras, de atividades e de empreendimentos de grande porte ou alto consumo energético, deverão ser observados os efeitos e as conseqüências às mudanças climáticas.
§ 1º - O licenciamento ambiental poderá estabelecer limites para a emissão de gases de efeito estufa, tendo por base as metas global e setoriais, após estas serem definidas.
§ 2º - Caberá a CETESB, por meio de norma própria, a elaboração e divulgação dos novos procedimentos de licenciamento ambiental, visando ao atendimento das metas global e setoriais, após esta serem definidas, ouvido o Comitê Gestor.
§ 3º - A CETESB poderá definir critérios de compensação de emissões de gases de efeito estufa no processo de licenciamento ambiental, para fins de instituição de mecanismos adicionais de troca de direitos obtidos.
§ 4º - Os mecanismos a que alude o parágrafo anterior deverão ser mensuráveis, reportáveis e verificáveis, sem contudo necessariamente estarem vinculados às regras do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto.
§ 5º - O Anexo II deste decreto contém o potencial de efeito estufa para o efeito de conversões e compensações de emissão.
§ 6º - A compensação de emissões de gases de efeito estufa admitirá abatimentos por projetos e atividades realizados fora dos limites territoriais do Estado de São Paulo, para fins de mecanismos adicionais de troca de direitos obtidos.
Artigo 33 - Deverão ser observadas no processo de licenciamento ambiental as recomendações das Avaliações Ambientais Estratégicas aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e dos Zoneamentos Ecológico-Econômicos vigentes.
Parágrafo único - Nestes casos, as obras, atividades e empreendimentos que forem contemplados nas Avaliações Ambientais Estratégicas poderão ser submetidos a procedimentos de licenciamento ambiental simplificados, a serem definidos pela CETESB por norma própria, ouvido o CONSEMA.
Artigo 34 - A CETESB deverá estabelecer, por meio de norma própria, os padrões de referência de emissão de gases de efeito estufa medidos em toneladas de CO2 equivalente, que deverão ser referendados pelo Comitê Gestor.

CAPÍTULO VI

Dos Planos e Programas


SEÇÃO I

Plano Estadual de Inovação Tecnológica e Clima

Artigo 35 - A Secretaria de Desenvolvimento, juntamente com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, deverão elaborar o Plano Estadual de Inovação Tecnológica e Clima contendo, no mínimo:
I - diagnóstico da situação atual, incluindo indicadores de desempenho e barreiras para a inovação;
II - mecanismos para integração com o setor empresarial e transferência de tecnologia, assegurada a participação da sociedade civil;
III - mecanismos de inovação tecnológica, principalmente em energia, processos industriais, agropecuária e resíduos;
IV - metas e prazos, bem como programa de monitoramento dos indicadores;
V - mecanismos para promover a competitividade de bens e serviços ambientais paulistas nos mercados interno e externo.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Inovação Tecnológica e Clima deverá ser apresentado ao Conselho Estadual de Mudanças Climáticas até junho de 2011.

SEÇÃO II

Programa Estadual de Construção Civil Sustentável

Artigo 36 - Fica instituído o Programa Estadual de Construção Civil Sustentável, implementado pela Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de implantar, promover e articular ações e diretrizes que visem à inserção de critérios sociais e ambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, nas obras e nas contratações de serviços de engenharia a serem efetivadas pelo Poder Público, em todas as suas etapas.
Artigo 37 - As ações a serem adotadas para fins de cumprimento do Programa a que se refere o artigo anterior deverão focar os seguintes aspectos:
I - projeto e desempenho;
II - desenvolvimento urbano;
III - eficiência energética;
IV - uso racional da água;
V - insumos;
VI - canteiro de obras;
VII - resíduos e efluentes;
VIII - cadeia produtiva e responsabilidade social.
Artigo 38 - A elaboração e concepção de projetos para a execução de obras e serviços de engenharia a serem contratados pela Administração devem prever, obrigatoriamente:
I - durabilidade e flexibilidade na concepção de espaços e instalações prediais que permitam revitalização futura;
II - melhor desempenho ambiental durante a operação;
III - eficiência energética dos edifícios públicos durante as fases de construção e operação;
IV - acessibilidade e mobilidade;
V - redução do consumo de água e de geração de efluentes;
VI - reuso de água, quando aplicável;
VII - uso racional de recursos naturais no processo construtivo;
VIII - uso de materiais, equipamentos e sistemas construtivos de menor impacto ambiental;
IX - redução dos impactos ocasionados no canteiro de obras e entorno do projeto até a sua desmobilização;
X - redução, reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos;
XI - solicitação de atendimento dos mesmos critérios por parte dos fornecedores.
§ 1º - A Secretaria do Meio Ambiente, por norma própria, deverá divulgar as diretrizes para o atendimento dos incisos I a XI deste artigo, incluindo a definição de indicadores para acompanhamento, até dezembro de 2010.
§ 2º - As diretrizes para o atendimento dos incisos I a XI deste artigo deverão ser referendadas pelo Comitê Gestor.

SEÇÃO III

Plano Estadual de Energia

Artigo 39 - A Secretaria de Saneamento e Energia, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, deverá elaborar o Plano Estadual de Energia contendo, no mínimo:
I - diagnóstico da situação atual;
II - medidas e ações para a ampliação da participação das fontes renováveis na produção de energia primária no Estado;
III - medidas e ações para a redução das emissões dos gases de efeito estufa;
IV - metas e prazos, bem como programa de monitoramento dos indicadores.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Energia deverá ser apresentado ao Conselho Estadual de Mudanças Climáticas até junho de 2011.

SEÇÃO IV

Plano Estadual de Transporte Sustentável

Artigo 40 - O Transporte Sustentável no âmbito do Estado de São Paulo deverá priorizar investimentos que visem o aumento da participação de transportes ferroviário, hidroviário, cicloviário e dutoviário em relação ao transporte rodoviário.
Artigo 41 - Fica proibido ao Poder Público realizar leilão de veículos apreendidos, com idade superior a 20 (vinte) anos, que resultem no seu retorno à circulação, devendo estes serem destruídos, reciclados ou leiloados para reaproveitamento da sucata metálica.
Artigo 42 - A Administração Pública Estadual envidará esforços com vista à redução progressiva do consumo de óleo diesel e sua conseqüente substituição por combustíveis mais limpos ou por meio de ações de eficiência, quando da aquisição de novas frotas.

SEÇÃO V

Plano Estratégico para Ações Emergenciais e Mapeamento das Áreas de Risco

Artigo 43 - Fica a Defesa Civil do Estado responsável por elaborar o Plano Estratégico para Ações Emergenciais, com a apresentação de estratégias, mecanismos e instrumentos para sua execução.
Parágrafo único - O Plano a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser apresentado ao Conselho Estadual de Mudanças Climáticas até dezembro de 2010.
Artigo 44 - A Defesa Civil do Estado e a Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Comitê Gestor, deverão elaborar o Mapeamento das Áreas de Risco do Estado de São Paulo.
§ 1º - O Mapa a que se refere o “caput” deste artigo fará parte integrante do Plano Estratégico de Ações Emergenciais e deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos, bem como as propostas de ação deverão ser apresentados ao Conselho Estadual de Mudanças Climáticas até dezembro de 2011.
§ 2º - Caberá aos municípios colaborarem, por meio da Defesa Civil Municipal, na elaboração do Mapeamento das Áreas de Risco do Estado de São Paulo.

SEÇÃO VI

Programa Educação Ambiental sobre Mudanças Climáticas

Artigo 45 - Fica criado o Programa Educação Ambiental sobre Mudanças Climáticas, junto às Secretarias da Educação e do Meio Ambiente, nos termos do artigo 21 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.
§ 1º - Nos parâmetros curriculares das escolas públicas deverão ser abordadas as questões sobre mudanças climáticas e padrões sustentáveis de produção e consumo.
§ 2º - A Secretaria da Educação, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente, deverá definir os temas que serão incorporados nos parâmetros curriculares.
§ 3º - Caberá ao Conselho Estadual de Mudanças Climáticas prestar apoio na disseminação de informações sobre a temática de mudanças climáticas.

SEÇÃO VII

Programas de Incentivo Econômico a Prevenção e Adaptação as Mudanças Climáticas e de Crédito à Economia Verde

Artigo 46 - Fica criado o Programa de Incentivo Econômico a Prevenção e Adaptação às Mudanças Climáticas, junto à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - São objetivos do Programa de Incentivo Econômico a Prevenção e Adaptação às Mudanças Climáticas:
1. analisar a possibilidade de redistribuir a carga tributária incidente sobre os produtos e serviços carbonointensivos e sobre suas alternativas eficientes;
2. analisar a viabilidade da concessão de subsídios e instituição de fundos rotativos para equipamentos com maior eficiência energética e menores emissões de carbono, bem como sistemas de produção de energia com fontes renováveis;
3. analisar a adoção de incentivos para a recuperação de metano gerado pela digestão anaeróbica de sistemas de tratamento de esgotos domésticos, efluentes industriais, resíduos rurais e resíduos sólidos urbanos, nos termos do artigo 19 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009;
4. analisar a utilização de outros instrumentos econômicos com vistas a estimular novos padrões de produção e consumo no Estado de São Paulo.
§ 2° - A Secretaria da Fazenda, levando em consideração os objetivos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, elaborará, em até 1 (um) ano, as análises a que se refere o § 1° deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, se necessário.
Artigo 47 - Fica instituído o Programa de Crédito à Economia Verde, com o objetivo de oferecer linhas de crédito aos entes privados para implementação de ações que visem a redução da emissão de gases de efeito estufa.
Parágrafo único - A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., será o Agente Financeiro e o Executor do Programa, devendo:
1. divulgar a forma de apresentação dos pleitos dos entes privados;
2. definir as condições financeiras e operacionais para acesso aos recursos do Programa, sendo que a efetiva contratação do financiamento observará todos os requisitos legais e normativos exigidos para a realização de operações de crédito com o setor público.
Artigo 48 - Nos termos do artigo 17 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO deverá contemplar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, mitigação e adaptação.
Artigo 49 - A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Controle e Prevenção da Poluição - FECOP, deverá contemplar as ações e planos específicos de enfrentamento dos efeitos das alterações do clima, conforme definido no artigo 26 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.
Artigo 50 - Dentre as ações e planos específicos de enfrentamento dos efeitos das alterações do clima serão prioritariamente financiados pelo FECOP:
I - o aproveitamento energético de resíduos;
II - a melhoria dos prédios públicos;
III - a redução da emissão da frota pública;
IV - a recuperação florestal.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, por norma própria, definir demais ações e planos financiados pelo FECOP para fins de enfrentamento dos efeitos das alterações do clima, desde que aprovado pelo Conselho de Orientação

SEÇÃO VIII

Programa de Remanescentes Florestais

Artigo 51 - Fica instituído, nos termos do artigo 23 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, o Programa de Remanescentes Florestais, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, com o objetivo de fomentar a delimitação, demarcação e recuperação de matas ciliares e outros tipos de fragmentos florestais, podendo prever, para consecução de suas finalidades, o pagamento por serviços ambientais aos proprietários rurais conservacionistas, bem como incentivos econômicos a políticas voluntárias de redução de desmatamento e proteção ambiental.
Artigo 52 - O Programa de Remanescentes Florestais tem como objetivos específicos:
I - contribuir para a mitigação das mudanças climáticas globais, fomentando projetos de restauração de vegetação nativa e de reflorestamento, voltados a promover a absorção e fixação de carbono;
II - contribuir para a conservação da biodiversidade por meio da proteção de remanescentes de florestas e outras formas de vegetação nativa e do apoio à formação de corredores, especialmente por meio da recuperação de matas ciliares;
III - fomentar a ampliação da cobertura natural, especialmente nas regiões com baixos índices de vegetação nativa;
IV - identificar áreas prioritárias para a recuperação florestal visando a orientar a instituição de reservas legais, a implantação de projetos florestais para seqüestro de carbono e a adoção de sistemas de produção que favoreçam a conservação da biodiversidade e da água;
V - apoiar a restauração de paisagens fragmentadas, fomentando ações que levem ao incremento da conectividade entre remanescentes de vegetação nativa e entre estes e áreas protegidas;
VI - fomentar a implantação de projetos de reflorestamento com espécies nativas para exploração comercial sustentável e de sistemas agroflorestais e silvopastoris;
VII - contribuir para a redução dos processos de erosão e assoreamento dos corpos hídricos, visando à melhoria da qualidade e quantidade de água;
VIII - contribuir para a redução da pobreza na zona rural, por meio da remuneração pelos serviços ambientais providos pelas florestas nativas e pela capacitação e geração de trabalho e renda associada ao reflorestamento;
IX - promover ações visando a criação de mecanismo financeiro de liquidez capaz de antecipar o retorno dos investimentos feitos no plantio de essências florestais nativas com potencial de exploração econômica;
X - instituir mecanismos para o cadastramento e monitoramento de florestas e demais formas de vegetação nativa;
XI - promover a integração interinstitucional visando ao planejamento e implementação de ações coordenadas pelos órgãos estaduais, municípios, organizações não governamentais e iniciativa privada objetivando a proteção e recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa.
Artigo 53 - O Programa de Remanescentes Florestais será coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente e implementado por suas unidades, com a participação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, da Fundação Florestal, do Comando de Policiamento Ambiental, da Polícia Militar, da Secretaria da Segurança Pública, e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 54 - A Secretaria do Meio Ambiente atualizará e divulgará, a cada três anos, o Inventário Florestal da Vegetação Natural do Estado de São Paulo, com o índice de cobertura vegetal nativa e dos remanescentes florestais, destacando as diferentes fitofisionomias da vegetação nativa com informações discriminadas por UGRHI e por município.
Parágrafo único - O Inventário Florestal da Vegetação Natural do Estado de São Paulo deverá ser disponibilizado a todos os interessados no sítio eletrônico da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 55 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, o Cadastro de Remanescentes Florestais do Estado de São Paulo com o objetivo de integrar e unificar os bancos de dados e as informações, dentre elas:
I - remanescentes de vegetação nativa identificados no Inventário Florestal submetidos a monitoramento periódico;
II - áreas ciliares e nascentes delimitadas e protegidas por seus proprietários;
III - áreas ciliares e outras áreas de preservação permanente em processo de recuperação mediante plantio de mudas de espécies nativas e/ou condução da regeneração natural;
IV - áreas disponíveis para recuperação por meio de plantios compensatórios ou voluntários;
V - reservas legais regularizadas;
VI - áreas disponíveis para compensação de Reservas Legais;
VII - projetos de reflorestamento com espécies nativas implantados para sequestro de carbono;
VIII - viveiros produtores de mudas de espécies nativas.
Artigo 56 - A Secretaria do Meio Ambiente incentivará a restauração de florestas e demais formas de vegetação nativas, por meio das seguintes medidas:
I - divulgação de técnicas e definição de critérios e diretrizes para restauração;
II - elaboração de orientações para restauração de formações específicas como cerrado, restinga, campos de altitude, entre outros;
III - fomento à recuperação de matas ciliares e nascentes;
IV - divulgação de áreas prioritárias para promover o estabelecimento de corredores ecológicos e ampliar a permeabilidade da paisagem, como estratégia de restauração;
V - definição de critérios de monitoramento para projetos de restauração;
VI - fomento ao uso da chave de decisão e outras ferramentas utilizadas para realização de diagnóstico de áreas a serem recuperadas;
VII - apoio técnico a projetos regionais e integrados;
VIII - acesso ao banco da biodiversidade.
§ 1º - No processo de restauração, deverão ser considerados tanto os componentes de fauna quanto de flora, prevendo a utilização das diferentes formas de vida das espécies vegetais, com ênfase nas espécies zoocóricas, assim como o controle de espécies exóticas invasoras.
§ 2º - A Secretaria do Meio Ambiente disponibilizará, por meio do seu portal eletrônico e outros meios, lista de espécies vegetais nativas de ocorrência regional, atualizada a cada 2 (dois) anos, com informações para orientar a elaboração de projetos de restauração ecológica e reflorestamento, tais como: formação vegetal, região de ocorrência, classe sucessional, síndrome de dispersão e categoria de ameaça das espécies.
Artigo 57 - A Secretaria do Meio Ambiente incentivará o manejo de remanescentes florestais visando à conservação da biodiversidade e à integridade dos ecossistemas por meio das seguintes medidas:
I - minimização dos efeitos de borda;
II - controle de espécies exóticas invasoras;
III - controle de espécies-problema;
IV - enriquecimento com espécies vegetais nativas zoocóricas;
V - reintrodução de fauna, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico;
VI - proteção contra incêndios;
VII - condução da regeneração natural;
VIII - conexão de remanescentes florestais.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente fomentará a realização de estudos para elaboração de Planos de Manejo para Proteção de Remanescentes Florestais em áreas públicas e privadas.
Artigo 58 - A Secretaria do Meio Ambiente, com o apoio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicará áreas prioritárias para reflorestamento com espécies nativas para fins de proteção e produção, com base nos seguintes critérios:
I - importância para o incremento da conectividade entre remanescentes de vegetação nativa, visando a formação de corredores de biodiversidade;
II - importância para a proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
III - presença de Unidades de Conservação de Proteção Integral, incluindo suas Zonas de Amortecimento, e de Uso Sustentável;
IV - classe da capacidade de uso das terras;
V - potencial de seqüestro de carbono em reflorestamentos;
VI - índices de cobertura natural observados nas bacias hidrográficas.
Parágrafo único - Para o atendimento ao “caput” deste artigo, a Secretaria do Meio Ambiente, por meio da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, divulgará:
1. mapas de áreas prioritárias para reflorestamento por Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs;
2. lista de espécies florestais de ocorrência regional, atualizada no mínimo anualmente, com informações para orientar a elaboração de projetos de restauração e reflorestamento, tais como: área de ocorrência, formação vegetal, grupo sucessional, síndrome de dispersão e categoria de ameaça das espécies.
Artigo 59 - A Secretaria do Meio Ambiente, com o apoio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, definirá critérios e requisitos para o licenciamento, bem como fornecerá orientação técnica para a exploração econômica de florestas nativas em Reservas Legais, Áreas de Preservação Permanente em pequenas propriedades exploradas por agricultor familiar e em áreas agrícolas e florestais, contemplando:
I - o plantio de espécies nativas para a exploração de produtos madeireiros e não madeireiros;
II - a exploração econômica de florestas nativas implantadas;
III - a implantação e exploração de Sistemas Agroflorestais e Sistemas Integrados Floresta-Lavoura-Pecuária;
IV - o fomento a sistemas de manejo de culturas e plantações florestais que favoreçam o desenvolvimento de vegetação nativa em sub-bosque, sem prejuízo da colheita da produção ou do corte da floresta plantada.
Parágrafo único - Para o atendimento ao “caput” deste artigo, a Secretaria do Meio Ambiente disponibilizará, através do seu portal eletrônico e outros meios, informações sobre modelos e alternativas técnicas para orientar o plantio de espécies nativas visando a exploração econômica de produtos madeireiros e não madeireiros.
Artigo 60 - A Secretaria do Meio Ambiente, com o apoio do Comando de Policiamento Ambiental, da Polícia Militar, da Secretaria da Segurança Pública, e da CETESB instituirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Plano de Fiscalização Integrada dos Remanescentes Florestais que deverá priorizar as seguintes situações:
I - áreas ciliares e áreas de proteção de nascentes;
II - remanescentes de vegetação nativa existentes em áreas de alta importância para a conservação da biodiversidade;
III - zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
IV - unidades de Conservação de Usos Sustentável;
V - Reservas Legais averbadas;
VI - projetos de reflorestamento e recuperação implantados como condicionantes para a expedição de licenças e autorizações pelos órgãos do SEAQUA;
VII - áreas autuadas em decorrência de infrações à legislação ambiental.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente divulgará relatórios anuais com as informações sobre fiscalização ambiental dos remanescentes florestais.
Artigo 61 - Os remanescentes de vegetação em áreas urbanas poderão ser contemplados em projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos da administração estadual, especialmente no que se refere a:
I - apoio técnico para definição de ações de manejo e proteção de remanescentes;

II - apoio técnico a projetos de ampliação das áreas verdes urbanas, considerando a importância da vegetação para a mitigação de ilhas de calor, permeabilidade do solo e apoio à conservação da biodiversidade;
III - inclusão de áreas verdes implantadas no âmbito do Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas instituído pela Lei estadual nº 13.580, de 24 de julho de 2009, para fins de monitoramento de estoques de carbono.
Artigo 62 - A Secretaria do Meio Ambiente definirá, por resolução, precedida de consulta pública e ouvido o Conselho Estadual de Mudanças Climáticas, os requisitos técnicos a serem observados em projetos florestais destinados a sequestrar carbono atmosférico ou conservar estoques de biomassa florestal no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, contemplando:
I - critérios para elaboração de projetos, tais como:
linha de base, elegibilidade, adicionalidade e fuga, dentre outros;
II - salvaguardas socioambientais;
III - sistemas de monitoramento, validação e verificação de projetos.
Artigo 63 - Fica instituído o Pagamento por Serviços Ambientais a Projetos de proprietários rurais, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, com o objetivo de incentivar a preservação e recuperação de florestas nativas.
§ 1° - A Secretaria do Meio Ambiente definirá, por meio de norma própria, os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, observando os seguintes dispositivos:
1. os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais poderão incluir as seguintes ações:
a) conservação de remanescentes florestais;
b) recuperação de matas ciliares e implantação de vegetação nativa para a proteção de nascentes;
c) plantio de mudas de espécies nativas e/ou execução de práticas que favoreçam a regeneração natural para a formação de corredores de biodiversidade;
d) reflorestamentos com espécies nativas ou com espécies nativas consorciadas com espécies exóticas para exploração sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros;
e) implantação de sistemas agroflorestais e silvopastoris que contemplem o plantio de, no mínimo, 50 indivíduos de espécies arbóreas nativas por hectare;
f) implantação de florestas comerciais em áreas contíguas aos remanescentes de vegetação nativa para a minimização de efeito de borda;
g) manejo de remanescentes florestais para controle de espécies competidoras, especialmente espécies exóticas invasoras;
2. os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais observarão os princípios, diretrizes e critérios estabelecidos na Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e neste decreto e deverão definir:
a) tipos e características dos serviços ambientais que contemplarão;
b) áreas prioritárias para a execução do projeto;
c) critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
d) critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
e) critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
f) prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos;
3. a Secretaria do Meio Ambiente definirá as áreas prioritárias para a implantação de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais considerando os seguintes critérios:
a) áreas prioritárias para o incremento da conectividade entre remanescentes de vegetação nativa;
b) áreas situadas a montante de mananciais de abastecimento público;
c) áreas indicadas como prioritárias para proteção ou recuperação em Plano de Bacia Hidrográfica ou Plano Diretor de Reflorestamento da Bacia;
d) áreas destinadas à conservação ambiental em planos diretores, leis de uso do solo ou planos municipais;
e) áreas com maior potencial para o seqüestro de carbono;
4. a participação de pessoas físicas e jurídicas, como provedores de serviços ambientais, nos Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais estará condicionada à comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado e a adequação do mesmo em relação à legislação ambiental ou, se for o caso, a assinatura de Termo de Compromisso de Adequação Ambiental no qual deverão ser estabelecidos as obrigações e os prazos para o cumprimento do que dispõe a legislação ambiental;
5. os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos, devendo ser assegurada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade.
6. a adesão aos Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração.
§ 2° - A participação de pessoas físicas e jurídicas, como provedores de serviços ambientais, nos Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais estará condicionada à comprovação da inexistência de qualquer pendência do participante no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual.
Artigo 64 - As operações financeiras destinadas ao financiamento de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, serão efetuadas pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.
Parágrafo único - A liberação de recursos do FECOP para Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais está condicionada à disponibilidade de recursos no Fundo, ao parecer favorável do seu Conselho de Orientação, através da Secretaria Executiva, e ao atendimento, pelos tomadores, dos requisitos previstos nas normas que regem o FECOP.
Artigo 65 - Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas, não podendo exceder a 100 UFESP’s por hectare por ano e 5.000 UFESP’s por participante por ano.
Artigo 66 - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a firmar convênios com Municípios para apoiar projetos de Pagamento por Serviços Ambientais.
§ 1º - A assinatura do convênio com municípios fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
1. existência de lei municipal que autorize o poder público a realizar pagamentos por serviços ambientais a proprietários rurais, considerada satisfatória pela Secretaria do Meio Ambiente;
2. existência de Conselho Municipal de Meio Ambiente com a participação de representantes da sociedade civil;
3. existência, em seus quadros funcionais, de profissionais para a realização das atividades de assistência técnica e monitoramento das ações decorrentes do projeto.
§ 2º - Os convênios deverão ser formalizados segundo a minuta padrão constante no Anexo I deste decreto, acompanhada do Plano de Trabalho, e a instrução dos processos deverá compreender a manifestação da Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente e a observância do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e alterações posteriores.
§ 3º - Os municípios conveniados poderão solicitar recursos financeiros, sob a forma de crédito não reembolsável, do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, para a execução de projetos de pagamento por serviços ambientais.
Artigo 67 - Fica acrescentado ao artigo 10 do Decreto nº 46.842, de 19 de junho de 2002, alterado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009, o inciso IX com a seguinte redação:
“IX - implantação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais no âmbito do Programa de Remanescentes Florestais de que trata a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC”.

CAPÍTULO VII

Do gerenciamento de Recursos Hídricos

Artigo 68 - A Política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, os Planos de Bacias Hidrográficas, os Comitês de Bacia Hidrográfica, o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos devem considerar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, mitigação e adaptação estabelecidas na Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.
Parágrafo único - Caberá aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
1. o acompanhamento dos indicadores sobre qualidade e quantidade dos recursos hídricos, incorporados em seus planos de bacias, visando seu adequado gerenciamento no âmbito da Política Estadual de Mudanças Climáticas;
2. o acompanhamento da elaboração das Avaliações Ambientais Estratégicas e do Zoneamento Ecológico-Econômico.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Artigo 69 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, deverá finalizar e comunicar, até novembro de 2010, o inventário das emissões por atividades antrópicas dos gases de efeito estufa que definirão as bases para o estabelecimento de metas pelo Estado.
Artigo 70 - Caberá ao Comitê Gestor, ouvida a CETESB, após a elaboração do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, a proposição de metas setoriais e intermediárias, devendo estas serem fixadas até abril de 2011, mediante decreto.
§ 1º - A proposição de metas setoriais deverá ser apresentada ao Conselho Estadual de Mudanças Climáticas e em consulta pública, incluindo a Internet, por no mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - As metas setoriais e intermediárias deverão orientar investimentos públicos, outros instrumentos econômicos, planos de desenvolvimento e ações de licenciamento ambiental.
Artigo 71 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 49.369, de 11 de fevereiro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário da Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Pedro Rubez Jeha
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
Almino Monteiro Álvares Affonso
Secretário de Relações Institucionais
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 2010.

Anexo I
a que se refere o § 2º do artigo 66 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, e o Município de                               , objetivando a implantação de Projeto de Pagamento por Serviços Ambientais no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais instituído pela Política Estadual de Mudanças Climáticas

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular,                 , R.G.                   , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº               , de     de                de 2010, e o Município de                        , doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato por seu Prefeito Municipal,                           , R.G.                   , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº             , de       de                 de          , celebram o presente Convênio, mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços para a implantação, no MUNICÍPIO, de Projeto de Pagamento por Serviços Ambientais inserido no Programa de Remanescentes Florestais, que integra a Política Estadual de Mudanças Climáticas, objeto da Lei estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, instituído pelo Decreto nº               , de      de                  de 2010, conforme Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho referido no “caput” poderá ser alterado, mediante consenso dos partícipes e autorização do Secretário do Meio Ambiente, desde que não implique em alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Constituem obrigações dos partícipes:
I - da SECRETARIA:
a) designar servidores para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho constante deste Convênio, bem como custear, quando for o caso, as despesas de seus servidores com deslocamentos, hospedagem e alimentação;
b) prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subseqüentes, recursos para o atendimento às despesas decorrentes deste Convênio;
c) garantir apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Plano de Trabalho;
d) elaborar normas técnicas e instruções operacionais necessárias à execução do Plano de Trabalho;
e) fiscalizar e supervisionar a execução, inclusive quanto à qualidade, das atividades previstas no Plano de Trabalho;
f) designar um representante para acompanhar a execução deste Convênio;
II - do MUNICÍPIO:
a) designar servidores de seu Quadro para a execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, respondendo pelos encargos trabalhistas, previdenciários e demais;
b) disponibilizar bens, materiais e equipamentos, bem como apoio logístico para a execução das ações previstas no Plano de Trabalho, conforme disponibilidade;
c) treinar os servidores em conjunto com a SECRETARIA, em conformidade com o Plano de Trabalho;
d) aplicar, na forma estabelecida no Plano de Trabalho, os recursos estaduais e municipais alocados para execução deste Convênio;
e) prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subseqüentes, recursos necessários para o atendimento às despesas decorrentes deste Convênio;
f) elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos;
g) designar um representante para acompanhar a execução deste Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução

O Convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalhoque faz parte integrante do ajuste, bem como das normas operativas aprovadas pelo Secretário do Meio Ambiente.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos

As atividades serão realizadas com recursos dos partícipes, não havendo repasse de recursos financeiros, ressalvado o disposto no § 1º desta cláusula.
§ 1º - O Município poderá pleitear recursos financeiros, sob a forma de crédito não reembolsável, do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP para a execução de atividades previstas no Plano de Trabalho.
§ 2º - A liberação de recursos do FECOP para projetos de PSA está condicionada à disponibilidade de recursos no Fundo, ao parecer favorável do seu Conselho de Orientação, através da Secretaria Executiva, e ao atendimento dos requisitos previstos nas normas que regem o FECOP.
§ 3º - Aprovada a liberação de recursos do FECOP e atendidos os requisitos pertinentes, o Município firmará junto à CETESB e ao Banco Nossa Caixa o competente INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO REEMBOLSÁVEL AO AMPARO DE RECURSOS DO FECOP - FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO, conforme modelo adotado para o FECOP observando integralmente as cláusulas contratuais definidas no instrumento.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência

O presente Convênio terá vigência de 2 (dois) anos a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, mediante justificativa e lavratura de termos aditivos, observado o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e Da Rescisão

Este Convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Publicação

O presente Convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA OITAVA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que também subscrevem.
São Paulo, de de 2010
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE                 pelo CONVENENTE
Testemunhas:
1._________________                                       2.________________
Nome:                                                                     Nome:
R.G:                                                                         R.G.:
CPF:                                                                       CPF

























Anexo II

a que se refere o § 5º do artigo 32 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010

Gases de efeito estufa

Tabela 1. Fórmulas químicas, nomes comuns e potencial de efeito estufa dos gases que devem ser informados no Registro Público de Emissões


Tabela 2. Gases de efeito estufa, de informação opcional no Registro Público de Emissões e seus respectivos potenciais de aquecimento global (GWP) Composto Químico GWP