DECRETO Nº 56.010, DE 14
DE JULHO DE 2010
Aprova o Regulamento da
Concessão dos Serviços Públicos de
Exploração do Sistema Rodoviário da
malha rodoviária estadual dos Trechos Sul e Leste do
Rodoanel Mário Covas, incluída a
construção do Trecho Leste, abrangendo os
Municípios de Embu, Itapecerica da Serra, São
Paulo, São Bernardo do Campo, Ribeirão Pires,
Mauá, Poá, Suzano, Itaquaquecetuba e
Arujá, na forma que especifica
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando as
disposições da Lei nº 9.361, de 5 de
julho de 1996, que instituiu o Programa Estadual de
Desestatização;
Considerando o disposto
no Decreto nº 56.009, de 14 de julho de 2010, que autoriza a
abertura de licitação para a Concessão
dos Serviços Públicos de
Exploração do Sistema Rodoviário
constituído pela malha rodoviária estadual dos
Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas,
incluída a construção do Trecho Leste,
abrangendo os Municípios de Embu, Itapecerica da Serra,
São Paulo, São Bernardo do Campo,
Ribeirão Pires, Mauá, Poá, Suzano,
Itaquaquecetuba e Arujá, tendo seu traçado
início na altura do km 278+800 da BR-116 - Rodovia
Régis Bittencourt, no Município de Embu,
até o km 204+700 da BR-116 - Rodovia Presidente Dutra; e
Considerando as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de
Desestatização - PED, expressas nas atas de suas
203ª e 204ª Reuniões
Ordinárias, realizadas, respectivamente, em 1º de
dezembro de 2009 e 10 de março de 2010, publicadas no
Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2009 e 20 de
março de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Regulamento da Concessão dos
Serviços Públicos de
Exploração do Sistema Rodoviário
constituído pela malha rodoviária estadual dos
Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas,
incluída a construção do Trecho Leste,
abrangendo os Municípios de Embu, Itapecerica da Serra,
São Paulo, São Bernardo do Campo,
Ribeirão Pires, Mauá, Poá, Suzano,
Itaquaquecetuba e Arujá, anexo ao presente decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data
da transferência dos serviços objeto de
Concessão.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Silvio Aleixo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de julho de 2010.
ANEXO
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 56.010, de 14 de
julho de 2010
REGULAMENTO
DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO
CONSTITUÍDO PELA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL DOS
TRECHOS SUL E LESTE DO RODOANEL MÁRIO COVAS,
INCLUÍDA A CONSTRUÇÃO DO TRECHO LESTE,
ABRANGENDO OS MUNICÍPIOS DE EMBU, ITAPECERICA DA SERRA,
SÃO PAULO, SÃO BERNARDO DO CAMPO,
RIBEIRÃO PIRES, MAUÁ, POÁ, SUZANO,
ITAQUAQUECETUBA E ARUJÁ
SEÇÃO I
Do Objetivo
Artigo
1º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a
exploração, mediante CONCESSÃO, do
sistema rodoviário constituído pela malha
rodoviária estadual dos Trechos Sul e Leste do Rodoanel
Mário Covas, incluída a
construção do Trecho Leste, abrangendo os
Municípios de Embu, Itapecerica da Serra, São
Paulo, São Bernardo do Campo, Ribeirão Pires,
Mauá, Poá, Suzano, Itaquaquecetuba e
Arujá, integrante do Programa Estadual de
Concessões Rodoviárias, compreendendo sua
execução, gestão e
fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto
nº 56.009, de 14 de julho de 2010.
Artigo 2º - O
Sistema Rodoviário, objeto da CONCESSÃO,
é constituído pelo conjunto de pistas de
rolamento, suas respectivas faixas de domínio e
edificações, instalações e
equipamentos neles contidos, compreendendo o Trecho Sul do RODOANEL
MÁRIO COVAS, com extensão aproximada de 61,4km do
eixo em pista dupla, tendo seu traçado iniciado na altura do
km 278+800 da BR-110 - Rodovia Régis Bittencourt, no
Município de Embu, atravessando os Municípios de
Itapecerica da Serra, São Paulo, São Bernardo do
Campo e terminando no Município de Ribeirão
Pires, mais a ligação, com cerca de 4km, ao
Município de Mauá, pela Av. Papa João
XXIII e pelo Trecho Leste do RODOANEL MÁRIO COVAS, a ser
construído pela concessionária, com
extensão aproximada de 42,38km do eixo em pista dupla, na
direção Norte, tendo seu traçado
iniciado a partir do Município de Ribeirão Pires,
final do Trecho Sul, atravessando os Municípios de
Mauá, Poá, Suzano, Itaquaquecetuba e
Arujá, até o km 204+700 da BR-116 - Rodovia
Presidente Dutra.
Artigo 3º - Ao
Sistema Rodoviário descrito no artigo 2º deste
Regulamento serão incorporadas todas as
ampliações a serem implantadas durante o
período da CONCESSÃO, que passarão a
integrar sua faixa de domínio.
SEÇÃO II
Dos
Serviços Previstos no Sistema Rodoviário
Artigo 4º - Os
serviços e demais atividades operacionais a serem executados
no Sistema Rodoviário são classificados em:
I - delegados;
II - não
delegados;
III - complementares.
Artigo 5º -
São serviços delegados, de competência
específica da CONCESSIONÁRIA:
I - serviços
correspondentes a funções operacionais,
compreendendo especialmente:
a)
operação de sistema integrado de
supervisão e controle de tráfego;
b)
operação dos postos de pedágio,
incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do
tráfego de veículos e o controle financeiro e
contábil dos valores arrecadados;
c)
operação dos postos fixos e móveis, de
pesagem estática e dinâmica de
veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;
d)
prestação de apoio aos usuários,
incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento
médico a vítimas de acidentes de
trânsito, com eventual remoção a
hospitais; atendimento mecânico a veículos
avariados;
guinchamento;
desobstrução de pista;
operação de serviço de telefonia de
emergência e orientação e
informação aos usuários;
e)
inspeção de pista, da faixa de domínio
e de áreas remanescentes, sinalização
comum e de emergência e apoio operacional aos demais
serviços;
f)
elaboração e implantação de
esquemas operacionais extraordinários, incluindo
operações especiais para atendimento de pico,
desvios de tráfego para a execução de
obras, operações especiais para o transporte de
cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para
eventos esportivos e outros, no Sistema Rodoviário;
g)
elaboração e implantação de
planos e esquemas operacionais para atendimento a
situações de emergência, tais como
incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos,
desabamentos, inundações e outros que possam
afetar diretamente a fluidez e a segurança do
tráfego ou vir a provocar conseqüências
ambientais;
h)
monitoração das condições
de tráfego na rodovia;
II - serviços
correspondentes a funções de
conservação, compreendendo especialmente:
a)
conservação de rotina dos elementos que
compõem o Sistema Rodoviário incluindo:
pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais,
sinalização, dispositivos de segurança
rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa
de domínio, sistemas de controle e
automação, sistemas de
telecomunicação,
instalações prediais, pátios
operacionais e de suporte, sistemas de
eletrificação e sistemas de
iluminação;
b)
conservação especial de todos os elementos que
compõem o Sistema Rodoviário, relacionados na
alínea “a” deste inciso, visando
à preservação do empreendimento
original, incluindo serviços de recapeamento de pista,
recuperação de pavimento de concreto,
recuperação de obras de arte especiais,
substituição de sinalização
vertical e horizontal, substituição de
equipamentos de controle, arrecadação,
comunicação e automação,
reforma de instalações e outros similares;
c)
conservação de emergência visando
repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, às
condições normais, trecho de rodovia que tenha
sido obstruído, bem como instalações e
equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer
causa;
III -
serviços correspondentes a funções de
ampliação, compreendendo especialmente:
a) as obras de
ampliação, nos termos e
condições a serem definidos no Edital de
Licitação, especialmente a
ampliação principal, que consiste na
construção do Trecho Leste do Rodoanel
Mário Covas;
b) equacionamento de
interferências com os sistemas de infraestrutura e de
serviços públicos existentes e futuros,
especialmente os sistemas viários e o estabelecimento de
acessos a sistemas de transporte;
c)
implantação ou adequação
aos níveis de serviço ou às normas de
segurança, de acessos, intersecções e
dispositivos de segurança, durante todo o período
da CONCESSÃO;
d)
implantação de marginais, de pistas
reversíveis, de faixas adicionais e de faixas de
aceleração e desaceleração,
principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento
de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;
e)
implantação e readaptação
de praças de pedágio e pesagem;
f)
implantação e readaptação
de instalações de uso nas atividades de
fiscalização e policiamento de trânsito
e transporte;
g)
implantação e readaptação
de instalações e equipamentos de uso nas
atividades de operação de sistema integrado de
supervisão e controle de tráfego;
h)
implantação de sistema de pedágio
eletrônico;
i)
implantação de sistema de controle de peso para
veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e
balanças móveis;
j)
implantação de sistema de
comunicação e de chamada para usuários;
l)
implantação de dispositivos de
segurança;
m)
implantação de paisagismo.
