DECRETO
Nº 56.477, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2010
Cria
a Unidade de Apoio à Gestão dos Fundos -
UAGF e designa o Agente Operador do Fundo
Paulista de Habitação de Interesse Social -
FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional
- FGH, instituídos pela Lei nº 12.801, de
15 de janeiro de 2008, que autoriza o
Poder Executivo a adotar medidas visando
à participação do Estado no Sistema
Nacional de
Habitação de Interesse Social - SNHIS e
dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
criada, junto ao Gabinete do Secretário da
Habitação, a Unidade de Apoio à
Gestão dos Fundos - UAGF, com a finalidade de gerir
financeiramente o Fundo
Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS
e o Fundo
Garantidor Habitacional - FGH, instituídos pela Lei nº 12.801, de
15 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.823,
de 15 de dezembro de 2008,
vinculados à Secretaria da Habitação.
Artigo 2º - A
Unidade de Apoio à Gestão dos Fundos - UAGH tem
as seguintes atribuições:
I - desenvolver,
coordenar e supervisionar as Unidades
Orçamentárias da Secretaria da
Habitação Fundo Paulista de
Habitação de Interesse Social - FPHIS e Fundo Garantidor Habitacional -
FGH;
II - relacionar-se
com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social - FNHIS e demais fontes de recursos do FPHIS e FGH, nos
termos da Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005,
e da Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, e
respectivos regulamentos;
III - propor
anualmente as dotações
orçamentárias necessárias
à operacionalização dos fundos;
IV - executar a
aplicação dos recursos financeiros nos projetos com provimento de
recursos financeiros dos
fundos;
V - dar suporte
técnico administrativo ao funcionamento das Secretarias
Executivas dos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH.
Artigo 3º - A
Unidade de Apoio à Gestão dos Fundos - UAGF
é integrada por:
I - Coordenador
Executivo, que exercerá a coordenação
dos trabalhos da Unidade;
II -
Secretário Geral, que exercerá as
funções de Secretário Executivo
dos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH, observado o disposto
nos artigos 17 e 26 do Decreto nº 53.823, de
15 de dezembro de 2008;
III - Equipe
Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro.
Parágrafo
único - As funções
previstas neste artigo serão desempenhadas
por servidores da Secretaria da Habitação
e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU.
Artigo 4º -
As atribuições do Agente Operador do FPHIS e do FGH, estabelecidas na
Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, e no Decreto
nº 53.823, de 15 de dezembro de 2008,
serão exercidas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU, por intermédio de grupo
técnico criado
para este fim, por ato de seu Diretor Presidente.
Parágrafo
único - Fica a CDHU autorizada a promover as
alterações organizacionais necessárias
ao funcionamento do Agente Operador dos fundos, observado o disposto no Decreto nº
53.069, de 9 de junho de 2008, e demais
disposições aplicáveis.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de dezembro de 2010