DECRETO Nº 56.363, DE
1º DE NOVEMBRO DE 2010
Dá
nova redação a dispositivo que especifica do
Decreto
nº 54.961, de 27 de outubro de 2009, que autoriza o Fundo de
Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de
São Paulo - FUSSESP a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios
paulistas, visando à transferência de recursos
financeiros
destinados à aquisição de material
para
implantação da “Praça de
Exercícios
do Idoso”.
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O artigo 1º do Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
1º - Fica o Fundo
de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de
São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na
celebração de convênios com os
Municípios
paulistas relacionados no Anexo I, por intermédio dos
respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a
transferência de recursos financeiros, a título de
auxílio, destinados à
aquisição de material
para implantação do Projeto
“Praça de
Exercícios do Idoso”.
§ 1º -
A
“Praça de Exercícios do
Idoso” a que se
refere este artigo deverá ser instalada em área
de no
mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros
quadrados), apta
à sua implantação, na seguinte
conformidade:
1. em próprio
municipal cujo
domínio se ache comprovado por intermédio de
matrícula ou transcrição do respectivo
título de aquisição no competente
Registro de
Imóveis;
2. em área
objeto de
ação expropriatória promovida pelo
Município, mediante a apresentação do
respectivo
auto de imissão na posse;
3. em área de
uso comum do
povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil,
mediante a apresentação de
declaração
subscrita pelo Prefeito Municipal identificando e descrevendo o
imóvel.
§ 2º -
Os Municípios
deverão apresentar pedidos de auxílio individuais
e
sucessivos para a construção de cada
praça,
até o limite máximo de 6 (seis)
praças, observado
os seguintes parâmetros:
1. Municípios
com
população idosa estimada de até 5.000
(cinco mil)
habitantes: 2 (duas) praças;
2. Municípios
com
população idosa estimada de até 10.000
(dez mil)
habitantes: 3 (três) praças;
3. Municípios
com
população idosa estimada de até 30.000
(trinta
mil) habitantes: 4 (quatro) praças;
4. Municípios
com
população idosa estimada de até 50.000
(cinquenta
mil) habitantes: 5 (cinco) praças;
5. Municípios
com
população idosa estimada de mais de 50.000
(cinqüenta mil) habitantes: 6 (seis) praças.
§ 3º -
Fica vedado o
processamento de pedido de auxílio antes da
apresentação de relatório final e
aprovação da prestação de
contas atinentes
ao convênio imediatamente anterior.”. (NR)
Artigo 2º -
O Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar
acrescido do Anexo III, contendo a classificação
de
Municípios paulistas em conformidade com o disposto no
§
2º de seu artigo 1º.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
a 1º de novembro de 2010.