DECRETO Nº 56.010, DE 14 DE JULHO DE 2010

Aprova o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário da malha rodoviária estadual dos Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas, incluída a construção do Trecho Leste, abrangendo os Municípios de Embu, Itapecerica da Serra, São Paulo, São Bernardo do Campo, Ribeirão Pires, Mauá, Poá, Suzano, Itaquaquecetuba e Arujá, na forma que especifica

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização;
Considerando o disposto no Decreto nº 56.009, de 14 de julho de 2010, que autoriza a abertura de licitação para a Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual dos Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas, incluída a construção do Trecho Leste, abrangendo os Municípios de Embu, Itapecerica da Serra, São Paulo, São Bernardo do Campo, Ribeirão Pires, Mauá, Poá, Suzano, Itaquaquecetuba e Arujá, tendo seu traçado início na altura do km 278+800 da BR-116 - Rodovia Régis Bittencourt, no Município de Embu, até o km 204+700 da BR-116 - Rodovia Presidente Dutra; e
Considerando as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, expressas nas atas de suas 203ª e 204ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente, em 1º de dezembro de 2009 e 10 de março de 2010, publicadas no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2009 e 20 de março de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual dos Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas, incluída a construção do Trecho Leste, abrangendo os Municípios de Embu, Itapecerica da Serra, São Paulo, São Bernardo do Campo, Ribeirão Pires, Mauá, Poá, Suzano, Itaquaquecetuba e Arujá, anexo ao presente decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto de Concessão.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Silvio Aleixo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 2010.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 56.010, de 14 de julho de 2010

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO CONSTITUÍDO PELA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL DOS TRECHOS SUL E LESTE DO RODOANEL MÁRIO COVAS, INCLUÍDA A CONSTRUÇÃO DO TRECHO LESTE, ABRANGENDO OS MUNICÍPIOS DE EMBU, ITAPECERICA DA SERRA, SÃO PAULO, SÃO BERNARDO DO CAMPO, RIBEIRÃO PIRES, MAUÁ, POÁ, SUZANO, ITAQUAQUECETUBA E ARUJÁ

SEÇÃO I
Do Objetivo

Artigo 1º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, mediante CONCESSÃO, do sistema rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual dos Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas, incluída a construção do Trecho Leste, abrangendo os Municípios de Embu, Itapecerica da Serra, São Paulo, São Bernardo do Campo, Ribeirão Pires, Mauá, Poá, Suzano, Itaquaquecetuba e Arujá, integrante do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto nº 56.009, de 14 de julho de 2010.
Artigo 2º - O Sistema Rodoviário, objeto da CONCESSÃO, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo o Trecho Sul do RODOANEL MÁRIO COVAS, com extensão aproximada de 61,4km do eixo em pista dupla, tendo seu traçado iniciado na altura do km 278+800 da BR-110 - Rodovia Régis Bittencourt, no Município de Embu, atravessando os Municípios de Itapecerica da Serra, São Paulo, São Bernardo do Campo e terminando no Município de Ribeirão Pires, mais a ligação, com cerca de 4km, ao Município de Mauá, pela Av. Papa João XXIII e pelo Trecho Leste do RODOANEL MÁRIO COVAS, a ser construído pela concessionária, com extensão aproximada de 42,38km do eixo em pista dupla, na direção Norte, tendo seu traçado iniciado a partir do Município de Ribeirão Pires, final do Trecho Sul, atravessando os Municípios de Mauá, Poá, Suzano, Itaquaquecetuba e Arujá, até o km 204+700 da BR-116 - Rodovia Presidente Dutra.
Artigo 3º - Ao Sistema Rodoviário descrito no artigo 2º deste Regulamento serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da CONCESSÃO, que passarão a integrar sua faixa de domínio.

SEÇÃO II
Dos Serviços Previstos no Sistema Rodoviário

Artigo 4º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário são classificados em:
I - delegados;
II - não delegados;
III - complementares.
Artigo 5º - São serviços delegados, de competência específica da CONCESSIONÁRIA:
I - serviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:
a) operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
b) operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;
c) operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;
d) prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados;
guinchamento; desobstrução de pista; operação de serviço de telefonia de emergência e orientação e informação aos usuários;
e) inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;
f) elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema Rodoviário;
g) elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar conseqüências ambientais;
h) monitoração das condições de tráfego na rodovia;
II - serviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:
a) conservação de rotina dos elementos que compõem o Sistema Rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;
b) conservação especial de todos os elementos que compõem o Sistema Rodoviário, relacionados na alínea “a” deste inciso, visando à preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de pavimento de concreto, recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares;
c) conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, às condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruído, bem como instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer causa;
III - serviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:
a) as obras de ampliação, nos termos e condições a serem definidos no Edital de Licitação, especialmente a ampliação principal, que consiste na construção do Trecho Leste do Rodoanel Mário Covas;
b) equacionamento de interferências com os sistemas de infraestrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;
c) implantação ou adequação aos níveis de serviço ou às normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da CONCESSÃO;
d) implantação de marginais, de pistas reversíveis, de faixas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;
e) implantação e readaptação de praças de pedágio e pesagem;
f) implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte;
g) implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
h) implantação de sistema de pedágio eletrônico;
i) implantação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças móveis;
j) implantação de sistema de comunicação e de chamada para usuários;
l) implantação de dispositivos de segurança;
m) implantação de paisagismo.
Artigo 6º - São serviços não delegados, aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da CONCESSÃO, tais como:
I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II - fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a) veículo;
b) documentação;
c) motorista;
d) regras de circulação, estacionamento e parada;
e) excesso de peso;
III - emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a) serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;
b) serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;
c) serviços de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga;
d) realização de eventos na rodovia;
e) serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.
Parágrafo único - Dependerão de autorização do PODER PÚBLICO, a pedido da CONCESSIONÁRIA, na forma regulamentada nas normas vigentes:
1. ocupação de faixa de domínio, observadas as restrições constantes do Edital e a regulamentação vigente;
2. acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido, caso a legislação superveniente venha autorizar sua implantação, reformulação ou construção no Trecho Leste do Rodoanel Mário Covas.
Artigo 7º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia da ARTESP.
Artigo 8º - Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle do pedágio, sistema de controle de peso de veículos e sistemas de comunicação, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações.
Parágrafo único - Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação dos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito.

