DECRETO Nº 56.159, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, imóvel necessário à execução de obras de passagem dos dutos de gás natural da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, no Município de Santo Antonio da Posse

ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel necessário à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural do Remanejamento de Rede SP-340, Km-143 do Sistema de Distribuição de Gás Natural de Jaguariúna - Trecho 2, numa largura de 10,00m, configurados na Planta Cadastral DUP-143-340, bem como na planta de traçado dos dutos de gás natural, imóvel esse a seguir caracterizado, com indicação dos nomes dos proprietários, medidas, limites e confrontações mencionadas na planta cadastral, a saber: área para fins de instituição de faixa de servidão administrativa, que consta pertencer a Shinsho Yasumura e s/m Nobuko Yasumura, Shintoku Marcos Yasumura e s/m Sônia Mitsiko Shiroma Yasumura, Seijun Johnson Yasumura, Sojin Nilton Yasumura, Reginaldo Bertholino e s/m Iracema Costa Bertholino e/ou Outros: tem início no ponto 1 (área que consta pertencer à matrícula nº21.306 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedreira, e/ou Outra que vier a ser identificada), com coordenada UTM N=82990,6840 E=48021,9038; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 13º42’00”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 4,00m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, segue em linha reta azimute 13º42’00”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 6,01m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 25º41’45”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,38m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 28º43’35”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 1,90m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 36º59’49”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,29m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 42º14’15”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 11,71m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 39º07’59”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 2,38m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 36º01’43”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 7,14m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 32º31’08”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 2,69m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 25º57’24”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 2,34m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 22º54’15”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 10,09m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 18º22’15”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,48m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 09º16’06”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,51m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 02º12’03”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 1,92m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 359º42’07”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 13,41m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 356º33’01”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 5,72m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 350º58’54”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 4,39m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 346º32’11”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,68m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 344º30’28”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 7,59m, até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 346º51’31”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,94m, até chegar ao ponto 21; do ponto 21, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 351º33’35”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,94m, até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 355º11’36”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 2,15m, até chegar ao ponto 23; do ponto 23, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 356º28’36”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 4,14m, até chegar ao ponto 24; do ponto 24, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 358º07’17”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 2,76m, até chegar ao ponto 25; do ponto 25, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 02º19’54”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 4,30m, até chegar ao ponto 26; do ponto 26, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 06º51’34”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,29m, até chegar ao ponto 27; do ponto 27, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 08º49’14”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 20,15m, até chegar ao ponto 28; do ponto 28, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 08º20’38”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,81m, até chegar ao ponto 29; do ponto 29, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 09º56’07”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 4,61m, até chegar ao ponto 30; do ponto 30, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 11º20’35”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 2,84m, até chegar ao ponto 31; do ponto 31, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 12º42’24”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 4,38m, até chegar ao ponto 32; do ponto 32, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 14º11’29”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,48m, até chegar ao ponto 33; do ponto 33, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 15º57’46”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 5,90m, até chegar ao ponto 34; do ponto 34, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 17º54’40”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 33,54m, até chegar ao ponto 35; do ponto 35, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 17º54’37”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 41,40m, até chegar ao ponto 35A (divisa com a propriedade que consta pertencer à matrícula nº3.647 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim, e/ou Outras que vier a ser identificada); do ponto 35A, segue em linha reta azimute 17º54’37”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 62,99m, até chegar ao ponto 36; o ponto 36, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 20º24’09”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 118,39m, até chegar ao ponto 37; do ponto 37, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 22º04’26”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 4,43m, até chegar ao ponto 38; do ponto 38, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 25º43’22”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 5,25m, até chegar ao ponto 39; do ponto 39, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 29º52’03”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 5,75m, até chegar ao ponto 40; do ponto 40, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 34º06’32”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 5,50m, até chegar ao ponto 41; do ponto 41, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 38º23’48”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 5,87m, até chegar ao ponto 42; do ponto 42, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 42º33’05”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 5,15m, até chegar ao ponto 43; do ponto 43, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 46º46’20”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 6,05m, até chegar ao ponto 44; do ponto 44, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 50º41’36”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 4,35m, até chegar ao ponto 45; do ponto 45, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 54º25’23”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 5,54m, até chegar ao ponto 46; do ponto 46, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 58º16’46”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 4,69m, até chegar ao ponto 47; do ponto 47, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 57º19’12”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 5,26m, até chegar ao ponto 48; do ponto 48, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 51º12’41”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 4,12m, até chegar ao ponto 49; do ponto 49, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 46º08’39”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,66m, até chegar ao ponto 50; do ponto 50, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 40º57’15”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 4,30m, até chegar ao ponto 51; do ponto 51, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 38º43’36”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 34,62m, até chegar ao ponto 52; do ponto 52, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 39º52’54”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 2,80m, até chegar ao ponto 53; do ponto 53, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 33º21’59”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,1m, até chegar ao ponto 54; do ponto 54, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 27º01’27”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 2,65m, até chegar ao ponto 55; do ponto 55, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 21º40’18”, acompanhando a linha de divisa, confrontando com a Estrada Municipal, numa distância de 40,45m, até chegar ao ponto 56; do ponto 56, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 101º41’03”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 10,15m, até chegar ao ponto 57; do ponto 57, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 201º40’18”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 42,68m, até chegar ao ponto 58; do ponto 58, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 207º01’27”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 3,67m, até chegar ao ponto 59; do ponto 59, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 213º21’59”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,22m, até chegar ao ponto 60; do ponto 60, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 219º52’54”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 3,27m, até chegar ao ponto 61; do ponto 61, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 218º43’36”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 34,72m, até chegar ao ponto 62; do ponto 62, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 220º57’15”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,95m, até chegar ao ponto 63; do ponto 63, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 226º08’39”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,56m, até chegar ao ponto 64; do ponto 64, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 231º12’41”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 5,09m, até chegar ao ponto 65; do ponto 65, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 237º19’12”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 5,88m, até chegar ao ponto 66; do ponto 66, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 238º16’46”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,44m, até chegar ao ponto 67; do ponto 67, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 234º25’23”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,88m, até chegar ao ponto 68; do ponto 68, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 230º41’36”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 3,69m, até chegar ao ponto 69; do ponto 69, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 226º46’20”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 5,34m, até chegar ao ponto 70; do ponto 70, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 222º33’05”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,42m, até chegar ao ponto 71; do ponto 71, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 218º23’48”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 5,13m, até chegar ao ponto 72; do ponto 72, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 214º06’32”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,76m, até chegar ao ponto 73; do ponto 73, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 209º52’03”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 5,02m, até chegar ao ponto 74; do ponto 74, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 205º43’22”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,57m, até chegar ao ponto 75; do ponto 75, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 202º04’26”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 3,97m, até chegar ao ponto 76; do ponto 76, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 200º24’09”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 118,03m, até chegar ao ponto 77; do ponto 77, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 197º54’37”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 63,22m, até chegar ao ponto 77A (divisa com a propriedade que consta pertencer à matrícula nº 21.306 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedreira, e/ou Outras que vier a ser identificada); do ponto 77A, segue em linha reta azimute 197º54’37”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 40,96m, até chegar ao ponto 78;do ponto 78, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 197º54’40”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 33,37m, até chegar ao ponto 79; do ponto 79, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 195º57’46”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 5,57m, até chegar ao ponto 80; do ponto 80, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 194º11’29”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 3,20m, até chegar ao ponto 81; do ponto 81, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 192º42’24”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,13m, até chegar ao ponto 82; do ponto 82, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 191º20’35”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 2,60m, até chegar ao ponto 83; do ponto 83, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 189º56’07”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,35m, até chegar ao ponto 84; do ponto 84, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 188º20’38”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 3,71m, até chegar ao ponto 85; do ponto 85, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 188º49’14”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 20,02m, até chegar ao ponto 86; do ponto 86, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 186º51’34”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 2,72m, até chegar ao ponto 87; do ponto 87, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 182º19’54”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 3,53m, até chegar ao ponto 88; do ponto 88, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 178º07’17”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 2,24m, até chegar ao ponto 89; do ponto 89, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 176º28’36”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 3,88m, até chegar ao ponto 90; do ponto 90, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 175º11’36”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 1,72m, até chegar ao ponto 91; do ponto 91, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 171º33’35”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 3,21m, até chegar ao ponto 92; do ponto 92, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 166º51’31”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 3,32m, até chegar ao ponto 93; do ponto 93, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 164º30’28”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 7,56m, até chegar ao ponto 94; do ponto 94, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 166º32’11”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,25m, até chegar ao ponto 95; do ponto 95, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 170º58’54”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 5,26m, até chegar ao ponto 96; do ponto 96, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 176º33’01”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 6,48m, até chegar ao ponto 97; do ponto 97, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 179º42’07”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontandob com a área livre de servidão, numa distância de 13,90m, até chegar ao ponto 98; do ponto 98, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 182º12’03”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 2,75m, até chegar ao ponto 99; do ponto 99, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 189º16’06”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,92m, até chegar ao ponto 100; do ponto 100, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 198º22’15”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 4,67m, até chegar ao ponto 101; do ponto 101, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 202º54’15”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 10,75m, até chegar ao ponto 102; do ponto 102, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 205º57’24”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 3,18m, até chegar ao ponto 103; do ponto 103, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 212º31’08”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 3,57m, até chegar ao ponto 104; do ponto 104, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 216º01’43”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 7,71m, até chegar ao ponto 105; do ponto 105, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 219º07’59”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 2,92m, até chegar ao ponto 106; do ponto 106, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 222º14’15”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 11,53m, até chegar ao ponto 107; do ponto 107, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 216º59’49”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 2,11m, até chegar ao ponto 108; do ponto 108, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 208º43’35”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 0,92m, até chegar ao ponto 109; do ponto 109, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 205º41’45”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 2,06m, até chegar ao ponto 110; do ponto 110, segue em linha reta azimute 205º41’45”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 9,54m, até chegar ao ponto 111; do ponto 111, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 286º20’36”, acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 8,03m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 5.776,31m² (cinco mil, setecentos e setenta e seis metros quadrados e trinta a um decímetros quadrados).
Artigo 2º - Fica a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 2010
ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS
Ricardo Toledo Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Energia
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de setembro de 2010.