DECRETO Nº 56.113, DE 19
DE AGOSTO DE 2010
Institui a “Medalha
Centenário da Academia de Polícia Militar do
Barro Branco” e dá providências
correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a “Medalha Centenário
da Academia de Polícia Militar do Barro Branco”,
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o
objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, ou
instituições públicas e privadas, por
relevantes serviços prestados de maneira a engrandecer o
nome da Academia de Polícia Militar do Barro Branco e da
Polícia Militar do Estado de São Paulo e seu
povo, sendo dignas de especial homenagem pelos seus méritos.
Artigo 2º -
A medalha ora instituída terá a seguinte
descrição:
I - no anverso de
formato circular com 20mm (vinte milímetros) de
diâmetro em campo de prata (branco) ao centro, o emblema da
Academia de Polícia Militar do Barro Branco de ouro, bordado
de goles (vermelho) onde em caracteres versais maiúsculos de
ouro está inscrito, na metade superior
“MÉRITO” e na metade inferior
“ACADÊMICO”, separados por duas estrelas
de cinco pontas e perfilado de ouro, sobreposto a uma Cruz da Ordem de
Cristo de blau (azul) de 40mm (quarenta milímetros),
preenchida e filetada de ouro e sobreposta de tudo a um resplendor de
ouro de 35mm (trinta e cinco milímetros) de
diâmetro;
II - no verso ao
centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do
Estado de São Paulo inserido em sua moldura circular com a
inscrição em caracteres versais
maiúsculos, em sua metade superior
“POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO” e na metade inferior a data:
“15-XII-1831”,
tudo em alto relevo;
III - a medalha
pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm
(sessenta milímetros) de comprimento, e 40mm (quarenta
milímetros) de largura, tendo as seguintes cores em suas
listras verticais: ao centro branco com 20mm (vinte
milímetros) e na sequência em cada lado, vermelho
com 5mm (cinco milímetros), e nas extremidades azul com 5mm
(cinco milímetros) de comprimento, tendo na sua metade um
passador de ouro de 13mm (treze milímetros) de comprimento e
da mesma largura da fita contendo em seu centro o emblema da Academia
de Polícia Militar do Barro Branco;
IV -
acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta, o
diploma, o histórico e as condições de
uso da medalha.
§ 1º -
A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de
diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze
milímetros) de largura e 60mm (sessenta
milímetros) de comprimento, nas mesmas cores mencionadas no
inciso III deste artigo.
§ 2º -
A barreta terá 37mm (trinta e sete milímetros) de
comprimento por 12mm (doze milímetros) de altura, com a
mesma disposição de cores da fita e contendo em
seu interior o emblema da Academia de Polícia Militar do
Barro Branco.
§ 3º -
A roseta terá 13mm (treze milímetros) de
diâmetro, com a mesma disposição de
cores da fita, tendo ao centro com 9mm (nove milímetros), o
emblema da Academia de Policia Militar do Barro Branco.
§ 4º -
O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo
3º deste decreto.
Artigo 3º -
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante
proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante da
Academia de Polícia Militar do Barro Branco, que
será seu presidente, pelo Subcomandante da Academia de
Polícia Militar do Barro Branco, pelo Comandante da Escola
de Oficiais, Chefe da Divisão de Ensino e Pesquisa, e pelo
Comandante da Escola de Formação de Oficiais.
§ 1º -
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se
fizerem necessárias, por convocação de
seu presidente.
§ 2º -
A aprovação das indicações
das personalidades e instituições a serem
agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros
da Comissão e do “ad referendum” do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º -
A medalha poderá ser concedida a título
póstumo.
Artigo 4º -
Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do
indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e
registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em registrar o diploma,
importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem como a ele não
fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena
privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário
à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º -
O militar do Estado indicado deverá, se Praça,
estar, no mínimo, no comportamento “bom”
e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta
grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo
cometimento de faltas atentatórias às
instituições ou ao Estado,
atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de
natureza desonrosa.
Artigo 7º -
Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da
Corporação, a Comissão, de que trata o
artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura
do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
pelo Comandante da Academia de Polícia Militar do Barro
Branco.
Parágrafo
único - A Comissão
manterá um Livro-Ata próprio, que em sua abertura
deverá constar o Histórico do
Centenário da Academia de Polícia Militar do
Barro Branco e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as
qualificações dos agraciados.
Artigo 8º -
A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade
pública, de preferência na data de
aniversário da OPM, na presença do Comandante
Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º -
As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento-programa
vigente.
Artigo 10 - O
presente regulamento somente poderá ser alterado
após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de agosto de 2010.