DECRETO Nº 55.947, DE 24
DE JUNHO DE 2010
Regulamenta a Lei nº
13.798, de 9 de novembro de 2009, que dispõe sobre a
Política Estadual de Mudanças
Climáticas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a Lei
nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a
Política Estadual de Mudanças
Climáticas,
Decreta:
Artigo 1º -
Este decreto regulamenta a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de
2009, que dispõe sobre a Política Estadual de
Mudanças Climáticas - PEMC.
Artigo 2º -
A Política Estadual de Mudanças
Climáticas - PEMC tem por objetivo disciplinar as
adaptações necessárias aos impactos
derivados das mudanças climáticas, bem como
contribuir para reduzir a concentração dos gases
de efeito estufa na atmosfera.
Artigo 3º -
Para os fins deste decreto, consideram-se as
definições contidas no artigo 4º da Lei
nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e as seguintes:
I -
serviços ecossistêmicos: benefícios que
as pessoas obtêm dos ecossistemas;
II -
serviços ambientais: serviços
ecossistêmicos que têm impactos positivos
além da área onde são gerados;
III - pagamento por
serviços ambientais: transação
voluntária por meio da qual uma atividade desenvolvida por
um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere
um serviço ambiental previamente definido, é
remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a
comprovação do atendimento das
disposições previamente contratadas nos termos
deste decreto;
IV -
proprietários rurais conservacionistas: pessoas
físicas ou jurídicas que realizam
ações em sua propriedade rural que conservem a
diversidade biológica, protejam os recursos
hídricos, protejam a paisagem natural e mitiguem os efeitos
das mudanças climáticas por meio de
recuperação e conservação
florestal, manejo sustentável de sistemas de
produção agrícola, agroflorestal e
silvopastoril.
Artigo 4º -
Para cumprimento dos objetivos indicados no artigo 5º, incisos
I, II, V, IX, XI e XII, da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de
2009, deverão ser observadas providências que
permitam:
I - organizar os
setores e subsetores pelo seu grau de
contribuição e potencial de
redução;
II - estimar os
resultados de curto, médio e longo prazo nas
análises de benefício e custo das
ações.
CAPÍTULO
I
Do
Comitê Gestor
Artigo 5º -
Fica criado o Comitê Gestor da Política Estadual
de Mudanças Climáticas, sob a
coordenação da Casa Civil, com o objetivo de
acompanhar a elaboração e a
implementação dos planos e programas
instituídos por este decreto.
§ 1º -
O Comitê Gestor de que trata o “caput”
deste artigo será integrado por 12 (doze) membros, que
serão designados, juntamente com os respectivos suplentes,
pelo Governador do Estado, mediante indicação dos
titulares das seguintes Secretarias de Estado:
1. Casa Civil;
2. Meio Ambiente;
3. Transportes
Metropolitanos;
4. Transportes;
5. Gestão
Pública;
6. Fazenda;
7. Economia e
Planejamento;
8. Desenvolvimento;
9. Agricultura e
Abastecimento;
10. Saneamento e
Energia;
11.
Habitação;
12. Saúde.
§ 2º -
Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prestar
apoio técnico ao Comitê Gestor.
§ 3º -
Os planos e programas instituídos por este decreto
deverão ser avaliados e revistos a cada 4 (quatro) anos.
Artigo 6º -
O Comitê Gestor terá as seguintes
atribuições:
I - coordenar as
ações para o atendimento às diretrizes
da PEMC;
II - avaliar e
monitorar o cumprimento da meta global e as metas setoriais e
intermediárias;
III - acompanhar os
resultados dos programas e planos instituídos por este
decreto;
IV - propor ao
Conselho Estadual de Mudanças Climáticas medidas
de mitigação e de adaptação
para mudanças climáticas;
V - fomentar e
articular ações nos diferentes níveis
do governo;
VI - contribuir para
a elaboração do Plano Participativo de
Adaptação aos Efeitos das Mudanças
Climáticas;
VII - expedir
pareceres e recomendações ao Conselho Estadual de
Mudanças Climáticas;
VIII - prestar
assessoria técnica ao Conselho Estadual de
Mudanças Climáticas.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho Estadual de Mudanças Climáticas
Artigo 7º -
Fica criado o Conselho Estadual de Mudanças
Climáticas, de caráter consultivo, com a
finalidade de acompanhar a implantação e
fiscalizar a execução do Política
Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.
§ 1º -
O Conselho de que trata o “caput” deste artigo
terá composição tripartite, com a
participação de representantes do Estado, dos
municípios e da sociedade civil, nos termos do disposto no
artigo 29 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.
§ 2º -
São objetivos do Conselho Estadual de Mudanças
Climáticas:
1. acompanhar as
ações para atendimento das diretrizes da PEMC;
2. divulgar as
ações de combate às
mudanças climáticas;
3. propor
providências para implementar a PEMC;
4. propor medidas de
mitigação e de adaptação
para mudanças climáticas;
5. verificar o
cumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos na Lei nº
13.798, de 9 de novembro de 2009;
6. apoiar a
realização de estudos, pesquisas e
ações para implementação da
PEMC;
7. articular
ações nos diferentes níveis do governo;
8. acompanhar a
proposição e o cumprimento da meta global e das
metas setoriais intermediárias;
9. tornar
públicas as ações da PEMC;
10. realizar
audiências públicas para debate de temas de
relevância, isolada ou conjuntamente com outras
instituições, quando definido pelo
Plenário e/ou pelo Presidente do Conselho;
11. expedir
pareceres e recomendações, no âmbito de
suas atribuições;
12. elaborar o Plano
Participativo de Adaptação aos efeitos das
Mudanças Climáticas;
13. conscientizar e
mobilizar a sociedade paulista para a discussão sobre o
fenômeno das mudanças climáticas
globais, a necessidade da conservação da
diversidade biológica do planeta e a
promoção da sinergia entre mudanças
climáticas e biodiversidade, exercendo o papel de
fórum paulista de mudanças climáticas;
14. aprovar seu
Regimento Interno.
§ 3º -
O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas
representará o Estado de São Paulo no
Fórum Brasileiro de Mudanças
Climáticas.
Artigo 8º -
Para o cumprimento de suas atribuições, o
Conselho Estadual de Mudanças Climáticas
terá a seguinte estrutura:
I -
Presidência;
II -
Vice-Presidência;
III - Secretaria
Executiva;
IV -
Plenário;
V - Assessoria
Técnica;
VI -
Comissões Temáticas.
§ 1º - O
Conselho Estadual de Mudanças Climáticas
será presidido pelo Governador do Estado ou por pessoa por
ele designada.
§ 2º -
O Comitê Gestor da Política Estadual de
Mudanças Climáticas a que se refere o artigo
5º deste decreto, prestará assessoria
técnica ao Conselho Estadual de Mudanças
Climáticas.
Artigo 9º -
O Presidente do Conselho Estadual de Mudanças
Climáticas terá as seguintes
competências:
I - representar o
Conselho Estadual de Mudanças Climáticas;
II - dar posse aos
Conselheiros;
III - presidir as
reuniões do Plenário;
IV - votar como
Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - convocar, abrir,
presidir e encerrar as sessões do Conselho;
VI - resolver as
questões de ordem nas reuniões do
Plenário;
VII - determinar a
execução das deliberações
do Plenário, por meio do Secretário-Executivo;
VIII - convocar ou
convidar pessoas ou representantes de entidades para participar das
reuniões plenárias do Conselho, sem direito a
voto;
IX - suspender a
sessão, quando entender conveniente;
X - apurar as
votações e proclamar os resultados;
XI - convocar
audiências públicas para debate de temas
ambientais relevantes, quando se fizer necessário;
XII - propor a
criação de Comissões
Temáticas em temas relevantes.
Parágrafo
único - O Conselho Estadual de
Mudanças Climáticas deverá contar com
o suporte técnico de todos os órgãos
do Governo do Estado de São Paulo, quando requisitados pelo
Presidente, podendo ter acesso às
informações sobre mudanças
climáticas.
Artigo 10 -
Caberá à Secretaria do Meio Ambiente o
exercício da Vice-Presidência e a
atuação como Secretaria Executiva, devendo prover
o suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho, como
unidade integrante do Gabinete do Secretário.
Parágrafo
único - Caberá ao Vice-Presidente
presidir o Conselho Estadual de Mudanças
Climáticas nas ausências ou impedimentos do
Presidente.