Artigo 6º -
São serviços não delegados, aqueles de
competência exclusiva do Poder Público,
não compreendidos no objeto da CONCESSÃO, tais
como:
I - policiamento
ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II -
fiscalização e autuação de
infrações relativas a:
a) veículo;
b)
documentação;
c) motorista;
d) regras de
circulação, estacionamento e parada;
e) excesso de peso;
III - emissão
de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a) serviços
de transporte coletivo de caráter rodoviário,
internacional, interestadual e intermunicipal;
b) serviços
de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal,
suburbano, metropolitano ou municipal;
c) serviços
de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em
veículos de carga;
d)
realização de eventos na rodovia;
e) serviços
de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.
Parágrafo
único - Dependerão de
autorização do PODER PÚBLICO, a pedido
da CONCESSIONÁRIA, na forma regulamentada nas normas
vigentes:
1.
ocupação de faixa de domínio,
observadas as restrições constantes do Edital e a
regulamentação vigente;
2. acesso a propriedades
lindeiras ao sistema rodoviário concedido, caso a
legislação superveniente venha autorizar sua
implantação, reformulação
ou construção no Trecho Leste do Rodoanel
Mário Covas.
Artigo 7º -
São serviços complementares aqueles considerados
como convenientes, mas não essenciais, para manter
serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a
serem prestados por terceiros, que não a
CONCESSIONÁRIA, com aprovação
prévia da ARTESP.
Artigo 8º -
Para execução dos serviços delegados,
especialmente no que se refere à
operação de sistema integrado de
supervisão e controle de tráfego,
arrecadação e controle do pedágio,
sistema de controle de peso de veículos e sistemas de
comunicação, a CONCESSIONÁRIA
deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que
permitam integral automatização e maior
segurança das operações.
Parágrafo
único - Os sistemas de controle e
automação a que se refere este artigo
deverão permitir integral aplicação
dos serviços não delegados, especialmente no que
se refere à fiscalização de
trânsito.
SEÇÃO III
Das
Responsabilidades da CONCESSIONÁRIA
Artigo 9º -
São deveres da CONCESSIONÁRIA, durante todo o
prazo de CONCESSÃO:
I - acionar os recursos
à sua disposição a fim de garantir a
fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o
recebimento de SERVIÇO ADEQUADO;
II - submeter
à aprovação da ARTESP o esquema de
circulação alternativo que pretende adotar quando
da realização de obra ou
operação que obrigue a
interrupção de faixa ou faixas do Sistema
Rodoviário;
III - divulgar
adequadamente, ao público em geral e ao usuário
em particular, a ocorrência de
situações excepcionais, a
adoção de esquemas especiais de
operação e a realização de
obras no Sistema Rodoviário;
IV - implantar as
recomendações de segurança
estabelecidas pela ARTESP;
V - manter
disponíveis recursos humanos e materiais para
elaboração e implementação
de esquemas de atendimento a situações de
emergência;
VI - zelar pela
prevenção e extinção de
ocorrências de incêndio, inclusive e especialmente
nas áreas que margeiam a faixa de domínio do
Sistema Rodoviário; VII - implantar sistema de
prevenção de acidentes em casos de
ocorrência de neblina no Sistema Rodoviário;
VIII - apoiar as
atividades de fiscalização e policiamento;
IX - acompanhar e ativar
a atuação de entidades públicas, tais
como polícia civil e militar, bombeiros,
órgãos do meio ambiente,
órgãos federais, estaduais e municipais, no
Sistema Rodoviário, sempre que necessário;
X - executar
serviços de ampliação e melhoramentos
destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à
demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos
usuários;
XI - executar todas as
obras, serviços, controles e atividades relativos
à CONCESSÃO, com zelo, diligência e
economia, utilizando a melhor técnica aplicável a
cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas,
padrões e especificações estabelecidos
pela ARTESP;
XII - adotar
providências necessárias à garantia do
patrimônio do Sistema Rodoviário, inclusive sua
faixa de domínio e seus acessórios;
XIII - zelar pela
proteção dos recursos naturais e ecossistemas;
XIV - providenciar a
obtenção de licenças exigidas pelos
agentes de proteção ambiental;
XV - prestar com zelo os
serviços públicos delegados e apoiar a
prestação dos serviços não
delegados no Sistema Rodoviário;
XVI - obedecer
às medidas determinadas pelas autoridades de
trânsito, em caso de acidentes ou
situações anormais à rotina;
XVII - responder pelo
correto comportamento e eficiência de seus empregados e
agentes, bem como o de suas contratadas, providenciando para que eles
sejam registrados junto às autoridades competentes, portem
crachá indicativo de suas funções e
estejam instruídos a prestar apoio à
ação da autoridade;
XVIII - cumprir
determinações legais relativas à
Segurança e Medicina do Trabalho;
XIX - refazer, de
imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados
com vícios ou defeitos;
XX - elaborar projetos
funcionais e executivos e executar as ações
relativas a impacto ambiental;
XXI - manter, em pontos
adequados, próximos às praças de
pedágio, sinalização indicativa do
valor das tarifas de pedágio;
XXII - fornecer
à ARTESP todos e quaisquer documentos e
informações pertinentes ao objeto da
CONCESSÃO, facultando à
fiscalização a realização
de auditorias em suas contas;
XXIII - manter a ARTESP
informada sobre toda e qualquer ocorrência não
rotineira;
XXIV - prestar contas da
gestão dos serviços à ARTESP e aos
usuários, nos termos definidos no contrato;
XXV - responder, perante
a ARTESP e terceiros, por todos os atos e eventos de sua
competência;
XXVI - manter em dia o
inventário e o registro dos bens vinculados à
CONCESSÃO;
XXVII - responder pelas
eventuais desídias e faltas quanto às
obrigações decorrentes da CONCESSÃO,
nos termos estabelecidos no contrato;
XXVIII - implantar
pedágio com arrecadação
automática e semi-automática.
SEÇÃO IV
Da
Fiscalização dos Serviços Concedidos,
do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades
Artigo 10 -
Estão sujeitas à
fiscalização todas as obras e serviços
previstos no presente Regulamento.
§ 1º -
A base para a fiscalização dos
serviços a que se refere este artigo será o
conjunto de fatores de avaliação que definem o
nível de serviço adequado, conforme disposto na
Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber:
qualidade, continuidade, regularidade, eficiência,
atualidade, generalidade, modicidade das tarifas, cortesia na sua
prestação e segurança.
§ 2º -
Para os fins do disposto neste artigo, o PODER PÚBLICO
estabelecerá normas técnicas, indicadores e
parâmetros para quantificação e
aferição dos fatores a que se refere o
parágrafo anterior.
Artigo 11 - O Poder
Público exercerá no Sistema Rodoviário
a que se refere este Regulamento, o poder de polícia
administrativa, incluída a competência para impor
multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 12 - A
CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á à
fiscalização da ARTESP, que poderá
contar com a cooperação de usuários.
§ 1º -
No exercício da fiscalização, a ARTESP
terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos
técnicos, econômicos e financeiros da
CONCESSIONÁRIA.
§ 2º -
A fiscalização do serviço
será feita pela ARTESP, que poderá contratar
serviços de apoio à
fiscalização, observado o disposto no artigo 18
deste Regulamento.
SEÇÃO V
Do
Policiamento Ostensivo, Preventivo e Repressivo
Artigo 13 - As
atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e
repressivo e outras atribuídas por lei à
Polícia Militar, serão exercidas no Sistema
Rodoviário de que trata este Regulamento, pela
Polícia Militar Rodoviária.
Parágrafo
único - Os bens móveis e imóveis,
materiais permanentes e de consumo, equipamentos e serviços
de terceiros, necessários ao desempenho da atividade
policial rodoviária no sistema, deverão ser
fornecidos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos a serem
estabelecidos no Edital e no Contrato.
SEÇÃO VI
Das
Tarifas de Pedágio e das Receitas
Artigo 14 - Constituem
receitas da CONCESSIONÁRIA, a partir das datas previstas no
edital:
I - tarifas de
pedágio;
II - rendimentos
decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III -
serviços prestados ao usuário, com
exceção dos previstos no artigo 5°,
inciso I, alínea “d” deste Regulamento;
IV - valores recebidos
por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos
contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, bem
como resultantes de execução de garantias
contratuais;
V - receitas decorrentes
do uso da faixa de domínio, observadas as
restrições constantes do Edital e a
regulamentação vigente;
VI - outras receitas que
venham a ser regulamentadas pelo Poder Público;
VII - receitas
decorrentes da prestação de serviços
complementares.
Artigo 15 - As tarifas
de pedágio e as receitas acessórias decorrentes
dos serviços não delegados, bem como os
critérios e a periodicidade de reajuste, serão
estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes.
SEÇÃO VII
Dos
Direitos e Obrigações dos Usuários
Artigo 16 -
São direitos e obrigações dos
usuários:
I - receber
serviço adequado;
II - pagar
pedágio;
III - receber do PODER
CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA,
informações para defesa de interesses individuais
ou coletivos;
IV - obter e utilizar o
serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do
PODER PÚBLICO;
V - levar ao
conhecimento da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao
serviço prestado;
VI - comunicar
às autoridades competentes atos ilícitos
praticados pela CONCESSIONÁRIA na
prestação do serviço;
VII - contribuir para a
conservação das boas
condições dos bens públicos por meio
dos quais lhes são prestados os serviços.
Artigo 17 - A ARTESP e a
CONCESSIONÁRIA estimularão a
participação da comunidade em assuntos de
interesse do Sistema Rodoviário objeto da
CONCESSÃO.
SEÇÃO VIII
Das
Disposições Gerais
Artigo 18 - Nos termos
do disposto no artigo 36 da Lei nº 7.835 de 8 de maio de 1992,
fica instituída Comissão de Acompanhamento e
Fiscalização do CONTRATO da CONCESSÃO
onerosa dos serviços públicos para
exploração do Sistema Rodoviário a que
se refere o presente Regulamento.
§ 1º -
O Secretário dos Transportes designará os
representantes do Poder Executivo e os dos usuários.
§ 2º -
O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a
indicação de representante do Poder Legislativo,
para integrar a referida Comissão.
Artigo 19 - O PODER
CONCEDENTE providenciará, nos termos do Edital e do Contrato
de Concessão, as medidas para a
declaração de utilidade pública dos
bens e áreas necessários à
ampliação do SISTEMA RODOVIÁRIO,
responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pela
promoção das
desapropriações e servidões
administrativas, bem como pelas respectivas
indenizações, na forma autorizada pelo PODER
PÚBLICO.
Artigo 20 - Extinta a
CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios vinculados
à exploração do Sistema
Rodoviário, transferidos à
CONCESSIONÁRIA ou por ela implantados, no âmbito
da CONCESSÃO, na forma prevista em lei e no contrato.
Artigo 21 - Fica delegada ao Secretário dos Transportes a
competência para disciplinar, no que couber, a
aplicação deste Regulamento e detalhar as
diretrizes específicas do procedimento
licitatório a que se refere o presente decreto.
Artigo 22 - A ARTESP, no
âmbito de sua competência legal, estabelecida pela
Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002,
terá como atribuição disciplinar e
fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos
serviços delegados.