SEÇÃO III
Das Responsabilidades da CONCESSIONÁRIA

Artigo 9º - São deveres da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo de CONCESSÃO:
I - acionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de SERVIÇO ADEQUADO;
II - submeter à aprovação da ARTESP o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do Sistema Rodoviário;
III - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no Sistema Rodoviário;
IV - implantar as recomendações de segurança estabelecidas pela ARTESP;
V - manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de esquemas de atendimento a situações de emergência;
VI - zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive e especialmente nas áreas que margeiam a faixa de domínio do Sistema Rodoviário; VII - implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no Sistema Rodoviário;
VIII - apoiar as atividades de fiscalização e policiamento;
IX - acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no Sistema Rodoviário, sempre que necessário;
X - executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
XI - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à CONCESSÃO, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP;
XII - adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do Sistema Rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e seus acessórios;
XIII - zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;
XIV - providenciar a obtenção de licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental;
XV - prestar com zelo os serviços públicos delegados e apoiar a prestação dos serviços não delegados no Sistema Rodoviário;
XVI - obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
XVII - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como o de suas contratadas, providenciando para que eles sejam registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;
XVIII - cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
XIX - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
XX - elaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental;
XXI - manter, em pontos adequados, próximos às praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;
XXII - fornecer à ARTESP todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da CONCESSÃO, facultando à fiscalização a realização de auditorias em suas contas;
XXIII - manter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
XXIV - prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
XXV - responder, perante a ARTESP e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;
XXVI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO;
XXVII - responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da CONCESSÃO, nos termos estabelecidos no contrato;
XXVIII - implantar pedágio com arrecadação automática e semi-automática.

SEÇÃO IV
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades

Artigo 10 - Estão sujeitas à fiscalização todas as obras e serviços previstos no presente Regulamento.
§ 1º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade das tarifas, cortesia na sua prestação e segurança.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, o PODER PÚBLICO estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 11 - O Poder Público exercerá no Sistema Rodoviário a que se refere este Regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 12 - A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários.
§ 1º - No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA.
§ 2º - A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto no artigo 18 deste Regulamento.

SEÇÃO V
Do Policiamento Ostensivo, Preventivo e Repressivo

Artigo 13 - As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à Polícia Militar, serão exercidas no Sistema Rodoviário de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.
Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis, materiais permanentes e de consumo, equipamentos e serviços de terceiros, necessários ao desempenho da atividade policial rodoviária no sistema, deverão ser fornecidos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos a serem estabelecidos no Edital e no Contrato.

SEÇÃO VI
Das Tarifas de Pedágio e das Receitas

Artigo 14 - Constituem receitas da CONCESSIONÁRIA, a partir das datas previstas no edital:
I - tarifas de pedágio;
II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III - serviços prestados ao usuário, com exceção dos previstos no artigo 5°, inciso I, alínea “d” deste Regulamento;
IV - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais;
V - receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observadas as restrições constantes do Edital e a regulamentação vigente;
VI - outras receitas que venham a ser regulamentadas pelo Poder Público;
VII - receitas decorrentes da prestação de serviços complementares.
Artigo 15 - As tarifas de pedágio e as receitas acessórias decorrentes dos serviços não delegados, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

SEÇÃO VII
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Artigo 16 - São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - pagar pedágio;
III - receber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA, informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do PODER PÚBLICO;
V - levar ao conhecimento da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VI - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço;
VII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
Artigo 17 - A ARTESP e a CONCESSIONÁRIA estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse do Sistema Rodoviário objeto da CONCESSÃO.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Gerais

Artigo 18 - Nos termos do disposto no artigo 36 da Lei nº 7.835 de 8 de maio de 1992, fica instituída Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do CONTRATO da CONCESSÃO onerosa dos serviços públicos para exploração do Sistema Rodoviário a que se refere o presente Regulamento.
§ 1º - O Secretário dos Transportes designará os representantes do Poder Executivo e os dos usuários.
§ 2º - O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo, para integrar a referida Comissão.
Artigo 19 - O PODER CONCEDENTE providenciará, nos termos do Edital e do Contrato de Concessão, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à ampliação do SISTEMA RODOVIÁRIO, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo PODER PÚBLICO.
Artigo 20 - Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Sistema Rodoviário, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO, na forma prevista em lei e no contrato.
Artigo 21 - Fica delegada ao Secretário dos Transportes a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento e detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.

Artigo 22 - A ARTESP, no âmbito de sua competência legal, estabelecida pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, terá como atribuição disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados.