DECRETO Nº 56.527, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária das unidades prisionais que especifica e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária na estrutura de cada unidade prisional a seguir especificada, da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:
I - no Centro de Detenção Provisória “Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva” de Pinheiros, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;
II - na Penitenciária “Adriano Marrey” de Guarulhos, de que trata o Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006;
III - na Penitenciária Feminina Sant’Ana, reorganizada pelo Decreto nº 51.816, de 17 de maio de 2007;
IV - no Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, criado e organizado pelo Decreto nº 52.865, de 3 de abril de 2008.
Artigo 2º - Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto contam, cada um, com Núcleo de Escolta e Vigilância.
§ 1º - Os Centros e os Núcleos mencionados no “caput” deste artigo têm, respectivamente, os níveis hierárquicos de Divisão e Serviço.
§ 2º - Os Núcleos de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
Artigo 3º - Aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:
I - escolta e custódia de presos em movimentação externa;
II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.
Artigo 4º - Os Núcleos de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:
I - exercer:
a) a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;
b) a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional;
II - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;
III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;
IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;
V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VI - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.
Artigo 5º - Aos Diretores dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;
II - elaborar as escalas de serviço dos servidores;
III - supervisionar a vigilância e escolta;
IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;
V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 6º - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
I - realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
III - efetuar a distribuição:
a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;
b) dos postos de trabalho;
IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a revista dos presos.
Artigo 7º - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelas Leis Complementares nº 976, de 6 de outubro de 2005, artigo 1º, inciso IV, e nº 1.116, de 27 de maio de 2010, artigo 4º, inciso III, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto:
I - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, para os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II - 16 (dezesseis) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
Artigo 8º - Ficam extintos os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, com suas Equipes de Escolta e Vigilância, previstos nas estruturas das unidades prisionais a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Artigo 9º - A criação e organização dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária previstos neste decreto vinculam-se ao cumprimento do disposto no artigo 52 do Decreto nº 56.322, de 26 de outubro de 2010.
Artigo 10 - Ficam acrescentados aos decretos a seguir mencionados, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 4º ao artigo 3º do Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005:
“§ 4º - O inciso VI deste artigo não se aplica ao Centro de Detenção Provisória referido na alínea “i” do inciso I do artigo 1º deste decreto, que tem em sua estrutura um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.”;
II - o § 3º ao artigo 4º do Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006:
“§ 3º - O inciso VIII deste artigo não se aplica à Penitenciária referida no inciso I do artigo 2º deste decreto, que tem em sua estrutura um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.”.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 51.816, de 17 de maio de 2007:
a) o inciso X do artigo 3º;
b) a alínea “g” do inciso VI e o inciso VII do artigo 5º;
c) a Seção VII do Capitulo V e seus artigos 25 e 26;
d) o artigo 40;
e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 41;
f) a Seção III do Capítulo VIII e seu artigo 49;
II - do Decreto nº 52.865, de 3 de abril de 2008:
a) o inciso VI do artigo 3º;
b) a alínea “c” do inciso III e o inciso IV do artigo 5º;
c) a Seção VI do Capitulo V e seus artigos 16 e 17;
d) o artigo 27;
e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 28;
f) a Seção II do Capitulo VII e seu artigo 33.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2010.