
DECRETO
Nº 56.562, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2010
Altera
a denominação do Programa Estadual de
Proteção a Testemunhas, com a sigla
PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº
44.214, de 30 de agosto de 1999, para
Programa
Estadual de Proteção a Vítimas e
Testemunhas, com a sigla PROVITA/SP, dispõe
sobre sua organização e dá
providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O
Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla
PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº 44.214, de
30 de agosto de 1999, passa a denominar-se Programa Estadual
de Proteção a Vítimas e Testemunhas, com a sigla
PROVITA/SP.
Artigo 2º - O
PROVITA/SP fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 3º - O
PROVITA/SP, vinculado às Secretarias da Justiça e da
Defesa da Cidadania e da Segurança Pública
terá a finalidade de garantir medidas de
proteção às vítimas ou
testemunhas que estejam expostas a coação
ou a grave ameaça em razão de colaborarem com
investigação ou processo criminal.
Parágrafo
único - O presente Programa está
inserido no Programa Federal de Assistência a
Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas, de que trata o Decreto federal nº 3.518, de 20
de junho de 2000, e pode ser executado, através de
convênio específico, em parceria com entidade da sociedade civil
organizada.
Artigo 4° - São
responsáveis pela gestão e desenvolvimento dos
trabalhos necessários à
consecução da finalidade do PROVITA/SP, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - Conselho
Deliberativo;
II - Diretoria
Executiva;
III - Entidade
Operacional;
IV - Conselho
Fiscal.
Artigo 5º -
O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania,
órgão de instância maior de
decisão e direção, será
integrado por
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Secretaria da
Segurança Pública:
a)
Polícia Civil;
b) Polícia
Militar do Estado de São Paulo;
III - Secretaria da
Saúde;
IV - Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo;
V -
Ministério Público do Estado de São
Paulo;
VI - Ministério
Público Federal - Procuradoria da República em
São Paulo;
VII -
Polícia Federal - Superintendência Regional em São Paulo;
VIII -
Associação dos Juízes Federais do
Brasil - AJUFE;
IX - Comissão
de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção de São Paulo;
X - Conselho
Nacional das Igrejas Cristãs;
XI - Instituto
São Paulo Contra a Violência;
XII - Núcleo
de Estudos da Violência, da Universidade de São
Paulo;
XIII - Conferência
dos Religiosos do Brasil;
XIV - Entidade
Operacional, responsável pela execução do
Programa.
§ 1° -
Os membros do Conselho Deliberativo serão formalmente designados pelos
representantes legais das
instituições relacionadas no inciso I deste
artigo, para
cumprirem um mandato de 2 (dois) anos, com direito à
recondução.
§ 2º - A
composição do Conselho Deliberativo, sempre que possível,
observará o princípio da paridade entre
instituições da sociedade civil e do Estado.
§ 3º - Os
integrantes do Conselho Deliberativo que deixarem de participar de 3
(três) reuniões, durante o período de 1 (um)
ano e sem justificativa, serão substituídos por
outros indicados pelas respectivas instituições
e, em não havendo indicação, o
Conselho providenciará
a substituição da
instituição.
§ 4° - As
funções de membro titular e suplente do Conselho Deliberativo
não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
Artigo 6° - São
atribuições do Conselho Deliberativo do
PROVITA/SP:
I - avaliar e
elaborar a proposta financeira anual do Programa, a ser encaminhada
ao Governador do Estado
por meio das Secretarias da Segurança Pública e da Justiça e da
Defesa da Cidadania, para inclusão no Orçamento do Estado
de São Paulo;
II - acompanhar, de
forma permanente, a situação financeira do Programa;
III - definir o
teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa
protegida e à sua família;
IV - decidir
privativamente sobre inclusão, prorrogação e
exclusão de pessoas no Programa;
V - solicitar
às autoridades competentes que requeiram ao Poder
Judiciário medidas necessárias à
eficácia da
proteção;
VI - delegar
poderes e prover os respectivos meios à Diretoria Executiva
e à Entidade Operacional para que adotem providências
urgentes para garantir a proteção de vítimas e
testemunhas;
VII - promover toda
e qualquer articulação institucional, que tenha
por objetivo desenvolver e aperfeiçoar a atividade de
proteção, bem como promover parcerias, nacionais
ou internacionais, com programas e instituições
afins;
VIII - analisar
projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do
Programa e encaminhar seu
parecer ao Poder Legislativo;
IX - encaminhar,
pela presidência da Diretoria Executiva, requerimento de
testemunha e vítima protegida ao juiz competente, visando
à alteração do nome dessa mesma testemunha, nos termos da
lei;
X - solicitar a
qualquer tempo e analisar relatórios trimestrais encaminhados pela
Entidade Operacional sobre
o andamento geral dos trabalhos e sobre casos específicos;
XI - o Conselho
terá sua regulamentação estabelecida no Regimento Interno do
PROVITA/SP, documento de cará-ter reservado e sigiloso nos
termos da legislação específica;
XII - o Conselho
poderá e deverá supervisionar os casos atendidos pela Entidade
Operacional, nos termos do Regimento Interno;
XIII - elaborar o
Regimento Interno do PROVITA/SP.
Parágrafo
único - As decisões do Conselho
Deliberativo serão tomadas de forma colegiada por maioria
simples, depois de instaurado quorum de maioria absoluta para início das
deliberações e, em havendo empate, o voto da presidência
decidirá sobre a deliberação.
Artigo 7º -
A Diretoria Executiva, presidida pelo Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania, responsável
pela tomada de decisões e medidas em caráter de urgência,
será composta por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Secretaria da
Segurança Pública;
III -
Ministério Público Estadual;
IV - Entidade
Operacional, responsável pela execução do
Programa.
Parágrafo
único - a Diretoria Executiva conta com uma Secretaria designada por seu
Presidente.
Artigo 8º -
São atribuições da Diretoria Executiva
e de sua
Secretaria:
I - adotar todas as
providências executivas resultantes das decisões
do Conselho Deliberativo;
II - supervisionar
a política de recursos humanos seguida pela Entidade
Operacional e suas contratações;
III - estabelecer
parceria e colaboração com o Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e com o
Serviço de Proteção ao
Depoente Especial
da Polícia Federal;
IV - deliberar
“ad referendum” do Conselho Deliberativo em casos
de urgência justificadamente.
V - assessorar a
Presidência e dar cumprimento às suas
determinações;
VI - assessorar o
Conselho Deliberativo em todas as suas
atribuições, secretariando suas
reuniões, registrando em atas suas decisões,
determinações e resoluções;
VII - assessorar os
trabalhos do Conselho Fiscal o quanto necessário,
registrando em atas suas decisões e organizando e zelando pelos seus
arquivos;
VIII - atender
casos de solicitação de
proteção na sede institucional do Programa,
apoiando a Entidade Operacional
quando necessário;
IX - organizar,
controlar e manter os arquivos, dados,
informações e documentos recebidos na sede do Programa, ressalvados os dados
técnicos de posse da Entidade Operacional.
Parágrafo
único - As decisões da Diretoria
Executiva serão
adotadas por maioria simples.
Artigo 9° - Ao
Presidente da Diretoria Executiva compete:
I - determinar a
convocação das reuniões
ordinárias e
extraordinárias;
II - representar o
Programa institucionalmente e no contato com quaisquer
autoridades, quando necessário;
III - encaminhar
casos para inclusão imediata sob custódia
provisória, ou aprovar medidas isoladas de proteção
conforme a necessidade do caso;
IV - tomar as
medidas cabíveis para concretizar as decisões determinadas
pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva.
Artigo 10 - O
Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva
reunir-se-ão ordinariamente a cada mês para reuniões de
caráter deliberativo e, extraordinariamente, quando necessário.
Artigo 11 - A
Entidade Operacional, responsável pela execução
do Programa, composta por equipes técnicas de
proteção, de caráter multidisciplinar,
formadas e instituídas conforme a demanda e necessidade
existente, com a
anuência e acompanhamento do Conselho Deliberativo.
Artigo 12 - São
atribuições da Entidade Operacional:
I - executar as
medidas de proteção necessárias ao bom andamento do Programa,
conforme as deliberações
aprovadas pelo Conselho Deliberativo e supervisionar e administrar
todos os casos;
II - contratar os
profissionais das equipes multidisciplinares, pelo regime da CLT,
formadas e instituídas conforme a demanda e necessidade
existente, com a anuência
e acompanhamento do Conselho Deliberativo, remunerando-os em acordo com o
orçamento anual e providenciar a sua
demissão, com avaliação
prévia da Diretoria
Executiva;
III - manter as
pessoas protegidas pelo Programa informadas sobre a
tramitação do inquérito ou do processo, assim como sobre a
situação jurídica dos indiciados e
denunciados;
IV - atender
à solicitação das autoridades
Policiais, do
Ministério Público e do Poder
Judiciário, para apresentação das
vítimas e das testemunhas ameaçadas, contando com apoio policial
sempre que necessário;
V - acompanhar os
inquéritos policiais e as ações penais referentes ao motivo da
proteção, por solicitação da pessoa protegida, de familiar
da vítima e/ou do Conselho Deliberativo;
VI - comunicar
imediatamente à pessoa protegida
informações advindas do sistema de
Justiça e de Segurança
Pública, referentes a eventuais casos de fuga ou
liberação por ordem judicial daqueles por ela denunciados;
VII - encaminhar
relatório trimestral ao Conselho Deliberativo sobre o andamento
do Programa e preparar um relatório anual de atividades,
para fins de apresentação ao Conselho e a quem de
direito;
VIII - firmar, em
nome do Programa, termo de compromisso com as pessoas
protegidas, para fins de manutenção
das regras de segurança e permanência no Programa;
IX - enviar,
mensalmente, relatório de prestação de
contas do
Conselho Fiscal e às entidades conveniadas para repasses de recursos;
X - informar ao
Conselho Deliberativo em tempo hábil, toda quebra de
norma de segurança ou conduta incompatível
praticada por testemunhas protegidas;
XI - organizar e
coordenar uma rede solidária de proteção a
testemunhas e vítimas ameaçadas, composta de
entidades da sociedade civil e do poder público.
Artigo 13 - O
Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) Conselheiros,
eleitos por seus pares dentre os representantes de
instituições que não componham a Diretoria Executiva, com mandato
igual ao desta.
Artigo 14 - Ao
Conselho Fiscal cabe auxiliar os órgãos do
Estado com atribuições para a gestão
administrativa e financeira do Programa, sendo responsável por preparar
relatórios mensais ou trimestrais a serem submetidos ao Conselho
Deliberativo para aprovação, com base nas
informações e nos documentos encaminhados pela
Entidade Operacional, tendo como prerrogativa a possibilidade de
orientação e fiscalização
das prestações
de contas do Programa, podendo solicitar apoio de outros
órgãos competentes para
realização de auditorias ou para dirimir
outras questões técnicas.
Parágrafo
único - O Conselho Fiscal poderá
solicitar todo
e qualquer documento referente às despesas do Programa, estendido a seus
membros o dever de sigilo.
Artigo 15 -
São atribuições da Secretaria da
Segurança Pública:
I - providenciar a
custódia ostensiva, velada e/ou reservada, dos protegidos,
sempre que estes forem encaminhados pela Entidade
Operacional, por solicita-ção das
autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das
Polícias Civil, Militar e Federal, para audi-ências ligadas aos
processos que disserem respeito às respectivas vítimas
ou testemunhas;
II - realizar, a
pedido do Conselho Deliberativo, aná-lise da eficiência das
medidas de segurança adotadas pelo Programa;
III - apoiar
operacionalmente o Programa por meio da 3a Delegacia de
Polícia, da Divisão de
Proteção à Pessoa, do Departamento de
Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, da
Polícia Civil;
IV - apoiar
operacionalmente o Programa, por meio da Corregedoria da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 16 - São
atribuições da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - promover uma
estreita e permanente colaboração entre o
PROVITA/SP e o Centro de Referência e Apoio às
Vítimas de Violência - CRAVI;
II - integrar o
PROVITA/SP a todas as atividades ligadas à
execução do Programa Estadual de Direitos Humanos;
III - realizar as
relações institucionais entre os órgãos do
Conselho Deliberativo e promover a colaboração
entre o Programa e os demais órgãos, programas e
instituições do Governo do Estado e outras
institui-ções
de interesse, em benefício das pessoas protegidos e seus familiares.
Artigo 17 -
São deveres das pessoas protegidas pelo Programa:
I - fornecer todas
as informações possíveis ligadas ao crime objeto de
investigação ou instrução
criminal com
o qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou de testemunha, colaborando,
dessa forma, para combater
a impunidade, depondo em juízo ou fora dele, sempre que se fizer
necessário para esclarecimento do fato criminoso;
II - cumprir
integralmente as regras de segurança e permanência,
presentes no termo de compromisso firmado, quando de seu ingresso
no Programa;
III - manter sigilo
absoluto sobre o Programa e especialmente sobre seu local de
proteção, mesmo após seu desligamento como testemunha
protegida, sob pena de incorrer no crime de
Divulgação de Segredo, previsto nos §§
1°-A e 2°, do artigo 153 do Código Penal.
Artigo 18 - O
PROVITA/SP será financiado com recursos oriundos da
União e do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - Quando
se tratar de réu colaborador poderão ser adotadas
pelo PROVITA/SP medidas diferenciadas de segurança.
Artigo 20 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em
especial:
I - os artigos
2º a 20 do Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999;
II - o Decreto
nº 53.673, de 11 de novembro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de dezembro de 2010