DECRETO Nº 56.334, DE 27
DE OUTUBRO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto nos
Protocolos ICMS-104/08, 105/08, 106/08 e 107/08, de 16 de novembro de
2008, 159/09, de 1º de outubro de 2009, e 77/10, de 26 de
março de 2010,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 78:
“Artigo 78 -
Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de
recolhimentos especiais poderá ser compensado com
crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei
10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71,
cláusula terceira).
§ 1º -
Tratando-se de importação, o regime especial
somente será concedido se o desembarque e
desembaraço aduaneiro forem processados em
território paulista.
§ 2º -
No caso de importação de que trata o §
1º poderá ser compensado com crédito
acumulado além do imposto, a multa moratória e os
juros de mora, quando for o caso.” (NR);
II - do Anexo VI:
a) o item 1 da Parte
I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW:
"
“ (NR);
b) os itens 1 e 5 da
Parte I da Tabela XXIII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE
HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR:
"
“ (NR);
c) os itens 1 e 5 da
Parte II da Tabela XXIII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS
DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR:
"
“ (NR);
d) o item 2 da Parte
I da Tabela XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
"
“ (NR);
e) o item 1 da Parte
II da Tabela XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
"
“ (NR);
f) o item 1 da Parte
I da Tabela XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA:
"
“ (NR);
g) o item 1 da Parte
II da Tabela XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA:
"
“ (NR).
Artigo 2º -
Fica acrescentada a Tabela XL ao Anexo VI do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
“TABELA XL -
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS,
ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Parte I - Acordos que
prevêem a substituição
tributária nas operações promovidas
por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em
outra unidade federada.
"
Parte II - Acordos que prevêem a
substituição tributária nas
operações promovidas por remetente localizado em
outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.
"
“ (NR).
Artigo 3º -
Fica revogado o item 1 da Parte II da Tabela XXII do Anexo VI do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de outubro de 2010.