DECRETO Nº 56.074, DE 9
DE AGOSTO DE 2010
Institui o Programa Paulista de
Petróleo e Gás Natural, cria o Conselho Estadual
de Petróleo e Gás Natural do Estado de
São Paulo e dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa Paulista de Petróleo e
Gás Natural, que tem por objetivos gerais:
I - internalizar os
benefícios econômicos e sociais que as atividades
relacionadas ao petróleo e gás natural
poderão gerar em território paulista, como
geração de emprego e renda, fortalecimento
empresarial, qualidade de vida e bem-estar social;
II - minimizar os
potenciais impactos ambientais e sociais que possam ser causados pelas
referidas atividades;
III - consolidar a
inteligência do petróleo, tornando o Estado uma
referência mundial em pesquisas e desenvolvimento
tecnológico na área de petróleo e
gás natural.
Artigo 2º -
São objetivos específicos do Programa Paulista de
Petróleo e Gás Natural:
I - ampliar a
formação e a preparação da
mão de obra estadual em todos os níveis, com
destaque àquela estabelecida no litoral paulista, para
atender as demandas do setor;
II - atrair novas
empresas e investidores em petróleo e gás
natural, nas áreas de construção naval
e montagens, cadeia de fornecedores de bens e prestadores de
serviços, fomentando a geração de
postos de trabalho e renda no Estado;
III - qualificar e
apoiar as empresas estabelecidas no Estado de São Paulo
visando sua melhoria em escala, participação no
mercado e competitividade;
IV - incentivar a
pesquisa, o desenvolvimento e a inovação
tecnológica com foco na aplicação
empresarial e em ganhos de competitividade industrial;
V - estimular o
desenvolvimento energético do Estado de São
Paulo, com maior utilização do gás
natural na economia paulista, consoante com as diretrizes e planos do
Conselho Estadual de Política Energética (CEPE) e
da Política Estadual das Mudanças
Climáticas (PEMC);
VI - planejar o
desenvolvimento do litoral paulista, de forma a minimizar, e, quando
possível, eliminar os potenciais impactos sociais e
ambientais, que direta ou indiretamente provenham das atividades
relacionadas ao petróleo e gás natural;
VII - incrementar a
infraestrutura de transportes de passageiros e de cargas, de
fornecimento energético e de saneamento, para atender as
futuras demandas urbanas e econômicas decorrentes das
atividades de exploração e
produção de petróleo e gás
natural;
VIII - organizar um
núcleo estadual para gerar e atualizar o conhecimento do
tema e fazer o acompanhamento da execução dos
objetivos e das ações propostas no programa
instituído por este decreto.
Artigo 3º -
Para atendimento dos objetivos tratados no artigo 2º deste
decreto, serão implementadas as seguintes
ações:
I -
ampliação da formação e da
preparação da mão de obra estadual em
todos os níveis, por meio de:
a)
ampliação dos cursos de
formação inicial e educação
continuada nas áreas afins ao setor, em conjunto com o
reforço na educação fundamental para
jovens e adultos no litoral paulista;
b)
criação e implantação de
cursos técnicos e tecnológicos em
petróleo, juntamente com a oferta de novas
especializações de nível
técnico em áreas correlatas ao setor;
c)
ampliação das vagas de
especialização nos níveis de mestrado
e doutorado e de novas disciplinas de graduação
em áreas afins ao setor de petróleo nas
universidades públicas paulistas;
II -
atração de novos investidores em
petróleo e gás natural e empresas do setor,
fomentando a geração de postos de trabalho e
renda no Estado de São Paulo, por meio de:
a)
estímulo à instalação de
cadeias produtivas e empresas de prestação de
serviços, pela orientação aos
investidores, identificação de áreas
com viabilidade técnica, econômica e ambiental e
apoio nas integrações com redes
elétricas, gás natural, saneamento, e sistema de
transporte;
b)
elaboração de Avaliação
Ambiental Estratégica do Litoral Paulista, para verificar a
implantação de empreendimentos nas atividades
portuária, industrial e naval, ligadas ao setor de
petróleo e gás natural, e analisar as
influências sobre a ocupação rural e
urbana litorânea;
c)
criação de um grupo especial para orientar os
licenciamentos ambientais;
d) estudos visando
à adoção de política
tributária que estimule a atração de
novos investimentos e que amplie a competitividade das empresas
fornecedoras e prestadoras de serviços do setor de
petróleo e gás natural, instaladas no Estado;
e)
estruturação de linha de fomento financeiro
às empresas ligadas às atividades do
petróleo, com atenção especial
àquelas de base inovadora e micro e pequenas empresas;
f)
ampliação das formas de
captação e de divulgação de
vagas de trabalho no setor, fomentando sua
interação com programas estaduais e municipais de
emprego e renda;
III -
qualificação tecnológica e apoio
às empresas estabelecidas no Estado de São Paulo
visando suas melhorias em escala, participação no
mercado e competitividade, por meio de:
a)
implantação de Parque Tecnológico na
região litorânea do Estado de São
Paulo, com vocação para as áreas do
petróleo e portuária e que forneça
apoio às atuais e às futuras empresas instaladas
na região;
b)
criação de plano de apoio e
inovação tecnológica às
indústrias fornecedoras e empresas inovadoras prestadoras de
serviços para o setor, visando elevar a competitividade nos
processos de produção e nos produtos, envolvendo
para isso os centros paulistas de pesquisa e tecnologia;
c)
implantação de centros tecnológicos de
desenvolvimento de produtos e prototipagem voltados, principalmente, ao
suporte técnico às micro e pequenas empresas;
IV -
análise das opções para a
destinação das
participações governamentais advindas da
exploração do petróleo e
gás natural, por meio de estudos técnicos;
V -
estímulo ao desenvolvimento energético do Estado
de São Paulo, por meio de:
a) fomento ao uso do
gás natural, com destaque para os processos de
cogeração de energia,
climatização, implantação
de usinas termelétricas de ciclo combinado com baixo impacto
e transporte coletivo por ônibus movidos a gás;
b) estudos acerca da
melhoria da logística de distribuição
de gás natural, nas modalidades canalizado, comprimido e
liquefeito;
VI - planejamento e
apoio ao desenvolvimento do litoral paulista e outras
regiões, por meio de:
a)
criação de plano de apoio ao desenvolvimento
sustentável dos municípios litorâneos
que estiverem envolvidos, direta ou indiretamente, com empreendimentos
na área do petróleo, dedicando
atenção para as ações de
empregabilidade, formação e
qualificação da mão de obra,
empreendedorismo, apoio aos investidores, oportunidades de
negócios e uso e ocupação do solo;
b)
elaboração de estudo das formas de transporte
coletivo de passageiros, suas necessidades de
ampliação e as alternativas para atender a
mobilidade intrarregional no litoral paulista;
c)
elaboração de estudo sobre as
repercussões sociais e urbanas dos impactos gerados pelas
atividades com petróleo e gás natural e suas
demandas sobre serviços públicos nas
áreas de saúde, segurança,
educação, habitação,
saneamento e transporte, propondo investimentos públicos e
privados para mitigá-los, adequando e integrando, no que
couberem, às diretrizes e ações de
planos e programas de âmbito regional;
d)
consolidação dos instrumentos de gerenciamento de
risco e de contingência, envolvendo as atividades de
armazenamento, transferência e transporte de produtos
perigosos no âmbito do Estado;
VII - incremento das
infraestruturas de transporte, energia elétrica e
saneamento, por meio de:
a) estudo das
influências das atividades de
exploração e produção do
petróleo sobre as infraestruturas de acesso terrestre -
rodoviária, ferroviária e dutoviária -
entre o planalto e o litoral e a circulação de
cargas no litoral paulista;
b)
avaliação da oferta da atividade
aeroviária, orientando novos investimentos
necessários ao atendimento dessas demandas;
c) estudo das
influências diretas e indiretas das atividades relacionadas
ao petróleo e gás natural sobre a oferta de
serviços de saneamento e energia elétrica;
VIII -
desenvolvimento sustentável e
mitigação dos impactos negativos derivados das
atividades relacionadas ao petróleo e gás
natural, por meio de:
a)
inventário das emissões atmosféricas
no litoral paulista originadas das atividades ligadas a
exploração e produção de
petróleo e gás natural;
b)
criação de programa específico de
compensações relacionadas aos impactos ambientais
decorrentes do licenciamento de empreendimentos ligados às
atividades de petróleo e gás natural;
c)
aplicação das orientações
da Avaliação Ambiental Estratégica do
Litoral Paulista de que trata a alínea
“b” do inciso II deste artigo, no planejamento e
elaboração de políticas
públicas estaduais;
d) proposta de
identificação de banco de áreas para
recuperação, preservação e
conservação ambiental, como
compensação por supressão de
vegetação nativa dos empreendimentos ligados
às atividades do petróleo e gás
natural;
e)
estímulo aos municípios do litoral paulista
à adoção das políticas
ambientais do Estado.
Artigo 4º -
Fica criado o Conselho Estadual de Petróleo e Gás
Natural do Estado de São Paulo, para acompanhamento e
gestão do programa instituído pelo artigo
1º deste decreto, com as seguintes
atribuições:
I - acompanhar, de
maneira consultiva, a implementação das
ações do Programa Paulista de Petróleo
e Gás Natural e o cumprimento de suas metas e prazos;
II -
fomentar e articular ações nos diferentes
níveis do governo, sociedade civil e iniciativa privada;
III - receber
contribuições, orientações
e sugestões ao aperfeiçoamento
contínuo do Programa Paulista de Petróleo e
Gás Natural.
§ 1º -
O Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do
Estado de São Paulo será composto por
representantes indicados, juntamente com os respectivos suplentes,
pelos titulares:
1. das seguintes
Secretarias de Estado:
a) Casa Civil;
b) Secretaria de
Desenvolvimento;
c) Secretaria de
Economia e Planejamento;
d) Secretaria da
Educação;
e) Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho;
f) Secretaria de
Ensino Superior;
g) Secretaria da
Fazenda;
h) Secretaria da
Habitação;
i) Secretaria do
Meio Ambiente;
j) Secretaria de
Saneamento e Energia;
k) Secretaria da
Saúde;
l) Secretaria da
Segurança Pública;
m) Secretaria dos
Transportes;
n) Secretaria dos
Transportes Metropolitanos;
2. da Procuradoria
Geral do Estado.
§ 2º -
A coordenação executiva do Conselho
será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento, que se
responsabilizará, ainda, pela:
1.
coordenação das atividades e
articulações do Programa Paulista de
Petróleo e Gás Natural no âmbito do
Governo do Estado de São Paulo, visando o atendimento de
seus objetivos e ações;
2.
organização e
sistematização das
informações e dados relacionados com as
atividades, projetos e ações relacionadas com a
exploração e a produção do
petróleo em território paulista.
§ 3º -
Poderão ser convidados a participar das reuniões
e trabalhos do Conselho, opinando, sugerindo ou apresentando estudos,
sem direito a voto:
1. entidades
empresariais com reconhecida atuação setorial nas
áreas de petróleo e gás natural;
2. entidades e
institutos de ensino e pesquisa tecnológica com reconhecida
atuação nas áreas de
petróleo e gás natural;
3.
municípios do Estado;
4. pessoas ou
entidades, públicas ou privadas, que, por seus conhecimentos
ou experiência, venham a contribuir para o alcance dos
objetivos deste decreto.
§ 4º -
Caberá à coordenação
executiva do Conselho formular os convites de que trata o §
3º, bem como solicitar as indicações dos
representantes dos órgãos referidos no §
1º deste artigo.
§ 5º -
O Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do
Estado de São Paulo deverá ser instalado e
iniciar seus trabalhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da publicação deste decreto.
§ 6º -
A coordenação executiva do Conselho
deverá elaborar relatório anual sobre as
atividades desenvolvidas pelo colegiado, para
apresentação ao Governador de Estado.
Artigo 5º -
Os cronogramas e estratégias de
implementação das ações
previstas no artigo 3º deverão ser estabelecidos no
prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação
deste decreto, seja por novos decretos ou
resoluções específicas de cada
Secretaria de Estado envolvida.
Artigo 6º -
Deverá ser implantado um sistema de
informação e de indicadores para acompanhamento e
avaliação das ações
previstas pelo Programa Paulista de Petróleo e
Gás Natural.
Artigo 7º -
Eventuais despesas com a execução do disposto
neste decreto correrão por meio de
dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário de
Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Pedro Rubez Jeha
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Pedro Ubiratan Escorel
de Azevedo
Secretário do
Meio Ambiente
Ricardo Toledo Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Energia
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de agosto de 2010.