DECRETO Nº 56.066, DE 4
DE AGOSTO DE 2010
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
“caput” do artigo 52, mantidos seus incisos, do
Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 52
(PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interna
efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final,
dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63,
exceto os produtos das posições 5601 e 6309,
todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de:” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário de
Desenvolvimento
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de agosto de 2010.