DECRETO Nº 56.458, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

Institui a Medalha “Cinquentenário do Nono Batalhão de Polícia Militar Metropolitano” e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha “Cinquentenário do Nono Batalhão de Polícia Militar Metropolitano”, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, bem como instituições públicas e privadas, que tenham prestado relevantes serviços ao 9º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, contribuindo, dessa maneira, para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha ora instituída é formada em broquel (formato circular), em metal prateado, medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro:
I - no anverso, sobre um fundo prata (branco), ao centro, um archote, em jalne (ouro) em goles (vermelho), em chefe, em sable (preto), em caracteres versais, a inscrição “9º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO”, tendo à destra e à sinistra, em blau (azul), uma estrela de cinco pontas, sobreposta por um ramo de louro, em sinople (verde) e em ponta, a inscrição “50 anos”;
II - no verso, ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inserido em sua moldura circular com a inscrição em caracteres versais maiúsculos, em sua metade superior “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO” e na metade inferior a data: “15-XII-1831”, tudo em alto relevo;
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, tendo as seguintes cores em suas listas verticais: ao centro azul com 15mm (quinze milímetros) e na sequência em cada lado, branco com 5mm (cinco milímetros) de comprimento, tendo na junção da mesma com a medalha, a inserção de uma faixa horizontal de 10mm (dez milímetros) quadriculada nas cores preta e branca, representando o símbolo da Polícia Comunitária Internacional;
IV - acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 1º - A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, nas mesmas cores mencionadas no inciso III deste artigo.
§ 2º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, e ao centro uma taça flamejante em ouro.
§ 3° - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, e ao centro uma taça flamejante em ouro.
§ 4º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano, que será seu Presidente, e 4 (quatro) Oficiais por ele nomeados dentre os integrantes da Unidade.
§ 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta de membros da Comissão e do “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ele não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Instituição, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano.
Parágrafo único - A Comissão manterá um Livro-Ata próprio, que em sua abertura constará o Histórico do Cinquentenário do 9º Batalhão de Polícia Militar Metroplitano e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.
Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, de preferência na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2010.