DECRETO Nº 55.964, DE 29
DE JUNHO DE 2010
Aprova o Regulamento do
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado
de São Paulo - IPEM/SP, anexo a este decreto.
Artigo 2° -
Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo -
IPEM/SP, no âmbito do Estado de São Paulo, cabe:
I - nos termos da
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a
proteção e defesa do consumidor, fiscalizando
produtos e serviços no campo de sua
atuação, como integrante do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor - SNDC;
II - nos termos da
Lei federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e da Lei
federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, o
exercício das competências delegadas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, no campo da
metrologia, normalização, qualidade e
certificação de produtos e serviços,
como integrante do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
III - nos termos da
legislação pertinente, o exercício de
outras competências decorrentes de convênios,
acordos ou ajustes firmados com entidades ou
órgãos públicos, nacionais ou
estrangeiros.
Parágrafo
único - As atividades conveniadas, acordadas ou
ajustadas poderão ser exercidas em âmbito nacional.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 41.881, de 25 de junho de 1997;
II - o Decreto
nº 54.064, de 26 de fevereiro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de junho de 2010.
ANEXO
a que se refere o artigo
1º do Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010
Regulamento do Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP
CAPÍTULO I
Do
Órgão e de suas Finalidades
Artigo 1º - O
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo -
IPEM/SP, nos termos da Lei nº 9.286, de 22 de dezembro de
1995, é entidade autárquica com personalidade
jurídica de direito público, dotada de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na Capital do
Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, e goza dos
privilégios e isenções da Fazenda
Estadual.
Artigo 2°- O
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo -
IPEM/SP tem por finalidades exercer as atividades relacionadas com a
metrologia e com a normalização, a qualidade e a
certificação de produtos e serviços,
além de:
I - manter cursos de
preparação, treinamento e reciclagem para
formação e aperfeiçoamento
técnico do seu quadro de pessoal;
II - realizar,
diretamente ou através de terceiros, seminários,
congressos, treinamentos e cursos, na área de sua
atuação;
III - fiscalizar
produtos e serviços, na área de sua
atuação, tendo em vista a
constatação de defeitos e irregularidades que
prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990;
IV - fixar e cobrar o
preço dos serviços prestados;
V - apurar as
infrações cometidas no campo de sua
atuação, instaurando os respectivos procedimentos
administrativos para aplicação das penalidades.
Parágrafo
único - O IPEM/SP poderá, no exercício
de suas finalidades, agir em interface com outros organismos
públicos ou privados.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
e dos Recursos
Artigo 3° - O
patrimônio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
São Paulo - IPEM/SP é constituído:
I - pelo acervo dos bens
móveis e imóveis estaduais sob sua
administração na data da
publicação da Lei nº 9.286, de 22 de
dezembro de 1995;
II - pelos bens e
direitos que lhe sejam doados ou cedidos por pessoas físicas
ou por entidades públicas ou privadas;
III - pelos bens e
direitos adquiridos e que vier a adquirir a qualquer título.
Artigo 4° -
Constituem recursos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
São Paulo - IPEM/SP:
I - as
dotações orçamentárias e os
créditos adicionais originários do Tesouro do
Estado;
II - a receita
decorrente da prestação de serviços;
III - as
transferências feitas pela União, nos termos da
delegação;
IV - os recursos
oriundos de ajustes celebrados com instituições
governamentais ou empresas privadas;
V - as
subvenções, as doações e os
legados;
VI - o resultado da
cobrança de juros e de atualização
monetária, bem como das aplicações
financeiras;
VII - o produto da venda
de publicações técnicas;
VIII - o produto de
multas aplicadas por infração de dispositivos
legais pertinentes;
IX - outras receitas
eventuais;
X - os
auxílios, contribuições, partes em
convênios e financiamentos de entidades públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo
único - Dos recursos recebidos em decorrência das
atividades delegadas, o IPEM/SP sujeita-se à
prestação de contas na forma prevista em
convênio e às orientações
emanadas da entidade delegante.
CAPÍTULO III
Da
Administração Superior
SEÇÃO
I
Dos
Órgãos
Artigo 5° -
São órgãos da
Administração Superior do Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP:
I -
Superintendência;
II - Conselho Consultivo;
III -
órgãos técnicos e administrativos.
SEÇÃO
II
Da
Superintendência
Artigo 6º - A
Superintendência é o órgão
superior de direção que coordena, supervisiona,
controla e decide sobre as atividades de
administração do Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de São Paulo - IPEM/SP.
Artigo 7º - O
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo -
IPEM/SP será dirigido por um Superintendente, designado em
confiança pelo Governador do Estado, escolhido dentre
profissionais de nível universitário com
notórios conhecimentos e experiência na
área de atuação da Autarquia.
Artigo 8° - O
Superintendente, além de outras que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais da
Autarquia:
a) formular e propor
diretrizes, metas de trabalho e o orçamento-programa da
Autarquia;
b) coordenar e
supervisionar a execução de planos, programas e
projetos;
c) firmar acordos,
contratos e convênios com entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
e) promover a
contratação de assistência
técnica especializada, no País e no Exterior;
f) baixar o Regimento
Interno da Autarquia;
g) representar a
Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
podendo constituir preposto e procurador;
h) delegar
atribuições e competências;
i) emitir normas gerais,
no âmbito da Autarquia;
j) autorizar a
divulgação de dados e
informações sobre as atividades da Autarquia;
k) instaurar
inquéritos administrativos e processos disciplinares;
l) decidir sobre pedidos
formulados em grau de recurso;
m) aprovar a
realização de cursos, seminários,
conferências e atividades similares;
n) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições e
competências das unidades, dos Diretores ou do pessoal
subordinado;
o) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, as atribuições ou
competências das unidades, dos Diretores ou dos servidores
subordinados;
p) submeter ao
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania os
recursos em processos de multa no âmbito estadual;
q) determinar a
realização de ensaios comparativos para a
verificação da conformidade às normas
técnicas ou a correta informação ao
consumidor e adotar as providências legais
cabíveis;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) as previstas no
artigo 27 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de
2008;
b) autorizar o
deslocamento de servidores para atender interesses de atividades
conveniadas;
c) estabelecer o valor
de diárias, quando se tratar de deslocamentos para atender
interesses dos objetivos de convênios, de acordo com os
termos neles previstos;
III - em
relação aos convênios:
a) cumprir e fazer
cumprir as obrigações e responsabilidades da
Autarquia, nos termos dos convênios firmados;
b) determinar a
execução dos serviços, da receita e
despesa de acordo com as normas e orientações dos
convenentes, nos termos dos respectivos convênios; c) prestar
contas da arrecadação proveniente da receita
auferida com as atividades conveniadas, nos termos da
legislação federal e diretrizes emanadas dos
convenentes;
d) providenciar o
recebimento e a remessa dos recursos financeiros ao convenente,
oriundos das atividades conveniadas;
e) administrar as
compras, o uso e a guarda do patrimônio dos convenentes;
f) exercer as
funções de ordenador de despesa;
IV - em
relação aos ajustes, acordos ou outros atos afins:
a) cumprir e fazer
cumprir as obrigações e os compromissos assumidos;
b) adotar as
providências cabíveis na defesa dos direitos e
interesses da Autarquia;
V - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas no
artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de
2002, quanto às licitações realizadas
na modalidade pregão;
b) as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22
de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993,
quanto às demais modalidades de
licitação;
c) autorizar:
1. o recebimento de
doação de bens móveis;
2. a
transferência de bens móveis;
3. a
locação de imóveis;
d) decidir sobre a
utilização de próprios da Autarquia;
e) autorizar ou efetuar
o recebimento de doações de bens
imóveis;
f) autorizar a
aquisição de bens imóveis de interesse
da Autarquia, mediante estudos e avaliações
prévias.
SEÇÃO
III
Do Conselho Consultivo
SUBSEÇÃO
I
Da
Composição e do Funcionamento
Artigo 9º - O
Conselho Consultivo é composto dos seguintes membros,
designados pelo Governador do Estado:
I - o
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
que é seu Presidente;
II - 1 (um)
representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de
Economia e Planejamento;
b) Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
c) Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - 1 (um)
representante da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
V - 1 (um) representante
dos servidores da Autarquia, eleito nos termos da
legislação pertinente;
VI - mediante convite:
a) 1 (um) representante
do INMETRO;
b) 1 (um) representante
de entidade civil de defesa do consumidor.
§ 1° -
Os membros do Conselho de que tratam os incisos II a VI deste artigo,
designados dentre pessoas com conhecimentos técnicos na
área de atuação da Autarquia,
exercerão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
substituídos a qualquer tempo, observadas as
disposições legais.
§ 2° -
Os membros do Conselho perceberão
gratificação fixada de acordo com a
legislação vigente.
Artigo 10 - O Conselho
Consultivo contará com um secretário designado
pelo Superintendente, dentre os servidores da Autarquia.
Artigo 11 - O Conselho
Consultivo realizará reuniões
ordinárias, limitadas a 4 (quatro) ao ano, e
extraordinárias, quando convocadas pelo Superintendente da
Autarquia ou pelo Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania.
Artigo 12 - As demais
normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão
estabelecidas em seu Regimento Interno.
SUBSEÇÃO
II
Das
Atribuições
Artigo 13 - O Conselho
Consultivo tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre as
diretrizes e políticas da Autarquia, bem como sobre a melhor
programação de suas atividades;
II - propor estudos e
programação que melhor atendam aos interesses do
consumidor e da sociedade como um todo;
III - examinar e opinar
sobre a celebração de convênios e
acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos
bens patrimoniais e dos recursos do IPEM/SP;
IV - manifestar-se sobre
política de recursos humanos e quadro de pessoal, quando
consultado;
V - elaborar seu
Regimento Interno;
VI - opinar sobre
assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente da Autarquia.
SUBSEÇÃO
III
Das
Competências
Artigo 14 - Ao
Presidente do Conselho Consultivo compete:
I - presidir as
reuniões e dirigir os trabalhos;
II - fixar os dias das
reuniões ordinárias e propor a
convocação das extraordinárias;
III - aprovar o
Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura
SEÇÃO
I
Da Estrutura
Básica
Artigo 15 - O Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP tem a
seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do
Superintendente;
II - Departamento de
Análise e Gestão de Processos;
III - Departamento de
Avaliação e Certificação;
IV - Departamento de
Metrologia Científica e Industrial;
V - Departamento de
Metrologia e Qualidade;
VI - Departamento de
Metrologia Legal e de Fiscalização;
VII - Departamento de
Administração;
VIII - Departamento de
Orçamento, Finanças e Contabilidade;
IX - Departamento de
Recursos Humanos;
X - Departamento de
Tecnologia da Informação;
XI - 20 (vinte)
Delegacias de Ação Regional.
SEÇÃO
II
Do Detalhamento da
Estrutura Básica
Artigo 16 - Integram o
Gabinete do Superintendente:
I - Assessoria de
Gabinete;
II - Assessoria de
Planejamento;
III - Assessoria de
Comunicação;
IV - Assessoria de
Eventos;
V - Assessoria de
Gestão da Qualidade;
VI - Auditoria Interna;
VII -
Comissão de Ética;
VIII - Ouvidoria;
IX - Comissão
Processante Permanente.
Artigo 17 - O
Departamento de Análise e Gestão de Processos tem
a seguinte estrutura:
I - Centro de
Análise de Processos;
II - Centro de
Gestão de Processos;
III - Centro de Apoio
às Procuradorias.
Artigo 18 - O
Departamento de Avaliação e
Certificação tem a seguinte estrutura:
I - Centro de
Avaliação da Conformidade;
II - Centro de
Certificação.
Artigo 19 - O
Departamento de Metrologia Científica e Industrial tem a
seguinte estrutura:
I - Centro de
Calibração;
II - Centro de Ensaios;
III - Centro de
Medições e Verificações
Especiais.
Artigo 20 - O
Departamento de Metrologia e Qualidade tem a seguinte estrutura:
I - Centro de
Fiscalização da Conformidade de Produtos;
II - Centro de
Fiscalização da Conformidade de
Serviços;
III - Centro de
Verificação da Conformidade de Empresas
Certificadas.
Artigo 21 - O
Departamento de Metrologia Legal e de
Fiscalização tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Produtos
Pré-Medidos;
II - Centro de
Verificação Periódica;
III - Centro de
Verificação Inicial;
IV - Centro de
Verificação Veicular;
V - Centro de
Avaliação de Empresas Credenciadas.
Artigo 22 - O
Departamento de Administração tem a seguinte
estrutura:
I - Centro de Compras;
II - Centro de
Gestão de Contratos;
III - Centro de
Suprimentos e Administração Patrimonial;
IV - Centro de
Transportes;
V - Centro de
Infraestrutura e Atividades Complementares.
Artigo 23 - O
Departamento de Orçamento, Finanças e
Contabilidade tem a seguinte estrutura:
I - Centro de
Orçamento e Custos;
II - Centro de
Finanças;
III - Centro de
Contabilidade.
Artigo 24 - O
Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de
Seleção e Desenvolvimento;
II - Centro de
Benefícios Sociais e Segurança do Trabalho;
III - Centro de
Administração de Pessoal.
Artigo 25 - O
Departamento de Tecnologia da Informação tem a
seguinte estrutura:
I - Centro de
Desenvolvimento;
II - Centro de Suporte;
III - Centro de
Infraestrutura de Tecnologia da Informação.
