DECRETO Nº 56.423, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010

Autoriza a Secretaria da Habitação a representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de cooperação e parceria com a Caixa Econômica Federal, visando o aporte de recursos financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais por meio do Programa Minha Casa Minha Vida 0 a 3 Salários Mínimos, no âmbito do Estado de São Paulo

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de cooperação e parceria com a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o aporte de recursos financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais por meio do Programa Minha Casa Minha Vida 0 a 3 Salários Mínimos, no âmbito do Estado de São Paulo, obedecidas as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos de ajuste a serem formalizados em conformidade com o artigo 3º deste decreto.
§ 1º - A transferência de recursos se dará mediante depósito em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal, vinculada ao ajuste, com movimentação subsequente individualizada para cada empreendimento a ser implementado, nas condições e limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de ajuste a serem formalizados.
§ 2º - Os recursos a serem aportados pela Secretaria da Habitação respeitarão a disponibilidade orçamentária da referida Pasta.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada ajuste deverá compreender parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Habitação, atendendo as prescrições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3º - Os instrumentos de termos de cooperação e parceria a que se refere o artigo 1º deverão obedecer ao modelo que constitui Anexo deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de novembro de 2010.

TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO - SH E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO AO APORTE DO ESTADO PARA APOIAR A EXECUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO EMPREENDIMENTO                                      , NO MUNICÍPIO DE                          , NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 0 A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS E OUTRAS ATRIBUIÇÕES

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA HABITAÇÃO - SH, com sede nesta Capital, na Rua Boa Vista, 170, 16º andar, Centro, inscrita no CGC/MF sob o nº 47209002/0001-59, neste ato representada por seu Secretário de Estado                                , portador da cédula de identidade R.G.                 e inscrito no CPF/MF sob o nº                , doravante denominada SH, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua Boa Vista, 170, Centro, SP, CEP, inscrita no CNPJ sob nº 47.865.597/0001-09, representada pelo seu Diretor-Presidente                             , portador da cédula de identidade com R.G.                      , inscrito no CPF/MF sob nº             , e pelo seu Diretor de , portador da cédula de identidade R.G.                 e inscrito no CPF/MF sob o nº                   , de ora em diante denominada CDHU e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, unipessoal, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3-4, em Brasília - DF, inscrita no CNPJ/ MF nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada pela Superintendência Regional                   /                                , por seu representante                 , portador da cédula de identidade R.G.                    e inscrito no CPF/ MF sob nº                , nos termos da procuração               , doravante denominada CAIXA, devidamente identificados e autorizados a firmar o presente documento; e
Considerando que
- o Acordo de Cooperação e Parceria firmado entre a SH e a CAIXA, em 18 de setembro de 2009, visa o aporte de recursos financeiros pela SH em conta na CAIXA,  titulada pela SH, com a finalidade de complementar o montante necessário à viabilização da construção de unidades habitacionais para população  de baixa renda no âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 0 A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS;
- o plano de trabalho do ajuste mencionado na letra “a” estabelece que para a execução do acordo de cooperação e parceria e a consequente liberação dos recursos depositados pela SH em conta de sua titularidade na CAIXA, dar-se-á mediante a assinatura de instrumento específico para cada empreendimento a ser contratado;
- o empreendimento                     , já analisado e aprovado previamente pela CAIXA, enquadra-se nos objetivos do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - 0 A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS e viabiliza o acesso à moradia para famílias de baixa renda,
Resolvem:
Celebrar o presente Termo de Cooperação e Parceria como sendo instrumento legal, adequado e conveniente para a obtenção dos objetivos acima enunciados, e o fazem conforme as cláusulas adiante manifestadas, mantidos integralmente os direitos e obrigações previstos no Acordo de Cooperação e Parceria celebrado:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Termo o aporte pela SH, em conta de sua titularidade na CAIXA, de recursos financeiros do Estado de São Paulo destinados à complementação dos recursos necessários para construção de               (   ) unidades habitacionais no empreendimento                  , pela CAIXA no âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - O A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
§ 1º - O empreendimento localiza-se na(o)                 ,  Município de                  /SP, e a operação está cadastrada na CAIXA sob o nº                 (SIAPF).
§ 2º - A implantação prevê a construção de               (    ) unidades habitacionais. A tipologia é de                      com         dormitórios, sala, cozinha, banheiro. As áreas das unidades são de              m2 por UH.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Prazo Da Obra
O prazo para a execução das obras é aquele estabelecido no cronograma físico-financeiro global, Anexo II deste Termo, aprovado pela CAIXA e poderá ser prorrogado a critério da CAIXA, conforme previsto nas normas do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, dentro da vigência do presente instrumento e eventuais prorrogações.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos
Os recursos para a realização do empreendimento serão provenientes: do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no valor total de R$                        (    );
- de contrapartida complementar da SH, representada pelo aporte de recursos financeiros, no valor de                    R$ (       ).

CLÁUSULA QUARTA
Do Aporte da Contrapartida da SH
Os recursos de contrapartida a serem liberados para a execução do objeto deste Termo, importam no valor total de                  R$ (               ), data base de orçamento de      /                , que corresponde a R$            (           ) por família, destinam-se às despesas especificadas no Anexo I deste instrumento e serão remanejados em uma única parcela para a conta específica vinculada a este termo, observando-se o disposto a seguir:
a) o valor supracitado será sacado do montante depositado pela Secretaria da Habitação na conta de sua titularidade nº                , aberta na Agência e depositado na conta corrente nº                , da Agência              , vinculada à Superintendência ;
b) compete exclusivamente à CAIXA a movimentação dos recursos aportados pela Secretaria da Habitação, os quais serão aplicados conforme etapas previstas no cronograma, condicionada à composição do investimento, Anexo I deste Termo, observado o cronograma de desembolso, Anexo II;
c) os recursos de contrapartida da SH, depositados sob bloqueio, ficarão aplicados na forma da legislação vigente, até sua efetiva liberação para execução das etapas de obra, e a remuneração obtida será colocada à disposição da SH após o desembolso do valor total previsto no caput desta Cláusula para o respectivo empreendimento; c1) fica a SH responsável por informar a CAIXA formalmente, se for o caso, a modalidade de aplicação dos recursos financeiros creditados na conta bancária vinculada ao empreendimento;
c2) na ocorrência de rendimentos negativos na aplicação financeira que comprometam a execução do empreendimento, fica a SH obrigada ao aporte adicional de contrapartida até o limite definido no “caput” desta cláusula;
d) sempre que solicitada, a CAIXA encaminhará à SH o extrato das aplicações financeiras, de modo a permitir à mesma o seu devido acompanhamento.
§ 1º - Os valores acima indicados somente poderão sofrer alteração após a aprovação pela CAIXA e SH de termo aditivo a este instrumento.
§ 2º - Os recursos financeiros a serem creditados pela SH em conta de sua titularidade aberta na CAIXA, como aporte complementar, com vistas à execução do empreendimento, limitam-se ao valor estipulado neste Termo e são oriundos do orçamento da SH.
§ 3º - O aporte a ser feito pela SH para cada unidade habitacional será sempre limitado a 70% (setenta por cento) do valor orçado do Projeto, para cada unidade habitacional.
§ 4º - As despesas decorrentes da execução do presente Instrumento correrão por conta dos recursos da SH disponíveis na classificação funcional programática nº - , consignada no orçamento vigente da SH, na natureza da despesa - .
§ 5º - REAJUSTE - Os valores a serem creditados em conta na CAIXA, titulada pela SH, têm como data base de orçamento o mês de / e não serão reajustados.
§ 6º - RETORNO DOS RECURSOS - Os recursos repassados pela SH na forma disposta neste Termo não são retornáveis.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação de Recursos
A liberação das parcelas dos recursos para pagamento das obras é de responsabilidade da CAIXA e será efetuada de acordo com o estabelecido nas regras do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 0 A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS, do contrato e previstas no cronograma de desembolso e em eventuais reprogramações.

CLÁUSULA SEXTA
Das Obrigações da Caixa
São obrigações da CAIXA além de outras previstas neste instrumento e no Acordo de Cooperação e Parceria celebrado e reti-ratificado:
a) vistoriar a obra e atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro, visando à liberação dos recursos previstos na Cláusula Terceira deste Termo;
b) destinar os recursos complementados pela SH, conforme etapas previstas no cronograma de desembolso, até a efetiva realização do total do recurso previsto e aplicar o saldo ainda não realizado no mercado financeiro em nome da SH, na modalidade de aplicação por ela definida;
c) sempre que solicitada encaminhar à SH o extrato das aplicações dos recursos creditados pela SH, de modo a permitir o seu devido acompanhamento, e disponibilizar a remuneração obtida após a realização do total aportado pela SH conforme disposto na Cláusula Quarta deste Termo;
d) prestar contas trimestralmente, sobre o andamento das obras por meio do encaminhamento de Relatório de Acompanhamento do Empreendimento, e sobre os valores aplicados no empreendimento por meio do extrato das movimentações financeiras, durante o período em que durar o desembolso dos recursos da SH;
e) sem prejuízo do disposto no item anterior, deverá prestar contas anuais dos valores aplicados no empreendimento até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício e finais, até 30 dias contados da conclusão do presente ajuste;
f) após a liberação da última parcela do total do recurso aportado pela SH, providenciar o desbloqueio de eventuais saldos decorrentes de rendimentos financeiros em até no máximo trinta dias após o evento, comunicando que os recursos estão à disposição da SH;
g) realizar, em conjunto com a SH a vistoria ao final da obra;
h) informar à SH a data de inauguração do empreendimento;
i) responsabilizar-se pela liberação dos recursos, observando-se o cronograma de desembolso do empreendimento;
j) prestar todos os esclarecimentos necessários relativos ao contrato de execução, sempre que solicitados pela SH, de eventuais apontamentos efetuados pela área de engenharia da CAIXA e sobre demais questões de responsabilidade do executor, respeitado o sigilo bancário dos mutuários e da Entidade Organizadora.

CLÁUSULA SÉTIMA
Das Obrigações da SH
São obrigações da SH, além de outras previstas neste instrumento e no Acordo de Cooperação e Parceria celebrado e reti-ratificado:
a) autorizar a CAIXA a efetuar a movimentação dos recursos creditados pela SH, os quais serão aplicados no empreendimento proporcionalmente, de acordo com as parcelas do cronograma e com a execução da obra, conforme item “a” da Cláusula Quinta deste instrumento;
b) comunicar à CAIXA qualquer irregularidade verificada na prestação de contas trimestral e/ou nos documentos apresentados;
c) responsabilizar-se pela aferição da correta aplicação dos recursos creditados em conta de sua titularidade na CAIXA e realizar uma vistoria ao final da obra em conjunto com a CAIXA;
d) responsabilizar-se por informar a CAIXA formalmente a modalidade escolhida para aplicação dos recursos financeiros creditados na conta bancária vinculada a cada empreendimento.

CLÁUSULA OITAVA
Das Obrigações da CDHU
São obrigações da SH, além de outras previstas neste instrumento e no Acordo de Cooperação e Parceria celebrado e reti-ratificado:
a) submeter à prévia análise da CAIXA, se for o caso, a documentação relativa ao processo licitatório visando à contratação da execução do empreendimento, promovendo as alterações que forem recomendadas por ela, observada a legislação de regência;
b) atestar a necessidade dos recursos complementares, para cada um dos empreendimentos indicados e os respectivos valores;
c) analisar e atestar a regularidade das contas prestadas periodicamente pela CAIXA, manifestando-se previamente para a emissão pela SH da autorização de movimentação dos recursos depositados;
d) proceder a análise do cronograma físico-financeiro das obras como condição para a autorização da movimentação dos recursos repassados; e) analisar e atestar a regularidade da prestação de contas final apresentada pela CAIXA, fornecendo à SH todos os elementos necessários à emissão do parecer conclusivo;

CLÁUSULA NONA
Dos Anexos do Termo de Cooperação e Parceria
Integram o presente Termo de Cooperação e Parceria os seguintes anexos:
I - ANEXO I - FRE - Ficha Resumo do Empreendimento.
II - ANEXO II - Cronograma Físico-Financeiro - Global.
III - ANEXO III - Contrato de execução do empreendimento celebrado a CEF, na condição de Contratante, a CDHU, na condição de Interveniente Anuente e o construtor.
IV - ANEXO IV - Plano de Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência
O presente Instrumento vigorará pelo prazo de 36 meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelo tempo necessário para o atendimento de seu objetivo e para a conclusão do empreendimento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Divulgação
Em qualquer ação promocional decorrente deste Termo, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação da CAIXA e da SH, sendo vedada a utilização pelas partes de nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações de cores ou sinais e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ex vi do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Alteração, Rescisão ou Denúncia
Durante sua vigência, este Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante assinatura de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne unilateralmente inexequível, ou ainda, denunciado por razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão deste instrumento será automática e independerá de notificação judicial ou extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30º (trigésimo) dia da comunicação ou denúncia.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Publicação
O presente Termo será publicado no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo único, do artigo 61, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 pela CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Do Foro
Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste Instrumento fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade.
E por estarem de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste Instrumento, assinam em 3 (Três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
São Paulo,        de                de   20 .
SECRETÁRIO ESTADUAL DA HABITAÇÃO                                                                                                                                               DIRETOR-PRESIDENTE
DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
DIRETOR
DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU                      SUPERINTENDENTE REGIONAL
                                                                                                                                                                                                                             DE NEGÓCIOS DA CAIXA ECONÔ-
                                                                                                                                                                                                                             MICA FEDERAL
Testemunhas:
1._________________________                                                                  2._________________________
Nome:                                                                                                                  Nome:
R.G.:                                                                                                                     R.G.:
CPF:                                                                                                                    CPF