Artigo 11 - A
Secretaria Executiva atuará como unidade de apoio ao
Conselho Estadual de Mudanças Climáticas, com as
seguintes atribuições:
I - desempenhar
atividades administrativas;
II - propiciar os
meios necessários para o adequado funcionamento do Conselho,
dando o encaminhamento adequado às suas
deliberações e
recomendações;
III - compilar dados
e informações sobre a temática de
mudanças climáticas;
IV - agendar e
preparar as reuniões do Plenário;
V - dar suporte
às Comissões Temáticas.
Artigo 12 - O
Plenário do Conselho Estadual de Mudanças
Climáticas será composto por 42 (quarenta e dois)
membros e seus suplentes, na seguinte conformidade:
I - 14 (quatorze)
representantes de órgãos e entidades
governamentais, sendo:
a) Governador do
Estado;
b) o
Secretário do Meio Ambiente;
c) o
Secretário de Desenvolvimento;
d) o
Secretário dos Transportes;
e) o
Secretário dos Transportes Metropolitanos;
f) o
Secretário de Agricultura e Abastecimento;
g) o
Secretário da Saúde;
h) o
Secretário da Fazenda;
i) o
Secretário de Economia e Planejamento;
j) o
Secretário de Saneamento e Energia;
k) o
Secretário da Cultura, em rodízio com o
Secretário da Educação;
l) o Procurador
Geral do Estado;
m) o Diretor
Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo;
n) o Diretor
Presidente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado
de São Paulo S.A. - IPT;
II - 14 (quatorze)
representantes municipais sendo:
a) o Prefeito do
município sede da Região Metropolitana de
São Paulo;
b) o Prefeito do
município sede da Região Metropolitana da Baixada
Santista;
c) o Prefeito do
município sede da Região Metropolitana de
Campinas;
d) o Prefeito
Municipal eleito por seus pares, no âmbito dos grupos
especificados a seguir, por maioria simples de votos, por
Comitê de Bacia Hidrográfica:
1. primeiro grupo -
Alto Tietê;
2. segundo grupo -
Paraíba do Sul e Mantiqueira;
3. terceiro grupo -
Litoral Norte e Baixada Santista;
4. quarto grupo -
Alto Paranapanema e Ribeira de Iguape;
5. quinto grupo -
Médio Paranapanema e Pontal do Paranapanema;
6. sexto grupo -
Aguapeí e Peixe e Baixo Tietê;
7. sétimo
grupo - Tietê/Batalha e Tietê/Jacaré;
8. oitavo grupo -
Turvo/Grande e São José dos Dourados;
9. nono grupo -
Sapucaí/Grande e Baixo Pardo/Grande;
10.
décimo grupo - Pardo e Mogi-Guaçu;
11.
décimo primeiro grupo -
Piracicaba/Capivari/Jundiaí e Tietê/Sorocaba.
III - 14 (quatorze)
representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) da
Federação das Indústrias do Estado de
São Paulo - FIESP;
b) 1 (um) da
Federação das Empresas de Transporte de
São Paulo - FETCESP;
c) 1 (um) da
Federação do Comércio do Estado de
São Paulo - FECOMERCIO;
d) 1 (um) da
Federação de Agricultura do Estado de
São Paulo - FAESP;
e) 1 (um) da
União da Indústria de
Cana-de-Açúcar - Única;
f) 1 (um) de
universidades públicas paulistas, com rodízio
entre Universidade de São Paulo - USP, Universidade Estadual
de Campinas - UNICAMP e Universidade Estadual Paulista
“Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
g) 1 (um) da
Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP;
h) 1 (um) da
Associação Brasileira de Grandes Consumidores
Industriais de Energia e de Consumidores Livres - ABRACE;
i) 1 (um) do
Conselho Brasileiro de Construção
Sustentável - CBCS;
j) 1 (um) de
universidades privadas atuantes no âmbito do Estado de
São Paulo;
k) 3
(três) de entidades ambientalistas, com
atuação efetiva na defesa ou
preservação do meio ambiente e no combate as
mudanças climáticas;
l) 1 (um) de
entidade da sociedade civil, com atuação efetiva
na temática de padrões de
produção e consumo.
§ 1º -
Compete aos Conselheiros e seus suplentes:
1. comparecer
regularmente às sessões ordinárias e
extraordinárias;
2. discutir e votar
as matérias da Ordem do Dia, justificando o voto, quando
conveniente e, obrigatoriamente, quando divergente;
3. requerer
à Presidência quaisquer providências,
informações ou esclarecimentos;
4. relatar os
processos que lhe forem distribuídos;
5. desempenhar,
isoladamente ou em Comissão, atividades que lhes forem
atribuídas;
6. apresentar
justificativa escrita ou oral de voto divergente para constar da ata ou
para ser a ela juntada;
7. comunicar
à Presidência a necessidade de eventuais
ausências;
8. declarar-se
impedido de relatar ou participar do julgamento de qualquer expediente
que tramite pelo Conselho, mediante justificativa;
9. convocar seu
respectivo suplente nos casos de impossibilidade de comparecimento
à sessão, comunicando previamente à
Presidência;
10. manter os
respectivos suplentes informados das deliberações
e orientações do Conselho.
§ 2º -
Somente poderão eleger representantes as entidades da
sociedade civil constituídas há pelo menos 1 (um)
ano, nos termos da lei civil.
§ 3º -
Os representantes municipais de cada um dos grupos indicados na
alínea “d” do inciso II deste artigo
deverão ser Prefeitos Municipais, e perderão seu
mandato se deixarem de ser prefeito, caso em que será
substituído por quem o substituir como Prefeito e desde que
cumpra os seguintes critérios:
1. nos grupos com
área de atuação de dois
Comitês o suplente deverá ser necessariamente o
representante eleito do outro Comitê que compõe o
grupo;
2. a cada nova
eleição deverão ser alternados os
representantes titular e suplente de cada um dos Grupos;
3. os
Comitês deverão convocar todos os Prefeitos
Municipais da UGRHI para participar da eleição.
§ 4º -
Os representantes da sociedade civil listados nas alíneas
“a” até “i” do
inciso III deste artigo deverão ser indicados por seus
respectivos órgãos.
§ 5º -
Os representantes da sociedade civil listados nas alíneas
“j” até “l” do
inciso III deste artigo deverão ser indicados pelo
Secretário do Meio Ambiente.
§ 6º -
Todos os Conselheiros serão designados pelo Governador do
Estado, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma
recondução por igual período.
§ 7º -
Os representantes eleitos dos Municípios serão
indicados pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos.
§ 8º -
Concluídos os mandatos, os membros do Conselho
permanecerão no exercício de suas
funções pelo prazo necessário
à posse dos novos designados.
§ 9º -
No caso de vacância antes do término do mandato de
membro do Conselho, far-se-á nova
designação para o período restante.
§ 10 - A
função de Conselheiro do Conselho Estadual de
Mudanças Climáticas não
será remunerada, mas considerada como serviço
público relevante.
Artigo 13 -
Caberá às Comissões
Temáticas analisar e propor ao Plenário as
normas, políticas, planos, programas, projetos e medidas
destinadas ao combate às mudanças
climáticas, em suas respectivas áreas de
abrangência, sendo suas atribuições e
funcionamento definidos no ato de criação.
Parágrafo
único - As Comissões
Temáticas deverão ser criadas por
solicitação do Plenário e/ou do
Presidente do Conselho.
Artigo 14 - As
deliberações do Conselho, salvo
disposição em contrário,
serão tomadas por maioria dos membros presentes no
Plenário não se computando os votos em branco.
Artigo 15 - O
Conselho poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito a voto:
I - representantes
de órgãos ou entidades públicas ou
privadas, cuja participação seja considerada
importante em razão da matéria em
discussão;
II - pessoas que,
por seus conhecimentos ou experiência profissional, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
CAPÍTULO
I
Da
Comunicação Estadual, da
Avaliação Ambiental Estratégica, do
Zoneamento Ecológico-Econômico
Artigo 16 -
Caberá ao Programa de Mudanças
Climáticas do Estado de São Paulo - Proclima, da
CETESB, coordenar a elaboração da
Comunicação Estadual, com apoio da Secretaria do
Meio Ambiente, em conformidade com o artigo 7º da Lei
nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.
§ 1º -
A Comunicação Estadual deverá ser
apresentada previamente em consulta pública, incluindo a
Internet, por um período mínimo de 30 (trinta)
dias, visando a receber críticas e sugestões de
aprimoramento advindas da sociedade civil.
§ 2º -
Previamente à sua disponibilização
para consulta pública, a Comunicação
Estadual deverá ser apresentada ao Comitê Gestor.
Artigo 17 - A
Comunicação Estadual, na periodicidade e
conformidades previstas no artigo 7º da Lei nº
13.798, de 9 de novembro de 2009, no que diz respeito ao disposto em
seu inciso III, será elaborada de acordo com as seguintes
fases:
I - Fase 1:
elaboração no nível setorial sobre
referência a planos de ação
específicos;
II - Fase 2:
consolidação dos planos de
ação setoriais.
§ 1º -
A coordenação dos trabalhos setoriais
ficará a cargo de cada Secretaria de Estado
responsável pelo respectivo setor:
1.
energético, a Secretaria de Saneamento e Energia;
2.
indústrias de transformação e
construção, incluindo processos e uso de
solventes, a Secretaria de Desenvolvimento;
3. transporte, a
Secretaria dos Transportes e Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
4.
agropecuária, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
5.
resíduos, a Secretaria de Saneamento e Energia.
§ 2º -
A consolidação dos trabalhos ficará
sob a responsabilidade do Programa de Mudanças
Climáticas do Estado de São Paulo - Proclima da
CETESB.
§ 3º - Os
planos deverão estimar as potenciais
reduções de emissão de gases de efeito
estufa.
Artigo 18 - A
Avaliação Ambiental Estratégica, de
acordo com o inciso V do artigo 4º da Lei nº 13.798,
de 9 de novembro de 2009, é definida como análise
integrada dos impactos ambientais e socioeconômicos advindos
dos empreendimentos humanos, considerando-se a
inter-relação e a somatória dos
efeitos ocasionados num determinado território, com o
objetivo de promover o desenvolvimento sustentável em seus
pilares ambiental, social e econômico.
Parágrafo
único - A Avaliação
Ambiental Estratégica do processo de desenvolvimento
setorial deve ter periodicidade quinquenal e analisar de forma
sistemática as consequências ambientais de
políticas, planos e programas públicos e
privados, frente aos desafios das mudanças
climáticas.
Artigo 19 - As
Avaliações Ambientais Estratégicas
deverão ser propostas pela Secretaria de Economia e
Planejamento em conjunto com a respectiva Secretaria
responsável.
Parágrafo
único - Caberá à
Secretaria do Meio Ambiente o acompanhamento técnico dos
trabalhos, de modo a dar o suporte e as ferramentas
necessárias para a elaboração das
Avaliações Ambientais Estratégicas,
devendo apreciar a versão final.
Artigo 20 - As
Avaliações Ambientais Estratégicas
deverão atender a princípios consistentes em:
I - analisar de
forma integrada e sistemática as políticas,
planos, programas e projetos;
II - usar a
informação mais atualizada disponível;
III - articular a
Administração Direta e Indireta aos
três níveis de poder e setor privado;
IV - ter
transparência e contar com a
participação da sociedade;
V - ser
contínua;
VI - ser
internalizada em processos decisórios e na
formulação de Políticas, Planos e
Programas.
Artigo 21 - A
elaboração das Avaliações
Ambientais Estratégicas deverá:
I - conter, no
mínimo:
a) diagnósticos
e estudos técnicos;
b) indicadores de
pressão, de estado e de resposta;
c)
projeção de cenários e
análise de tendências;
d)
avaliação de riscos e oportunidades;
e)
avaliação das políticas, planos e
programas;
f)
proposição de indicadores de
avaliação e monitoramento;
II - resultar em:
a)
recomendações para as políticas,
planos e programas, válidos para todo o Estado de
São Paulo e para ramos e setores específicos;
b)
identificação de medidas mitigadoras e
compensatórias, no que couber;
c)
consolidação de um banco de dados
georreferenciados com informações utilizadas e
produzidas no estudo;
III - ser
apresentada previamente em consulta pública, incluindo a
internet, por um período mínimo de 30 (trinta)
dias.
§ 1° -
O Comitê Gestor deverá indicar representantes das
respectivas Pastas que o compõe para a
elaboração das Avaliações
Ambientais Estratégicas.
§ 2° -
Previamente à sua disponibilização
para consulta pública, cada Avaliação
Ambiental Estratégica deverá ser apresentada ao
Comitê Gestor.
§ 3° -
As Avaliações Ambientais Estratégicas
deverão ser aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CONSEMA.
Artigo 22 - Todos os
órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta
deverão considerar as recomendações
das Avaliações Ambientais Estratégicas
quando da elaboração de suas
políticas, planos e programas.
§ 1º -
Os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta
deverão apresentar, anualmente, até a primeira
quinzena de fevereiro, os relatórios sobre a
aplicação das recomendações
das Avaliações Ambientais Estratégicas.
§ 2º -
Caberá à Secretaria do Meio Ambiente consolidar,
no Relatório Anual da Qualidade Ambiental definido pela Lei
estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, as
informações de que trata o parágrafo
anterior.
Artigo 23 - O
Zoneamento Ecológico Econômico, como instrumento
básico e referencial para o planejamento ambiental e a
gestão do processo de desenvolvimento, capaz de identificar
a potencialidade e a vocação de um
território, tornando-o base do desenvolvimento
sustentável, deverá ser instituído por
lei estadual, devendo incluir:
I - definição
de metas e diretrizes;
II - sistema de
gestão;
III - instrumentos
de gerenciamento;
IV - tipologias das
zonas e seus respectivos usos;
V - metodologia para
proposição de planos de
ação e gestão.
§ 1º -
Seguindo os critérios definidos nos incisos I a V deste
artigo, para cada Unidade de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - UGRHI, unidade de planejamento territorial,
deverá ser elaborado o Zoneamento Ecológico
Econômico, com a definição de zonas,
instituído por decreto.
§ 2º -
A revisão do Zoneamento Ecológico
Econômico de cada UGRHI deverá ser precedida de
consulta pública e veiculada por decreto.
§ 3º -
O Zoneamento Ecológico-Econômico, na
distribuição espacial das atividades
econômicas, levará em conta a
importância ecológica, as
limitações e as fragilidades dos ecossistemas,
estabelecendo vedações,
restrições e alternativas de
exploração do território.
Artigo 24 - A
elaboração do Zoneamento
Ecológico-Econômico deverá considerar,
entre outros:
I - unidades dos
sistemas ambientais;
II - potencialidades
naturais e fragilidades naturais potenciais;
III -
indicação de corredores ecológicos;
IV - uso do solo e
articulação regional, em
função de tendências de
ocupação, dos fluxos econômicos e
populacionais, e da localização das
infraestruturas;
V -
condições de vida da
população;
VI -
áreas institucionais, como terras indígenas,
unidades de conservação e áreas de
fronteira interestadual;
VII -
critérios orientadores das atividades adequadas a cada zona,
de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de
suporte ambiental e potencialidades;
VIII - necessidades
de proteção ambiental e
conservação das águas, do solo, do
subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais
renováveis e não-renováveis;
IX - estudos de
áreas para unidades de conservação, de
proteção integral e de uso sustentável;
X - medidas de
controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades
econômicas e sociais;
XI - planos,
programas e projetos das unidades federativas no território.
Artigo 25 - O
processo de elaboração e revisão do
Zoneamento Ecológico-Econômico deverá
observar as seguintes etapas:
I -
proposição consolidada pela Secretaria do Meio
Ambiente, considerando as propostas de outros
órgãos do Poder Público e da sociedade
civil;
II - consulta aos
Comitês de Bacias Hidrográficas;
III -
apreciação pela Comissão Estadual do
Zoneamento Ecológico-Econômico;
IV -
realização de audiências
públicas;
V -
aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente
- CONSEMA;
VI -
edição de decreto estadual.
Artigo 26 - Para
fins de referendo dos Zoneamentos Ecológicos
Econômicos, o Comitê Gestor deverá
exercer as atribuições da Comissão
Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico.
Artigo 27 - Quando
da inexistência do Zoneamento
Ecológico-Econômico, este poderá ser
precedido pela Avaliação Ambiental
Estratégica.
CAPÍTULO
III
Da
Avaliação da Política Estadual de
Mudanças Climáticas e do Registro
Público de Emissões
Artigo 28 -
Deverão ser apresentados pela Secretaria do Meio Ambiente,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
publicação deste decreto, os critérios
que definem os indicadores de avaliação dos
efeitos da aplicação da Política
Estadual de Mudanças Climáticas.
Parágrafo
único - Os indicadores a que se refere o
“caput” deste artigo deverão ser
divulgados no Relatório Anual da Qualidade Ambiental
definido pela Lei estadual nº 9.509, de 20 de março
de 1997, a partir de 2011.
Artigo 29 - Fica a
CETESB responsável para definir, por meio de norma
própria, critérios mensuráveis de
medidas de mitigação e
absorção de gases de efeito estufa, bem como os
procedimentos para estímulo à adesão
ao Registro Público de Emissões.
Parágrafo
único - Poderá o Comitê
Gestor propor instrumentos de incentivo econômico para
viabilizar o mercado de créditos de carbono.
CAPÍTULO
IV
Dos
Padrões de Desempenho Ambiental e das
Contratações Públicas
Sustentáveis
Artigo 30 - A
CETESB, ouvido o Comitê Gestor, iniciará a
proposição, até dezembro de 2010, de
uma lista básica de padrões de desempenho
ambiental de produtos comercializados em seu território,
especialmente de:
I - sistemas de
aquecimento e refrigeração;
II -
lâmpadas e sistemas de iluminação;
III -
veículos automotores;
§ 1º -
Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
aprovar os padrões de desempenho ambiental propostos pela
CETESB.
§ 2º -
Após a definição dos
padrões de desempenho ambiental dos produtos comercializados
no âmbito do Estado de São Paulo os fabricantes e
importadores deverão disponibilizar estas
informações, de acordo com o artigo 13 da Lei
nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.
§ 3º -
Os padrões de desempenho ambiental de produtos, definidos
pela CETESB em parceria com o Conselho Estadual do Meio Ambiente,
deverão ser adotados gradualmente nas compras
públicas, conforme definido pela Secretaria de
Gestão Pública e Secretaria da Fazenda, em
conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente e a CETESB, observadas as
seguintes diretrizes:
1. garantia de que o
produto ou serviço poderá ser ofertado por
vários competidores, preservando a
competição entre os licitantes;
2. garantia de que a
adoção dos padrões de desempenho
ambiental de produtos e serviços nas compras
públicas não acarretarão despesas
adicionais à Administração
Pública Estadual.
Artigo 31 - Visando
à proposição e o fomento de medidas
que privilegiem padrões sustentáveis de
produção, comércio e consumo, nos
termos dos artigos 11 a 13 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro
de 2009:
I - passa a ser
considerado como critério para a
obtenção do Selo de Responsabilidade
Socioambiental, instituído pelo Decreto nº 50.170,
de 4 de novembro de 2005, a adoção de tecnologias
com menor emissão de gases de efeito estufa em
relação às tecnologias convencionais;
II - cabe a
Secretaria do Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria de
Gestão Pública e da Fazenda, a
proposição de produtos prioritários a
serem adquiridos pela Administração visando a
redução de emissões de gases de efeito
estufa bem como a exclusão dos produtos com alto potencial
de emissão dos referidos gases do Catálogo de
Materiais e Serviços - CADMAT/SIAFÍSICO;
III - podem ser
adotados os padrões a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO
V
Do
Licenciamento Ambiental e dos Padrões de
Referência de Emissão
Artigo 32 - No
processo de licenciamento ambiental de obras, de atividades e de
empreendimentos de grande porte ou alto consumo energético,
deverão ser observados os efeitos e as
conseqüências às mudanças
climáticas.
§ 1º -
O licenciamento ambiental poderá estabelecer limites para a
emissão de gases de efeito estufa, tendo por base as metas
global e setoriais, após estas serem definidas.
§ 2º -
Caberá a CETESB, por meio de norma própria, a
elaboração e divulgação dos
novos procedimentos de licenciamento ambiental, visando ao atendimento
das metas global e setoriais, após esta serem definidas,
ouvido o Comitê Gestor.
§ 3º -
A CETESB poderá definir critérios de
compensação de emissões de gases de
efeito estufa no processo de licenciamento ambiental, para fins de
instituição de mecanismos adicionais de troca de
direitos obtidos.
§ 4º -
Os mecanismos a que alude o parágrafo anterior
deverão ser mensuráveis, reportáveis e
verificáveis, sem contudo necessariamente estarem vinculados
às regras do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo
de Quioto.
§ 5º -
O Anexo II deste decreto contém o potencial de efeito estufa
para o efeito de conversões e
compensações de emissão.
§ 6º -
A compensação de emissões de gases de
efeito estufa admitirá abatimentos por projetos e atividades
realizados fora dos limites territoriais do Estado de São
Paulo, para fins de mecanismos adicionais de troca de direitos obtidos.
Artigo 33 -
Deverão ser observadas no processo de licenciamento
ambiental as recomendações das
Avaliações Ambientais Estratégicas
aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e dos Zoneamentos
Ecológico-Econômicos vigentes.
Parágrafo
único - Nestes casos, as obras, atividades e
empreendimentos que forem contemplados nas
Avaliações Ambientais Estratégicas
poderão ser submetidos a procedimentos de licenciamento
ambiental simplificados, a serem definidos pela CETESB por norma
própria, ouvido o CONSEMA.
Artigo 34 - A CETESB
deverá estabelecer, por meio de norma própria, os
padrões de referência de emissão de
gases de efeito estufa medidos em toneladas de CO2 equivalente, que
deverão ser referendados pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO
VI
Dos
Planos e Programas
SEÇÃO
I
Plano
Estadual de Inovação Tecnológica e
Clima
Artigo 35 - A
Secretaria de Desenvolvimento, juntamente com a
Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP e outros
órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta,
deverão elaborar o Plano Estadual de
Inovação Tecnológica e Clima contendo,
no mínimo:
I -
diagnóstico da situação atual,
incluindo indicadores de desempenho e barreiras para a
inovação;
II - mecanismos para
integração com o setor empresarial e
transferência de tecnologia, assegurada a
participação da sociedade civil;
III - mecanismos de
inovação tecnológica, principalmente
em energia, processos industriais, agropecuária e
resíduos;
IV - metas e prazos,
bem como programa de monitoramento dos indicadores;
V - mecanismos para
promover a competitividade de bens e serviços ambientais
paulistas nos mercados interno e externo.
Parágrafo
único - O Plano Estadual de
Inovação Tecnológica e Clima
deverá ser apresentado ao Conselho Estadual de
Mudanças Climáticas até junho de 2011.
SEÇÃO
II
Programa
Estadual de Construção Civil
Sustentável
Artigo 36 - Fica
instituído o Programa Estadual de
Construção Civil Sustentável,
implementado pela Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de
implantar, promover e articular ações e
diretrizes que visem à inserção de
critérios sociais e ambientais, compatíveis com
os princípios de desenvolvimento sustentável, nas
obras e nas contratações de serviços
de engenharia a serem efetivadas pelo Poder Público, em
todas as suas etapas.
Artigo 37 - As
ações a serem adotadas para fins de cumprimento
do Programa a que se refere o artigo anterior deverão focar
os seguintes aspectos:
I - projeto e
desempenho;
II - desenvolvimento
urbano;
III -
eficiência energética;
IV - uso racional da
água;
V - insumos;
VI - canteiro de
obras;
VII -
resíduos e efluentes;
VIII - cadeia
produtiva e responsabilidade social.
Artigo 38 - A
elaboração e concepção de
projetos para a execução de obras e
serviços de engenharia a serem contratados pela
Administração devem prever, obrigatoriamente:
I - durabilidade e
flexibilidade na concepção de espaços
e instalações prediais que permitam
revitalização futura;
II - melhor
desempenho ambiental durante a operação;
III -
eficiência energética dos edifícios
públicos durante as fases de
construção e operação;
IV - acessibilidade
e mobilidade;
V -
redução do consumo de água e de
geração de efluentes;
VI - reuso de
água, quando aplicável;
VII - uso racional
de recursos naturais no processo construtivo;
VIII - uso de
materiais, equipamentos e sistemas construtivos de menor impacto
ambiental;
IX -
redução dos impactos ocasionados no canteiro de
obras e entorno do projeto até a sua
desmobilização;
X -
redução, reutilização,
reciclagem e destinação adequada dos
resíduos;
XI -
solicitação de atendimento dos mesmos
critérios por parte dos fornecedores.
§ 1º -
A Secretaria do Meio Ambiente, por norma própria,
deverá divulgar as diretrizes para o atendimento dos incisos
I a XI deste artigo, incluindo a definição de
indicadores para acompanhamento, até dezembro de 2010.
§ 2º -
As diretrizes para o atendimento dos incisos I a XI deste artigo
deverão ser referendadas pelo Comitê Gestor.
SEÇÃO
III
Plano
Estadual de Energia
Artigo 39 - A
Secretaria de Saneamento e Energia, em conjunto com outros
órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta,
deverá elaborar o Plano Estadual de Energia contendo, no
mínimo:
I -
diagnóstico da situação atual;
II - medidas e
ações para a ampliação da
participação das fontes renováveis na
produção de energia primária no Estado;
III - medidas e
ações para a redução das
emissões dos gases de efeito estufa;
IV - metas e prazos,
bem como programa de monitoramento dos indicadores.
Parágrafo
único - O Plano Estadual de Energia
deverá ser apresentado ao Conselho Estadual de
Mudanças Climáticas até junho de 2011.
SEÇÃO
IV
Plano
Estadual de Transporte Sustentável
Artigo 40 - O
Transporte Sustentável no âmbito do Estado de
São Paulo deverá priorizar investimentos que
visem o aumento da participação de transportes
ferroviário, hidroviário, cicloviário
e dutoviário em relação ao transporte
rodoviário.
Artigo 41 - Fica
proibido ao Poder Público realizar leilão de
veículos apreendidos, com idade superior a 20 (vinte) anos,
que resultem no seu retorno à
circulação, devendo estes serem
destruídos, reciclados ou leiloados para reaproveitamento da
sucata metálica.
Artigo 42 - A
Administração Pública Estadual
envidará esforços com vista à
redução progressiva do consumo de óleo
diesel e sua conseqüente substituição
por combustíveis mais limpos ou por meio de
ações de eficiência, quando da
aquisição de novas frotas.
SEÇÃO
V
Plano
Estratégico para Ações Emergenciais e
Mapeamento das Áreas de Risco
Artigo 43 - Fica a
Defesa Civil do Estado responsável por elaborar o Plano
Estratégico para Ações Emergenciais,
com a apresentação de estratégias,
mecanismos e instrumentos para sua execução.
Parágrafo
único - O Plano a que se refere o
“caput” deste artigo deverá ser
apresentado ao Conselho Estadual de Mudanças
Climáticas até dezembro de 2010.
Artigo 44 - A Defesa
Civil do Estado e a Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o
Comitê Gestor, deverão elaborar o Mapeamento das
Áreas de Risco do Estado de São Paulo.
§ 1º -
O Mapa a que se refere o “caput” deste artigo
fará parte integrante do Plano Estratégico de
Ações Emergenciais e deverá ser
atualizado a cada 5 (cinco) anos, bem como as propostas de
ação deverão ser apresentados ao
Conselho Estadual de Mudanças Climáticas
até dezembro de 2011.
§ 2º -
Caberá aos municípios colaborarem, por meio da
Defesa Civil Municipal, na elaboração do
Mapeamento das Áreas de Risco do Estado de São
Paulo.
SEÇÃO
VI
Programa
Educação Ambiental sobre Mudanças
Climáticas
Artigo 45 - Fica
criado o Programa Educação Ambiental sobre
Mudanças Climáticas, junto às
Secretarias da Educação e do Meio Ambiente, nos
termos do artigo 21 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.
§ 1º -
Nos parâmetros curriculares das escolas públicas
deverão ser abordadas as questões sobre
mudanças climáticas e padrões
sustentáveis de produção e consumo.
§ 2º -
A Secretaria da Educação, em conjunto com a
Secretaria do Meio Ambiente, deverá definir os temas que
serão incorporados nos parâmetros curriculares.
§ 3º -
Caberá ao Conselho Estadual de Mudanças
Climáticas prestar apoio na
disseminação de informações
sobre a temática de mudanças
climáticas.
SEÇÃO
VII
Programas
de Incentivo Econômico a Prevenção e
Adaptação as Mudanças
Climáticas e de Crédito à Economia
Verde
Artigo 46 - Fica
criado o Programa de Incentivo Econômico a
Prevenção e Adaptação
às Mudanças Climáticas, junto
à Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
São objetivos do Programa de Incentivo Econômico a
Prevenção e Adaptação
às Mudanças Climáticas:
1. analisar a
possibilidade de redistribuir a carga tributária incidente
sobre os produtos e serviços carbonointensivos e sobre suas
alternativas eficientes;
2. analisar a
viabilidade da concessão de subsídios e
instituição de fundos rotativos para equipamentos
com maior eficiência energética e menores
emissões de carbono, bem como sistemas de
produção de energia com fontes
renováveis;
3. analisar a
adoção de incentivos para a
recuperação de metano gerado pela
digestão anaeróbica de sistemas de tratamento de
esgotos domésticos, efluentes industriais,
resíduos rurais e resíduos sólidos
urbanos, nos termos do artigo 19 da Lei nº 13.798, de 9 de
novembro de 2009;
4. analisar a
utilização de outros instrumentos
econômicos com vistas a estimular novos padrões de
produção e consumo no Estado de São
Paulo.
§ 2° -
A Secretaria da Fazenda, levando em consideração
os objetivos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009,
elaborará, em até 1 (um) ano, as
análises a que se refere o § 1° deste
artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período,
se necessário.
Artigo 47 - Fica
instituído o Programa de Crédito à
Economia Verde, com o objetivo de oferecer linhas de crédito
aos entes privados para implementação de
ações que visem a redução
da emissão de gases de efeito estufa.
Parágrafo
único - A Nossa Caixa Desenvolvimento -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.,
será o Agente Financeiro e o Executor do Programa, devendo:
1. divulgar a forma
de apresentação dos pleitos dos entes privados;
2. definir as
condições financeiras e operacionais para acesso
aos recursos do Programa, sendo que a efetiva
contratação do financiamento observará
todos os requisitos legais e normativos exigidos para a
realização de operações de
crédito com o setor público.
Artigo 48 - Nos
termos do artigo 17 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de
2009, a aplicação dos recursos do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos - FEHIDRO deverá contemplar
as mudanças climáticas, a
definição das áreas de maior
vulnerabilidade e as ações de
prevenção, mitigação e
adaptação.
Artigo 49 - A
aplicação de recursos do Fundo Estadual de
Controle e Prevenção da
Poluição - FECOP, deverá contemplar as
ações e planos específicos de
enfrentamento dos efeitos das alterações do
clima, conforme definido no artigo 26 da Lei nº 13.798, de 9
de novembro de 2009.
Artigo 50 - Dentre
as ações e planos específicos de
enfrentamento dos efeitos das alterações do clima
serão prioritariamente financiados pelo FECOP:
I - o aproveitamento
energético de resíduos;
II - a melhoria dos
prédios públicos;
III - a
redução da emissão da frota
pública;
IV - a
recuperação florestal.
Parágrafo
único - Caberá à
Secretaria do Meio Ambiente, por norma própria, definir
demais ações e planos financiados pelo FECOP para
fins de enfrentamento dos efeitos das alterações
do clima, desde que aprovado pelo Conselho de
Orientação
SEÇÃO
VIII
Programa
de Remanescentes Florestais
Artigo 51 - Fica
instituído, nos termos do artigo 23 da Lei nº
13.798, de 9 de novembro de 2009, o Programa de Remanescentes
Florestais, sob a coordenação da Secretaria do
Meio Ambiente, com o objetivo de fomentar a
delimitação, demarcação e
recuperação de matas ciliares e outros tipos de
fragmentos florestais, podendo prever, para
consecução de suas finalidades, o pagamento por
serviços ambientais aos proprietários rurais
conservacionistas, bem como incentivos econômicos a
políticas voluntárias de
redução de desmatamento e
proteção ambiental.
Artigo 52 - O
Programa de Remanescentes Florestais tem como objetivos
específicos:
I - contribuir para
a mitigação das mudanças
climáticas globais, fomentando projetos de
restauração de vegetação
nativa e de reflorestamento, voltados a promover a
absorção e fixação de
carbono;
II - contribuir para
a conservação da biodiversidade por meio da
proteção de remanescentes de florestas e outras
formas de vegetação nativa e do apoio
à formação de corredores,
especialmente por meio da recuperação de matas
ciliares;
III - fomentar a
ampliação da cobertura natural, especialmente nas
regiões com baixos índices de
vegetação nativa;
IV - identificar
áreas prioritárias para a
recuperação florestal visando a orientar a
instituição de reservas legais, a
implantação de projetos florestais para
seqüestro de carbono e a adoção de
sistemas de produção que favoreçam a
conservação da biodiversidade e da
água;
V - apoiar a
restauração de paisagens fragmentadas, fomentando
ações que levem ao incremento da conectividade
entre remanescentes de vegetação nativa e entre
estes e áreas protegidas;
VI - fomentar a
implantação de projetos de reflorestamento com
espécies nativas para exploração
comercial sustentável e de sistemas agroflorestais e
silvopastoris;
VII - contribuir
para a redução dos processos de erosão
e assoreamento dos corpos hídricos, visando à
melhoria da qualidade e quantidade de água;
VIII - contribuir
para a redução da pobreza na zona rural, por meio
da remuneração pelos serviços
ambientais providos pelas florestas nativas e pela
capacitação e geração de
trabalho e renda associada ao reflorestamento;
IX - promover
ações visando a criação de
mecanismo financeiro de liquidez capaz de antecipar o retorno dos
investimentos feitos no plantio de essências florestais
nativas com potencial de exploração
econômica;
X - instituir
mecanismos para o cadastramento e monitoramento de florestas e demais
formas de vegetação nativa;
XI - promover a
integração interinstitucional visando ao
planejamento e implementação de
ações coordenadas pelos
órgãos estaduais, municípios,
organizações não governamentais e
iniciativa privada objetivando a proteção e
recuperação de florestas e demais formas de
vegetação nativa.
Artigo 53 - O
Programa de Remanescentes Florestais será coordenado pela
Secretaria do Meio Ambiente e implementado por suas unidades, com a
participação da Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo - CETESB, da Fundação
Florestal, do Comando de Policiamento Ambiental, da Polícia
Militar, da Secretaria da Segurança Pública, e da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 54 - A
Secretaria do Meio Ambiente atualizará e
divulgará, a cada três anos, o
Inventário Florestal da Vegetação
Natural do Estado de São Paulo, com o índice de
cobertura vegetal nativa e dos remanescentes florestais, destacando as
diferentes fitofisionomias da vegetação nativa
com informações discriminadas por UGRHI e por
município.
Parágrafo
único - O Inventário Florestal da
Vegetação Natural do Estado de São
Paulo deverá ser disponibilizado a todos os interessados no
sítio eletrônico da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 55 - Fica
instituído, no âmbito da Secretaria do Meio
Ambiente, o Cadastro de Remanescentes Florestais do Estado de
São Paulo com o objetivo de integrar e unificar os bancos de
dados e as informações, dentre elas:
I - remanescentes de
vegetação nativa identificados no
Inventário Florestal submetidos a monitoramento
periódico;
II -
áreas ciliares e nascentes delimitadas e protegidas por seus
proprietários;
III -
áreas ciliares e outras áreas de
preservação permanente em processo de
recuperação mediante plantio de mudas de
espécies nativas e/ou condução da
regeneração natural;
IV -
áreas disponíveis para
recuperação por meio de plantios
compensatórios ou voluntários;
V - reservas legais
regularizadas;
VI -
áreas disponíveis para
compensação de Reservas Legais;
VII - projetos de
reflorestamento com espécies nativas implantados para
sequestro de carbono;
VIII - viveiros
produtores de mudas de espécies nativas.
Artigo 56 - A
Secretaria do Meio Ambiente incentivará a
restauração de florestas e demais formas de
vegetação nativas, por meio das seguintes medidas:
I -
divulgação de técnicas e
definição de critérios e diretrizes
para restauração;
II -
elaboração de orientações
para restauração de
formações específicas como cerrado,
restinga, campos de altitude, entre outros;
III - fomento
à recuperação de matas ciliares e
nascentes;
IV -
divulgação de áreas
prioritárias para promover o estabelecimento de corredores
ecológicos e ampliar a permeabilidade da paisagem, como
estratégia de restauração;
V -
definição de critérios de
monitoramento para projetos de restauração;
VI - fomento ao uso
da chave de decisão e outras ferramentas utilizadas para
realização de diagnóstico de
áreas a serem recuperadas;
VII - apoio
técnico a projetos regionais e integrados;
VIII - acesso ao
banco da biodiversidade.
§ 1º -
No processo de restauração, deverão
ser considerados tanto os componentes de fauna quanto de flora,
prevendo a utilização das diferentes formas de
vida das espécies vegetais, com ênfase nas
espécies zoocóricas, assim como o controle de
espécies exóticas invasoras.
§ 2º -
A Secretaria do Meio Ambiente disponibilizará, por meio do
seu portal eletrônico e outros meios, lista de
espécies vegetais nativas de ocorrência regional,
atualizada a cada 2 (dois) anos, com informações
para orientar a elaboração de projetos de
restauração ecológica e
reflorestamento, tais como: formação vegetal,
região de ocorrência, classe sucessional,
síndrome de dispersão e categoria de
ameaça das espécies.
Artigo 57 - A
Secretaria do Meio Ambiente incentivará o manejo de
remanescentes florestais visando à
conservação da biodiversidade e à
integridade dos ecossistemas por meio das seguintes medidas:
I -
minimização dos efeitos de borda;
II - controle de
espécies exóticas invasoras;
III - controle de
espécies-problema;
IV - enriquecimento
com espécies vegetais nativas zoocóricas;
V -
reintrodução de fauna, segundo
critérios estabelecidos em regulamento específico;
VI -
proteção contra incêndios;
VII -
condução da regeneração
natural;
VIII -
conexão de remanescentes florestais.
Parágrafo
único - A Secretaria do Meio Ambiente
fomentará a realização de estudos para
elaboração de Planos de Manejo para
Proteção de Remanescentes Florestais em
áreas públicas e privadas.
Artigo 58 - A
Secretaria do Meio Ambiente, com o apoio da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, indicará áreas
prioritárias para reflorestamento com espécies
nativas para fins de proteção e
produção, com base nos seguintes
critérios:
I -
importância para o incremento da conectividade entre
remanescentes de vegetação nativa, visando a
formação de corredores de biodiversidade;
II -
importância para a proteção dos
recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
III -
presença de Unidades de Conservação de
Proteção Integral, incluindo suas Zonas de
Amortecimento, e de Uso Sustentável;
IV - classe da
capacidade de uso das terras;
V - potencial de
seqüestro de carbono em reflorestamentos;
VI -
índices de cobertura natural observados nas bacias
hidrográficas.
Parágrafo
único - Para o atendimento ao
“caput” deste artigo, a Secretaria do Meio
Ambiente, por meio da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos
Naturais, divulgará:
1. mapas de
áreas prioritárias para reflorestamento por
Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs;
2. lista de
espécies florestais de ocorrência regional,
atualizada no mínimo anualmente, com
informações para orientar a
elaboração de projetos de
restauração e reflorestamento, tais como:
área de ocorrência, formação
vegetal, grupo sucessional, síndrome de dispersão
e categoria de ameaça das espécies.
Artigo 59 - A
Secretaria do Meio Ambiente, com o apoio da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, definirá critérios e requisitos
para o licenciamento, bem como fornecerá
orientação técnica para a
exploração econômica de florestas
nativas em Reservas Legais, Áreas de
Preservação Permanente em pequenas propriedades
exploradas por agricultor familiar e em áreas
agrícolas e florestais, contemplando:
I - o plantio de
espécies nativas para a exploração de
produtos madeireiros e não madeireiros;
II - a
exploração econômica de florestas
nativas implantadas;
III - a
implantação e exploração de
Sistemas Agroflorestais e Sistemas Integrados
Floresta-Lavoura-Pecuária;
IV - o fomento a
sistemas de manejo de culturas e plantações
florestais que favoreçam o desenvolvimento de
vegetação nativa em sub-bosque, sem
prejuízo da colheita da produção ou do
corte da floresta plantada.
Parágrafo
único - Para o atendimento ao
“caput” deste artigo, a Secretaria do Meio Ambiente
disponibilizará, através do seu portal
eletrônico e outros meios, informações
sobre modelos e alternativas técnicas para orientar o
plantio de espécies nativas visando a
exploração econômica de produtos
madeireiros e não madeireiros.
Artigo 60 - A
Secretaria do Meio Ambiente, com o apoio do Comando de Policiamento
Ambiental, da Polícia Militar, da Secretaria da
Segurança Pública, e da CETESB
instituirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Plano de
Fiscalização Integrada dos Remanescentes
Florestais que deverá priorizar as seguintes
situações:
I - áreas
ciliares e áreas de proteção de
nascentes;
II - remanescentes
de vegetação nativa existentes em
áreas de alta importância para a
conservação da biodiversidade;
III - zonas de
Amortecimento de Unidades de Conservação de Uso
Sustentável;
IV - unidades de
Conservação de Usos Sustentável;
V - Reservas Legais
averbadas;
VI - projetos de
reflorestamento e recuperação implantados como
condicionantes para a expedição de
licenças e autorizações pelos
órgãos do SEAQUA;
VII -
áreas autuadas em decorrência de
infrações à
legislação ambiental.
Parágrafo
único - A Secretaria do Meio Ambiente
divulgará relatórios anuais com as
informações sobre
fiscalização ambiental dos remanescentes
florestais.
Artigo 61 -
Os remanescentes de vegetação em áreas
urbanas poderão ser contemplados em projetos e
ações desenvolvidos pelos
órgãos da administração
estadual, especialmente no que se refere a:
I - apoio
técnico para definição de
ações de manejo e proteção
de remanescentes;
II - apoio
técnico a projetos de ampliação das
áreas verdes urbanas, considerando a importância
da vegetação para a
mitigação de ilhas de calor, permeabilidade do
solo e apoio à conservação da
biodiversidade;
III -
inclusão de áreas verdes implantadas no
âmbito do Programa Permanente de
Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas
Urbanas instituído pela Lei estadual nº 13.580, de
24 de julho de 2009, para fins de monitoramento de estoques de carbono.
Artigo 62 - A
Secretaria do Meio Ambiente definirá, por
resolução, precedida de consulta
pública e ouvido o Conselho Estadual de Mudanças
Climáticas, os requisitos técnicos a serem
observados em projetos florestais destinados a sequestrar carbono
atmosférico ou conservar estoques de biomassa florestal no
âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais,
contemplando:
I -
critérios para elaboração de projetos,
tais como:
linha de base,
elegibilidade, adicionalidade e fuga, dentre outros;
II - salvaguardas
socioambientais;
III - sistemas de
monitoramento, validação e
verificação de projetos.
Artigo 63 - Fica
instituído o Pagamento por Serviços Ambientais a
Projetos de proprietários rurais, conforme previsto no
artigo 23 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, com o
objetivo de incentivar a preservação e
recuperação de florestas nativas.
§ 1° -
A Secretaria do Meio Ambiente definirá, por meio de norma
própria, os Projetos de Pagamento por Serviços
Ambientais, observando os seguintes dispositivos:
1. os Projetos de
Pagamento por Serviços Ambientais poderão incluir
as seguintes ações:
a)
conservação de remanescentes florestais;
b)
recuperação de matas ciliares e
implantação de vegetação
nativa para a proteção de nascentes;
c) plantio de mudas
de espécies nativas e/ou execução de
práticas que favoreçam a
regeneração natural para a
formação de corredores de biodiversidade;
d) reflorestamentos
com espécies nativas ou com espécies nativas
consorciadas com espécies exóticas para
exploração sustentável de produtos
madeireiros e não madeireiros;
e)
implantação de sistemas agroflorestais e
silvopastoris que contemplem o plantio de, no mínimo, 50
indivíduos de espécies arbóreas
nativas por hectare;
f)
implantação de florestas comerciais em
áreas contíguas aos remanescentes de
vegetação nativa para a
minimização de efeito de borda;
g) manejo de
remanescentes florestais para controle de espécies
competidoras, especialmente espécies exóticas
invasoras;
2. os Projetos de
Pagamento por Serviços Ambientais observarão os
princípios, diretrizes e critérios estabelecidos
na Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e neste decreto e
deverão definir:
a) tipos e
características dos serviços ambientais que
contemplarão;
b) áreas
prioritárias para a execução do
projeto;
c)
critérios de elegibilidade e
priorização dos participantes;
d)
critérios para a aferição dos
serviços ambientais prestados;
e)
critérios para o cálculo dos valores a serem
pagos;
f) prazos
mínimos e máximos a serem observados nos
contratos;
3. a Secretaria do
Meio Ambiente definirá as áreas
prioritárias para a implantação de
Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais considerando
os seguintes critérios:
a) áreas
prioritárias para o incremento da conectividade entre
remanescentes de vegetação nativa;
b) áreas
situadas a montante de mananciais de abastecimento público;
c) áreas
indicadas como prioritárias para
proteção ou recuperação em
Plano de Bacia Hidrográfica ou Plano Diretor de
Reflorestamento da Bacia;
d) áreas
destinadas à conservação ambiental em
planos diretores, leis de uso do solo ou planos municipais;
e) áreas
com maior potencial para o seqüestro de carbono;
4. a
participação de pessoas físicas e
jurídicas, como provedores de serviços
ambientais, nos Projetos de Pagamento por Serviços
Ambientais estará condicionada à
comprovação do uso ou
ocupação regular do imóvel a ser
contemplado e a adequação do mesmo em
relação à
legislação ambiental ou, se for o caso, a
assinatura de Termo de Compromisso de Adequação
Ambiental no qual deverão ser estabelecidos as
obrigações e os prazos para o cumprimento do que
dispõe a legislação ambiental;
5. os provedores de
serviços ambientais serão selecionados dentre os
interessados de acordo com as diretrizes e critérios de
elegibilidade definidos nos projetos, devendo ser assegurada a
observância dos princípios de publicidade,
isonomia e impessoalidade.
6. a
adesão aos Projetos de Pagamento por Serviços
Ambientais será voluntária e deverá
ser formalizada por meio de contrato no qual serão
expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos
de execução e demais
condições a serem cumpridas pelo Provedor para
fazer jus à remuneração.
§ 2° -
A participação de pessoas físicas e
jurídicas, como provedores de serviços
ambientais, nos Projetos de Pagamento por Serviços
Ambientais estará condicionada à
comprovação da inexistência de qualquer
pendência do participante no Cadastro Informativo dos
Créditos Não Quitados de
Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual.
Artigo 64 - As
operações financeiras destinadas ao financiamento
de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, no
âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais,
serão efetuadas pelo Fundo Estadual de
Prevenção e Controle da
Poluição - FECOP.
Parágrafo
único - A liberação de
recursos do FECOP para Projetos de Pagamento por Serviços
Ambientais está condicionada à disponibilidade de
recursos no Fundo, ao parecer favorável do seu Conselho de
Orientação, através da Secretaria
Executiva, e ao atendimento, pelos tomadores, dos requisitos previstos
nas normas que regem o FECOP.
Artigo 65 - Os
valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais
deverão ser proporcionais aos serviços prestados
considerando a extensão e características da
área envolvida, os custos de oportunidade e as
ações efetivamente realizadas, não
podendo exceder a 100 UFESP’s por hectare por ano e 5.000
UFESP’s por participante por ano.
Artigo 66 - Fica o
Secretário do Meio Ambiente autorizado a firmar
convênios com Municípios para apoiar projetos de
Pagamento por Serviços Ambientais.
§ 1º -
A assinatura do convênio com municípios fica
condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
1.
existência de lei municipal que autorize o poder
público a realizar pagamentos por serviços
ambientais a proprietários rurais, considerada
satisfatória pela Secretaria do Meio Ambiente;
2.
existência de Conselho Municipal de Meio Ambiente com a
participação de representantes da sociedade civil;
3.
existência, em seus quadros funcionais, de profissionais para
a realização das atividades de
assistência técnica e monitoramento das
ações decorrentes do projeto.
§ 2º -
Os convênios deverão ser formalizados segundo a
minuta padrão constante no Anexo I deste decreto,
acompanhada do Plano de Trabalho, e a instrução
dos processos deverá compreender a
manifestação da Consultoria Jurídica
da Secretaria do Meio Ambiente e a observância do disposto no
Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e
alterações posteriores.
§ 3º -
Os municípios conveniados poderão solicitar
recursos financeiros, sob a forma de crédito não
reembolsável, do Fundo Estadual de
Prevenção e Controle da
Poluição - FECOP, para a
execução de projetos de pagamento por
serviços ambientais.
Artigo 67 - Fica
acrescentado ao artigo 10 do Decreto nº 46.842, de 19 de junho
de 2002, alterado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de
2009, o inciso IX com a seguinte redação:
“IX -
implantação do Programa de Pagamento por
Serviços Ambientais no âmbito do Programa de
Remanescentes Florestais de que trata a Lei nº 13.798, de 9 de
novembro de 2009, que institui a Política Estadual de
Mudanças Climáticas - PEMC”.
CAPÍTULO
VII
Do
gerenciamento de Recursos Hídricos
Artigo 68 - A
Política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, o Plano
Estadual de Recursos Hídricos, os Planos de Bacias
Hidrográficas, os Comitês de Bacia
Hidrográfica, o Comitê Coordenador do Plano
Estadual de Recursos Hídricos e o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos devem considerar as mudanças
climáticas, a definição das
áreas de maior vulnerabilidade e as
ações de prevenção,
mitigação e adaptação
estabelecidas na Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.
Parágrafo
único - Caberá aos Comitês
de Bacias Hidrográficas:
1. o acompanhamento
dos indicadores sobre qualidade e quantidade dos recursos
hídricos, incorporados em seus planos de bacias, visando seu
adequado gerenciamento no âmbito da Política
Estadual de Mudanças Climáticas;
2. o acompanhamento
da elaboração das
Avaliações Ambientais Estratégicas e
do Zoneamento Ecológico-Econômico.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Finais
Artigo 69 - O Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente,
deverá finalizar e comunicar, até novembro de
2010, o inventário das emissões por atividades
antrópicas dos gases de efeito estufa que
definirão as bases para o estabelecimento de metas pelo
Estado.
Artigo 70 -
Caberá ao Comitê Gestor, ouvida a CETESB,
após a elaboração do
Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa,
a proposição de metas setoriais e
intermediárias, devendo estas serem fixadas até
abril de 2011, mediante decreto.
§ 1º -
A proposição de metas setoriais deverá
ser apresentada ao Conselho Estadual de Mudanças
Climáticas e em consulta pública, incluindo a
Internet, por no mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º -
As metas setoriais e intermediárias deverão
orientar investimentos públicos, outros instrumentos
econômicos, planos de desenvolvimento e
ações de licenciamento ambiental.
Artigo 71 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 49.369, de 11
de fevereiro de 2005.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário de
Desenvolvimento
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário da
Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Ricardo Dias Leme
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Pedro Rubez Jeha
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
Almino Monteiro
Álvares Affonso
Secretário de
Relações Institucionais
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de
Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 24 de junho de 2010.
Anexo I
a
que se refere o § 2º do artigo 66 do Decreto
nº 55.947, de 24 de junho de 2010
Convênio
que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da
Secretaria do Meio Ambiente, e o Município de
, objetivando a implantação
de Projeto de Pagamento por Serviços Ambientais no
âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais
instituído pela Política Estadual de
Mudanças Climáticas
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio
Ambiente, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo
seu Titular,
, R.G.
, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos
termos do Decreto nº
, de
de
de 2010, e o Município de
, doravante
denominado MUNICÍPIO, representado neste ato por seu
Prefeito Municipal,
, R.G.
, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº
, de
de
de
, celebram o presente
Convênio, mediante as condições e
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
Convênio tem por objeto a conjugação de
esforços para a implantação, no
MUNICÍPIO, de Projeto de Pagamento por Serviços
Ambientais inserido no Programa de Remanescentes Florestais, que
integra a Política Estadual de Mudanças
Climáticas, objeto da Lei estadual nº 13.798, de 9
de novembro de 2009, instituído pelo Decreto nº
, de de
de 2010, conforme Plano de Trabalho que faz parte
integrante do presente.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho referido no
“caput” poderá ser alterado, mediante
consenso dos partícipes e autorização
do Secretário do Meio Ambiente, desde que não
implique em alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
Constituem
obrigações dos partícipes:
I - da SECRETARIA:
a) designar servidores
para a execução das atividades previstas no Plano
de Trabalho constante deste Convênio, bem como custear,
quando for o caso, as despesas de seus servidores com deslocamentos,
hospedagem e alimentação;
b) prever, nas propostas
orçamentárias dos exercícios
subseqüentes, recursos para o atendimento às
despesas decorrentes deste Convênio;
c) garantir apoio
técnico, treinamento e reciclagem periódicos a
todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em
função do Plano de Trabalho;
d) elaborar normas
técnicas e instruções operacionais
necessárias à execução do
Plano de Trabalho;
e) fiscalizar e
supervisionar a execução, inclusive quanto
à qualidade, das atividades previstas no Plano de Trabalho;
f) designar um
representante para acompanhar a execução deste
Convênio;
II - do
MUNICÍPIO:
a) designar servidores
de seu Quadro para a execução das atividades
decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes,
respondendo pelos encargos trabalhistas, previdenciários e
demais;
b) disponibilizar bens,
materiais e equipamentos, bem como apoio logístico para a
execução das ações
previstas no Plano de Trabalho, conforme disponibilidade;
c) treinar os servidores
em conjunto com a SECRETARIA, em conformidade com o Plano de Trabalho;
d) aplicar, na forma
estabelecida no Plano de Trabalho, os recursos estaduais e municipais
alocados para execução deste Convênio;
e) prever, nas propostas
orçamentárias dos exercícios
subseqüentes, recursos necessários para o
atendimento às despesas decorrentes deste Convênio;
f) elaborar
relatórios periódicos das atividades
desenvolvidas e dos resultados obtidos;
g) designar um
representante para acompanhar a execução deste
Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da
Execução
O Convênio
será executado em estrita obediência ao Plano de
Trabalhoque faz parte integrante do ajuste, bem como das normas
operativas aprovadas pelo Secretário do Meio Ambiente.
CLÁUSULA QUARTA
Dos
Recursos
As atividades
serão realizadas com recursos dos partícipes,
não havendo repasse de recursos financeiros, ressalvado o
disposto no § 1º desta cláusula.
§ 1º -
O Município poderá pleitear recursos financeiros,
sob a forma de crédito não
reembolsável, do Fundo Estadual de
Prevenção e Controle da
Poluição - FECOP para a
execução de atividades previstas no Plano de
Trabalho.
§ 2º -
A liberação de recursos do FECOP para projetos de
PSA está condicionada à disponibilidade de
recursos no Fundo, ao parecer favorável do seu Conselho de
Orientação, através da Secretaria
Executiva, e ao atendimento dos requisitos previstos nas normas que
regem o FECOP.
§ 3º -
Aprovada a liberação de recursos do FECOP e
atendidos os requisitos pertinentes, o Município
firmará junto à CETESB e ao Banco Nossa Caixa o
competente INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DE
CRÉDITO NÃO REEMBOLSÁVEL AO AMPARO DE
RECURSOS DO FECOP - FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DA POLUIÇÃO, conforme modelo adotado
para o FECOP observando integralmente as cláusulas
contratuais definidas no instrumento.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Vigência
O presente
Convênio terá vigência de 2 (dois) anos
a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por
períodos de 12 (doze) meses, mediante justificativa e
lavratura de termos aditivos, observado o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Denúncia e Da Rescisão
Este Convênio
poderá ser denunciado, durante o prazo de
vigência, por mútuo consentimento dos
partícipes ou qualquer um deles, mediante
notificação prévia, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e
será rescindido por descumprimento das
obrigações assumidas ou por
infração legal.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Publicação
O presente
Convênio será publicado, em extrato, no
Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA OITAVA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas
oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas
de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem justos e
acordados, assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de
igual teor e forma e para um só efeito, na
presença das testemunhas que também subscrevem.
São Paulo, de
de 2010
SECRETÁRIO DO
MEIO AMBIENTE
pelo CONVENENTE
Testemunhas:
1._________________
2.________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G.:
CPF:
CPF
Anexo II
a que
se refere o § 5º do artigo 32 do Decreto nº
55.947, de 24 de junho de 2010
Gases de efeito estufa
Tabela 1.
Fórmulas químicas, nomes comuns e potencial de
efeito estufa dos gases que devem ser informados no Registro
Público de Emissões
Tabela 2. Gases de
efeito estufa, de informação opcional no Registro
Público de Emissões e seus respectivos potenciais
de aquecimento global (GWP) Composto Químico GWP