DECRETO Nº 55.964, DE 29 DE JUNHO DE 2010

Aprova o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, anexo a este decreto.
Artigo 2° - Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, no âmbito do Estado de São Paulo, cabe:
I - nos termos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a proteção e defesa do consumidor, fiscalizando produtos e serviços no campo de sua atuação, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;
II - nos termos da Lei federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e da Lei federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, o exercício das competências delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, no campo da metrologia, normalização, qualidade e certificação de produtos e serviços, como integrante do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
III - nos termos da legislação pertinente, o exercício de outras competências decorrentes de convênios, acordos ou ajustes firmados com entidades ou órgãos públicos, nacionais ou estrangeiros.
Parágrafo único - As atividades conveniadas, acordadas ou ajustadas poderão ser exercidas em âmbito nacional.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 41.881, de 25 de junho de 1997;
II - o Decreto nº 54.064, de 26 de fevereiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2010.


ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010

Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP


CAPÍTULO I

Do Órgão e de suas Finalidades

Artigo 1º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, nos termos da Lei nº 9.286, de 22 de dezembro de 1995, é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e goza dos privilégios e isenções da Fazenda Estadual.
Artigo 2°- O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP tem por finalidades exercer as atividades relacionadas com a metrologia e com a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, além de:
I - manter cursos de preparação, treinamento e reciclagem para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal;
II - realizar, diretamente ou através de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação;
III - fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados;
V - apurar as infrações cometidas no campo de sua atuação, instaurando os respectivos procedimentos administrativos para aplicação das penalidades.
Parágrafo único - O IPEM/SP poderá, no exercício de suas finalidades, agir em interface com outros organismos públicos ou privados.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 3° - O patrimônio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP é constituído:
I - pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais sob sua administração na data da publicação da Lei nº 9.286, de 22 de dezembro de 1995;
II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por pessoas físicas ou por entidades públicas ou privadas;
III - pelos bens e direitos adquiridos e que vier a adquirir a qualquer título.
Artigo 4° - Constituem recursos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - a receita decorrente da prestação de serviços;
III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;
IV - os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;
V - as subvenções, as doações e os legados;
VI - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;
VII - o produto da venda de publicações técnicas;
VIII - o produto de multas aplicadas por infração de dispositivos legais pertinentes;
IX - outras receitas eventuais;
X - os auxílios, contribuições, partes em convênios e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo único - Dos recursos recebidos em decorrência das atividades delegadas, o IPEM/SP sujeita-se à prestação de contas na forma prevista em convênio e às orientações emanadas da entidade delegante.

CAPÍTULO III
Da Administração Superior

SEÇÃO I
Dos Órgãos

Artigo 5° - São órgãos da Administração Superior do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP:
I - Superintendência;
II - Conselho Consultivo;
III - órgãos técnicos e administrativos.

SEÇÃO II
Da Superintendência

Artigo 6º - A Superintendência é o órgão superior de direção que coordena, supervisiona, controla e decide sobre as atividades de administração do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP.
Artigo 7º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP será dirigido por um Superintendente, designado em confiança pelo Governador do Estado, escolhido dentre profissionais de nível universitário com notórios conhecimentos e experiência na área de atuação da Autarquia.
Artigo 8° - O Superintendente, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais da Autarquia:
a) formular e propor diretrizes, metas de trabalho e o orçamento-programa da Autarquia;
b) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
e) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;
f) baixar o Regimento Interno da Autarquia;
g) representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
h) delegar atribuições e competências;
i) emitir normas gerais, no âmbito da Autarquia;
j) autorizar a divulgação de dados e informações sobre as atividades da Autarquia;
k) instaurar inquéritos administrativos e processos disciplinares;
l) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
m) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições e competências das unidades, dos Diretores ou do pessoal subordinado;
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, dos Diretores ou dos servidores subordinados;
p) submeter ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania os recursos em processos de multa no âmbito estadual;
q) determinar a realização de ensaios comparativos para a verificação da conformidade às normas técnicas ou a correta informação ao consumidor e adotar as providências legais cabíveis;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no artigo 27 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
b) autorizar o deslocamento de servidores para atender interesses de atividades conveniadas;
c) estabelecer o valor de diárias, quando se tratar de deslocamentos para atender interesses dos objetivos de convênios, de acordo com os termos neles previstos;
III - em relação aos convênios:
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e responsabilidades da Autarquia, nos termos dos convênios firmados;
b) determinar a execução dos serviços, da receita e despesa de acordo com as normas e orientações dos convenentes, nos termos dos respectivos convênios; c) prestar contas da arrecadação proveniente da receita auferida com as atividades conveniadas, nos termos da legislação federal e diretrizes emanadas dos convenentes;
d) providenciar o recebimento e a remessa dos recursos financeiros ao convenente, oriundos das atividades conveniadas;
e) administrar as compras, o uso e a guarda do patrimônio dos convenentes;
f) exercer as funções de ordenador de despesa;
IV - em relação aos ajustes, acordos ou outros atos afins:
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e os compromissos assumidos;
b) adotar as providências cabíveis na defesa dos direitos e interesses da Autarquia;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, quanto às licitações realizadas na modalidade pregão;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, quanto às demais modalidades de licitação;
c) autorizar:
1. o recebimento de doação de bens móveis;
2. a transferência de bens móveis;
3. a locação de imóveis;
d) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;
e) autorizar ou efetuar o recebimento de doações de bens imóveis;
f) autorizar a aquisição de bens imóveis de interesse da Autarquia, mediante estudos e avaliações prévias.

SEÇÃO III
Do Conselho Consultivo

SUBSEÇÃO I
Da Composição e do Funcionamento

Artigo 9º - O Conselho Consultivo é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que é seu Presidente;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Economia e Planejamento;
b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c) Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - 1 (um) representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
V - 1 (um) representante dos servidores da Autarquia, eleito nos termos da legislação pertinente;
VI - mediante convite:
a) 1 (um) representante do INMETRO;
b) 1 (um) representante de entidade civil de defesa do consumidor.
§ 1° - Os membros do Conselho de que tratam os incisos II a VI deste artigo, designados dentre pessoas com conhecimentos técnicos na área de atuação da Autarquia, exercerão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo, observadas as disposições legais.
§ 2° - Os membros do Conselho perceberão gratificação fixada de acordo com a legislação vigente.
Artigo 10 - O Conselho Consultivo contará com um secretário designado pelo Superintendente, dentre os servidores da Autarquia.
Artigo 11 - O Conselho Consultivo realizará reuniões ordinárias, limitadas a 4 (quatro) ao ano, e extraordinárias, quando convocadas pelo Superintendente da Autarquia ou pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 12 - As demais normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II
Das Atribuições

Artigo 13 - O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre as diretrizes e políticas da Autarquia, bem como sobre a melhor programação de suas atividades;
II - propor estudos e programação que melhor atendam aos interesses do consumidor e da sociedade como um todo;
III - examinar e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais e dos recursos do IPEM/SP;
IV - manifestar-se sobre política de recursos humanos e quadro de pessoal, quando consultado;
V - elaborar seu Regimento Interno;
VI - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente da Autarquia.

SUBSEÇÃO III
Das Competências

Artigo 14 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:
I - presidir as reuniões e dirigir os trabalhos;
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e propor a convocação das extraordinárias;
III - aprovar o Regimento Interno do Conselho.

CAPÍTULO IV
Da Estrutura

SEÇÃO I
Da Estrutura Básica

Artigo 15 - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Superintendente;
II - Departamento de Análise e Gestão de Processos;
III - Departamento de Avaliação e Certificação;
IV - Departamento de Metrologia Científica e Industrial;
V - Departamento de Metrologia e Qualidade;
VI - Departamento de Metrologia Legal e de Fiscalização;
VII - Departamento de Administração;
VIII - Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
IX - Departamento de Recursos Humanos;
X - Departamento de Tecnologia da Informação;
XI - 20 (vinte) Delegacias de Ação Regional.

SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 16 - Integram o Gabinete do Superintendente:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento;
III - Assessoria de Comunicação;
IV - Assessoria de Eventos;
V - Assessoria de Gestão da Qualidade;
VI - Auditoria Interna;
VII - Comissão de Ética;
VIII - Ouvidoria;
IX - Comissão Processante Permanente.
Artigo 17 - O Departamento de Análise e Gestão de Processos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Análise de Processos;
II - Centro de Gestão de Processos;
III - Centro de Apoio às Procuradorias.
Artigo 18 - O Departamento de Avaliação e Certificação tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Avaliação da Conformidade;
II - Centro de Certificação.
Artigo 19 - O Departamento de Metrologia Científica e Industrial tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Calibração;
II - Centro de Ensaios;
III - Centro de Medições e Verificações Especiais.
Artigo 20 - O Departamento de Metrologia e Qualidade tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Fiscalização da Conformidade de Produtos;
II - Centro de Fiscalização da Conformidade de Serviços;
III - Centro de Verificação da Conformidade de Empresas Certificadas.
Artigo 21 - O Departamento de Metrologia Legal e de Fiscalização tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Produtos Pré-Medidos;
II - Centro de Verificação Periódica;
III - Centro de Verificação Inicial;
IV - Centro de Verificação Veicular;
V - Centro de Avaliação de Empresas Credenciadas.
Artigo 22 - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Compras;
II - Centro de Gestão de Contratos;
III - Centro de Suprimentos e Administração Patrimonial;
IV - Centro de Transportes;
V - Centro de Infraestrutura e Atividades Complementares.
Artigo 23 - O Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Orçamento e Custos;
II - Centro de Finanças;
III - Centro de Contabilidade.
Artigo 24 - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Seleção e Desenvolvimento;
II - Centro de Benefícios Sociais e Segurança do Trabalho;
III - Centro de Administração de Pessoal.
Artigo 25 - O Departamento de Tecnologia da Informação tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Desenvolvimento;
II - Centro de Suporte;
III - Centro de Infraestrutura de Tecnologia da Informação.
Artigo 26 - As Delegacias de Ação Regional são integradas, cada uma, por:
I - Núcleo de Fiscalização de Metrologia e Qualidade;
II - Núcleo Administrativo.
§ 1º - As sedes das Delegacias de Ação Regional localizam-se em regiões estratégicas do Estado, fixadas pelo Superintendente da Autarquia, mediante portaria, observadas a demanda populacional e os interesses administrativos.
§ 2º - Cada Delegacia de Ação Regional é integrada, ainda, por uma Assistência Técnica.
Artigo 27 - Cada órgão de direção do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP poderá contar com uma Célula de Apoio Administrativo.

SEÇÃO III
Disposições Gerais

Artigo 28 - As unidades a que se referem os incisos VII, VIII, IX e X do artigo 15 e o inciso IX do artigo 16, deste regulamento, e a Assessoria de Gestão da Qualidade reportam-se ao Superintendente Adjunto.
Artigo 29 - As Assessorias de Planejamento, de Comunicação, de Eventos e de Gestão da Qualidade, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 30 - Os Centros têm nível hierárquico de Divisão.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas

Artigo 31 - A Assessoria de Comunicação é órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.
Artigo 32 - O Departamento de Recursos Humanos é órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e presta serviços de órgão subsetorial no âmbito da Autarquia.
Artigo 33 - O Centro de Transportes é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito da Autarquia e funcionará, ainda, como órgão detentor.

CAPÍTULO VI
Das Atribuições


SEÇÃO I

Do Gabinete do Superintendente

SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais

Artigo 34 - Ao Gabinete do Superintendente cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Superintendente e do Superintendente Adjunto;
II - coordenar:
a) os serviços de divulgação e representação;
b) as atividades das unidades diretamente subordinadas ao Superintendente, quando assim for determinado;
III - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas.

SUBSEÇÃO II
Das Assessorias

Artigo 35 - A Assessoria de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
II - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Superintendente e do Superintendente Adjunto;
III - prestar orientação técnica às unidades da Autarquia;
IV - apoiar e participar do desenvolvimento de planos, programas e projetos;
V - analisar as necessidades da Autarquia, propondo as providências que julgar convenientes;
VI - elaborar relatórios das atividades da Autarquia.
Artigo 36 - A Assessoria de Planejamento tem as seguintes atribuições:
I - elaborar planos e projetos de adequação organizacional do IPEM/SP;
II - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Autarquia;
III - analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;
IV - coordenar e monitorar a implantação deste regulamento e de suas alterações.
Artigo 37 - A Assessoria de Comunicação tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007;
II - planejar, implementar e executar o plano de comunicação da Autarquia;
III - criar e produzir material informativo;
IV - promover a cobertura e, quando for o caso, participar de eventos de interesse da Autarquia.
Artigo 38 - A Assessoria de Eventos tem as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar e executar eventos e atividades congêneres de interesse do IPEM/SP;
II - coordenar e operacionalizar eventos, palestras, apresentações, simpósios, congressos, exposições e campanhas educativas sobre temas afetos à metrologia, à qualidade e à avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços, além de outros pertinentes à Autarquia;
III - articular parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à atuação em conjunto com o IPEM/SP em eventos de interesse social e que venham a promover o exercício da cidadania;
IV - idealizar e executar atividades socioculturais no âmbito interno, na busca de uma contínua melhoria do nível de interação entre os servidores da Autarquia.
Artigo 39 - A Assessoria de Gestão da Qualidade tem por atribuição prestar orientação técnica às unidades da Autarquia na administração dos sistemas de gestão da qualidade, do meio ambiente e de segurança e saúde ocupacional.

Artigo 40 - São atribuições comuns às Assessorias, em suas respectivas áreas de atuação:
I - assessorar o Superintendente e o Superintendente Adjunto no desempenho de suas funções;
II - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas.

SUBSEÇÃO III
Da Auditoria Interna

Artigo 41 - A Auditoria Interna, unidade com a missão de coletar, avaliar e sopesar dados e informações imprescindíveis à gestão institucional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, sob a ótica dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, sem olvidar dos aspectos da autotutela, economicidade, eficácia e legitimidade, tem as seguintes atribuições:
I - realizar levantamentos técnicos, exames documentais e vistorias técnicas, em quaisquer unidades da Autarquia, visando ao cumprimento das normas legais;
II - propor a correção, o aperfeiçoamento, a uniformização e a regularização de atividades administrativas, técnicas, financeiras e orçamentárias.


