DECRETO Nº 56.477,  DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010

Cria a Unidade de Apoio à Gestão dos  Fundos - UAGF e designa o Agente Operador  do Fundo Paulista de Habitação de Interesse  Social - FPHIS e do Fundo Garantidor  Habitacional - FGH, instituídos pela Lei nº  12.801, de 15 de janeiro de 2008, que  autoriza o Poder Executivo a adotar medidas  visando à participação do Estado no Sistema  Nacional de Habitação de Interesse Social -  SNHIS e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São  Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário da Habitação, a Unidade de Apoio à Gestão dos Fundos - UAGF, com a finalidade de gerir financeiramente o Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS e o Fundo Garantidor Habitacional - FGH, instituídos pela Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.823, de 15 de dezembro de 2008, vinculados à Secretaria da Habitação.
Artigo 2º - A Unidade de Apoio à Gestão dos Fundos - UAGH tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver, coordenar e supervisionar as Unidades Orçamentárias da Secretaria da Habitação Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS e Fundo Garantidor Habitacional - FGH;
II - relacionar-se com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e demais fontes de recursos do FPHIS e FGH, nos termos da Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e da Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, e respectivos regulamentos;
III - propor anualmente as dotações orçamentárias necessárias à operacionalização dos fundos;
IV - executar a aplicação dos recursos financeiros nos projetos com provimento de recursos financeiros dos fundos;
V - dar suporte técnico administrativo ao funcionamento das Secretarias Executivas dos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH.
Artigo 3º - A Unidade de Apoio à Gestão dos Fundos - UAGF é integrada por:
I - Coordenador Executivo, que exercerá a coordenação dos trabalhos da Unidade;
II - Secretário Geral, que exercerá as funções de Secretário Executivo dos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH, observado o disposto nos artigos 17 e 26 do Decreto nº 53.823, de 15 de dezembro de 2008;
III - Equipe Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro.
Parágrafo único - As funções previstas neste artigo serão desempenhadas por servidores da Secretaria da Habitação e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 4º - As atribuições do Agente Operador do FPHIS e do FGH, estabelecidas na Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, e no Decreto nº 53.823, de 15 de dezembro de 2008, serão exercidas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por intermédio de grupo técnico criado para este fim, por ato de seu Diretor Presidente.
Parágrafo único - Fica a CDHU autorizada a promover as alterações organizacionais necessárias ao funcionamento do Agente Operador dos fundos, observado o disposto no Decreto nº 53.069, de 9 de junho de 2008, e demais disposições aplicáveis.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2010