DECRETO Nº 56.363, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2010

Dá nova redação a dispositivo que especifica do Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009, que autoriza o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos financeiros destinados à aquisição de material para implantação da “Praça de Exercícios do Idoso”.

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios paulistas relacionados no Anexo I, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação do Projeto “Praça de Exercícios do Idoso”.
§ 1º - A “Praça de Exercícios do Idoso” a que se refere este artigo deverá ser instalada em área de no mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), apta à sua implantação, na seguinte conformidade:
1. em próprio municipal cujo domínio se ache comprovado por intermédio de matrícula ou transcrição do respectivo título de aquisição no competente Registro de Imóveis;
2. em área objeto de ação expropriatória promovida pelo Município, mediante a apresentação do respectivo auto de imissão na posse;
3. em área de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo Prefeito Municipal identificando e descrevendo o imóvel.
§ 2º - Os Municípios deverão apresentar pedidos de auxílio individuais e sucessivos para a construção de cada praça, até o limite máximo de 6 (seis) praças, observado os seguintes parâmetros:
1. Municípios com população idosa estimada de até 5.000 (cinco mil) habitantes: 2 (duas) praças;
2. Municípios com população idosa estimada de até 10.000 (dez mil) habitantes: 3 (três) praças;
3. Municípios com população idosa estimada de até 30.000 (trinta mil) habitantes: 4 (quatro) praças;
4. Municípios com população idosa estimada de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 5 (cinco) praças;
5. Municípios com população idosa estimada de mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes: 6 (seis) praças.
§ 3º - Fica vedado o processamento de pedido de auxílio antes da apresentação de relatório final e aprovação da prestação de contas atinentes ao convênio imediatamente anterior.”. (NR)
Artigo 2º - O Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do Anexo III, contendo a classificação de Municípios paulistas em conformidade com o disposto no § 2º de seu artigo 1º.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de novembro de 2010.