Artigo 26 - As
Delegacias de Ação Regional são
integradas, cada uma, por:
I - Núcleo de
Fiscalização de Metrologia e Qualidade;
II - Núcleo
Administrativo.
§ 1º -
As sedes das Delegacias de Ação Regional
localizam-se em regiões estratégicas do Estado,
fixadas pelo Superintendente da Autarquia, mediante portaria,
observadas a demanda populacional e os interesses administrativos.
§ 2º -
Cada Delegacia de Ação Regional é
integrada, ainda, por uma Assistência Técnica.
Artigo 27 - Cada
órgão de direção do
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo -
IPEM/SP poderá contar com uma Célula de Apoio
Administrativo.
SEÇÃO
III
Disposições
Gerais
Artigo 28 - As unidades
a que se referem os incisos VII, VIII, IX e X do artigo 15 e o inciso
IX do artigo 16, deste regulamento, e a Assessoria de Gestão
da Qualidade reportam-se ao Superintendente Adjunto.
Artigo 29 - As
Assessorias de Planejamento, de Comunicação, de
Eventos e de Gestão da Qualidade, as Assistências
Técnicas e as Células de Apoio Administrativo
não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 30 - Os Centros
têm nível hierárquico de
Divisão.
CAPÍTULO V
Dos
Órgãos dos Sistemas
Artigo 31 - A Assessoria
de Comunicação é
órgão setorial do Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de
São Paulo - SICOM.
Artigo 32 - O
Departamento de Recursos Humanos é
órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal e presta
serviços de órgão subsetorial no
âmbito da Autarquia.
Artigo 33 - O Centro de
Transportes é órgão setorial do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, presta, também, serviços de
órgão subsetorial no âmbito da
Autarquia e funcionará, ainda, como
órgão detentor.
CAPÍTULO VI
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Do Gabinete do
Superintendente
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 34 - Ao Gabinete
do Superintendente cabe:
I - examinar e preparar
o expediente encaminhado à
consideração do Superintendente e do
Superintendente Adjunto;
II - coordenar:
a) os
serviços de divulgação e
representação;
b) as atividades das
unidades diretamente subordinadas ao Superintendente, quando assim for
determinado;
III - acompanhar a
coordenação da política de pesquisa da
Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas.
SUBSEÇÃO
II
Das Assessorias
Artigo 35 - A Assessoria
de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - elaborar
ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos,
portarias, despachos, exposições de motivos e
outros documentos ou atos oficiais;
II - produzir
informações gerais para subsidiar
decisões do Superintendente e do Superintendente Adjunto;
III - prestar
orientação técnica às
unidades da Autarquia;
IV - apoiar e participar
do desenvolvimento de planos, programas e projetos;
V - analisar as
necessidades da Autarquia, propondo as providências que
julgar convenientes;
VI - elaborar
relatórios das atividades da Autarquia.
Artigo 36 - A Assessoria
de Planejamento tem as seguintes atribuições:
I - elaborar planos e
projetos de adequação organizacional do IPEM/SP;
II - desenvolver
trabalhos com vista à solução de
problemas de caráter organizacional existentes na Autarquia;
III - analisar propostas
de criação ou modificação
de estruturas administrativas;
IV - coordenar e
monitorar a implantação deste regulamento e de
suas alterações.
Artigo 37 - A Assessoria
de Comunicação tem as seguintes
atribuições:
I - as previstas no
artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de
2007;
II - planejar,
implementar e executar o plano de comunicação da
Autarquia;
III - criar e produzir
material informativo;
IV - promover a
cobertura e, quando for o caso, participar de eventos de interesse da
Autarquia.
Artigo 38 - A Assessoria
de Eventos tem as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar
e executar eventos e atividades congêneres de interesse do
IPEM/SP;
II - coordenar e
operacionalizar eventos, palestras,
apresentações, simpósios, congressos,
exposições e campanhas educativas sobre temas
afetos à metrologia, à qualidade e à
avaliação da conformidade de produtos, processos
e serviços, além de outros pertinentes
à Autarquia;
III - articular
parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, visando à atuação em
conjunto com o IPEM/SP em eventos de interesse social e que venham a
promover o exercício da cidadania;
IV - idealizar e
executar atividades socioculturais no âmbito interno, na
busca de uma contínua melhoria do nível de
interação entre os servidores da Autarquia.
Artigo 39 - A Assessoria de Gestão da Qualidade tem por
atribuição prestar
orientação técnica às
unidades da Autarquia na administração dos
sistemas de gestão da qualidade, do meio ambiente e de
segurança e saúde ocupacional.
Artigo 40 -
São atribuições comuns às
Assessorias, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - assessorar o
Superintendente e o Superintendente Adjunto no desempenho de suas
funções;
II - realizar estudos,
elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e
emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;
III - elaborar e
implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas.
SUBSEÇÃO
III
Da Auditoria Interna
Artigo 41 - A Auditoria
Interna, unidade com a missão de coletar, avaliar e sopesar
dados e informações imprescindíveis
à gestão institucional do Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, sob a
ótica dos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência, sem olvidar dos aspectos da autotutela,
economicidade, eficácia e legitimidade, tem as seguintes
atribuições:
I - realizar
levantamentos técnicos, exames documentais e vistorias
técnicas, em quaisquer unidades da Autarquia, visando ao
cumprimento das normas legais;
II - propor a
correção, o aperfeiçoamento, a
uniformização e a
regularização de atividades administrativas,
técnicas, financeiras e orçamentárias.
SEÇÃO
II
Do Departamento de
Análise e Gestão de Processos
Artigo 42 - Ao
Departamento de Análise e Gestão de Processos
cabe a execução das atividades de:
I - análise e
gestão dos procedimentos administrativos gerados pela
Autarquia em razão do convênio firmado com o
INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
ou com outra entidade ou órgão
público, nacional ou estrangeiro;
II - apoio
administrativo:
a) à
Procuradoria-Geral Federal, em face da dívida ativa do
INMETRO e demais atividades delegadas em convênio;
b) à
Procuradoria Geral do Estado, nos termos da
Resolução Conjunta PGE-IPEM/SP nº 1, de
24 de julho de 2007;
c) a outros
órgãos ou assessorias jurídicas, de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
com quem a Autarquia firme convênios, acordos ou ajustes.
Artigo 43 - O Centro de
Análise de Processos tem as seguintes
atribuições:
I - manifestar-se em
processos administrativos da Autarquia ou de entidade concedente de
convênio, oriundos de autos de
infração, taxas, preços
públicos, licitações, contratos e
outros, sempre que requisitado a respeito;
II - preparar pareceres
e informações técnicas nos
procedimentos ou expedientes administrativos relativos a autos de
infração, apreensão e
interdição, gerados do exercício da
atividade da Autarquia decorrente do convênio firmado com o
INMETRO ou outra entidade ou órgão conveniado;
III - opinar em
processos ou expedientes administrativos da Autarquia ou de entidade
concedente de convênio, sempre que requisitado a respeito ou
por força de lei;
IV - elaborar, direta ou
participativamente, editais, acordos, convênios, contratos,
parcerias, consórcios, portarias,
resoluções, normas internas ou outros textos,
afetos ao convênio firmado com o INMETRO ou outra entidade ou
órgão conveniado.
Artigo 44 - O Centro de
Gestão de Processos tem as seguintes
atribuições:
I - promover a
cobrança e recuperação administrativa
dos créditos da Autarquia ou de entidade concedente de
convênio;
II - efetuar e controlar
os ajustes de confissão e parcelamento de dívida
da Autarquia e do INMETRO;
III - dar apoio
administrativo na inscrição da Dívida
Ativa dos créditos da Autarquia, ou de entidade concedente
de convênio, de natureza tributária ou
não tributária;
IV - extrair
Certidões de Dívida Ativa de entidade concedente
de convênio, para o aparelhamento de
ações de execução fiscal e
posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal;
V - preparar e remeter,
aos procuradores das procuradorias competentes, para
execução das dívidas ativas federais e
estaduais, documentos requisitados:
a) ao aparelhamento das
iniciais das ações de
execução fiscal, para regular
distribuição e acompanhamento;
b) à
instrução de quaisquer
ações sob acompanhamento das procuradorias.
Artigo 45 - O Centro de
Apoio às Procuradorias tem as seguintes
atribuições:
I - preparar
procedimentos administrativos:
a) em apoio à
Procuradoria-Geral Federal, no aparelhamento de
ações de execução fiscal,
em razão da cobrança da dívida ativa
objeto de convênio de delegação de
competência;
b) em apoio à
Procuradoria Geral do Estado, instruindo-os com os documentos e
informações necessários à
emissão de pareceres e informações
técnicas em matéria jurídica de
natureza trabalhista, previdenciária, tributária,
administrativa, penal, cível, em sindicâncias ou
processos administrativos disciplinares e outras;
II - dar apoio
administrativo à Procuradoria Geral do Estado no contencioso
em geral, na preparação dos expedientes
administrativos para instrução e aparelhamento da
defesa dos interesses da Autarquia em juízo, como autora,
ré, interveniente, assistente ou oponente.
SEÇÃO
III
Do Departamento de
Avaliação e Certificação
Artigo 46 - Ao
Departamento de Avaliação e
Certificação cabe, nos termos da
legislação e normalização
em vigor:
I - a
avaliação de produtos e serviços;
II - a
certificação de produtos, processos,
serviços e pessoas;
III - o
exercício das demais atividades relacionadas à
avaliação da conformidade voluntária.
Artigo 47 - O Centro de
Avaliação da Conformidade, unidade
responsável pela avaliação da
conformidade em produtos e serviços, tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver
programas específicos de avaliação da
conformidade em atendimento às necessidades dos clientes;
II - elaborar:
a)
especificações técnicas de produtos e
serviços, quando solicitado;
b)
orçamentos, planos de amostragem e demais documentos
necessários à execução da
avaliação da conformidade;
III - proceder
às coletas de produtos, encaminhando-os a
inspeção e ensaios;
IV - acompanhar a
realização dos ensaios previstos;
V - emitir
relatórios técnicos de
inspeção e ensaios;
VI - avaliar os
resultados obtidos e propor soluções.
Artigo 48 - O Centro de
Certificação, unidade responsável pela
certificação de produtos, serviços,
processos e pessoas, tem as seguintes atribuições:
I - ser acreditado e
manter a acreditação junto aos
órgãos competentes;
II - elaborar a
documentação necessária para a
certificação;
III - proceder
às atividades de:
a)
certificação de produtos, serviços,
processos e pessoas, no âmbito de sua
atuação;
b) auditoria, com a
elaboração de planos de trabalho,
relatórios, listas de verificação e
demais atividades;
IV - coletar produtos,
encaminhando-os para ensaios;
V - avaliar os
resultados obtidos, encaminhando-os para a Comissão de
Certificação;
VI - supervisionar as
atividades da Comissão de Certificação.
SEÇÃO
IV
Do Departamento de
Metrologia Científica e Industrial
Artigo 49 - Ao
Departamento de Metrologia Científica e Industrial cabe
atender às diretrizes da Autarquia em sua área de
atuação, dando suporte técnico
às atividades desenvolvidas por meio dos
laboratórios metrológicos próprios ou
contratados.
Artigo 50 - O Centro de
Calibração, unidade responsável pela
prestação de serviços de
verificação e calibração em
equipamentos, instrumentos de medir e medidas materializadas,
além da realização de pesquisas no
âmbito da metrologia, metrologia legal e da qualidade de
produtos e serviços, tem as seguintes
atribuições:
I - propor, estabelecer
e executar programas de calibração, zelando pela
guarda e rastreabilidade dos padrões nacionais e
internacionais existentes na Autarquia;
II - manter as
condições técnicas e de
gestão da qualidade necessárias para
obtenção, manutenção e
aplicação da acreditação
laboratorial junto ao INMETRO, no âmbito da Rede Brasileira
de Calibração - RBC, bem como a outras
acreditações de interesse da Autarquia;
III - propor, analisar e
atualizar necessidades de introdução ou
aprimoramento de metodologias e de infraestrutura laboratorial;
IV - ministrar cursos e
treinamentos internos e externos.
Artigo 51 - O Centro de
Ensaios, unidade responsável pela
realização de ensaios da
avaliação da conformidade e/ou de desempenho, com
base em metodologia pertinente a cada caso, tem as seguintes
atribuições:
I - realizar ensaios
técnicos em processos, equipamentos, instrumentos, produtos
manufaturados, prémedidos, semimanufaturados e
matérias-primas;
II - propor, fomentar e
manter as condições técnicas e de
gestão da qualidade para obtenção,
manutenção e ampliação da
acreditação laboratorial junto ao INMETRO, no
âmbito da Rede Brasileira de Laboratórios de
Ensaio - RBLE, bem como a outras acreditações de
interesse da Autarquia;
III - proceder a exames
e perícias técnicas metrológicas
dentro de sua área de atuação.
Artigo 52 - O Centro de
Medições e Verificações
Especiais, unidade responsável pela
proposição, elaboração e
manutenção dos serviços de
verificação e de calibração
em equipamentos, instrumentos e produtos das áreas
metrológica e da qualidade, que apresentem aspectos
especiais, tem as seguintes atribuições:
I - prestar
perícias técnicas e serviços
metrológicos;
II - propor, analisar e
atualizar necessidades para introdução ou
aprimoramento de metodologias e de infraestrutura laboratorial, em
atividades especiais.
Artigo 53 - Ao Centro de Ensaios e ao Centro de
Medições e Verificações
Especiais cabe, ainda, nas respectivas áreas de
atuação, emitir pareceres sobre assuntos de
natureza técnica, em suas relações
internas e externas.
SEÇÃO
V
Do Departamento de
Metrologia e Qualidade
Artigo 54 - Ao
Departamento de Metrologia e Qualidade cabe prestar serviços
nas áreas de desenvolvimento,
normalização, qualidade industrial e
fiscalização da conformidade de produtos e
serviços.
Artigo 55 - O Centro de
Fiscalização da Conformidade de Produtos tem as
seguintes atribuições:
I - executar os projetos
destinados ao controle, à obtenção e
à permanência da conformidade de produtos;
II - efetuar o
acompanhamento da conformidade dos produtos com conformidade avaliada;
III - fiscalizar,
notificar, apreender, interditar, inutilizar e lavrar autos de
infração para produtos irregulares.
Artigo 56 - O Centro de
Fiscalização da Conformidade de
Serviços tem as seguintes atribuições:
I - executar os projetos
destinados ao controle e à permanência da
conformidade das empresas que realizam serviços de
instalação, inspeção
técnica, manutenção, reforma e
fabricação de produtos com conformidade avaliada;
II - efetuar o
acompanhamento dos serviços e produtos deles gerados por
empresas com a conformidade avaliada;
III - fiscalizar,
notificar, apreender, interditar, inutilizar e lavrar autos de
infração ante as irregularidades dos
serviços e produtos deles gerados por empresas com
conformidade avaliada.
Artigo 57 - O Centro de
Verificação da Conformidade de Empresas
Certificadas tem as seguintes atribuições:
I - avaliar sistema de
gestão da qualidade de empresas relativas a produtos e
serviços para fins de licenciamento junto aos
órgãos competentes;
II - indicar ou
não, em função dos resultados obtidos,
o licenciamento a que se refere o inciso I deste artigo para fins de
registro junto aos órgãos competentes; III -
notificar, se necessário, as empresas avaliadas para
correção das eventuais não
conformidades encontradas para efeito do registro a que se refere o
inciso II deste artigo.
Artigo 58 -
São atribuições comuns ao Centro de
Fiscalização da Conformidade de Produtos e ao
Centro de Fiscalização da Conformidade de
Serviços, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - promover a
realização de ensaios para a
verificação da conformidade às normas
e aos regulamentos pertinentes;
II - promover e divulgar
os procedimentos para aplicação
prática do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade - SBAC e do sistema
estadual adotado;
III - acompanhar e
executar perícias técnicas.
SEÇÃO
VI
Do Departamento de
Metrologia Legal e de Fiscalização
Artigo 59 - Ao
Departamento de Metrologia Legal e de
Fiscalização cabe:
I - orientar e
disciplinar as atividades delegadas de metrologia legal;
II - fiscalizar o
cumprimento das disposições normativas relativas
à metrologia legal, em relações de
consumo.
Artigo 60 - O Centro de
Produtos Pré-Medidos, unidade responsável pela
supervisão, orientação e disciplina
das atividades da Autarquia relacionadas à
fiscalização e à
aplicação das disposições
normativas relativas à metrologia legal dos produtos
pré-medidos, tem as seguintes
atribuições:
I - pactuar e
estabelecer metas de fiscalização de produtos
pré-medidos, em consonância com as
políticas e diretrizes da Autarquia, e acompanhar o seu
cumprimento;
II - lavrar autos de
infração, expedir
notificações e intimações e
proceder à apreensão e à
interdição cautelares de produtos
pré-medidos, no âmbito de sua
atuação.
Artigo 61 - O Centro de
Verificação Periódica tem as seguintes
atribuições:
I - supervisionar,
verificar e fiscalizar os instrumentos de medir e as medidas
materializadas, utilizados em atividades econômicas,
garantindo lisura nas transações comerciais;
II - supervisionar e
inspecionar fabricantes e empresas, acreditados pelo INMETRO, para
proceder a ensaios referentes à
verificação de pós-reparo, com
aposição das marcas oficiais.
Artigo 62 - O Centro de
Verificação Inicial tem as seguintes
atribuições:
I - supervisionar,
verificar e fiscalizar os instrumentos de medir e as medidas
materializadas, anteriormente à sua
comercialização, garantindo a conformidade em
relação à respectiva portaria de
aprovação de modelo;
II - supervisionar e
inspecionar fabricantes e importadores de instrumentos de medir e
medidas materializadas, acreditados pelo INMETRO, para proceder a
ensaios referentes à verificação
inicial, com aposição das marcas oficiais.
Artigo 63 - O Centro de
Verificação Veicular tem as seguintes
atribuições:
I - verificar e
fiscalizar tanques, no aspecto volumétrico, para transporte
terrestre de produtos líquidos;
II - inspecionar e
certificar veículos para transporte terrestre de produtos
perigosos ou de pessoas;
III - fiscalizar
veículos para transporte terrestre de produtos perigosos,
incluindo a documentação de
capacitação do veículo.
Artigo 64 - O Centro de
Avaliação de Empresas Credenciadas tem as
seguintes atribuições:
I - fazer cumprir os
regulamentos técnicos metrológicos;
II - especificar as
condições a que devem satisfazer as sociedades
mercantis ou comerciais e firmas individuais na
exploração de serviços de consertos e
manutenção de instrumentos, no escopo da
metrologia legal;
III - em
relação ao credenciamento de empresas, avaliar os
pedidos, opinar pela autorização, monitorar a
execução e propor a
aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 65 - Ao Centro de
Verificação Periódica e ao Centro de
Verificação Inicial cabe, ainda, em suas
respectivas áreas de atuação, lavrar
autos de infração, expedir
notificações e intimações e
proceder à apreensão e à
interdição cautelares de medidas e instrumentos
de medir.
SEÇÃO
VII
Do Departamento de
Administração
Artigo 66 - Ao
Departamento de Administração cabe prestar
serviços nas áreas de compras e gestão
de contratos, suprimentos e administração
patrimonial, transportes, infraestrutura e atividades complementares.
Artigo 67 - O Centro de
Compras tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
II - examinar as
solicitações de compras de materiais e de
contratação de serviços;
III - preparar e
acompanhar os expedientes relativos à
aquisição de materiais e à
contratação de serviços.
Artigo 68 - O Centro de
Gestão de Contratos tem as seguintes
atribuições:
I - preparar minutas de
contratos;
II - manifestar-se nos
processos pertinentes a contratos, quanto à regularidade de
sua instrução e
formalização;
III - analisar as
propostas de fornecimento de materiais e as de
prestação de serviços e proceder
à verificação do cumprimento das
exigências legais para celebração de
contratos;
IV - elaborar e manter
atualizados registros dos contratos celebrados;
V - elaborar
instrumentos de prestação de contas em
consonância com os termos dos contratos celebrados;
VI - controlar e
solicitar o pagamento das contas de água, luz, telefone,
impostos e taxas e fornecedores.
Artigo 69 - O Centro de
Suprimentos e Administração Patrimonial tem as
seguintes atribuições:
I - em
relação a suprimentos:
a) executar o controle
de estoque;
b) elaborar pedidos de
compras para formação ou
reposição de estoque;
c) receber, conferir e
armazenar materiais de consumo;
d) distribuir, mediante
requisição, materiais de consumo em estoque;
e) controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
constantes nos contratos, comunicando ao Diretor do Departamento
eventuais irregularidades cometidas;
f) manter atualizados
registros de entrada e saída e de valores dos materiais em
estoque;
g) realizar balancetes
mensais e inventários, físicos e financeiros, dos
materiais em estoque;
h) zelar pela
conservação dos materiais em estoque;
i) efetuar levantamento
estatístico do consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento do IPEM/SP;
II - em
relação à
administração patrimonial:
a) cadastrar e etiquetar
o material permanente, os equipamentos e os mobiliários
adquiridos;
b) verificar,
periodicamente, o estado de conservação dos bens
móveis e equipamentos, solicitando providências
para sua manutenção ou baixa patrimonial;
c) providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e a
adoção de outras medidas administrativas
necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
d) proceder,
periodicamente, ao inventário dos bens móveis
constantes do cadastro;
e) arrolar os bens
móveis incorporados ao patrimônio do IPEM/SP e os
que lhe forem adjudicados, mantendo o controle de sua
movimentação;
f) cadastrar os
imóveis pertencentes ao Estado ou à
União, por força de convênios;
g) zelar pela correta
utilização dos equipamentos e materiais.
Artigo 70 - O Centro de
Transportes tem, em relação à frota da
Autarquia, as atribuições previstas nos artigos
7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977.
Parágrafo
único - As atividades do Centro de Transportes, em
relação aos veículos utilizados pela
Autarquia em decorrência de convênios, contratos,
ajustes, acordos ou outros atos afins observarão as normas e
diretrizes neles estabelecidas, a legislação
estadual pertinente e a orientação do Grupo
Central de Transportes Internos, da Unidade de Desenvolvimento e
Melhoria das Organizações, da Secretaria de
Gestão Pública.
Artigo 71 - O Centro de
Infraestrutura e Atividades Complementares tem as seguintes
atribuições:
I - vistoriar as
instalações prediais e o mobiliário da
Autarquia;
II - efetuar
manutenção preventiva e corretiva das
instalações prediais, dos sistemas
elétricos, hidráulicos, de controle e de
comunicações, bem como do mobiliário
da Autarquia;
III - planejar,
coordenar, supervisionar e executar, quando for o caso,
serviços de engenharia de pequena monta;
IV - manter a
vigilância, segurança e limpeza nas
dependências, edifícios e
instalações sob responsabilidade da Autarquia;
V - operar os
serviços de telefonia interna e externa;
VI - gerenciar o
processo de comunicações administrativas.
SEÇÃO
VIII
Do Departamento de
Orçamento, Finanças e Contabilidade
Artigo 72 - Ao
Departamento de Orçamento, Finanças e
Contabilidade cabe prestar serviços nas áreas
orçamentária, financeira e contábil da
Autarquia, bem como gerenciar e controlar os recursos
próprios e os provenientes de convênios.
Artigo 73 - O Centro de
Orçamento e Custos tem, no âmbito da Autarquia, as
seguintes atribuições, a serem exercidas de
acordo com a legislação em vigor e a
orientação dos Órgãos
Centrais pertinentes:
I - elaborar a proposta
orçamentária;
II - controlar e
executar o Orçamento;
III - manter registros
necessários à apuração de
custos.
Artigo 74 - O Centro de
Finanças tem por atribuição realizar a
execução financeira da Autarquia, de acordo com a
legislação em vigor e a
orientação dos Órgãos
Centrais pertinentes.
Artigo 75 - O Centro de
Contabilidade tem por atribuição registrar os
bens, os direitos e as obrigações
contábeis da Autarquia, de acordo com a
legislação em vigor e a
orientação dos Órgãos
Centrais pertinentes.
SEÇÃO
IX
Do Departamento de
Recursos Humanos
Artigo 76 - O
Departamento de Recursos Humanos tem, no âmbito da Autarquia,
as seguintes atribuições:
I - as previstas nos
artigos 4º, 5º, 6º, exceto inciso XI,
7º e 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
II - por meio do Centro
de Seleção e Desenvolvimento, as previstas nos
artigos 8º e 9º do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008;
III - por meio do Centro
de Benefícios Sociais e Segurança do Trabalho:
a) administrar os
benefícios sociais e previdenciários existentes;
b) orientar e acompanhar
os servidores em relação aos
benefícios existentes;
c) promover e implantar
o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA, visando à manutenção da
saúde e da integridade dos servidores;
d) gerenciar as
atividades de medicina do trabalho;
IV - por meio do Centro
de Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 6º, inciso XI, 11, 12, 14, incisos II e IV a VII, e 15
a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
X
Do Departamento de
Tecnologia da Informação
Artigo 77 - Ao
Departamento de Tecnologia da Informação cabe:
I - propor diretrizes
para:
a)
consecução dos processos que envolvam Tecnologia
da Informação;
b)
elaboração do planejamento de tecnologia que
contemple as necessidades institucionais;
II - organizar as
ações de capacitação para a
implantação dos recursos de tecnologia;
III - propor a
adoção de padrões e metodologia a
serem utilizados nos documentos, procedimentos e funcionalidades dos
sistemas;
IV - propor diretrizes e
normas gerais de segurança, a fim de garantir a integridade
das informações armazenadas no banco de dados.
Artigo 78 - O Centro de
Desenvolvimento tem por atribuição administrar,
monitorar e controlar projetos de desenvolvimento de sistemas.
Artigo 79 - O Centro de
Suporte tem por atribuição administrar, monitorar
e controlar atendimento aos usuários de
“software” e “hardware” da
Autarquia.
Artigo 80 - O Centro de Infraestrutura de Tecnologia da
Informação tem as seguintes
atribuições:
I - administrar,
monitorar e controlar projetos de infraestrutura;
II - administrar banco
de dados, redes, servidores e laboratórios de Tecnologia da
Informação.
SEÇÃO
XI
Das Delegacias de
Ação Regional
Artigo 81 -
Às Delegacias de Ação Regional cabe
executar, em suas áreas de atuação, as
atividades da Autarquia desenvolvidas nos municípios das
respectivas regiões do Estado.
Artigo 82 - As
Assistências Técnicas têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - assistir o Delegado
Regional no desempenho de suas funções;
II - elaborar e
implantar, em conjunto com os Núcleos, sistemas de
acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
III - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do Delegado Regional;
IV - realizar estudos,
elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e
emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;
V - manter organizadas
informações referentes à qualidade e
à satisfação dos usuários
dos serviços oferecidos;
VI - manter contato com
os usuários em casos de queixa, sugestões e
elogios, fornecendo-lhes resposta prontamente;
VII - orientar o
público, buscando minimizar suas dificuldades ao procurar
serviços ofertados pela Delegacia;
VIII - participar da
realização de trabalhos nas áreas de
comunicação e de eventos, em apoio às
Assessorias correspondentes;
IX - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas na
alínea “d” do inciso III do artigo 14 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
X - desenvolver outras
atividades características de assistência
técnica.
Parágrafo
único - As atribuições previstas nos
incisos V, VI e VII deste artigo serão exercidas em
integração com a Ouvidoria da Autarquia.
Artigo 83 - Os
Núcleos de Fiscalização de Metrologia
e Qualidade têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - coletar e
inspecionar produtos pré-medidos expostos no mercado de
consumo, bem como realizar os exames laboratoriais que se fizerem
necessários;
II - fiscalizar, avaliar
e submeter a ensaios produtos têxteis, nos termos da
legislação pertinente, bem como outros produtos
ou serviços sujeitos à
certificação compulsória ou
facultativa;
III - proceder
à verificação e à
inspeção em tanques volumétricos;
IV - certificar e
fiscalizar veículos que transportam:
a) produtos perigosos;
b) gás
liquefeito de petróleo (GLP) fracionado, resíduos
hospitalares e outros que couberem por lei ou regulamento;
V - proceder
à verificação inicial,
periódica ou eventual e à
fiscalização de:
a) instrumentos
utilizados em medição de massa, de comprimento,
de volume, de temperatura, de eletricidade, nas áreas de
saúde e do meio ambiente;
b) instrumentos
utilizados no controle de trânsito;
c) balanças
de medição de grande porte;
d) outros instrumentos
determinados por lei ou regulamento;
VI - exercer a
supervisão metrológica da
autoverificação de empresas devidamente
cadastradas na Autarquia e no INMETRO;
VII - certificar,
mediante solicitação, balanças de
medição de grande porte;
VIII - controlar e
inspecionar oficinas credenciadas para manutenção
em equipamentos de medição normatizados;
IX- verificar e
certificar cronotacógrafos.
Artigo 84 - Os
Núcleos Administrativos têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
protocolar, classificar e controlar a
distribuição de papéis e processos;
II - preparar o
expediente das Delegacias;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do artigo 22 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - prever, requisitar,
guardar e distribuir o material de consumo das Delegacias;
V - manter registros do
material permanente e comunicar a sua
movimentação ao Centro de Suprimentos e
Administração Patrimonial, do Departamento de
Administração;
VI - zelar pela guarda e
conservação dos bens móveis e
imóveis;
VII - apresentar
elementos para elaboração e
execução orçamentária;
VIII - manter registros
necessários à apuração de
custos;
IX - receber, controlar
e movimentar os adiantamentos necessários aos
serviços;
X - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
CAPÍTULO VII
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do Superintendente
Adjunto
Artigo 85 - O
Superintendente Adjunto, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - responder pelo
expediente da Autarquia nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Superintendente;
II - assessorar o
Superintendente no desempenho de suas funções;
III - representar o
Superintendente junto a autoridades e órgãos,
quando for o caso;
IV - exercer a
coordenação do relacionamento do Superintendente
e os dirigentes das unidades da Autarquia, acompanhando o
desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
V - coordenar,
supervisionar e orientar:
a) as atividades das
unidades e da Assessoria de que trata o artigo 28 deste regulamento;
b) o
exercício das atribuições de que trata
o artigo 34 deste regulamento;
VI - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
VII - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas no
artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de
2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22
de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, que
lhe forem delegadas pelo Superintendente;
c) autorizar a
transferência de bens móveis de uma para outra
unidade da estrutura básica;
d) autorizar, mediante
ato específico, autoridades da Autarquia a requisitarem
transporte de material por conta do Estado;
e) assinar editais de
concorrência.
SEÇÃO
II
Dos Diretores dos
Departamentos
Artigo 86 - Os Diretores
dos Departamentos, além de outras que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as seguintes competências:
I - assistir o superior
hierárquico no desempenho de suas
funções;
II - orientar, coordenar
e compatibilizar as ações, os planos e os
projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, com as
políticas e diretrizes da Autarquia;
III - coordenar,
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
IV - baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas.
SEÇÃO
III
Dos Diretores dos
Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 87 - Aos
Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos,
além de outras competências que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas
áreas de atuação, orientar e
acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo 88 - Aos
Diretores dos Centros, compete, ainda, em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o
previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 89 - Ao Diretor
do Centro de Compras compete, ainda, assinar convites e editais de
tomada de preços.
Artigo 90 - Ao Diretor
do Centro de Suprimentos e Administração
Patrimonial compete, ainda:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
II - autorizar a baixa
de bens móveis no patrimônio.
Artigo 91 - Ao Diretor
do Centro de Infraestrutura e Atividades Complementares compete, ainda,
assinar certidões relativas a papéis e processos
arquivados.
SEÇÃO
IV
Dos Dirigentes das
Unidades e dos Órgãos de
Administração de Pessoal,
de
Administração Financeira e
Orçamentária e de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
SUBSEÇÃO
I
Do Sistema de
Administração de Pessoal
Artigo 92 - O Diretor do
Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de
órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal tem, no âmbito
da Autarquia, as competências previstas nos artigos 36 e 37
do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008,
observadas as disposições dos Decretos
nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31
de julho de 2009.
SUBSEÇÃO
II
Da
Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 93 - O
Superintendente, na qualidade de dirigente de unidade
orçamentária, tem, no âmbito da
Autarquia, as seguintes competências:
I - submeter
à aprovação do Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania a proposta
orçamentária, quando se tratar de recursos do
Tesouro do Estado;
II - baixar normas
relativas à administração financeira,
atendendo à orientação emanada dos
órgãos centrais;
III - manter contato,
quando for o caso, com os órgãos centrais de
administração financeira e
orçamentária do Estado ou com
órgãos ou entidades conveniados.
Artigo 94 - O
Superintendente Adjunto, na qualidade de dirigente de unidade gestora
executora, tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes
competências:
I - autorizar despesas,
dentro dos limites impostos pelas dotações
liberadas, para a unidade gestora executora, bem como firmar contratos
quando for o caso;
II - autorizar
adiantamentos;
III - submeter a
proposta orçamentária à
aprovação do Superintendente;
IV - autorizar
liberação, restituição ou
substituição de caução em
geral e de fiança, quando dadas em garantia de
execução de contrato;
V - assinar cheques,
ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto
com o Diretor do Centro de Finanças, do Departamento de
Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Artigo 95 - O Diretor do
Departamento de Orçamento, Finanças e
Contabilidade tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes
competências:
I - autorizar
pagamentos, de conformidade com a programação
financeira;
II - aprovar a
prestação de contas referente a adiantamentos;
III - assinar cheques,
ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros
tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos, em conjunto com o Diretor do Centro de Finanças.
Artigo 96 - O Diretor do
Centro de Finanças tem, no âmbito da Autarquia, as
seguintes competências:
I - assinar cheques,
ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros
tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos, em conjunto com o Diretor do Departamento de
Orçamento, Finanças e Contabilidade ou com o
Superintendente Adjunto;
II - assinar notas de
empenho e subempenho.
Artigo 97 - Os Delegados
Regionais têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - assinar cheques, em
conjunto com os Diretores dos Núcleos Administrativos
subordinados;
II - prestar contas,
mensalmente, ao Diretor do Departamento de Orçamento,
Finanças e Contabilidade do emprego dos adiantamentos
recebidos.
Artigo 98 - Aos
Diretores dos Núcleos Administrativos, das Delegacias de
Ação Regional, compete, em suas respectivas
áreas de atuação, assinar cheques em
conjunto com os Delegados Regionais a que se subordinam.
SUBSEÇÃO
III
Do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 99 - O
Superintendente tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes
competências:
I - na qualidade de
dirigente da frota da Autarquia, as previstas no artigo 16 do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - em
relação aos veículos utilizados pela
Autarquia em decorrência de convênios, contratos,
ajustes, acordos ou outros atos afins, cumprir e fazer cumprir as
normas e diretrizes neles estabelecidas, observada a
legislação estadual pertinente e a
orientação do Grupo Central de Transportes
Internos.
Artigo 100 - O
Superintendente Adjunto tem, no âmbito da Autarquia, as
competências previstas no artigo 18 do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 101 - O
Diretor do Centro de Transportes, do Departamento de
Administração, tem, na qualidade de dirigente de
órgão detentor, as competências
previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
SEÇÃO
V
Das
Competências Comuns
Artigo 102 -
São competências comuns ao Superintendente Adjunto
e aos Diretores dos Departamentos, em suas respectivas áreas
de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) fazer executar a
programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) decidir sobre:
1. os pedidos de
certidões e vista de processos;
2. os recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada,
desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis de uma para outra
unidade subordinada.
Artigo 103 -
São competências comuns ao Superintendente
Adjunto, aos Diretores dos Departamentos e aos Diretores dos Centros,
em suas respectivas áreas de atuação:
I - determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
II - corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível.
Artigo 104 -
São competências comuns ao Superintendente
Adjunto, aos Diretores dos Departamentos, aos Diretores dos Centros e
aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir aos
servidores subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de
serviço;
e) dar ciência
imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
f) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho
dos servidores subordinados e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir
medidas objetivando:
1. o aprimoramento de
suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores;
k) manter o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração superior;
m) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao emprego
público;
n) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
o) apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
p) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
r) fiscalizar e avaliar
os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada
utilização e conservação
dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de
consumo.
Artigo 105 - As
competências previstas neste capítulo, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Da Comissão
Processante Permanente
Artigo 106 - A
Comissão Processante Permanente é integrada por 4
(quatro) servidores da Autarquia, de reconhecida idoneidade e
capacidade para o desempenho das atividades processantes, designados
pelo Superintendente, com aprovação do
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1° -
O Presidente da Comissão será um bacharel em
direito, com pelo menos 3 (três) anos de efetivo
exercício na Administração
Pública Estadual.
§ 2° -
Quando a Autarquia não possuir bacharel em direito em seu
Quadro, a presidência da Comissão
caberá a um Procurador do Estado colocado à sua
disposição ou que exerça
funções na Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania.
§ 3° -
O mandato dos membros da Comissão será de 2
(dois) anos, facultada a recondução.
§ 4° -
A Comissão conta com um Secretário, indicado pelo
Presidente da Comissão e designado pelo Superintendente da
Autarquia.
Artigo 107 - A
Comissão Processante Permanente tem por
atribuição a realização de
processos administrativos disciplinares de servidores da Autarquia e,
quando determinado, sindicâncias administrativas e
apurações preliminares.
CAPÍTULO IX
Das Unidades de
Proteção e Defesa do Usuário do
Serviço Público
Artigo 108 - A
Comissão de Ética é regida pela Lei
nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº
45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelos Decretos nº
46.101, de 14 de setembro de 2001, e nº 52.197, de 26 de
setembro de 2007, observadas as disposições deste
regulamento.
Parágrafo
único - Os membros da Comissão de
Ética serão designados pelo Superintendente da
Autarquia.
Artigo 109 - A
Ouvidoria, observadas as disposições deste
regulamento e as do Decreto nº 50.656, de 30 de
março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de
12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº
10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806,
de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto
nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1° -
O Ouvidor será designado pelo Superintendente da Autarquia.
§ 2° -
A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta
solicitar.
CAPÍTULO X
Do Pessoal
Artigo 110 - O regime
jurídico do pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de São Paulo - IPEM/SP é o da
legislação trabalhista, nos termos da Lei
Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010.
CAPÍTULO XI
Disposições
Gerais e Finais
Artigo 111 - O Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP
terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e
por manuais de organização e normas
técnicas que disciplinarão, basicamente, os
seguintes aspectos:
I - a
realização de atividades
técnico-científicas, de
fiscalização metrológica e da
qualidade;
II - a
realização de pesquisas laboratoriais e
desenvolvimento;
III - a
formação de pessoal especializado;
IV - a
prestação de serviços à
comunidade;
V - os recursos humanos,
financeiros, patrimoniais e materiais;
VI - o controle dos
resultados e da legitimidade;
VII - os sistemas
contábeis e financeiros.
Artigo 112 -
É vedado o uso do nome do Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de São Paulo - IPEM/SP ou de seus impressos para fins
estranhos às suas atividades, bem como a
veiculação de publicidade não
autorizada.
Artigo 113 - As
atribuições e competências de que trata
este regulamento poderão ser detalhadas mediante portaria do
Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
São Paulo - IPEM/SP.