SEÇÃO II
Do Departamento de Análise e Gestão de Processos

Artigo 42 - Ao Departamento de Análise e Gestão de Processos cabe a execução das atividades de:
I - análise e gestão dos procedimentos administrativos gerados pela Autarquia em razão do convênio firmado com o INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou com outra entidade ou órgão público, nacional ou estrangeiro;
II - apoio administrativo:
a) à Procuradoria-Geral Federal, em face da dívida ativa do INMETRO e demais atividades delegadas em convênio;
b) à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Resolução Conjunta PGE-IPEM/SP nº 1, de 24 de julho de 2007;
c) a outros órgãos ou assessorias jurídicas, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com quem a Autarquia firme convênios, acordos ou ajustes.
Artigo 43 - O Centro de Análise de Processos tem as seguintes atribuições:
I - manifestar-se em processos administrativos da Autarquia ou de entidade concedente de convênio, oriundos de autos de infração, taxas, preços públicos, licitações, contratos e outros, sempre que requisitado a respeito;
II - preparar pareceres e informações técnicas nos procedimentos ou expedientes administrativos relativos a autos de infração, apreensão e interdição, gerados do exercício da atividade da Autarquia decorrente do convênio firmado com o INMETRO ou outra entidade ou órgão conveniado;
III - opinar em processos ou expedientes administrativos da Autarquia ou de entidade concedente de convênio, sempre que requisitado a respeito ou por força de lei;
IV - elaborar, direta ou participativamente, editais, acordos, convênios, contratos, parcerias, consórcios, portarias, resoluções, normas internas ou outros textos, afetos ao convênio firmado com o INMETRO ou outra entidade ou órgão conveniado.
Artigo 44 - O Centro de Gestão de Processos tem as seguintes atribuições:
I - promover a cobrança e recuperação administrativa dos créditos da Autarquia ou de entidade concedente de convênio;
II - efetuar e controlar os ajustes de confissão e parcelamento de dívida da Autarquia e do INMETRO;
III - dar apoio administrativo na inscrição da Dívida Ativa dos créditos da Autarquia, ou de entidade concedente de convênio, de natureza tributária ou não tributária;
IV - extrair Certidões de Dívida Ativa de entidade concedente de convênio, para o aparelhamento de ações de execução fiscal e posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal;
V - preparar e remeter, aos procuradores das procuradorias competentes, para execução das dívidas ativas federais e estaduais, documentos requisitados:
a) ao aparelhamento das iniciais das ações de execução fiscal, para regular distribuição e acompanhamento;
b) à instrução de quaisquer ações sob acompanhamento das procuradorias.
Artigo 45 - O Centro de Apoio às Procuradorias tem as seguintes atribuições:
I - preparar procedimentos administrativos:
a) em apoio à Procuradoria-Geral Federal, no aparelhamento de ações de execução fiscal, em razão da cobrança da dívida ativa objeto de convênio de delegação de competência;
b) em apoio à Procuradoria Geral do Estado, instruindo-os com os documentos e informações necessários à emissão de pareceres e informações técnicas em matéria jurídica de natureza trabalhista, previdenciária, tributária, administrativa, penal, cível, em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares e outras;
II - dar apoio administrativo à Procuradoria Geral do Estado no contencioso em geral, na preparação dos expedientes administrativos para instrução e aparelhamento da defesa dos interesses da Autarquia em juízo, como autora, ré, interveniente, assistente ou oponente.

SEÇÃO III
Do Departamento de Avaliação e Certificação

Artigo 46 - Ao Departamento de Avaliação e Certificação cabe, nos termos da legislação e normalização em vigor:
I - a avaliação de produtos e serviços;
II - a certificação de produtos, processos, serviços e pessoas;
III - o exercício das demais atividades relacionadas à avaliação da conformidade voluntária.
Artigo 47 - O Centro de Avaliação da Conformidade, unidade responsável pela avaliação da conformidade em produtos e serviços, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas específicos de avaliação da conformidade em atendimento às necessidades dos clientes;
II - elaborar:
a) especificações técnicas de produtos e serviços, quando solicitado;
b) orçamentos, planos de amostragem e demais documentos necessários à execução da avaliação da conformidade;
III - proceder às coletas de produtos, encaminhando-os a inspeção e ensaios;
IV - acompanhar a realização dos ensaios previstos;
V - emitir relatórios técnicos de inspeção e ensaios;
VI - avaliar os resultados obtidos e propor soluções.
Artigo 48 - O Centro de Certificação, unidade responsável pela certificação de produtos, serviços, processos e pessoas, tem as seguintes atribuições:
I - ser acreditado e manter a acreditação junto aos órgãos competentes;
II - elaborar a documentação necessária para a certificação;
III - proceder às atividades de:
a) certificação de produtos, serviços, processos e pessoas, no âmbito de sua atuação;
b) auditoria, com a elaboração de planos de trabalho, relatórios, listas de verificação e demais atividades;
IV - coletar produtos, encaminhando-os para ensaios;
V - avaliar os resultados obtidos, encaminhando-os para a Comissão de Certificação;
VI - supervisionar as atividades da Comissão de Certificação.

SEÇÃO IV
Do Departamento de Metrologia Científica e Industrial

Artigo 49 - Ao Departamento de Metrologia Científica e Industrial cabe atender às diretrizes da Autarquia em sua área de atuação, dando suporte técnico às atividades desenvolvidas por meio dos laboratórios metrológicos próprios ou contratados.
Artigo 50 - O Centro de Calibração, unidade responsável pela prestação de serviços de verificação e calibração em equipamentos, instrumentos de medir e medidas materializadas, além da realização de pesquisas no âmbito da metrologia, metrologia legal e da qualidade de produtos e serviços, tem as seguintes atribuições:
I - propor, estabelecer e executar programas de calibração, zelando pela guarda e rastreabilidade dos padrões nacionais e internacionais existentes na Autarquia;
II - manter as condições técnicas e de gestão da qualidade necessárias para obtenção, manutenção e aplicação da acreditação laboratorial junto ao INMETRO, no âmbito da Rede Brasileira de Calibração - RBC, bem como a outras acreditações de interesse da Autarquia;
III - propor, analisar e atualizar necessidades de introdução ou aprimoramento de metodologias e de infraestrutura laboratorial;
IV - ministrar cursos e treinamentos internos e externos.
Artigo 51 - O Centro de Ensaios, unidade responsável pela realização de ensaios da avaliação da conformidade e/ou de desempenho, com base em metodologia pertinente a cada caso, tem as seguintes atribuições:
I - realizar ensaios técnicos em processos, equipamentos, instrumentos, produtos manufaturados, prémedidos, semimanufaturados e matérias-primas;
II - propor, fomentar e manter as condições técnicas e de gestão da qualidade para obtenção, manutenção e ampliação da acreditação laboratorial junto ao INMETRO, no âmbito da Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio - RBLE, bem como a outras acreditações de interesse da Autarquia;
III - proceder a exames e perícias técnicas metrológicas dentro de sua área de atuação.
Artigo 52 - O Centro de Medições e Verificações Especiais, unidade responsável pela proposição, elaboração e manutenção dos serviços de verificação e de calibração em equipamentos, instrumentos e produtos das áreas metrológica e da qualidade, que apresentem aspectos especiais, tem as seguintes atribuições:
I - prestar perícias técnicas e serviços metrológicos;
II - propor, analisar e atualizar necessidades para introdução ou aprimoramento de metodologias e de infraestrutura laboratorial, em atividades especiais.
Artigo 53 - Ao Centro de Ensaios e ao Centro de Medições e Verificações Especiais cabe, ainda, nas respectivas áreas de atuação, emitir pareceres sobre assuntos de natureza técnica, em suas relações internas e externas.


SEÇÃO V
Do Departamento de Metrologia e Qualidade

Artigo 54 - Ao Departamento de Metrologia e Qualidade cabe prestar serviços nas áreas de desenvolvimento, normalização, qualidade industrial e fiscalização da conformidade de produtos e serviços.
Artigo 55 - O Centro de Fiscalização da Conformidade de Produtos tem as seguintes atribuições:
I - executar os projetos destinados ao controle, à obtenção e à permanência da conformidade de produtos;
II - efetuar o acompanhamento da conformidade dos produtos com conformidade avaliada;
III - fiscalizar, notificar, apreender, interditar, inutilizar e lavrar autos de infração para produtos irregulares.
Artigo 56 - O Centro de Fiscalização da Conformidade de Serviços tem as seguintes atribuições:
I - executar os projetos destinados ao controle e à permanência da conformidade das empresas que realizam serviços de instalação, inspeção técnica, manutenção, reforma e fabricação de produtos com conformidade avaliada;
II - efetuar o acompanhamento dos serviços e produtos deles gerados por empresas com a conformidade avaliada;
III - fiscalizar, notificar, apreender, interditar, inutilizar e lavrar autos de infração ante as irregularidades dos serviços e produtos deles gerados por empresas com conformidade avaliada.
Artigo 57 - O Centro de Verificação da Conformidade de Empresas Certificadas tem as seguintes atribuições:
I - avaliar sistema de gestão da qualidade de empresas relativas a produtos e serviços para fins de licenciamento junto aos órgãos competentes;
II - indicar ou não, em função dos resultados obtidos, o licenciamento a que se refere o inciso I deste artigo para fins de registro junto aos órgãos competentes; III - notificar, se necessário, as empresas avaliadas para correção das eventuais não conformidades encontradas para efeito do registro a que se refere o inciso II deste artigo.
Artigo 58 - São atribuições comuns ao Centro de Fiscalização da Conformidade de Produtos e ao Centro de Fiscalização da Conformidade de Serviços, em suas respectivas áreas de atuação:
I - promover a realização de ensaios para a verificação da conformidade às normas e aos regulamentos pertinentes;
II - promover e divulgar os procedimentos para aplicação prática do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC e do sistema estadual adotado;
III - acompanhar e executar perícias técnicas.

SEÇÃO VI
Do Departamento de Metrologia Legal e de Fiscalização

Artigo 59 - Ao Departamento de Metrologia Legal e de Fiscalização cabe:
I - orientar e disciplinar as atividades delegadas de metrologia legal;
II - fiscalizar o cumprimento das disposições normativas relativas à metrologia legal, em relações de consumo.
Artigo 60 - O Centro de Produtos Pré-Medidos, unidade responsável pela supervisão, orientação e disciplina das atividades da Autarquia relacionadas à fiscalização e à aplicação das disposições normativas relativas à metrologia legal dos produtos pré-medidos, tem as seguintes atribuições:
I - pactuar e estabelecer metas de fiscalização de produtos pré-medidos, em consonância com as políticas e diretrizes da Autarquia, e acompanhar o seu cumprimento;
II - lavrar autos de infração, expedir notificações e intimações e proceder à apreensão e à interdição cautelares de produtos pré-medidos, no âmbito de sua atuação.
Artigo 61 - O Centro de Verificação Periódica tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, verificar e fiscalizar os instrumentos de medir e as medidas materializadas, utilizados em atividades econômicas, garantindo lisura nas transações comerciais;
II - supervisionar e inspecionar fabricantes e empresas, acreditados pelo INMETRO, para proceder a ensaios referentes à verificação de pós-reparo, com aposição das marcas oficiais.
Artigo 62 - O Centro de Verificação Inicial tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, verificar e fiscalizar os instrumentos de medir e as medidas materializadas, anteriormente à sua comercialização, garantindo a conformidade em relação à respectiva portaria de aprovação de modelo;
II - supervisionar e inspecionar fabricantes e importadores de instrumentos de medir e medidas materializadas, acreditados pelo INMETRO, para proceder a ensaios referentes à verificação inicial, com aposição das marcas oficiais.
Artigo 63 - O Centro de Verificação Veicular tem as seguintes atribuições:
I - verificar e fiscalizar tanques, no aspecto volumétrico, para transporte terrestre de produtos líquidos;
II - inspecionar e certificar veículos para transporte terrestre de produtos perigosos ou de pessoas;
III - fiscalizar veículos para transporte terrestre de produtos perigosos, incluindo a documentação de capacitação do veículo.
Artigo 64 - O Centro de Avaliação de Empresas Credenciadas tem as seguintes atribuições:
I - fazer cumprir os regulamentos técnicos metrológicos;
II - especificar as condições a que devem satisfazer as sociedades mercantis ou comerciais e firmas individuais na exploração de serviços de consertos e manutenção de instrumentos, no escopo da metrologia legal;
III - em relação ao credenciamento de empresas, avaliar os pedidos, opinar pela autorização, monitorar a execução e propor a aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 65 - Ao Centro de Verificação Periódica e ao Centro de Verificação Inicial cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, lavrar autos de infração, expedir notificações e intimações e proceder à apreensão e à interdição cautelares de medidas e instrumentos de medir.

SEÇÃO VII
Do Departamento de Administração

Artigo 66 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços nas áreas de compras e gestão de contratos, suprimentos e administração patrimonial, transportes, infraestrutura e atividades complementares.
Artigo 67 - O Centro de Compras tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
II - examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;
III - preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais e à contratação de serviços.
Artigo 68 - O Centro de Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - preparar minutas de contratos;
II - manifestar-se nos processos pertinentes a contratos, quanto à regularidade de sua instrução e formalização;
III - analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços e proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;
IV - elaborar e manter atualizados registros dos contratos celebrados;
V - elaborar instrumentos de prestação de contas em consonância com os termos dos contratos celebrados;
VI - controlar e solicitar o pagamento das contas de água, luz, telefone, impostos e taxas e fornecedores.
Artigo 69 - O Centro de Suprimentos e Administração Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I - em relação a suprimentos:
a) executar o controle de estoque;
b) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
c) receber, conferir e armazenar materiais de consumo;
d) distribuir, mediante requisição, materiais de consumo em estoque;
e) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando ao Diretor do Departamento eventuais irregularidades cometidas;
f) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, dos materiais em estoque;
h) zelar pela conservação dos materiais em estoque;
i) efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento do IPEM/SP;
II - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e etiquetar o material permanente, os equipamentos e os mobiliários adquiridos;
b) verificar, periodicamente, o estado de conservação dos bens móveis e equipamentos, solicitando providências para sua manutenção ou baixa patrimonial;
c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e a adoção de outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
d) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
e) arrolar os bens móveis incorporados ao patrimônio do IPEM/SP e os que lhe forem adjudicados, mantendo o controle de sua movimentação;
f) cadastrar os imóveis pertencentes ao Estado ou à União, por força de convênios;
g) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais.
Artigo 70 - O Centro de Transportes tem, em relação à frota da Autarquia, as atribuições previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Parágrafo único - As atividades do Centro de Transportes, em relação aos veículos utilizados pela Autarquia em decorrência de convênios, contratos, ajustes, acordos ou outros atos afins observarão as normas e diretrizes neles estabelecidas, a legislação estadual pertinente e a orientação do Grupo Central de Transportes Internos, da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações, da Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 71 - O Centro de Infraestrutura e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - vistoriar as instalações prediais e o mobiliário da Autarquia;
II - efetuar manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais, dos sistemas elétricos, hidráulicos, de controle e de comunicações, bem como do mobiliário da Autarquia;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar, quando for o caso, serviços de engenharia de pequena monta;
IV - manter a vigilância, segurança e limpeza nas dependências, edifícios e instalações sob responsabilidade da Autarquia;
V - operar os serviços de telefonia interna e externa;
VI - gerenciar o processo de comunicações administrativas.

SEÇÃO VIII
Do Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Artigo 72 - Ao Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade cabe prestar serviços nas áreas orçamentária, financeira e contábil da Autarquia, bem como gerenciar e controlar os recursos próprios e os provenientes de convênios.
Artigo 73 - O Centro de Orçamento e Custos tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes atribuições, a serem exercidas de acordo com a legislação em vigor e a orientação dos Órgãos Centrais pertinentes:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - controlar e executar o Orçamento;
III - manter registros necessários à apuração de custos.
Artigo 74 - O Centro de Finanças tem por atribuição realizar a execução financeira da Autarquia, de acordo com a legislação em vigor e a orientação dos Órgãos Centrais pertinentes.
Artigo 75 - O Centro de Contabilidade tem por atribuição registrar os bens, os direitos e as obrigações contábeis da Autarquia, de acordo com a legislação em vigor e a orientação dos Órgãos Centrais pertinentes.

SEÇÃO IX
Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 76 - O Departamento de Recursos Humanos tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 4º, 5º, 6º, exceto inciso XI, 7º e 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - por meio do Centro de Benefícios Sociais e Segurança do Trabalho:
a) administrar os benefícios sociais e previdenciários existentes;
b) orientar e acompanhar os servidores em relação aos benefícios existentes;
c) promover e implantar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à manutenção da saúde e da integridade dos servidores;
d) gerenciar as atividades de medicina do trabalho;
IV - por meio do Centro de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 6º, inciso XI, 11, 12, 14, incisos II e IV a VII, e 15 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO X
Do Departamento de Tecnologia da Informação

Artigo 77 - Ao Departamento de Tecnologia da Informação cabe:
I - propor diretrizes para:
a) consecução dos processos que envolvam Tecnologia da Informação;
b) elaboração do planejamento de tecnologia que contemple as necessidades institucionais;
II - organizar as ações de capacitação para a implantação dos recursos de tecnologia;
III - propor a adoção de padrões e metodologia a serem utilizados nos documentos, procedimentos e funcionalidades dos sistemas;
IV - propor diretrizes e normas gerais de segurança, a fim de garantir a integridade das informações armazenadas no banco de dados.
Artigo 78 - O Centro de Desenvolvimento tem por atribuição administrar, monitorar e controlar projetos de desenvolvimento de sistemas.
Artigo 79 - O Centro de Suporte tem por atribuição administrar, monitorar e controlar atendimento aos usuários de “software” e “hardware” da Autarquia.
Artigo 80 - O Centro de Infraestrutura de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:

I - administrar, monitorar e controlar projetos de infraestrutura;
II - administrar banco de dados, redes, servidores e laboratórios de Tecnologia da Informação.

SEÇÃO XI
Das Delegacias de Ação Regional

Artigo 81 - Às Delegacias de Ação Regional cabe executar, em suas áreas de atuação, as atividades da Autarquia desenvolvidas nos municípios das respectivas regiões do Estado.
Artigo 82 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o Delegado Regional no desempenho de suas funções;
II - elaborar e implantar, em conjunto com os Núcleos, sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Delegado Regional;
IV - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;
V - manter organizadas informações referentes à qualidade e à satisfação dos usuários dos serviços oferecidos;
VI - manter contato com os usuários em casos de queixa, sugestões e elogios, fornecendo-lhes resposta prontamente;
VII - orientar o público, buscando minimizar suas dificuldades ao procurar serviços ofertados pela Delegacia;
VIII - participar da realização de trabalhos nas áreas de comunicação e de eventos, em apoio às Assessorias correspondentes;
IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas na alínea “d” do inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
X - desenvolver outras atividades características de assistência técnica.
Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo serão exercidas em integração com a Ouvidoria da Autarquia.
Artigo 83 - Os Núcleos de Fiscalização de Metrologia e Qualidade têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - coletar e inspecionar produtos pré-medidos expostos no mercado de consumo, bem como realizar os exames laboratoriais que se fizerem necessários;
II - fiscalizar, avaliar e submeter a ensaios produtos têxteis, nos termos da legislação pertinente, bem como outros produtos ou serviços sujeitos à certificação compulsória ou facultativa;
III - proceder à verificação e à inspeção em tanques volumétricos;
IV - certificar e fiscalizar veículos que transportam:
a) produtos perigosos;
b) gás liquefeito de petróleo (GLP) fracionado, resíduos hospitalares e outros que couberem por lei ou regulamento;
V - proceder à verificação inicial, periódica ou eventual e à fiscalização de:
a) instrumentos utilizados em medição de massa, de comprimento, de volume, de temperatura, de eletricidade, nas áreas de saúde e do meio ambiente;
b) instrumentos utilizados no controle de trânsito;
c) balanças de medição de grande porte;
d) outros instrumentos determinados por lei ou regulamento;
VI - exercer a supervisão metrológica da autoverificação de empresas devidamente cadastradas na Autarquia e no INMETRO;
VII - certificar, mediante solicitação, balanças de medição de grande porte;
VIII - controlar e inspecionar oficinas credenciadas para manutenção em equipamentos de medição normatizados;
IX- verificar e certificar cronotacógrafos.
Artigo 84 - Os Núcleos Administrativos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, protocolar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos;
II - preparar o expediente das Delegacias;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das Delegacias;
V - manter registros do material permanente e comunicar a sua movimentação ao Centro de Suprimentos e Administração Patrimonial, do Departamento de Administração;
VI - zelar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis;
VII - apresentar elementos para elaboração e execução orçamentária;
VIII - manter registros necessários à apuração de custos;
IX - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;
X - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

CAPÍTULO VII
Das Competências

SEÇÃO I
Do Superintendente Adjunto

Artigo 85 - O Superintendente Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - responder pelo expediente da Autarquia nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente;
II - assessorar o Superintendente no desempenho de suas funções;
III - representar o Superintendente junto a autoridades e órgãos, quando for o caso;
IV - exercer a coordenação do relacionamento do Superintendente e os dirigentes das unidades da Autarquia, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
V - coordenar, supervisionar e orientar:
a) as atividades das unidades e da Assessoria de que trata o artigo 28 deste regulamento;
b) o exercício das atribuições de que trata o artigo 34 deste regulamento;
VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
VII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, que lhe forem delegadas pelo Superintendente;
c) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade da estrutura básica;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades da Autarquia a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
e) assinar editais de concorrência.

SEÇÃO II
Dos Diretores dos Departamentos

Artigo 86 - Os Diretores dos Departamentos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o superior hierárquico no desempenho de suas funções;
II - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, com as políticas e diretrizes da Autarquia;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
IV - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas.

SEÇÃO III
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 87 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo 88 - Aos Diretores dos Centros, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 89 - Ao Diretor do Centro de Compras compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.
Artigo 90 - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Administração Patrimonial compete, ainda:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 91 - Ao Diretor do Centro de Infraestrutura e Atividades Complementares compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

SEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos de Administração de Pessoal,
de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados



SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 92 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal tem, no âmbito da Autarquia, as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.

SUBSEÇÃO II
Da Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 93 - O Superintendente, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes competências:
I - submeter à aprovação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a proposta orçamentária, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado;
II - baixar normas relativas à administração financeira, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
III - manter contato, quando for o caso, com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária do Estado ou com órgãos ou entidades conveniados.
Artigo 94 - O Superintendente Adjunto, na qualidade de dirigente de unidade gestora executora, tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes competências:
I - autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para a unidade gestora executora, bem como firmar contratos quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do Superintendente;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
V - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Diretor do Centro de Finanças, do Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Artigo 95 - O Diretor do Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes competências:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Centro de Finanças.
Artigo 96 - O Diretor do Centro de Finanças tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes competências:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade ou com o Superintendente Adjunto;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 97 - Os Delegados Regionais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - assinar cheques, em conjunto com os Diretores dos Núcleos Administrativos subordinados;
II - prestar contas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade do emprego dos adiantamentos recebidos.
Artigo 98 - Aos Diretores dos Núcleos Administrativos, das Delegacias de Ação Regional, compete, em suas respectivas áreas de atuação, assinar cheques em conjunto com os Delegados Regionais a que se subordinam.

SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 99 - O Superintendente tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes competências:
I - na qualidade de dirigente da frota da Autarquia, as previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - em relação aos veículos utilizados pela Autarquia em decorrência de convênios, contratos, ajustes, acordos ou outros atos afins, cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes neles estabelecidas, observada a legislação estadual pertinente e a orientação do Grupo Central de Transportes Internos.
Artigo 100 - O Superintendente Adjunto tem, no âmbito da Autarquia, as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 101 - O Diretor do Centro de Transportes, do Departamento de Administração, tem, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


SEÇÃO V
Das Competências Comuns

Artigo 102 - São competências comuns ao Superintendente Adjunto e aos Diretores dos Departamentos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) decidir sobre:
1. os pedidos de certidões e vista de processos;
2. os recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 103 - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, aos Diretores dos Departamentos e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
I - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível.
Artigo 104 - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, aos Diretores dos Departamentos, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir aos servidores subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao emprego público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 105 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII
Da Comissão Processante Permanente

Artigo 106 - A Comissão Processante Permanente é integrada por 4 (quatro) servidores da Autarquia, de reconhecida idoneidade e capacidade para o desempenho das atividades processantes, designados pelo Superintendente, com aprovação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1° - O Presidente da Comissão será um bacharel em direito, com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício na Administração Pública Estadual.
§ 2° - Quando a Autarquia não possuir bacharel em direito em seu Quadro, a presidência da Comissão caberá a um Procurador do Estado colocado à sua disposição ou que exerça funções na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3° - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 4° - A Comissão conta com um Secretário, indicado pelo Presidente da Comissão e designado pelo Superintendente da Autarquia.
Artigo 107 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição a realização de processos administrativos disciplinares de servidores da Autarquia e, quando determinado, sindicâncias administrativas e apurações preliminares.

CAPÍTULO IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

Artigo 108 - A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, e nº 52.197, de 26 de setembro de 2007, observadas as disposições deste regulamento.
Parágrafo único - Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Superintendente da Autarquia.
Artigo 109 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste regulamento e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1° - O Ouvidor será designado pelo Superintendente da Autarquia.
§ 2° - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

CAPÍTULO X
Do Pessoal

Artigo 110 - O regime jurídico do pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP é o da legislação trabalhista, nos termos da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010.

CAPÍTULO XI
Disposições Gerais e Finais

Artigo 111 - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - a realização de atividades técnico-científicas, de fiscalização metrológica e da qualidade;
II - a realização de pesquisas laboratoriais e desenvolvimento;
III - a formação de pessoal especializado;
IV - a prestação de serviços à comunidade;
V - os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
VI - o controle dos resultados e da legitimidade;
VII - os sistemas contábeis e financeiros.
Artigo 112 - É vedado o uso do nome do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades, bem como a veiculação de publicidade não autorizada.
Artigo 113 - As atribuições e competências de que trata este regulamento poderão ser detalhadas mediante portaria do Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP.