DECRETO Nº 56.367, DE 3
DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe
sobre normas aplicáveis a nomeações,
procedimentos
licitatórios e contratações no
período de
transição de Governo e dá
providências
correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Este decreto estabelece normas a serem observadas, sob pena de
nulidade, até 31 de dezembro de 2010, período de
transição de Governo.
Artigo 2º -
Ficam vedadas, salvo por expressa autorização do
Governador, as nomeações e admissões
para cargos e
funções-atividades dos quadros da
administração direta e autárquica, bem
como as
nomeações e admissões para cargos ou
funções no âmbito das
fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público
Estadual e das
empresas em cujo capital o Estado tenha
participação
majoritária.
Artigo 3º -
Ficam suspensas, no âmbito da
Administração direta,
indireta e fundacional do Estado, a publicação de
editais
de novos procedimentos licitatórios e a
contratação direta para a
aquisição de bens
ou execução de obras e serviços de
valor superior
a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), salvo por expressa
autorização do respectivo Secretário
de Estado.
§ 1º -
A publicação dos editais dos procedimentos
licitatórios em curso que superem o valor definido no
“caput” deste artigo ficará condicionada
à
apresentação de justificativa por parte dos
Secretários de Estado e dirigentes dos
órgãos e
entidades vinculadas às respectivas Secretarias.
§ 2º -
Excetuam-se do disposto no “caput” e no §
1º
deste artigo os procedimentos licitatórios e as
contratações de caráter urgente no
âmbito
das Secretarias da Saúde, da
Administração
Penitenciária, da Segurança Pública e
da
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente (CASA), desde que devidamente justificados e aprovados
pelos Titulares das respectivas Pastas e dirigente da entidade
mencionada.
Artigo 4º -
No âmbito de cada Secretaria de Estado, incluídas
as
entidades vinculadas, dependem de autorização
expressa do
respectivo Secretário de Estado as assinaturas de novos
contratos, bem como prorrogações e aditamentos
contratuais de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Luciano Santos Tavares
de Almeida
Secretário de
Desenvolvimento
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário da
Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Ricardo Dias Leme
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Pedro Ubiratan Escorel
de Azevedo
Secretário do
Meio Ambiente
José Carlos
Tonin
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Pedro Rubez Jeha
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
Almino Monteiro
Álvares Affonso
Secretário de
Relações Institucionais
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de
Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de novembro de 2010.