DECRETO Nº 55.963, DE 29
DE JUNHO DE 2010
Autoriza a Secretaria da
Habitação a, representando o Estado, a celebrar
Acordo de Cooperação e Parceria com a Caixa
Econômica Federal - CAIXA e a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, no
âmbito do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha
Casa Minha Vida
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Habitação autorizada a,
representando o Estado, celebrar acordo de
cooperação e parceria com a Caixa
Econômica Federal - CAIXA e a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, tendo
por objeto a transferência de recursos financeiros
à CAIXA, a título de
complementação de recursos da União
para a produção e/ou
requalificação de empreendimentos para uso
habitacional de interesse social, preferencialmente nas
regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, no
âmbito do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha
Casa Minha Vida, em qualquer de suas modalidades.
§ 1º -
O aporte complementar é limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) por unidade habitacional produzida e/ou requalificada.
§ 2º -
As partes, através de instrumento próprio,
fixarão as cláusulas e
condições gerais que regerão a
execução do termo de ajuste, bem como termo de
cooperação e parceria específico para
cada operação que vier a ser contratada.
Artigo 2º -
A instrução dos processos referentes a cada termo
de cooperação e parceria específico
deverá observar o disposto no Decreto nº 40.722, de
20 de março de 1996, e alterações
posteriores.
Artigo 3º -
Os termos de cooperação e parceria
específicos deverão obedecer ao modelo anexo a
este decreto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de junho de 2010.
ANEXO
a que
se refere o artigo 3º do Decreto nº 55.963, de 29 de
junho de 2010
TERMO DE
COOPERAÇÃO E PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DA HABITAÇÃO - SH, A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA E A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU VISANDO
A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO
À CONTRAPARTIDA DO ESTADO PARA APOIAR A
EXECUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO
EMPREENDIMENTO
, NO MUNICÍPIO DE
, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA - ENTIDADES E OUTRAS ATRIBUIÇÕES
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Habitação - SH, com sede nesta Capital, na Rua
Boa Vista, 170, 16º andar, Centro, inscrita no CGC/MF sob o
nº 47209002/0001-59, neste ato representada por seu
Secretário,
, denominada simplesmente SH, a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU,
denominada CDHU, inscrita no CNPJ sob nº 47.865.597/0001-09,
situada na Rua Boa Vista, 170, Centro, 13º andar, representada
pelo seu Diretor Presidente
, e por seu Diretor de
,
,
autorizados pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº
, de de
de 2010, publicado no DOE de
de
de 2010 e a
Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04, por seu
representante na forma de seu contrato social, doravante designada
CAIXA, devidamente identificados e autorizados a firmar o presente
documento,
Considerando que:
a) o Acordo de
Cooperação e Parceria firmado entre o Governo do
Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria
da Habitação, a CDHU e a CAIXA, em
de
de
2010, visa o aporte de recursos financeiros pela SH em conta na CAIXA,
titulada pela SH, com a finalidade de complementar o montante
necessário à viabilização
da produção e/ou
requalificação de empreendimentos habitacionais
para população de baixa renda no âmbito
do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades;
b) o conteúdo
do Acordo referido no item “a” estabelece que a
efetivação do aporte dos recursos pela SH em
conta de sua titularidade na CAIXA, dar-se-á mediante a
assinatura de Termo de Cooperação e Parceria
específico para cada empreendimento a ser contratado;
c) o empreendimento
,
já analisado e aprovado previamente pela CAIXA e selecionado
pelo Ministério das Cidades e pela CDHU, enquadra-se nos
objetivos do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades e viabiliza o
acesso à moradia para famílias de baixa renda,
Resolvem:
Celebrar o presente
Termo de Cooperação e Parceria como sendo
instrumento legal, adequado e conveniente para a
obtenção dos objetivos acima enunciados e o fazem
conforme as cláusulas adiante manifestadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto do
presente Termo o aporte pela SH, em conta de sua titularidade na CAIXA,
de recursos financeiros do Governo do Estado de São Paulo
destinados à complementação da
contrapartida nos contratos habitacionais para
(descrever a modalidade) de (
) unidades habitacionais no
empreendimento
, concedidos pela CAIXA no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades.
§ 1º -
O empreendimento localiza-se à Rua
,
Município de
, e a operação
está cadastrada na CAIXA sob o nº (SIAPF).
§ 2º -
A implantação prevê a
construção de
unidades habitacionais, tipologia
(apto/casa/sobrado,etc) com
dormitórios, sala, cozinha, banheiro e
área de serviço, sendo
m² de
área real privativa e
m² de área real
total por UH.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do
Prazo da Obra
O prazo para a
execução das obras é aquele
estabelecido no cronograma de desembolso, Anexo II deste Termo, e no
contrato a ser firmado entre CAIXA, beneficiário final e
Entidade Organizadora.
Parágrafo
único - O prazo de execução das obras
poderá ser prorrogado a critério da CAIXA,
conforme previsto nas normas do Programa Minha Casa Minha Vida -
Entidades, dentro da vigência do presente Termo e eventuais
prorrogações.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos
Recursos
Os recursos para a
realização do empreendimento serão
provenientes:
- do Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, em operações de
financiamento formalizadas entre a CAIXA e os beneficiários,
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, no
valor de R$
(
);
- dos
próprios Beneficiários e/ou da EO, a
título de contrapartida sob a forma de recursos financeiros,
bens e/ou serviços economicamente mensuráveis,
aportados na
produção/requalificação das
unidades, no valor de R$
(
);
- da CDHU, na forma de
serviços especificados na cláusula oitava deste
instrumento, quando for o caso;
- de contrapartida
complementar da SH, representada pelo aporte de recursos financeiros,
no valor de R$
(
).
Parágrafo
único - A CAIXA concederá o financiamento aos
beneficiários do programa dentro da
dotação orçamentária
disponível na data da contratação,
observada ainda a dotação para o
exercício.
CLÁUSULA QUARTA
Do
Aporte da Contrapartida Da SH
Os recursos de
complemento da contrapartida a serem creditados pela SH, em conta de
sua titularidade, aberta na CAIXA, específica para a
execução deste Termo, importam no valor total de
R$
(
),
data base de orçamento de
/
, que corresponde a R$
(
) por família, destinam-se
às despesas especificadas no Anexo I deste instrumento e
serão aportados em uma única parcela,
observando-se o disposto a seguir:
a) o valor supracitado
será depositado pela SH na conta nº
vinculada ao empreendimento mencionado na Cláusula
Primeira, na Agência Avenida Paulista da CAIXA, em
até trinta dias corridos, contados a partir da data de
assinatura deste instrumento;
b) compete
exclusivamente à CAIXA a movimentação
dos recursos aportados pela SH, os quais serão aplicados
conforme etapas previstas no cronograma, condicionada à
composição do investimento, Anexo I deste Termo,
observados as regras do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades e o
cronograma de desembolso, Anexo II, ficando a CAIXA, desde
já, pelo presente instrumento, autorizada a proceder as
movimentações pertinentes na conta mencionada na
alínea “a” desta clausula;
c) os recursos de
contrapartida da SH, depositados sob bloqueio, ficarão
aplicados no mercado financeiro até sua efetiva
liberação para execução das
etapas de obra, e a remuneração obtida
será colocada à disposição
da SH após o desembolso do valor total previsto
no
“caput” desta Cláusula para o respectivo
empreendimento;
c1) fica a SH
responsável por informar a CAIXA formalmente a modalidade de
aplicação dos recursos financeiros creditados na
conta bancária vinculada ao empreendimento;
c2) na
ocorrência de rendimentos negativos na
aplicação financeira que comprometam a
execução do empreendimento, fica a SH obrigada ao
aporte adicional de contrapartida até o limite definido no
caput desta cláusula;
d) Sempre que
solicitada, a CAIXA encaminhará à SH o extrato
das aplicações financeiras, de modo a permitir
à mesma o seu devido acompanhamento;
§ 1º -
Os recursos financeiros a serem creditados pela SH em conta de sua
titularidade aberta na CAIXA, como aporte complementar, com vistas
à execução do empreendimento,
limitam-se ao valor estipulado neste Termo e são oriundos do
orçamento da SH.
§ 2º -
Os valores acima indicados somente poderão ser alterados
mediante assinatura pela CAIXA e SH de termo aditivo a este instrumento.
§ 3º -
As despesas decorrentes da execução do presente
Instrumento correrão por conta dos recursos da SH
disponíveis na classificação funcional
programática nº
: Programa
Provisão de Moradias - Produção de
Unidades Habitacionais, consignada no orçamento vigente da
SH. (Decreto Estadual nº
, de
de 2010.)
§ 4º -
REAJUSTE - Os valores a serem creditados em conta na CAIXA, titulada
pela SH, têm como data base de orçamento o
mês de
do ano de
e não serão
reajustados.
§ 5º -
RETORNO DOS RECURSOS - Os recursos repassados pela SH na forma disposta
neste Termo não são retornáveis.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Liberação de Recursos
A
liberação das parcelas dos recursos para
pagamento das obras é de responsabilidade da CAIXA e
será efetuada de acordo com o estabelecido nas regras do
Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, no contrato de
financiamento e conforme previsto no cronograma de desembolso e em
eventuais reprogramações.
CLÁUSULA SEXTA
Das
Obrigações da CAIXA
São
obrigações da CAIXA além de outras
previstas neste instrumento:
a) vistoriar a obra e
atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro,
visando à liberação dos recursos
previstos na Cláusula Terceira deste Termo;
b) destinar os recursos
complementados pela SH, conforme etapas previstas no cronograma de
desembolso, até a efetiva realização
do total do recurso previsto e aplicar o saldo ainda não
realizado no mercado financeiro em nome da SH, na modalidade de
aplicação por ela definida;
c) sempre que solicitada
encaminhar à SH o extrato das
aplicações dos recursos creditados pela SH, de
modo a permitir o seu devido acompanhamento, e disponibilizar a
remuneração obtida após a
realização do total aportado pela SH conforme
disposto na Cláusula Quarta deste Termo;
d) prestar contas
trimestralmente, sobre o andamento das obras por meio do encaminhamento
de Relatório de Acompanhamento do Empreendimento, e sobre os
valores aplicados no empreendimento por meio do extrato das
movimentações financeiras, durante o
período em que durar o desembolso dos recursos da SH, bem
como prestar contas anuais, até 31 de janeiro, da
aplicação dos recursos que lhe foram repassados
no ano anterior;
e) após a
liberação da última parcela do total
do recurso aportado pela SH, providenciar o desbloqueio de eventuais
saldos decorrentes de rendimentos financeiros em até no
máximo trinta dias após o evento, comunicando que
os recursos estão à
disposição da SH;
f) realizar, em conjunto
com a SH e Entidade Organizadora, vistoria ao final da obra;
g) informar à
SH a data de inauguração do empreendimento;
h) responsabilizar-se
pela liberação dos recursos, observando-se o
cronograma de desembolso do empreendimento;
i) prestar todos os
esclarecimentos necessários relativos ao contrato de
financiamento, sempre que solicitados pela SH, de eventuais
apontamentos efetuados pela área de engenharia da CAIXA e
sobre demais questões de responsabilidade do Agente
Financeiro do Programa, respeitado o sigilo bancário dos
mutuários e da Entidade Organizadora.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Das
Obrigações da SH
São
obrigações da SH, além de outras
previstas neste instrumento:
a) responsabilizar-se
pelo depósito bancário dos recursos de
contrapartida no valor de R$
(
), no prazo estabelecido no
item a) da Cláusula Quarta deste Termo de
Cooperação e Parceria;
b) comunicar
à CAIXA qualquer irregularidade verificada na
prestação de contas trimestral e/ou nos
documentos apresentados;
c) responsabilizar-se
pela aferição da correta
aplicação dos recursos creditados em conta de sua
titularidade na CAIXA e realizar uma vistoria ao final da obra em
conjunto com a CAIXA;
d) responsabilizar-se
por informar a CAIXA formalmente a modalidade escolhida para
aplicação dos recursos financeiros creditados na
conta bancária vinculada a cada empreendimento.
CLÁUSULA OITAVA
Das
Obrigações da CDHU
Além de
outras obrigações previstas neste instrumento,
obriga-se a CDHU a conferir assistência técnica
à Entidade Organizadora, através de empresa
especializada, quando solicitada por aquela entidade.
CLÁUSULA NONA
dos
Anexos
Integram o presente
Termo de Cooperação e Parceria os seguintes
anexos:
I - ANEXO I - QCI -
Quadro de Composição do Valor de Investimento;
II - ANEXO II -
Cronograma de Desembolso;
III - ANEXO III - Termo
de Cooperação Técnica assinado entre a
CAIXA e a Entidade Organizadora, relativo ao empreendimento mencionado
na Cláusula Primeira.
CLÁSULA
DÉCIMA
Da
Vigência
O presente Instrumento
vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelo tempo
necessário para o atendimento de seu objetivo e para a
conclusão do empreendimento.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Divulgação
Em qualquer
ação promocional decorrente deste Termo, fica
estabelecida a obrigatoriedade de destacar a
participação da CAIXA e da SH, sendo vedada a
utilização pelas partes de nomes, marcas,
símbolos, logotipos, combinações de
cores ou sinais e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, ex vi do § 1º do artigo 37 da
Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Da
Alteração, Rescisão ou
Denúncia
Durante sua
vigência, este Termo poderá ser alterado no todo
ou em parte mediante assinatura de termo aditivo, ou rescindido pelo
descumprimento das obrigações pactuadas ou pela
superveniência de norma legal ou fato que o torne
unilateralmente inexeqüível, ou ainda, denunciado
por razão superior ou conveniência, ficando o
denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos
até a data da denúncia. A rescisão
deste instrumento será automática e
independerá de notificação judicial ou
extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30º
(trigésimo) dia da comunicação ou
denúncia.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Da
Publicação
O extrato do presente
Termo será publicado no Diário Oficial da
União, de acordo com o parágrafo
único, do artigo 61, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993
pela CAIXA.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Do
Foro
Para dirimir quaisquer
questões que decorram direta ou indiretamente deste
Instrumento fica eleito o foro correspondente ao da Sede da
Seção Judiciária da Justiça
Federal com jurisdição sobre esta localidade.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA
Das
Disposiçoes Finais
O presente Termo
não gera responsabilidade da SH no acompanhamento das obras
do empreendimento, cuja execução fica sob
responsabilidade da Entidade Organizadora, cabendo à CAIXA
vistoriar a obra e atestar o cumprimento do cronograma
físico-financeiro, visando à
liberação dos recursos previstos na
cláusula terceira e disposições
contidas no Anexo III deste Termo.
E por estarem de pleno
acordo com as cláusulas, termos e
condições deste Instrumento, assinam em 4
(quatro) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo
firmadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
São Paulo,
de
de 2010
Pela SH:
Secretário da
Habitação
Diretor da CDHU
do Estado de
São Paulo e
Presidente da CDHU
Pela CAIXA:
Testemunhas:
1._________________
2.__________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
CPF: