DECRETO Nº 56.159, DE 3
DE SETEMBRO DE 2010
Declara de utilidade
pública, para fins de instituição de
servidão administrativa, imóvel
necessário à execução de
obras de passagem dos dutos de gás natural da Companhia de
Gás de São Paulo - COMGÁS, no
Município de Santo Antonio da Posse
ANTONIO
CARLOS VIANA SANTOS, Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos
2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, com alterações
posteriores,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica declarado de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa
pela Companhia de Gás de São Paulo -
COMGÁS, empresa concessionária de
serviço público, por via amigável ou
judicial, o imóvel necessário à
execução das obras de passagem dos dutos de
gás natural do Remanejamento de Rede SP-340, Km-143 do
Sistema de Distribuição de Gás Natural
de Jaguariúna - Trecho 2, numa largura de 10,00m,
configurados na Planta Cadastral DUP-143-340, bem como na planta de
traçado dos dutos de gás natural,
imóvel esse a seguir caracterizado, com
indicação dos nomes dos proprietários,
medidas, limites e confrontações mencionadas na
planta cadastral, a saber: área para fins de
instituição de faixa de servidão
administrativa, que consta pertencer a Shinsho Yasumura e s/m Nobuko
Yasumura, Shintoku Marcos Yasumura e s/m Sônia Mitsiko
Shiroma Yasumura, Seijun Johnson Yasumura, Sojin Nilton Yasumura,
Reginaldo Bertholino e s/m Iracema Costa Bertholino e/ou Outros: tem
início no ponto 1 (área que consta pertencer
à matrícula nº21.306 do
Cartório de Registro de Imóveis de Pedreira, e/ou
Outra que vier a ser identificada), com coordenada UTM N=82990,6840
E=48021,9038; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute
13º42’00”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 4,00m,
até chegar ao ponto 2; do ponto 2, segue em linha reta
azimute 13º42’00”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 6,01m,
até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 25º41’45”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 3,38m, até chegar ao ponto 4; do
ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
28º43’35”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 1,90m,
até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 36º59’49”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 3,29m, até chegar ao ponto 6; do
ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
42º14’15”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 11,71m,
até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda,
segue em linha reta azimute 39º07’59”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 2,38m, até chegar ao ponto 8; do
ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute
36º01’43”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 7,14m,
até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda,
segue em linha reta azimute 32º31’08”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 2,69m, até chegar ao ponto 10; do
ponto 10, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute
25º57’24”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 2,34m,
até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
22º54’15”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 10,09m,
até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
18º22’15”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 3,48m,
até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
09º16’06”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 3,51m,
até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
02º12’03”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 1,92m,
até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
359º42’07”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 13,41m,
até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
356º33’01”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 5,72m,
até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
350º58’54”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 4,39m,
até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
346º32’11”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,68m,
até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
344º30’28”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 7,59m,
até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 346º51’31”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 3,94m, até chegar ao ponto 21; do
ponto 21, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
351º33’35”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 3,94m,
até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 355º11’36”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 2,15m, até chegar ao ponto 23; do
ponto 23, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
356º28’36”, acompanhando a linha de
divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de 4,14m,
até chegar ao ponto 24; do ponto 24, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 358º07’17”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 2,76m, até chegar ao ponto 25; do
ponto 25, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
02º19’54”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 4,30m,
até chegar ao ponto 26; do ponto 26, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 06º51’34”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 3,29m, até chegar ao ponto 27; do
ponto 27, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
08º49’14”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 20,15m,
até chegar ao ponto 28; do ponto 28, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
08º20’38”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 3,81m,
até chegar ao ponto 29; do ponto 29, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 09º56’07”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 4,61m, até chegar ao ponto 30; do
ponto 30, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
11º20’35”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 2,84m,
até chegar ao ponto 31; do ponto 31, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 12º42’24”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 4,38m, até chegar ao ponto 32; do
ponto 32, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
14º11’29”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 3,48m,
até chegar ao ponto 33; do ponto 33, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 15º57’46”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 5,90m, até chegar ao ponto 34; do
ponto 34, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
17º54’40”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 33,54m,
até chegar ao ponto 35; do ponto 35, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
17º54’37”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 41,40m,
até chegar ao ponto 35A (divisa com a propriedade que consta
pertencer à matrícula nº3.647 do
Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim,
e/ou Outras que vier a ser identificada); do ponto 35A, segue em linha
reta azimute 17º54’37”, acompanhando a
linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa distância de
62,99m, até chegar ao ponto 36; o ponto 36, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
20º24’09”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 118,39m,
até chegar ao ponto 37; do ponto 37, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 22º04’26”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 4,43m, até chegar ao ponto 38; do
ponto 38, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
25º43’22”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 5,25m,
até chegar ao ponto 39; do ponto 39, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 29º52’03”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 5,75m, até chegar ao ponto 40; do
ponto 40, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
34º06’32”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 5,50m,
até chegar ao ponto 41; do ponto 41, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 38º23’48”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 5,87m, até chegar ao ponto 42; do
ponto 42, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
42º33’05”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 5,15m,
até chegar ao ponto 43; do ponto 43, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 46º46’20”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 6,05m, até chegar ao ponto 44; do
ponto 44, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
50º41’36”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 4,35m,
até chegar ao ponto 45; do ponto 45, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 54º25’23”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 5,54m, até chegar ao ponto 46; do
ponto 46, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
58º16’46”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 4,69m,
até chegar ao ponto 47; do ponto 47, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
57º19’12”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 5,26m,
até chegar ao ponto 48; do ponto 48, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
51º12’41”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 4,12m,
até chegar ao ponto 49; do ponto 49, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
46º08’39”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 3,66m,
até chegar ao ponto 50; do ponto 50, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
40º57’15”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 4,30m,
até chegar ao ponto 51; do ponto 51, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
38º43’36”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 34,62m,
até chegar ao ponto 52; do ponto 52, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 39º52’54”,
acompanhando a linha de divisa, confrontando com a SP-340, numa
distância de 2,80m, até chegar ao ponto 53; do
ponto 53, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute
33º21’59”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 3,1m,
até chegar ao ponto 54; do ponto 54, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
27º01’27”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a SP-340, numa distância de 2,65m,
até chegar ao ponto 55; do ponto 55, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
21º40’18”, acompanhando a linha de divisa,
confrontando com a Estrada Municipal, numa distância de
40,45m, até chegar ao ponto 56; do ponto 56, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
101º41’03”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 10,15m, até chegar ao ponto 57; do ponto 57, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
201º40’18”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 42,68m, até chegar ao ponto 58; do ponto 58, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
207º01’27”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 3,67m, até chegar ao ponto 59; do ponto 59, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
213º21’59”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,22m, até chegar ao ponto 60; do ponto 60, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
219º52’54”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 3,27m, até chegar ao ponto 61; do ponto 61, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
218º43’36”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 34,72m, até chegar ao ponto 62; do ponto 62, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
220º57’15”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,95m, até chegar ao ponto 63; do ponto 63, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
226º08’39”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,56m, até chegar ao ponto 64; do ponto 64, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
231º12’41”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 5,09m, até chegar ao ponto 65; do ponto 65, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
237º19’12”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 5,88m, até chegar ao ponto 66; do ponto 66, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
238º16’46”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,44m, até chegar ao ponto 67; do ponto 67, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
234º25’23”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,88m, até chegar ao ponto 68; do ponto 68, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
230º41’36”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 3,69m, até chegar ao ponto 69; do ponto 69, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
226º46’20”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 5,34m, até chegar ao ponto 70; do ponto 70, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
222º33’05”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,42m, até chegar ao ponto 71; do ponto 71, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
218º23’48”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 5,13m, até chegar ao ponto 72; do ponto 72, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
214º06’32”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,76m, até chegar ao ponto 73; do ponto 73, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
209º52’03”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 5,02m, até chegar ao ponto 74; do ponto 74, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
205º43’22”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,57m, até chegar ao ponto 75; do ponto 75, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
202º04’26”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 3,97m, até chegar ao ponto 76; do ponto 76, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
200º24’09”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 118,03m, até chegar ao ponto 77; do ponto 77, onde
deflete a esquerda, segue em linha reta azimute
197º54’37”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 63,22m, até chegar ao ponto 77A (divisa com a propriedade
que consta pertencer à matrícula nº
21.306 do Cartório de Registro de Imóveis de
Pedreira, e/ou Outras que vier a ser identificada); do ponto 77A, segue
em linha reta azimute 197º54’37”,
acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa,
confrontando com a área livre de servidão, numa
distância de 40,96m, até chegar ao ponto 78;do
ponto 78, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
197º54’40”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 33,37m, até chegar ao ponto 79; do ponto 79, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
195º57’46”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 5,57m, até chegar ao ponto 80; do ponto 80, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
194º11’29”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 3,20m, até chegar ao ponto 81; do ponto 81, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
192º42’24”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,13m, até chegar ao ponto 82; do ponto 82, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
191º20’35”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 2,60m, até chegar ao ponto 83; do ponto 83, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
189º56’07”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,35m, até chegar ao ponto 84; do ponto 84, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
188º20’38”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 3,71m, até chegar ao ponto 85; do ponto 85, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
188º49’14”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 20,02m, até chegar ao ponto 86; do ponto 86, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
186º51’34”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 2,72m, até chegar ao ponto 87; do ponto 87, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
182º19’54”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 3,53m, até chegar ao ponto 88; do ponto 88, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
178º07’17”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 2,24m, até chegar ao ponto 89; do ponto 89, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
176º28’36”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 3,88m, até chegar ao ponto 90; do ponto 90, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
175º11’36”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 1,72m, até chegar ao ponto 91; do ponto 91, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
171º33’35”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 3,21m, até chegar ao ponto 92; do ponto 92, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
166º51’31”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 3,32m, até chegar ao ponto 93; do ponto 93, onde deflete
a esquerda, segue em linha reta azimute
164º30’28”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 7,56m, até chegar ao ponto 94; do ponto 94, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
166º32’11”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,25m, até chegar ao ponto 95; do ponto 95, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
170º58’54”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 5,26m, até chegar ao ponto 96; do ponto 96, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
176º33’01”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 6,48m, até chegar ao ponto 97; do ponto 97, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
179º42’07”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontandob com a
área livre de servidão, numa distância
de 13,90m, até chegar ao ponto 98; do ponto 98, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
182º12’03”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 2,75m, até chegar ao ponto 99; do ponto 99, onde deflete
a direita, segue em linha reta azimute
189º16’06”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,92m, até chegar ao ponto 100; do ponto 100, onde
deflete a direita, segue em linha reta azimute
198º22’15”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 4,67m, até chegar ao ponto 101; do ponto 101, onde
deflete a direita, segue em linha reta azimute
202º54’15”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 10,75m, até chegar ao ponto 102; do ponto 102, onde
deflete a direita, segue em linha reta azimute
205º57’24”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 3,18m, até chegar ao ponto 103; do ponto 103, onde
deflete a direita, segue em linha reta azimute
212º31’08”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 3,57m, até chegar ao ponto 104; do ponto 104, onde
deflete a direita, segue em linha reta azimute
216º01’43”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 7,71m, até chegar ao ponto 105; do ponto 105, onde
deflete a direita, segue em linha reta azimute
219º07’59”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 2,92m, até chegar ao ponto 106; do ponto 106, onde
deflete a direita, segue em linha reta azimute
222º14’15”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 11,53m, até chegar ao ponto 107; do ponto 107, onde
deflete a esquerda, segue em linha reta azimute
216º59’49”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 2,11m, até chegar ao ponto 108; do ponto 108, onde
deflete a esquerda, segue em linha reta azimute
208º43’35”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 0,92m, até chegar ao ponto 109; do ponto 109, onde
deflete a esquerda, segue em linha reta azimute
205º41’45”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 2,06m, até chegar ao ponto 110; do ponto 110, segue em
linha reta azimute 205º41’45”,
acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa,
confrontando com a área livre de servidão, numa
distância de 9,54m, até chegar ao ponto 111; do
ponto 111, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
286º20’36”, acompanhando o limite da faixa
de servidão administrativa, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 8,03m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a
área de 5.776,31m² (cinco mil, setecentos e setenta
e seis metros quadrados e trinta a um decímetros quadrados).
Artigo 2º -
Fica a Companhia de Gás de São Paulo -
COMGÁS autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no
artigo 15 do Decreto-Lei federal nº3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º -
As despesas resultantes da execução do presente
decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
Artigo 4º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de setembro de 2010
ANTONIO CARLOS VIANA
SANTOS
Ricardo Toledo Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Energia
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de setembro de 2010.