
DECRETO
Nº 56.458, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2010
Institui
a Medalha “Cinquentenário do Nono Batalhão
de Polícia Militar Metropolitano” e dá
providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
instituída a Medalha “Cinquentenário do Nono Batalhão de
Polícia Militar Metropolitano”, com o objetivo de galardoar
personalidades civis e militares, bem como
instituições públicas e privadas, que tenham prestado relevantes
serviços ao 9º Batalhão de Polícia Militar
Metropolitano ou, de algum modo, prestado relevantes
serviços ao Estado de São Paulo e à
população paulista, contribuindo, dessa maneira, para a
elevação do nome da Polícia Militar do
Estado de
São Paulo.
Artigo 2º -
A medalha ora instituída é formada em broquel (formato circular), em
metal prateado, medindo 35mm (trinta e cinco
milímetros) de diâmetro:
I - no anverso,
sobre um fundo prata (branco), ao centro, um archote, em jalne
(ouro) em goles (vermelho), em chefe, em sable (preto), em
caracteres versais,
a inscrição “9º
BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO”, tendo
à destra e à sinistra, em blau (azul), uma estrela de cinco
pontas, sobreposta por um ramo de louro, em sinople
(verde) e em ponta, a inscrição “50 anos”;
II - no verso, ao
centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, inserido em sua moldura circular com a
inscrição em caracteres versais maiúsculos, em sua
metade superior “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO” e na metade inferior a data:
“15-XII-1831”, tudo em alto relevo;
III - a medalha
pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm
(sessenta milímetros) de comprimento, e 35mm (trinta e
cinco milímetros) de largura, tendo as seguintes
cores em suas listas verticais: ao centro azul com 15mm (quinze
milímetros) e na sequência em cada
lado, branco com 5mm (cinco milímetros) de comprimento, tendo na
junção da mesma com a medalha, a
inserção de uma faixa horizontal de 10mm (dez milímetros)
quadriculada nas cores preta e branca, representando o
símbolo da Polícia Comunitária Internacional;
IV - acompanharão
a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o
histórico e as condições de uso da medalha.
§ 1º - A
miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente
por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de
largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, nas mesmas cores
mencionadas no inciso III
deste artigo.
§ 2º - A
barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze
milímetros) de altura, com a mesma
disposição de cores da fita, e ao centro uma taça
flamejante em ouro.
§ 3° - A
roseta terá 10mm (dez milímetros) de
diâmetro, com
a mesma disposição de cores da fita, e ao centro uma taça
flamejante em ouro.
§ 4º - O
diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela
Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.
Artigo 3º - A
medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma
Comissão integrada pelo Comandante do 9º
Batalhão de Polícia Militar Metropolitano, que será seu
Presidente, e 4 (quatro) Oficiais por ele nomeados dentre os
integrantes da Unidade.
§ 1º -
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias,
por convocação de seu presidente.
§ 2º -
A aprovação das indicações
das personalidades e
instituições a serem agraciadas
dependerá do voto da maioria absoluta de membros da
Comissão e do “ad referendum” do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º -
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º -
Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do indicado,
serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em
registrar o diploma, importará no cancelamento da
indicação.
Artigo 5º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem como a ele não
fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de
liberdade ou praticado qualquer ato contrário
à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O
militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no
mínimo, no comportamento “bom” e, se Oficial, não ter
sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer
caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas
atentatórias às
instituições ou ao Estado,
atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
Artigo 7º -
Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da
Instituição, a Comissão de que trata o artigo 3º deste
decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que
será assinado pelo Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 9º
Batalhão de Polícia Militar Metropolitano.
Parágrafo
único - A Comissão
manterá um Livro-Ata próprio, que em sua
abertura constará o Histórico do Cinquentenário do
9º Batalhão de Polícia Militar
Metroplitano e
a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações
dos agraciados.
Artigo 8º - A
entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade
pública, de preferência na data de aniversário da
OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - As
despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no
orçamento-programa vigente.
Artigo 10 - O
presente regulamento somente poderá ser alterado após
submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de novembro de 2010.