DECRETO Nº 56.013, DE 15
DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre
estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do
Estado e dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
exposição de motivos do Procurador Geral do
Estado,
Decreta:
Artigo 1º -
O estágio de estudantes de Direito na Procuradoria Geral do
Estado será realizado na forma disciplinada por este decreto.
Artigo 2º -
Compete ao Procurador Geral do Estado a fixação
do número de estagiários, à vista das
necessidades do serviço e dos recursos
disponíveis.
Artigo 3º -
O estágio será realizado na Procuradoria Geral do
Estado, na seguinte conformidade:
I - alunos de
Faculdades sediadas na região da Grande São
Paulo, nas unidades localizadas na Capital ou na Procuradoria Regional
da Grande São Paulo;
II - alunos de
Faculdades sediadas no Distrito Federal, na Procuradoria do Estado de
São Paulo em Brasília;
III - demais alunos,
na Procuradoria Regional em cuja área de
atuação esteja sediado o estabelecimento de
ensino.
Parágrafo
único - Em casos excepcionais, o Conselho da
Procuradoria Geral do Estado poderá, motivadamente,
autorizar a realização do estágio
independentemente da observância do disposto neste artigo.
Artigo 4º -
O estágio oferecido aos estudantes de direito
obedecerá ao disposto na legislação
federal específica e nos provimentos expedidos pela Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 1º -
Para efeito de estágio, a Procuradoria Geral do Estado
manterá inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção de São
Paulo, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de
1994 - Estatuto da Advocacia.
§ 2º -
O estágio será considerado obrigatório
quando for assim definido no projeto do curso frequentado pelo
estagiário, cuja carga horária é
requisito para aprovação e
obtenção de diploma, e
não-obrigatório quando for desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória.
§ 3º -
O estágio obrigatório será oferecido
somente para estudantes matriculados em
instituições de ensino que mantenham
convênio com a Procuradoria Geral do Estado, no qual
deverá ser explicitado o processo educativo compreendido nas
atividades programadas para seus educandos e as
condições previstas na Lei federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 4º -
Será celebrado Termo de Compromisso entre a Procuradoria
Geral do Estado, o estudante e a instituição de
ensino na qual este esteja matriculado, independentemente da modalidade
de estágio oferecido.
Artigo 5º -
Os estagiários desempenharão suas atividades
junto aos órgãos e unidades da Procuradoria Geral
do Estado, compatíveis com seus conhecimentos
acadêmicos, sob orientação de
Procuradores do Estado.
Artigo 6º -
Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado efetuar a
seleção e classificação dos
candidatos a estágio, na forma a ser estabelecida em
deliberação, observadas as regras do edital de
concurso.
Parágrafo
único - A competência descrita no
“caput” deste decreto poderá ser
delegada por deliberação do Conselho da
Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 7º -
Compete ao Procurador Geral do Estado proceder à
classificação dos estagiários.
Parágrafo
único - Poderá ser
excluído do credenciamento o candidato que apresentar, por
escrito, desistência de sua vaga.
Artigo 8º -
Publicado o ato de credenciamento, o estagiário
deverá:
I - no prazo de 5
(cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar
o termo de compromisso ocasião em que lhe será
entregue a credencial, expedida pelo Conselho;
II - no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o
exercício da função;
III - no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do início do exercício,
apresentar o comprovante de sua inscrição no
Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil, pela
sua Secção competente, nos termos do artigo
9º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Parágrafo
único - Constará do termo referido
no inciso I deste artigo declaração feita pelo
estagiário quanto à sua sanidade
física e mental, à inexistência de
processo ou condenação criminal e ao
não exercício de atividades
incompatíveis com o estágio na Procuradoria Geral
do Estado.
Artigo 9º -
Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20
(vinte) ou 30 (trinta) horas, percebendo, mensalmente, bolsa de
até 50% (cinquenta por cento) do valor da
referência de vencimento fixado na Tabela I, para o cargo de
Procurador do Estado Nível I.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado
fixará, por resolução, o percentual a
que se refere o “caput” deste artigo, que
deverá observar o número de horas semanais.
Artigo 10 - A falta
injustificada ao serviço acarretará perda de
quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por
dia de ausência.
Parágrafo
único - A competência para justificar
a falta é do Procurador do Estado-Chefe da unidade em que o
estagiário estiver classificado, podendo haver
delegação.
Artigo 11 - O
estagiário faz jus às seguintes vantagens:
I - recesso
remunerado anual de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de
estágio, podendo gozá-lo em 2 (dois)
períodos iguais, preferencialmente durante as
férias escolares;
II -
licenças para realização de provas
até o máximo de 10 (dez) dias por ano sem
remuneração;
III -
auxílio-transporte, quando se tratar de estágio
definido como não obrigatório nos termos do
artigo 4º, § 2º, desde decreto;
IV - seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível
com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso.
Artigo 12 - A
credencial será cancelada:
I - após
a conclusão do estágio, cujo prazo é
de até 2 (dois) anos;
II - se o
estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo
8º deste decreto ou fizer constar falsas
declarações do termo do compromisso;
III - se o
estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez)
faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;
IV - se o
estagiário, no desempenho de suas
funções, praticar ato de indisciplina ou
improbidade;
V - a pedido do
estagiário;
VI - se o
estagiário obtiver avaliação
insatisfatória;
VII - com a
conclusão ou desligamento do curso.
Artigo 13 - O
Conselho da Procuradoria Geral do Estado expedirá
certificado de conclusão de estágio para os fins
previstos em lei, acompanhado de termo de
realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas,
dos períodos e da avaliação de
desempenho.
§ 1º -
A unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual o
estagiário está vinculado deverá
enviar à instituição de ensino, com
periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório
de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário.
§ 2º -
O estágio não confere ao estagiário
vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado
estender-lhe direitos ou vantagens asseguradas aos servidores
públicos.
Artigo 14 - O
Procurador Geral do Estado fica investido de poderes para delegar ao
Procurador do Estado Chefe de Gabinete a competência para os
atos de que trata o presente decreto.
Artigo 15 - A
Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a celebrar
convênios com instituições de
educação superior, objetivando o credenciamento
de estagiários para atuação na
instituição.
Artigo 16 - As
disposições desse decreto aplicam-se aos
estágios nas unidades da Procuradoria Geral do Estado junto
às Autarquias, que custearão as despesas
correspondentes.
Artigo 17 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986;
II - o Decreto
nº 33.704, de 22 de agosto de 1991;
III - o Decreto
nº 48.414, de 7 de janeiro de 2004;
IV - o Decreto
nº 50.786, de 11 de maio de 2006.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de julho de 2010.