Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 56.460, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

Aprova o Regimento Interno da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP, criada pelo Decreto nº 54.297, de 2009, e organizada pelo Decreto nº 55.717, de 2009, e dá providências correlatas.

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 55.717, de 19 de abril de 2010,


Decreta:


Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP, criada pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009, e organizada pelo Decreto nº 55.717, de 19 de abril de 2010, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2010.




ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 56.460, de 30 de novembro de 2010


REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - EFAP


CAPÍTULO I

Disposição Preliminar


Artigo 1º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP, terá seu funcionamento regido pelos Decretos nº 54.297, de 5 de maio de 2009, e nº 55.717, de 19 de abril de 2010, e pelo presente Regimento Interno.


CAPÍTULO II
Disposições Gerais


Seção I
Das Diretrizes Constitutivas


Artigo 2º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP tem as seguintes diretrizes constitutivas:
I - o cumprimento dos objetivos da EFAP far-se-á por meio de recursos próprios, da mobilização de recursos de instituições de ensino de reconhecida excelência nas áreas de conhecimentos de interesse dos programas de formação continuada da Secretaria da Educação ou instituições de suporte às ações de formação;
II - a metodologia, a prática de ensino e o domínio de conteúdos curriculares são diretrizes orientadoras da organização, do planejamento e da programação da formação continuada dos professores do Estado de São Paulo;
III - as melhores práticas educacionais identificadas na rede escolar estadual serão estudadas, sistematizadas e difundidas através de publicações e de programas de formação continuada da EFAP;
IV - a pesquisa, a divulgação, a formação e o incentivo ao uso das tecnologias de informação e comunicação como suporte ao processo de ensino e de aprendizagem, são bases para a formação continuada do Quadro do Magistério da rede estadual de ensino;
V - excelência técnica e adequação operacional orientarão a definição de conteúdos dos programas de educação continuada dos quadros da Secretaria da Educação.



SEÇÃO II
Dos Órgãos Colegiados


Artigo 3º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP conta, ainda, com os seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho Diretor, integrado pelos seguintes membros:
a) o Secretário da Educação, que é seu Presidente;
b) o Coordenador da EFAP, que é o substituto do Secretário da Educação na presidência do Conselho, em seus impedimentos legais;
c) o Secretário Adjunto da Secretaria da Educação;
d) o Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação;
e) o Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento
e Controle Educacional da Secretaria da Educação;
f) os Coordenadores das Coordenadorias da Secretaria da Educação;
II - Conselho de Cenários Educacionais, integrado por:
a) membros do Conselho Diretor;
b) especialistas de reconhecido saber em suas áreas, indicados pelo Secretário da Educação, de acordo com os temas que serão enfocados nas reuniões do Conselho.
§ 1º - O Conselho de Cenários Educacionais é um fórum de debates sobre as perspectivas da educação, com o objetivo de subsidiar a EFAP e a Secretaria da Educação na formulação de políticas públicas e na indicação das melhores práticas educacionais para formação e aperfeiçoamento dos integrantes do Quadro do Magistério e dos demais Quadros de Pessoal da Pasta da Educação.
§ 2º - A participação nos colegiados de que trata este artigo não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
Artigo 4º - Ao Conselho Diretor cabe:
I - aprovar políticas, diretrizes e programas educacionais dos profissionais da Secretaria da Educação;
II - aprovar o plano anual de trabalho da EFAP;
III - aprovar o regulamento do regime escolar e didático, que diz respeito aos critérios, condições e orientações para realização e participação em cursos e eventos promovidos pela EFAP;
IV - opinar sobre alterações no Regimento Interno da EFAP;
V - propor o regimento interno do Conselho.


Parágrafo único - A periodicidade das reuniões, o processo decisório e demais normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão de seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário da Educação.


SEÇÃO III
Da Atuação Regional


Artigo 5º - Para o adequado desempenho de suas atividades no Estado, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP contará com Representante Técnico de Desenvolvimento nas Diretorias de Ensino, que atuará na adequação e na execução dos programas de formação continuada, permanente e em serviço, abrangendo os quadros das escolas e da respectiva diretoria.


Artigo 6º - O Representante Técnico de Desenvolvimento será classificado na Diretoria de Ensino, responderá administrativamente ao Dirigente Regional de Ensino e receberá da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP orientação técnica para o exercício de suas competências.


Artigo 7º - O Representante Técnico de Desenvolvimento tem as seguintes competências:
I - articular-se com a Supervisão do Ensino e a Oficina Pedagógica para acompanhar o desempenho e as necessidades de formação e aperfeiçoamento dos integrantes dos Quadros do Magistério e de Apoio
Escolar na área de circunscrição da Diretoria de Ensino a que está vinculado comunicando à EFAP sobre as necessidades da região para elaboração de ações para atendimento local;
II - avaliar junto às chefias das unidades da estrutura organizacional das Diretorias de Ensino e ao Dirigente Regional as necessidades de aperfeiçoamento contínuo dos integrantes dos demais quadros da Diretoria de Ensino;

III - consolidar a relação de necessidades de formação continuada dos integrantes dos quadros da Diretoria de Ensino e das escolas e encaminhá-la às unidades responsáveis na EFAP;
IV - administrar as salas de educação à distância da EFAP existentes nas Diretorias de Ensino;
V - atuar em conjunto com a Supervisão de Ensino e a Oficina Pedagógica e de acordo com as orientações técnicas da EFAP na organização de turmas para programas de formação continuada, permanente e em serviço no apoio à sua realização e na aplicação de avaliações de rendimento e de reação;
VI - elaborar relatórios de atividades de formação continuada dos quadros da Diretoria de Ensino e encaminhá-los ao Dirigente Regional e à EFAP;
VII - participar de reuniões e programas de formação continuada ofertados pela EFAP, para o melhor desempenho de suas atividades.


Artigo 8º - Os Representantes Técnicos de Desenvolvimento serão servidores ocupantes de cargo de Executivo Público ou assemelhado, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE.
Parágrafo único - O exercício da função de Representante Técnico de Desenvolvimento não será remunerado.


SEÇÃO IV
Da Organização Didática


SUBSEÇÃO I
Dos Programas e Cursos


Artigo 9º - A oferta de cursos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP será definida com base na política de desenvolvimento dos quadros da Secretaria e nas necessidades apontadas pelas unidades da Pasta, nas seguintes modalidades:

I - cursos de formação para ingressantes como etapa eliminatória dos processos seletivos conduzidos pela Secretaria, para o Quadro do Magistério e demais quadros da Pasta;
II - cursos de aperfeiçoamento, de atualização e de especialização para o Quadro do Magistério, visando o desenvolvimento de competências e habilidades requeridas ao desempenho da função;
III - cursos complementares de educação continuada, permanente e em serviço de gestão da educação para o Quadro de Apoio Escolar - QAE e Quadro da Secretaria da Educação - QSE;
IV - orientações técnicas e outras ações de formação em aspectos específicos, para melhoria do desempenho e implementação de novas atividades e conceitos em educação e gestão da Secretaria, de acordo com as necessidades detectadas pelas áreas.


Artigo 10 - Os programas e cursos desenvolvidos pela Secretaria poderão ser presenciais ou à distância.
§ 1º - Entende-se por curso presencial, o que ocorre inteiramente com a presença dos participantes e do professor em local especifico.
§ 2º - Entende-se por cursos à distância, os que ocorrem, no todo ou em parte, em ambientes virtuais de aprendizagem.


Artigo 11 - Os cursos poderão ser solicitados pelas escolas da rede estadual de educação, pelas Diretorias de Ensino e unidades da administração central e terão seus projetos pedagógicos analisados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP.


Artigo 12 - Os cursos terão regras estabelecidas em regulamento próprio e serão certificados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo - EFAP.


Artigo 13 - Cada curso, presencial ou à distância, contará com um Gestor designado pela Coordenadoria da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo - EFAP.


Artigo 14 - O Gestor de Curso tem as seguintes responsabilidades:
I - cumprir e fazer cumprir o Regimento do Curso e tomar as providências para seu adequado funcionamento;
II - zelar pelo bom andamento do curso, tratando de problemas referentes à sua condução, encaminhando sugestões, recomendações e recursos a quem de direito;
III - elaborar e apresentar à Coordenação da EFAP relatório de atividades sobre o andamento do curso;
IV - participar da elaboração do processo de avaliação do curso ou programa.


Artigo 15 - Os cursos ou programas ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP cumprirão uma etapa de avaliação de aprendizagem, realizada em função dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos, utilizando técnicas e instrumentos apropriados, expressos em sua proposta pedagógica.


Artigo 16 - Os pré-requisitos e critérios para aprovação, bem como o encaminhamento a ser dado aos não aprovados serão definidos na proposta pedagógica de cada curso ou programa.


SUBSEÇÃO II
Do Corpo Docente


Artigo 17 - O corpo docente da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo - EFAP, integrado de professores de ensino presencial e professores tutores de educação à distância, especialistas nas várias áreas de atuação abrangidas pelos programas de formação continuada da escola, poderão ser:


I - servidores da Secretaria da Educação e demais órgãos da administração direta do Estado;
II - profissionais que não mantenham vínculo com a administração direta do Estado, cadastrados em processos de credenciamento conduzidos pela EFAP;
III - profissionais de notório saber.


Artigo 18 - Ao corpo docente caberá a elaboração do conteúdo e a implementação dos cursos e programas definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo - EFAP, ministrando aulas, proferindo palestras, seminários, conferências, nas modalidades de ensino presencial e à distância.


Artigo 19 - Os cursos de educação à distância contarão, além de professores, com professores tutores que garantirão a comunicação educativa através dos meios e sistemas disponibilizados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo - EFAP.


Artigo 20 - Aos docentes são assegurados os direitos e vantagens consignados na legislação em vigor


Artigo 21 - São deveres do docente:
I - ministrar o ensino das disciplinas, nas modalidades presencial ou à distância;
II - monitorar e orientar alunos de cursos de educação à distância;
III - estimular e promover pesquisas, quando for o caso;
IV - observar a obrigatoriedade de freqüência e pontualidade às atividades didáticas, cumprindo o horário das aulas e o programa de ensino das disciplinas e módulos sob sua responsabilidade;
V - prestar integral assistência didática e pedagógica aos alunos;
VI - submeter os alunos aos procedimentos de avaliação, atribuindo-lhes as notas respectivas;
VII - exercer poder disciplinar no âmbito de sua atuação;
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações da EFAP.


Artigo 22 - O servidor da Secretaria da Educação e dos demais órgãos da Administração Direta do Estado que atuar como docente na Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo - EFAP fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a serem fixados mediante decreto específico.


SUBSEÇÃO III
Do Corpo Discente


Artigo 23 - O Corpo Discente é constituído pelos servidores da Secretaria da Educação e demais cursistas inscritos nos cursos e programas de formação e aperfeiçoamento ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Estado de São Paulo.


Artigo 24 - São deveres dos membros do corpo discente:
I - assistir aulas presenciais ou à distância previstas para o curso ou programa em que estiver inscrito;
II - atender aos dispositivos previstos neste regimento e no regulamento do curso ou programa em que estiver inscrito;
III - fazer uso adequado dos materiais e equipamentos da EFAP, inclusive das salas de educação à distância nas Diretorias de Ensino;
IV - observar as normas internas e regime disciplinar da EFAP;
V - tratar com urbanidade e respeito os colegas, professores e técnicos da EFAP.


Artigo 25 - São direitos dos membros do corpo discente:
I - assistir as aulas em regime presencial ou à distância e demais atividades curriculares;
II - receber materiais, orientações e demais recursos do curso ou programa em que estiver inscrito;
III - ter conhecimento dos programas, componentes curriculares, duração, qualificação de docentes, recursos disponíveis, critérios de avaliação e outras informações referentes aos cursos ou programas ofertados pela EFAP;
IV - solicitar esclarecimentos aos professores, professores tutores e técnicos da EFAP a respeito de dúvidas surgidas no curso ou programa em que estiver inscrito, inclusive na utilização de meios de educação à distância;
V - ser tratado com respeito e urbanidade;
VI - ter acesso a provas, trabalhos e tarefas devidamente corrigidos e avaliados;
VII - obter informações na Secretaria Escolar ou no Ambiente Virtual de aprendizagem - AVA a respeito de notas, frequência, inscrição e outras relativas ao curso ou programa em que estiver inscrito;
VIII - levar ao conhecimento da Gestão do Curso, eventuais dificuldades e problemas relativos ao curso ou programa em que estiver inscrito.


Artigo 26 - Os membros do corpo discente estão sujeitos a penas disciplinares previstas no regulamento dos cursos em que estiver inscrito, neste regimento interno e na legislação aplicável.


SEÇÃO V
Da Organização Disciplinar


Artigo 27 - Constitui infração disciplinar, punível na forma deste regimento, o desatendimento ou transgressão do compromisso firmado entre a EFAP, docentes e discentes, quanto aos programas e cursos.


Artigo 28 - O exercício da função docente importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem a legislação de ensino, este regimento e as decisões baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Artigo 29 - Aos docentes, se aplicará o desligamento, por razões devidamente fundamentadas em fatos, que importem em comprometimento de sua capacidade técnica ou profissional, ou que firam o padrão ético do trabalho.


Artigo 30 - Aos discentes, pelo não cumprimento do disposto neste regimento, cabe as seguintes penas disciplinares:
I - advertência verbal, aplicada pelo professor;
II - advertência escrita ou suspensão, aplicadas pelo Coordenador da EFAP.


Artigo 31 - A aplicação de penas disciplinares darse-á após processo disciplinar, garantida a ampla defesa e produção de provas, observados, ainda:
I - a gravidade da conduta;
II - o potencial lesivo do ato;
III - a reincidência.


Artigo 32 - Das decisões finais do Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP caberá recurso ao Secretário da Educação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do discente.


Artigo 33 - Exercem o poder disciplinar na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP:

I - o Coordenador da EFAP, em relação ao corpo docente, corpo técnico e administrativo;
II - o responsável pela Secretaria Escolar, nos atos escolares que ocorrerem fora do ambiente de sala de aula;
III - os docentes, nos atos escolares que ocorrerem em sala de aula;
IV - os responsáveis pela unidade administrativa,nos locais sob sua guarda e responsabilidade.


CAPÍTULO III
Disposições Finais


Artigo 34 - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP poderá solicitar seu credenciamento ao Conselho Estadual de Educação, para oferecer cursos de pós-graduação, previstos no inciso III do artigo 44 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Artigo 35 - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste Regimento Interno.


CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias


Artigo 1º - O Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP apresentará para aprovação do Conselho Diretor, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do decreto de aprovação deste Regimento Interno, normas procedimentais para orientar as atividades administrativas, didáticas e disciplinares da Escola.


Artigo 2º - As atividades de treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, atualmente desenvolvidas por outros órgãos da Secretaria da Educação, poderão ser assumidas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - FEAP, no que couber.