DECRETO Nº 56.179, DE 10
DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o
cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), nas condições que especifica
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-119/10, celebrado em Porto Velho, RO, no dia 9
de julho de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela
Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais
constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os
espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou
não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde
que em 31 de dezembro de 2009, cumulativamente:
I - a soma dos
débitos seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três
mil, cento e setenta reais);
II - os
débitos estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou
mais.
§ 1º -
Considera-se débito fiscal a soma do principal, multas,
juros e demais acréscimos previstos na
legislação, exceto os honorários
advocatícios eventualmente devidos.
§ 2º -
Para fins do limite previsto no inciso I, deverá ser
considerado:
1 - relativamente
aos débitos inscritos, o valor ou saldo remanescente
relativo à certidão de dívida ativa,
ainda que composta por mais de um débito fiscal;
2 - relativamente
aos débitos não inscritos, o valor declarado na
Guia de Informação e
Apuração (GIA) referente a cada
período de apuração.
§
3º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive
aos débitos com exigibilidade suspensa em 31 de dezembro de
2009, ressalvado o previsto no inciso III do artigo 4º.
Artigo 2º -
Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais
relativos ao ICM e ao ICMS, qualquer que seja o valor,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo interessado, inscritos ou não em
dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores
tenham ocorrido há mais de 15 (quinze) anos contados da data
da publicação deste decreto, desde que
há mais de 5 (cinco) anos, alternativamente:
I - o
estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente
em local incerto e não sabido;
II - o processo
administrativo ou judicial do crédito tributário
correspondente esteja sem tramitação.
Parágrafo
único - Para fins deste artigo, considera-se
débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais
acréscimos previstos na legislação,
exceto os honorários advocatícios eventualmente
devidos, na seguinte conformidade:
1 - relativamente
aos débitos inscritos, deverá ser considerada
individualmente cada certidão de dívida ativa;
2 - relativamente
aos débitos não inscritos, deverá ser
considerado individualmente cada processo administrativo ou cada fato
gerador.
Artigo 3º -
O cancelamento de débito fiscal previsto neste decreto,
quando ajuizada a correspondente execução fiscal,
independe do recolhimento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, inclusive se devidos em
sede de embargos à execução fiscal.
Artigo 4º -
O disposto neste decreto:
I - não
autoriza a restituição ou
compensação de importância
já recolhida;
II - não
autoriza o levantamento, pelo contribuintenou pelo interessado, de
importância depositada em juízo, quando houver
decisão transitada em julgado a favor do Estado;
III - não
se aplica aos débitos parcelados, inclusive os decorrentes
do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, cujo parcelamento esteja em
andamento na data da publicação deste decreto ou,
caso já integralmente pago, encontre-se pendente de
formalização administrativa do movimento de
liquidação.
Artigo 5º -
As providências necessárias para o cancelamento
dos débitos fiscais de que trata este decreto
serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do
Estado ou pela Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas
atribuições.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de setembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de setembro de 2010.