DECRETO
Nº 56.489, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoriza a
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a representar
o Estado de São Paulo na celebração de
convênios com Municípios paulistas, objetivando
a transferência de recursos financeiros para a
construção, ampliação ou
reforma de edifícios destinados à
implantação de Centros de
Integração da Cidadania
ALBERTO GOLDMAN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania autorizada a
representar o Estado na celebração
de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a
transferência de recursos financeiros para a
construção, ampliação ou
reforma de edifícios destinados à
instalação de Centros de
Integração da Cidadania, de que trata
o Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001.
Artigo 2º -
As obras contempladas no ajuste a que se refere o artigo
1º deste decreto observarão o seguinte:
I - serão
realizadas sob a responsabilidade técnica do Município e a
supervisão da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II -
reverterão em benefício do Estado de
São Paulo, não
conferindo ao Município direito a qualquer
espécie de
indenização;
III - só
poderão ocorrer em próprio estadual, ressalvada a
construção em área pertencente ao
Município, ficando
a celebração do convênio condicionada
à prévia autorização legislativa
para doação do imóvel ao Estado, a ser formalizada no prazo de
vigência do ajuste.
Artigo 3º -
Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão
obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
Artigo 4º -
A instrução dos processos referentes a cada convênio
deverá atender às regras estabelecidas pela Secretaria da Justiça
e da Defesa da Cidadania, observado o disposto nos Decretos
nº 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de
14 de dezembro de 2007.
Artigo 5º -
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento-programa
da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
observada a respectiva disponibilidade de recursos.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de dezembro de 2010.
Convênio que entre si
celebram o Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, e o Município de
, objetivando a transferência de
recursos financeiros destinados à
execução de obras que especifica e estabelecendo
condições básicas para o funcionamento dos Centros de
Integração da Cidadania
Aos
dias do mês de
de , o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato
representada pelo Titular da Pasta,
, R.G.
, autorizado pelo Decreto nº
, de
de
de
, doravante denominado ESTADO, e o
Município de
, com sede na
, inscrito no CNPJ/MF sob nº
, neste ato representado pelo seu Prefeito,
, R.G.
, autorizado pela Lei municipal
nº
, de de
de ,
doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos
constitucionais e legais vigentes, celebram o presente
convênio, que se regerá pela Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual nº 6.544,
de 22 de novembro de 1989, em conformidade com as
cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para a
execução de obras de (construção,
ampliação ou reforma) de edifício destinado
à instalação do Centro de
Integração da Cidadania, de que trata o
Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001, e o
estabelecimento de condições básicas para
o funcionamento do aludido Centro, de acordo com o Plano de Trabalho
anexo que integra o presente
instrumento.
Parágrafo
único - O Secretário da Justiça e da
Defesa da
Cidadania, após manifestação
favorável do setor técnico competente da
Pasta, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o Plano de
Trabalho a que alude
o “caput”, para sua melhor
adequação técnica ou financeira, vedados a
alteração do objeto do ajuste ou o acréscimo
de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Atribuições Dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio o ESTADO
e o
MUNICÍPIO terão as seguintes
atribuições:
I - compete ao ESTADO:
a) repassar recursos
financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com o estabelecido nas
Cláusulas Terceira e Quarta do presente
convênio, para as obras a que alude o artigo
1º deste instrumento;
b) acompanhar os atos
referentes às licitações decorrentes deste
convênio, por meio de representante da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
c) autorizar o
início dos trabalhos;
d) supervisionar a
execução das obras objeto do presente convênio, de
responsabilidade técnica do MUNICÍPIO, promovendo
as vistorias para seu recebimento provisório
e definitivo;
e) analisar e aprovar as
prestações de contas dos recursos repassados e os laudos
de vistoria técnica das obras;
f) assistir o
MUNICÍPIO em tudo o que for necessário à fiel
execução deste convênio;
g) nomear um gestor
técnico para gerenciar o Centro de
Integração da Cidadania;
II - compete ao
MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou
indiretamente, sob a sua exclusiva responsabilidade, as
obras referidas na Cláusula Primeira deste
convênio, nos prazos e condições estabelecidos no Plano
de Trabalho, observados os melhores padrões de
qualidade e economia, inclusive com a
realização de procedimento licitatório
prévio, exigido
pela legislação pertinente;
b) aplicar os recursos
financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os
fins aludidos no presente convênio;
c) colocar à
disposição do ESTADO a
documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros recebidos, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento das obras objeto deste
ajuste;
d) propiciar aos
técnicos credenciados da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania condições para inspecionar periodicamente as
obras; e)
prestar contas mensalmente da aplicação
dos recursos
financeiros recebidos, sem prejuízo do atendimento às
instruções específicas do Tribunal de
Contas do
Estado de São Paulo;
f) arcar com as despesas
relativas à administração, uso e
conservação de imóvel, tais como
limpeza, vigilância, água, luz, telefone,
licenças, impostos, taxas, outros tributos de
qualquer natureza e demais custos e encargos relacionados no plano
de trabalho;
g) contratar e gerenciar
os serviços terceirizados necessários ao bom
funcionamento do Centro de Integração da Cidadania;
h) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais, comerciais e outros resultantes da
execução das obras, bem como por eventuais danos ou prejuízos
causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
i) colocar e manter
placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido
pelo ESTADO.
j) formalizar, dentro do
prazo de vigência do convênio, a doação
ao Estado do imóvel em que será
construído o edifício, sob pena de
configuração da inexecução
total do ajuste,
aplicando-se, nesta hipótese, a previsão do item 4 do parágrafo
segundo da Cláusula Quinta deste instrumento, relativa à
reposição do numerário recebido. (Obs: a
previsão da alínea “j”,
supra, só integrará os instrumentos de
convênio tendo por objeto a construção de edifício em
área pertencente ao Município)
§ 1º -
O objeto do presente convênio reverterá em benefício do Estado
de São Paulo, não conferindo ao Município direito a
qualquer espécie de indenização.
§ 2º -
Sem prejuízo do contido na alínea
“e” do inciso II desta cláusula, o
MUNICÍPIO encaminhará ao ESTADO a prestação
de contas final, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento
das obras, na conformidade do respectivo cronograma
físico-financeiro, a qual será encartada aos
autos do processo correspondente para exame por parte do
órgão competente.
§ 3º -
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou
extinção do presente convênio,
não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos financeiros
recebidos do
ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de
imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras, acrescidos da remuneração
da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e
até a data da efetiva devolução,
devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito
bancário à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 4º -
O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades
encontradas na prestação de contas, as quais
deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da data de recebimento desta
comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior
no caso de recolhimento de valores
utilizados indevidamente.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor
O valor do presente
convênio é de R$ (
).
CLÁUSULA QUARTA
Da
Liberação dos Recursos
A quantia de R$ (
)
será repassada
ao MUNICÍPIO de acordo com o Plano de Trabalho, na seguinte
conformidade .
CLÁUSULA QUINTA
Dos
Recursos Financeiros e de sua Aplicação
Os recursos de responsabilidade
do ESTADO a serem
transferidos ao MUNICÍPIO são
originários do Tesouro do Estado
e onerarão a Natureza da Despesa
,
Código
, Unidade
, Programa de Trabalho
, dotação
orçamentária da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º -
Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em
função deste ajuste, serão depositados
em conta
vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S/A, devendo ser
aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste
convênio.
§ 2º -
O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a liberação
dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A.,
em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior
a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado
aberto, lastreada em títulos da dívida
pública, quando
a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito
do convênio e aplicadas, exclusivamente, na
execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da
prestação de contas deverão ser
apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do
Brasil S/A;
4. o descumprimento do
disposto neste parágrafo obrigará o
MUNICÍPIO à reposição ou
restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta
de poupança no período, computada desde
a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o
Processo SJDC nº .
CLÁUSULA SEXTA
Do Controle
e da Fiscalização
Os partícipes
designarão seus representantes para exercer a
fiscalização e o controle da
execução deste Convênio e dirimir
questões que lhe digam respeito.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Prazo de
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de
(
) meses contados da data de sua assinatura.
§ 1º -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de execução
prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observado o limite
máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º -
A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos
autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde
que autorizada pelo Titular
da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva
liberação, independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante
notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento
de qualquer de suas cláusulas, com as respectivas
consequências legais.
Parágrafo
Único - O ESTADO poderá também
rescindir o
presente convênio quando ocorrer
paralisação injustificada das obras
contempladas na Cláusula Primeira deste convênio
por período superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA
Ação
Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a
participação do Estado de São Paulo, por
sua Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, obedecidos os
padrões estipulados por esta última, ficando
vedada a utilização de nomes, símbolos
ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da
Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital para dirimir eventuais questões
oriundas da execução deste convênio,
após esgotadas as instâncias administrativas. E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias
de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, em
de
de
SECRETÁRIO DA
JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
PREFEITO
MUNICIPAL
Testemunhas:
1.______________
2._____________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: