DECRETO
Nº 56.423, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010
Autoriza a
Secretaria da Habitação a representar o Estado de
São Paulo na celebração de termos de
cooperação e parceria com a Caixa
Econômica Federal, visando o aporte de recursos
financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos
habitacionais por meio do Programa Minha Casa Minha Vida 0 a 3
Salários Mínimos, no âmbito do Estado de
São Paulo
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado de
São Paulo na celebração de termos de
cooperação e parceria com a Caixa
Econômica Federal, tendo por objeto o
aporte de recursos financeiros
estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais
por meio do Programa Minha Casa Minha Vida 0 a 3
Salários Mínimos, no âmbito do Estado de
São Paulo, obedecidas as condições
estabelecidas nos respectivos instrumentos de ajuste a serem
formalizados em conformidade com o artigo 3º deste decreto.
§ 1º
- A transferência de recursos se dará mediante depósito em conta a
ser aberta na Caixa Econômica Federal, vinculada ao ajuste,
com movimentação subsequente individualizada para cada
empreendimento a
ser implementado, nas condições e limites
estabelecidos nos
respectivos instrumentos de ajuste a serem formalizados.
§ 2º
- Os recursos a serem aportados pela Secretaria da
Habitação respeitarão a
disponibilidade orçamentária da referida Pasta.
Artigo 2º -
A instrução dos processos referentes a cada ajuste deverá
compreender parecer da Consultoria Jurídica que serve
à Secretaria da Habitação, atendendo as prescrições
do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3º -
Os instrumentos de termos de cooperação e parceria a que se refere o
artigo 1º deverão obedecer ao modelo que constitui
Anexo deste decreto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de novembro de 2010.
TERMO DE
COOPERAÇÃO E PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
DE ESTADO DA HABITAÇÃO - SH E A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA VISANDO A
COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO AO APORTE DO
ESTADO PARA APOIAR A EXECUÇÃO DE
UNIDADES HABITACIONAIS
NO EMPREENDIMENTO
, NO MUNICÍPIO DE
, NO
ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 0 A 3
SALÁRIOS MÍNIMOS E OUTRAS ATRIBUIÇÕES
O ESTADO DE
SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA
HABITAÇÃO - SH, com sede nesta Capital, na Rua Boa Vista, 170,
16º andar, Centro, inscrita no CGC/MF sob o
nº 47209002/0001-59, neste ato representada
por seu Secretário de Estado
, portador
da cédula de identidade R.G.
e
inscrito no
CPF/MF sob o nº
, doravante denominada SH, a COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua
Boa Vista, 170, Centro, SP, CEP, inscrita no CNPJ sob nº
47.865.597/0001-09, representada pelo seu Diretor-Presidente
, portador
da cédula de identidade com R.G.
, inscrito no CPF/MF sob
nº
, e pelo seu Diretor de , portador da
cédula de identidade R.G.
e inscrito
no CPF/MF sob o nº
, de ora em diante denominada CDHU
e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
instituição financeira sob a forma de empresa
pública, unipessoal, vinculada ao Ministério da
Fazenda, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3-4, em
Brasília - DF, inscrita no CNPJ/ MF
nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada pela
Superintendência Regional
/
, por seu representante
, portador da cédula
de identidade R.G.
e
inscrito no CPF/ MF
sob nº
, nos termos da
procuração
, doravante denominada
CAIXA, devidamente
identificados e autorizados a firmar o presente documento; e
Considerando que
- o Acordo de
Cooperação e Parceria firmado entre a SH e a CAIXA, em 18 de
setembro de 2009, visa o aporte de recursos financeiros
pela SH em conta na CAIXA,
titulada pela SH, com a finalidade de complementar o montante necessário
à viabilização da construção
de unidades habitacionais para população
de
baixa renda no âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 0 A 3
SALÁRIOS MÍNIMOS;
- o plano de trabalho do
ajuste mencionado na letra
“a” estabelece que para a
execução do acordo de
cooperação e parceria e a consequente
liberação dos
recursos depositados pela SH em conta de sua titularidade na CAIXA,
dar-se-á mediante a assinatura de instrumento
específico para cada empreendimento a ser contratado;
- o empreendimento
, já analisado e aprovado previamente pela
CAIXA, enquadra-se nos objetivos do PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA -
0 A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS e viabiliza o
acesso à moradia para famílias de
baixa renda,
Resolvem:
Celebrar o presente
Termo de Cooperação e Parceria como sendo instrumento legal,
adequado e conveniente para a
obtenção dos objetivos acima enunciados, e o fazem conforme as
cláusulas adiante manifestadas, mantidos integralmente os
direitos e obrigações previstos no Acordo de
Cooperação e Parceria celebrado:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto do
presente Termo o aporte pela SH, em conta de sua titularidade
na CAIXA, de recursos financeiros
do Estado de São Paulo destinados
à complementação dos recursos
necessários para construção de
( ) unidades
habitacionais no empreendimento
, pela CAIXA no âmbito
do PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - O A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
§ 1º
- O empreendimento localiza-se na(o)
, Município
de
/SP, e
a operação está cadastrada na CAIXA sob o nº
(SIAPF).
§ 2º
- A implantação prevê a
construção de
(
) unidades habitacionais. A tipologia é
de
com dormitórios, sala,
cozinha, banheiro. As áreas das unidades são de
m2 por UH.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Do
Prazo Da Obra
O prazo para a
execução das obras é aquele
estabelecido no
cronograma físico-financeiro global, Anexo II deste Termo, aprovado pela
CAIXA e poderá ser prorrogado
a critério da CAIXA, conforme previsto nas normas do PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA, dentro
da vigência do presente instrumento e eventuais prorrogações.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Dos
Recursos
Os recursos para a
realização do empreendimento serão provenientes:
do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no valor total de R$
(
);
- de contrapartida
complementar da SH, representada pelo aporte de recursos
financeiros, no valor de
R$ (
).
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Aporte da Contrapartida da SH
Os recursos de
contrapartida a serem liberados para a
execução do objeto deste Termo, importam no valor
total de
R$ (
), data
base de orçamento
de
/
, que corresponde a R$
(
) por família, destinam-se
às despesas especificadas no Anexo I deste
instrumento e serão remanejados em uma
única parcela para a conta específica vinculada a este termo,
observando-se o disposto a seguir:
a) o valor
supracitado será sacado do montante depositado pela Secretaria da
Habitação na conta de sua titularidade nº
, aberta na Agência e depositado na
conta corrente nº
, da Agência
, vinculada à
Superintendência ;
b) compete
exclusivamente à CAIXA a movimentação dos recursos aportados pela
Secretaria da Habitação, os quais serão
aplicados conforme etapas previstas no cronograma,
condicionada à composição do
investimento, Anexo
I deste Termo, observado o cronograma de desembolso, Anexo II;
c) os recursos de
contrapartida da SH, depositados sob bloqueio, ficarão
aplicados na forma da legislação vigente, até sua
efetiva liberação para
execução das etapas de obra, e a
remuneração obtida será colocada à
disposição da SH após o desembolso do
valor total previsto
no caput desta Cláusula para o respectivo empreendimento; c1) fica a SH
responsável por informar a CAIXA formalmente, se for o caso, a
modalidade de aplicação dos recursos financeiros
creditados na conta bancária vinculada
ao empreendimento;
c2) na
ocorrência de rendimentos negativos na aplicação
financeira que comprometam a execução do empreendimento, fica a SH
obrigada ao aporte adicional de contrapartida
até o limite definido no “caput” desta cláusula;
d) sempre que
solicitada, a CAIXA encaminhará à SH o extrato das
aplicações financeiras, de modo a permitir à mesma o seu devido
acompanhamento.
§ 1º
- Os valores acima indicados somente poderão sofrer
alteração após a
aprovação pela CAIXA e SH de termo aditivo a este instrumento.
§ 2º
- Os recursos financeiros a serem creditados pela SH em conta de sua
titularidade aberta na CAIXA, como aporte complementar, com
vistas à execução do empreendimento, limitam-se ao
valor estipulado neste Termo e são oriundos
do orçamento da SH.
§ 3º
- O aporte a ser feito pela SH para cada unidade habitacional será
sempre limitado a 70% (setenta por cento) do valor
orçado do Projeto, para cada unidade habitacional.
§ 4º
- As despesas decorrentes da execução do presente
Instrumento
correrão por conta dos recursos da SH disponíveis na
classificação funcional programática nº - , consignada no
orçamento vigente da SH, na natureza da despesa - .
§ 5º
- REAJUSTE - Os valores a serem creditados em conta na CAIXA, titulada pela
SH, têm como data base de orçamento o
mês de / e não serão reajustados.
§ 6º
- RETORNO DOS RECURSOS - Os recursos repassados pela SH na forma
disposta neste Termo não são
retornáveis.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação de Recursos
A
liberação das parcelas dos recursos para
pagamento das
obras é de responsabilidade da CAIXA e será efetuada de acordo com o
estabelecido nas regras do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 0
A 3 SALÁRIOS
MÍNIMOS, do contrato e previstas no cronograma de desembolso e em eventuais
reprogramações.
CLÁUSULA
SEXTA
Das
Obrigações da Caixa
São
obrigações da CAIXA além de outras
previstas neste
instrumento e no Acordo de Cooperação e Parceria celebrado e reti-ratificado:
a) vistoriar a obra
e atestar o cumprimento do cronograma
físico-financeiro, visando à
liberação dos recursos previstos na
Cláusula Terceira deste Termo;
b) destinar os
recursos complementados pela SH, conforme etapas previstas no
cronograma de desembolso, até a efetiva
realização do total do recurso previsto e aplicar o saldo ainda
não realizado no mercado financeiro em nome da SH, na
modalidade de aplicação por ela definida;
c) sempre que
solicitada encaminhar à SH o extrato das
aplicações dos recursos creditados pela SH, de modo a permitir o seu devido
acompanhamento, e disponibilizar a remuneração
obtida após a realização do total aportado pela SH conforme
disposto na Cláusula Quarta deste Termo;
d) prestar contas
trimestralmente, sobre o andamento das obras por meio do
encaminhamento de Relatório
de Acompanhamento do Empreendimento, e sobre os
valores aplicados no empreendimento por meio do extrato das
movimentações financeiras, durante o período em que
durar o desembolso dos recursos da SH;
e) sem
prejuízo do disposto no item anterior, deverá prestar contas anuais dos
valores aplicados no empreendimento até o dia 31 de
janeiro do ano seguinte ao exercício
e finais, até 30 dias contados da
conclusão do presente ajuste;
f) após a
liberação da última parcela do total
do recurso
aportado pela SH, providenciar o desbloqueio de eventuais saldos decorrentes
de rendimentos financeiros em até no
máximo trinta dias após o evento, comunicando que os recursos
estão à disposição da SH;
g) realizar, em
conjunto com a SH a vistoria ao final da obra;
h) informar
à SH a data de inauguração do
empreendimento;
i) responsabilizar-se
pela liberação dos recursos, observando-se o cronograma de
desembolso do empreendimento;
j) prestar todos os
esclarecimentos necessários relativos ao contrato de
execução, sempre que solicitados pela SH, de eventuais
apontamentos efetuados pela área
de engenharia da CAIXA e sobre demais questões de responsabilidade do executor,
respeitado o sigilo bancário
dos mutuários e da Entidade Organizadora.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Das
Obrigações da SH
São
obrigações da SH, além de outras
previstas neste
instrumento e no Acordo de Cooperação e Parceria celebrado e reti-ratificado:
a) autorizar a CAIXA a
efetuar a movimentação dos recursos creditados pela SH, os
quais serão aplicados no empreendimento
proporcionalmente, de acordo com as parcelas do
cronograma e com a execução da obra, conforme item
“a” da Cláusula Quinta deste instrumento;
b) comunicar
à CAIXA qualquer irregularidade verificada na
prestação de contas trimestral e/ou nos
documentos apresentados;
c) responsabilizar-se
pela aferição da correta
aplicação dos recursos creditados em conta
de sua titularidade na
CAIXA e realizar uma vistoria ao final da obra em conjunto com a CAIXA;
d) responsabilizar-se
por informar a CAIXA formalmente a modalidade escolhida para
aplicação dos recursos financeiros creditados
na conta bancária vinculada a cada empreendimento.
CLÁUSULA OITAVA
Das
Obrigações da CDHU
São
obrigações da SH, além de outras
previstas neste
instrumento e no Acordo de Cooperação e Parceria celebrado e reti-ratificado:
a) submeter à
prévia análise da CAIXA, se for o caso, a
documentação relativa ao processo
licitatório visando à
contratação da execução do
empreendimento, promovendo as
alterações que forem recomendadas por ela, observada a
legislação de regência;
b) atestar a necessidade
dos recursos complementares, para cada um dos empreendimentos
indicados e os
respectivos valores;
c) analisar e atestar a
regularidade das contas prestadas periodicamente pela
CAIXA, manifestando-se previamente para a
emissão pela SH da autorização
de movimentação
dos recursos depositados;
d) proceder a
análise do cronograma físico-financeiro das obras como
condição para a autorização
da movimentação
dos recursos repassados; e) analisar e atestar
a regularidade da prestação de contas final apresentada pela
CAIXA, fornecendo à SH todos os elementos
necessários à emissão do parecer conclusivo;
CLÁUSULA NONA
Dos
Anexos do Termo de Cooperação e Parceria
Integram o presente
Termo de Cooperação e Parceria os seguintes anexos:
I - ANEXO I - FRE -
Ficha Resumo do Empreendimento.
II - ANEXO II -
Cronograma Físico-Financeiro - Global.
III - ANEXO III -
Contrato de execução do empreendimento celebrado a CEF, na
condição de Contratante, a CDHU, na
condição de Interveniente Anuente e o construtor.
IV - ANEXO IV - Plano de
Trabalho.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Vigência
O presente Instrumento
vigorará pelo prazo de 36 meses, contados da data de sua
assinatura, podendo ser
prorrogado pelo tempo necessário para o atendimento de seu objetivo e para
a conclusão do empreendimento.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Divulgação
Em qualquer
ação promocional decorrente deste Termo, fica estabelecida a
obrigatoriedade de destacar a
participação da CAIXA e da SH, sendo vedada a utilização
pelas partes de nomes, marcas, símbolos, logotipos,
combinações de cores ou sinais e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, ex vi do § 1º do artigo
37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Da
Alteração, Rescisão ou
Denúncia
Durante sua
vigência, este Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante
assinatura de termo aditivo,
ou rescindido pelo descumprimento das
obrigações pactuadas ou pela
superveniência de norma legal ou fato que o torne
unilateralmente inexequível, ou ainda, denunciado por
razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a
cumprir todos os compromissos
assumidos até a data da denúncia. A
rescisão deste
instrumento será automática
e independerá de
notificação judicial ou extrajudicial operando
seus efeitos
a partir do 30º (trigésimo) dia da
comunicação ou denúncia.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Da
Publicação
O presente Termo
será publicado no Diário Oficial da União, de acordo
com o parágrafo único, do artigo 61, da Lei 8.666, de 21 de junho
de 1993 pela CAIXA.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Do
Foro
Para dirimir quaisquer
questões que decorram direta ou indiretamente deste
Instrumento fica eleito o foro correspondente ao da Sede da
Seção Judiciária da
Justiça Federal com
jurisdição sobre esta localidade.
E por estarem de pleno
acordo com as cláusulas, termos e
condições deste Instrumento, assinam em 3 (Três) vias de igual
teor, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para
que produza seus efeitos jurídicos e legais.
São Paulo,
de
de
20 .
SECRETÁRIO
ESTADUAL DA
HABITAÇÃO
DIRETOR-PRESIDENTE
DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
DIRETOR
DA COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CDHU SUPERINTENDENTE REGIONAL
DE NEGÓCIOS
DA CAIXA ECONÔ-
MICA FEDERAL
Testemunhas:
1._________________________
2._________________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF