DECRETO
Nº 56.636, DE 1º DE JANEIRO DE 2011
Organiza a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e Tecnologia fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO
II
Do
Campo Funcional
Artigo 2º -
Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia:
I -
a formulação, a implantação
e a
coordenação da execução de
políticas
públicas voltadas à
promoção da
inovação tecnológica e à
garantia do
crescimento econômico sustentável do Estado, com
os
seguintes objetivos:
a) gerar trabalho e
renda;
b) reduzir as
desigualdades regionais;
c) assegurar apoio
tecnológico aos municípios paulistas,
prioritariamente nas áreas de:
1. uso do solo;
2. recursos minerais
e águas subterrâneas;
3. infraestrutura
pública;
4. distritos
industriais e/ou de serviços;
d) fomentar e apoiar
a
realização de planos, programas e projetos de
âmbito local ou regional que possam contribuir para o
desenvolvimento sustentável do Estado de São
Paulo;
e) atrair
investimentos;
f) incrementar o
comércio exterior;
g) fortalecer:
1. os arranjos
produtivos locais;
2. o
empreendedorismo;
3. as microempresas
e empresas de pequeno e médio portes;
h) promover:
1. a
articulação dos fatores de
produção;
2. a
eficiência da infraestrutura e da logística no
âmbito do Estado;
i) desenvolver,
qualificar e expandir
o ensino técnico, tecnológico e
profissionalizante de
modo a atender as necessidades da população e as
demandas
do mercado;
j) estimular:
1. a
produção de conhecimento;
2. a pesquisa
científica e tecnológica;
3. a
inovação tecnológica;
k) colaborar para a
internalização dos benefícios
econômicos e
sociais que as atividades relacionadas ao petróleo e
gás
natural poderão gerar em território paulista;
l) aumentar a
competitividade da economia paulista;
II - a
proposição de políticas e diretrizes
para o ensino superior, em todos os seus níveis;
III - a
coordenação e a
implementação de ações de
competência
do Estado com vista à formação de
recursos humanos
no âmbito do ensino superior;
IV - a
promoção da realização de
estudos para:
a) desenvolvimento e
aprimoramento do ensino superior;
b) aumento da
acessibilidade ao ensino superior;
c)
ampliação das atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
d) busca de formas
alternativas para
oferecer formação nos níveis de ensino
superior,
com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a
autonomia universitária e as características de
cada
Universidade;
V - o
intercâmbio de
informações e a colaboração
técnica
com instituições públicas e privadas,
nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
VI - o
desenvolvimento e a
implementação de sistemas de
informações
destinadas a orientar as instituições de ensino
médio diante das dificuldades encontradas pelos alunos nos
cursos de formação universitária.
§ 1º -
Para promover
ações inseridas em seu campo funcional, a
Secretaria
poderá, respeitados o interesse público e a
legislação pertinente, estabelecer
relações
e propor parcerias com órgãos e entidades
públicos
e privados, nacionais e estrangeiros.
§ 2º -
O disposto no §
1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades
privadas afins ao campo funcional da Secretaria.
§ 3º -
As
funções voltadas ao ensino superior previstas
neste
artigo serão exercidas em articulação
e
conjugação de esforços com as
instituições envolvidas, observando sempre o
respeito
à autonomia universitária e às
características específicas de cada Universidade.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura
SEÇÃO
I
Da
Estrutura Básica
Artigo 3º - A
Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia tem
a
seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do
Secretário;
II - Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;
III - Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCET;
IV - Conselho das
Instituições de Pesquisa do Estado de
São Paulo - CONSIP;
V - Conselho de
Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo
- CRUESP;
VI - Conselho
Estratégico -
CE, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas
Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo;
VII -
Fórum Estadual das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte;
VIII -
Comissão de
Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da
Indústria
Têxtil e de Confecções;
IX - Coordenadoria
de Desenvolvimento Regional e Territorial;
X - Coordenadoria de
Ciência e Tecnologia;
XI - Coordenadoria
de Ensino Técnico, Tecnológico e
Profissionalizante;
XII -
Coordenação de Ensino Superior;
XIII -
Coordenação de Empreendedorismo e Apoio
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º -
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e Tecnologia conta, ainda, com:
1. as seguintes
entidades vinculadas:
a) Centro Estadual
de Educação Tecnológica Paula Souza -
CEETEPS;
b) Instituto de
Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;
c) Universidade de
São Paulo - USP;
d) Universidade
Estadual de Campinas - UNICAMP;
e) Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho” - UNESP;
f) Faculdade de
Medicina de Marília - FAMEMA;
g) Faculdade de
Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
h) Fundação
de Amparo à Pesquisa - FAPESP;
i) Instituto de
Pesquisas Tecnológicas do Estado de ão Paulo S.A.
- IPT;
2. o Fundo de
Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCET,
instituído pela
Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972.
§ 2º -
Vincula-se,
também, à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência e Tecnologia, por cooperação, o
Serviço Social Autônomo denominado
Agência Paulista
de Promoção de Investimentos e Competitividade -
INVESTE
SÃO PAULO, instituído pelo Decreto nº
53.766, de 5
de dezembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 54.339, de 15 de
maio de 2009.
Artigo 4º -
Integra, ainda, a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia, subordinado diretamente ao Titular da Pasta, o
Espaço Memória Carandiru a que se refere o artigo
1º
do Decreto nº 54.929, de 16 de outubro de 2009.
Parágrafo
único - O Espaço Memória Carandiru
não se caracteriza como unidade administrativa.
SEÇÃO
II
Do
Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 5º -
Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de
Gabinete;
II - Assessoria do
Gabinete do Secretário;
III - Unidade de
Gerenciamento do
Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das
Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São
Paulo;
IV - Unidade de
Planejamento e Avaliação;
V - Grupo de
Comunicação;
VI - Grupo de
Cerimonial;
VII - Grupo Setorial
de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC;
VIII - Ouvidoria;
IX - Comissão
de Ética.
§ 1º -
Integra, ainda, o
Gabinete do Secretário, reportando-se diretamente ao Chefe
de
Gabinete, a Consultoria Jurídica,
órgão da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - A
Unidade de
Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da
Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do
Estado de São Paulo, subordina-se administrativamente ao
Titular
da Pasta e tecnicamente ao Coordenador da Coordenadoria de
Desenvolvimento Regional e Territorial.
§ 3º -
O Grupo Setorial de
Tecnologia da Informação e
Comunicação -
GSTIC reporta-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 6º -
Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial
de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas;
II - Departamento de
Administração e Finanças;
III - Departamento
de Recursos Humanos;
IV - Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa;
V - Centro de
Tecnologia da Informação;
VI -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 7º -
O Departamento de Administração e
Finanças tem a seguinte estrutura:
I - Centro de
Orçamento e Finanças, com:
a) Núcleo
de Orçamento e Custos;
b) Núcleo
de Despesa;
c) Núcleo
de Adiantamentos;
II - Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:
a) Núcleo
de Compras e Contratações;
b) Núcleo
de Almoxarifado;
c) Núcleo
de Patrimônio;
III -
Núcleo de Manutenção;
IV -
Núcleo de Transportes.
Artigo 8º -
O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de
Gestão de Pessoal, com:
a) Núcleo
de Registro e Cadastro;
b) Núcleo
de Expediente de Pessoal;
II - Centro de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, com Núcleo de Melhoria
da Qualidade de Vida do Servidor.
Artigo 9º - O
Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e
Administrativa tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de
Documentação Técnica e Arquivo;
II - Núcleo
de Protocolo e Expedição.
Artigo 10 - A
Coordenadoria de
Desenvolvimento Regional e Territorial, a Coordenadoria de
Ciência e Tecnologia e a Coordenadoria de Ensino
Técnico,
Tecnológico e Profissionalizante têm, cada uma, a
seguinte
estrutura:
I - 3 (três)
Grupos Técnicos (de I a III);
II - Núcleo
de Apoio Administrativo.
Artigo 11 - A
Coordenação de Ensino Superior tem a seguinte
estrutura:
I - Corpo
Técnico;
II - Núcleo
de Apoio Administrativo.
Artigo 12 - A
Coordenação de Empreendedorismo e Apoio
às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte conta com:
I - Corpo
Técnico;
II - Célula
de Apoio Administrativo.
SEÇÃO
III
Das
Assistências Técnicas, dos Corpos
Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 13 - As unidades
a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I -
Assistência Técnica, a Chefia de Gabinete;
II -
Assistência Técnica e Célula de Apoio
Administrativo:
a) o Departamento de
Administração e Finanças;
b) o Departamento de
Recursos Humanos;
III - Corpo
Técnico:
a) a Unidade de
Planejamento e Avaliação;
b) o Grupo de Cerimonial;
c) a Ouvidoria;
d) o Centro de
Tecnologia da Informação;
IV - Corpo
Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) a Assessoria do
Gabinete do Secretário;
b) o Grupo de
Comunicação;
c) os Grupos
Técnicos da
Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial, da
Coordenadoria de Ciência e Tecnologia e da Coordenadoria de
Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante;
V - Célula de
Apoio Administrativo:
a) a Consultoria
Jurídica;
b) o Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa.
Artigo 14 - As
Assistências
Técnicas, os Corpos Técnicos e as
Células de Apoio
Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 15 - As unidades
a seguir relacionadas têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Coordenadoria de
Desenvolvimento Regional e Territorial;
b) a Coordenadoria de
Ciência e Tecnologia;
c) a Coordenadoria de
Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante;
d) a
Coordenação de Ensino Superior;
e) a
Coordenação de Empreendedorismo e Apoio
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
f) a Unidade de
Planejamento e Avaliação;
II - de Departamento
Técnico:
a) o Grupo de
Comunicação;
b) o Grupo de Cerimonial;
c) o Departamento de
Administração e Finanças;
d) o Departamento de
Recursos Humanos;
e) os Grupos
Técnicos a que se refere o inciso I do artigo 10 deste
decreto;
III - de
Divisão Técnica:
a) o Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa;
b) o Centro de
Tecnologia da Informação;
c) o Centro de
Orçamento e Finanças;
d) o Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
e) o Centro de
Gestão de Pessoal;
f) o Centro de
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - de
Serviço Técnico:
a) o Núcleo
de Compras e Contratações;
b) o Núcleo
de Melhoria da Qualidade de Vida do Servidor;
c) o Núcleo
de Documentação Técnica e Arquivo;
V - de
Serviço:
a) os Núcleos
de Apoio Administrativo;
b) o Núcleo
de Orçamento e Custos;
c) o Núcleo
de Despesa;
d) o Núcleo
de Adiantamentos;
e) o Núcleo
de Almoxarifado;
f) o Núcleo
de Patrimônio;
g) o Núcleo
de Manutenção;
h) o Núcleo
de Transportes;
i) o Núcleo
de Registro e Cadastro;
j) o Núcleo
de Expediente de Pessoal;
k) o Núcleo
de Protocolo e Expedição.
CAPÍTULO V
Do
Órgão do Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de Estado de
São Paulo - SICOM
Artigo 16 - O Grupo de
Comunicação é
órgão setorial do
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de
São
Paulo - SICOM, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VI
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 17 - O
Departamento de
Recursos Humanos é o órgão setorial do
Sistema de
Administração de Pessoal na Secretaria de
Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia e presta,
também,
serviços de órgão subsetorial a todas
as unidades
da Pasta.
Artigo 18 - O Centro de
Orçamento e Finanças é
órgão
setorial dos Sistemas de Administração Financeira
e
Orçamentária na Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia e presta,
também,
serviços de órgão subsetorial
às unidades
da Pasta que não contem com órgão
subsetorial
próprio, sem prejuízo do disposto no Decreto
nº
53.670, de 10 de novembro de 2008.
Artigo 19 - O
Núcleo de
Transportes é órgão setorial do
Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados na
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia, presta serviços de órgão
subsetorial a
todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como
órgão detentor.
CAPÍTULO VII
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Do Gabinete do
Secretário
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 20 - O Gabinete
do Secretário tem as seguintes
atribuições:
I - examinar e preparar
o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao Secretário
Adjunto;
II - coordenar
atividades relacionadas com as audiências e
representações do Titular da Pasta;
III - promover a
articulação sistemática dos diversos
órgãos e unidades da Secretaria para
elaboração, implantação,
avaliação, revisão e ajustes dos
programas,
projetos e ações;
IV - propor
soluções
para problemas de caráter organizacional e avaliar propostas
de
criação ou modificação da
estrutura
administrativa da Pasta;
V - fornecer
subsídios à tomada de decisões, ao
planejamento e ao controle das atividades;
VI - preparar atos
administrativos de conteúdo normativo a serem submetidos
à consideração superior;
VII - elaborar
relatórios sobre as atividades da Pasta;
VIII - coordenar e
acompanhar as
atividades no campo da comunicação social e da
tecnologia
da informação.
SUBSEÇÃO
II
Da Chefia de Gabinete
Artigo 21 - A Chefia de
Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar
o expediente
encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob
sua
subordinação;
II - executar atividades
relacionadas com as audiências e
representações do Titular da Pasta;
III - supervisionar e
coordenar as atividades relativas à
administração geral da Secretaria;
IV - produzir
informações que sirvam de base à
tomada de
decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.
SUBSEÇÃO
III
Da Assessoria do
Gabinete do Secretário
Artigo 22 - A Assessoria
do Gabinete
do Secretário tem, por meio do seu Corpo Técnico,
as
seguintes atribuições:
I - assessorar o
Secretário e,
com sua autorização, outras autoridades da
Secretaria na
análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento,
bem
como nas relações parlamentares e com os
órgãos de comunicação;
II - elaborar
ofícios, minutas
de projetos de leis e de decretos, resoluções,
portarias,
despachos, exposições de motivos e outros
documentos ou
atos oficiais;
III - emitir pareceres
técnicos sobre assuntos relacionados com a área
de atuação da Pasta;
IV - examinar processos
e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisar as
necessidades da Secretaria, propondo as providências julgadas
cabíveis;
VI - desenvolver
trabalhos com vista
à solução de problemas de
caráter
organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de
criação ou modificação de
estruturas
administrativas;
VII - produzir
informações gerais e subsidiar
decisões do Titular da Pasta;
VIII - realizar estudos
e desenvolver
trabalhos que se caracterizem como apoio técnico
à
execução, ao controle e à
avaliação
das atividades da Secretaria;
IX - elaborar
relatórios sobre as atividades da Pasta.
Parágrafo
único -
Mediante resolução do Titular da Pasta,
integrantes da
Assessoria do Gabinete do Secretário poderão ser
designados para o desempenho de atribuições
especiais
compatíveis com o campo funcional da Secretaria.
SUBSEÇÃO
IV
Da Unidade de
Planejamento e Avaliação
Artigo 23 - A Unidade de
Planejamento
e Avaliação tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as
seguintes atribuições:
I - acompanhar e
analisar o
desempenho econômico e financeiro da
implementação
de políticas governamentais no campo de
atuação da
Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
II - elaborar pareceres
e
análises econômicas pertinentes às
ações de planejamento no âmbito de
atuação da Secretaria;
III - subsidiar, em
integração com o Grupo Setorial de Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas, as
decisões
do Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência
e Tecnologia referentes às matérias
orçamentárias pertinentes a atividades abrangidas
pelo
campo funcional da Secretaria;
IV - facilitar a
articulação da Secretaria com as suas entidades
vinculadas no que se refere a matérias financeiras e
orçamentárias, manifestando-se, quando for o
caso, sobre
programas, projetos e ações que tenham
relação com as atividades da Pasta;
V - conceber, implantar
e manter
sistemas de avaliação da
programação e
execução orçamentárias da
Secretaria e de
suas entidades vinculadas.
SUBSEÇÃO
V
Do Grupo de
Comunicação
Artigo 24 - O Grupo de
Comunicação tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as
seguintes atribuições:
I - as previstas no
artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de
2007;
II - assistir os
dirigentes da Secretaria no relacionamento com os
órgãos de comunicação;
III - acompanhar a
posição da mídia com respeito ao campo
de
atuação da Secretaria, preparando
“releases”,
“clippings” e cartas à imprensa;
IV - colaborar com as
áreas da
Secretaria em assuntos relativos à
manutenção de
relações com órgãos
públicos e
privados de interesse da Pasta;
V - criar e manter
canais de comunicação com a mídia;
VI - acompanhar, para
fins de
registro e difusão, atos e cerimônias com a
participação dos dirigentes da Secretaria;
VII - realizar o
registro visual de eventos e de ações de
interesse da Secretaria;
VIII - elaborar material
informativo, reportagens e artigos para
divulgação interna e externa;
IX - elaborar, produzir
e padronizar
material visual de suporte às atividades internas e externas
da
Secretaria, obedecidas as normas do Governo do Estado;
X - administrar o
ambiente Internet
no sítio da Secretaria, bem como no do Governo do Estado,
criando condições para colocar à
disposição do público
informações
atualizadas pertinentes ao campo funcional e à
atuação da Pasta, dentro de padrões de
qualidade,
confiabilidade, segurança e integridade;
XI - articular as
atividades de
comunicação da Secretaria e de suas entidades
vinculadas
com as diretrizes de comunicação do Governo do
Estado.
SUBSEÇÃO
VI
Do Grupo de Cerimonial
Artigo 25 - O Grupo de
Cerimonial tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - avaliar os convites
recebidos
para encaminhá-los aos destinatários de direito,
com as
informações pertinentes, ou, quando for o caso,
responde-los;
II - receber autoridades
e visitas, zelando por sua adequada recepção;
III - estabelecer
contatos, tomar
providências, bem como assistir e acompanhar os
representantes da
Secretaria em reuniões, solenidades e outros encontros,
internos
e externos, fornecendo-lhes, entre outras,
informações sobre os participantes, os objetivos
e a
organização de cada evento;
IV - planejar e
organizar os eventos
promovidos pela Secretaria, sob supervisão do servidor
responsável por sua realização;
V - assegurar troca de
informações com os demais
órgãos e
entidades envolvidos na organização de eventos,
de forma
a racionalizar esforços e uniformizar dados para sua
divulgação;
VI - criar e manter
canais de
comunicação com entidades e autoridades da
administração pública e do setor
privado, de forma
a manter atualizados seus registros;
VII - nas solenidades
sob sua coordenação, fazer cumprir regras e
preceitos de protocolo e cerimonial.
Parágrafo
único - O
Grupo de Cerimonial desenvolverá suas
atribuições
de acordo com as diretrizes emanadasdo Cerimonial, da Casa Civil, e em
integração com esse órgão.
SUBSEÇÃO
VII
Da Consultoria
Jurídica
Artigo 26 - A
Consultoria
Jurídica tem por atribuição exercer a
advocacia
consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de
Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia.
SEÇÃO
II
Das Unidades
Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO
I
Do Departamento de
Administração e Finanças
Artigo 27 - O
Departamento de Administração e
Finanças tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar
e promover a adequada execução das atividades
relativas:
a) aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária e
de Administração dos Transportes Internos
Motorizados;
b) a suprimentos e apoio
à gestão de contratos,
administração patrimonial e infraestrutura;
II - assistir o Gabinete
do
Secretário e os demais órgãos da Pasta
nos
assuntos relacionados às áreas especificadas no
inciso I
deste artigo.
Artigo 28 - O Centro de
Orçamento e Finanças tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver as
atividades
relativas à elaboração, ao
acompanhamento e ao
controle do orçamento anual da Secretaria;
II - por meio do
Núcleo de Orçamento e Custos:
a) as previstas no
inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) preparar os
expedientes a serem
encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a
aprovação das despesas efetuadas;
III - por meio do
Núcleo de
Despesa, as previstas no inciso II do artigo 9º e nas
alíneas “a” a “d” e
“f” a
“h” do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei
nº 233,
de 28 de abril de 1970;
IV - por meio do
Núcleo de Adiantamentos:
a) as previstas na
alínea “e” do inciso II do artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) executar atividades
relacionadas
com processos de prestação de contas dos
adiantamentos
para despesas do Secretário de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência e Tecnologia e dos demais responsáveis por
adiantamentos;
c) por meio do Sistema
Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios
- SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de
liquidação, guias de recolhimento e
anulações sobre saldos de adiantamentos;
d) providenciar
atendimento às
solicitações e aos requerimentos dos
órgãos
de controle interno e externo, relativos a adiantamentos.
Artigo 29 - O Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as
seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar,
coordenar e
executar as atividades inerentes a compras, contratos e
administração de patrimônio, em apoio
às
áreas técnicas e administrativas da Secretaria;
II - por meio do
Núcleo de Compras e Contratações:
a) preparar os
expedientes referentes
à aquisição de materiais ou
à
contratação de serviços, efetuando,
quando for o
caso, a análise das respectivas propostas;
b) elaborar, para
atendimento das
atividades administrativas, minutas de contratos, editais e memoriais
descritivos referentes à aquisição de
materiais,
prestação de serviços e
locação de
bens móveis ou imóveis;
c) acompanhar e
fiscalizar a
execução dos contratos e providenciar os
aditamentos,
reajustes, prorrogações ou nova
licitação,
em tempo hábil, controlando os prazos de vencimento;
III - por meio do
Núcleo de Almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua
correspondência às necessidades efetivas, fixando
níveis de estoque mínimo, máximo e
oportunidade de
aquisição de materiais;
b) elaborar pedidos de
compras para formação ou
reposição de estoque;
c) controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
d) comunicar,
à unidade
responsável pela aquisição e
à unidade
requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos
fornecedores;
e) receber, conferir,
guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e
a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os
registros de entrada e saída e de valores dos materiais em
estoque;
h) realizar balancetes
mensais e inventários físicos e de valor do
material estocado;
i) efetuar levantamento
estatístico do consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
j) elaborar
relação de
materiais de consumo considerados excedentes ou em desuso, de acordo
com a legislação específica;
IV - por meio do
Núcleo de Patrimônio:
a) administrar e
controlar os bens
patrimoniais, fazendo uso de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa
patrimonial;
b) manter cadastro
atualizado dos
bens patrimoniais, inclusive dos bens imóveis sob
administração da Secretaria, acompanhando, na
unidade
própria do Estado, a situação de
regularização dos imóveis;
c) patrimoniar os bens
recebidos;
d) verificar,
periodicamente, o
estado dos bens patrimoniais, tomando as medidas necessárias
para manutenção,
conservação,
substituição ou baixa desses bens;
e) promover medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
f) providenciar:
1. o seguro dos bens
móveis e imóveis, sempre que
necessário;
2. a
solicitação de
serviços de assistência técnica,
manutenção e conservação de
bens
patrimoniais, que se fizerem necessários;
3. o arrolamento dos
bens inservíveis;
g) controlar a
distribuição e a
movimentação dos bens
patrimoniais, inclusive dos equipamentos de informática;
h) elaborar:
1. os expedientes
relativos à transferência,
doação e baixa dos bens;
2. o
inventário anual dos bens patrimoniais móveis e
imóveis;
i) fiscalizar a
prestação dos serviços a que se refere
o item 2 da
alínea “f” deste inciso;
j) elaborar
relação de
bens patrimoniais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a
legislação específica;
k) preparar atestados de
ocupação de imóveis e de
prestação
de serviços, quando necessário.
Artigo 30 - O
Núcleo de Manutenção tem as seguintes
atribuições:
I - providenciar a
manutenção e a conservação
de bens móveis e imóveis;
II - manter e conservar
sistemas
elétricos, hidráulicos e de
comunicações,
emitindo relatórios de custos operacionais;
III - acompanhar,
fiscalizar e avaliar os serviços de
manutenção prestados por terceiros.
Artigo 31 - O
Núcleo de
Transportes tem as atribuições previstas nos
artigos
7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de
1º de
março de 1977.
SUBSEÇÃO
II
Do Departamento de
Recursos Humanos
Artigo 32 - O
Departamento de
Recursos Humanos tem por atribuições planejar,
gerenciar,
coordenar e executar as atividades da área de
administração de recursos humanos, cabendo-lhe
exercer o
previsto nos dispositivos adiante especificados do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, na seguinte conformidade:
I - por meio da
Assistência Técnica:
a) artigo 4º;
b) artigo 5º,
incisos II e V;
c) artigos 7º e
10;
II - por meio do Centro
de Gestão de Pessoal:
a) artigo 14, incisos
II, IV e V;
b) artigo 15;
c) pelo
Núcleo de Registro e Cadastro:
1. artigo 6º,
inciso XI;
2. artigos 16, 17 e 18;
d) pelo
Núcleo de Expediente de Pessoal:
1. artigo 5º,
inciso VI;
2. artigos 11 e 19;
III - por meio do Centro
de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) artigo 5º,
incisos I, III e
IV, ressalvadas as atribuições de controle de
recursos
humanos afetas ao Núcleo de Registro e Cadastro, conforme
previsto no inciso II, alínea “c”, item
1, deste
artigo;
b) artigo 6º,
incisos I a X;
c) artigo 8º;
d) artigo 9º,
incisos I, II, III, alínea “a”, e IV a
XI;
e) pelo
Núcleo de Melhoria da Qualidade de Vida do Servidor, artigo
9º, inciso III, alínea “b”.
Artigo 33 -
São
atribuições comuns à
Assistência
Técnica, ao Centro de Gestão de Pessoal e ao
Centro de
Desenvolvimento de Recursos Humanos as previstas no artigo 14, incisos
I, III, VI e VII, do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008.
Artigo 34 - Ao
Departamento de Recursos Humanos cabe, ainda:
I - por meio de sua
Assistência
Técnica, fornecer suporte técnico às
unidades da
Pasta em relação a assuntos que envolvam
legislação de pessoal, inclusive os referentes a
servidores sujeitos a regime jurídico trabalhista;
II - por meio do
Núcleo de
Melhoria da Qualidade de Vida do Servidor, promover, em
articulação com outros
órgãos e/ou
instituições, programas e atividades relacionados
à promoção da saúde dos
servidores da
Pasta, observadas as normas legais.
Artigo 35 - O
Departamento de
Recursos Humanos exercerá também suas
atribuições em relação ao
Quadro Especial
em Extinção a que se refere o artigo 2º
do Decreto
nº 50.839, de 29 de maio de 2006.
SUBSEÇÃO
III
Do Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa
Artigo 36 - Ao Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e
Administrativa cabe coordenar e executar as atividades de
gestão
documental no âmbito da Secretaria, observadas as normas
legais
que disciplinam a matéria e as diretrizes estabelecidas pela
Unidade do Arquivo Público do Estado,
órgão
central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo -
SAESP.
Artigo 37 - O
Núcleo de Documentação
Técnica e Arquivo tem as seguintes
atribuições:
I - executar
serviços de
classificação, organização
e
informatização do arquivo de papéis e
processos da
Secretaria;
II - organizar e
preservar os acervos
de livros, documentos técnicos e
legislação,
mantendo atualizados seus respectivos registros;
III - prestar
atendimento ao público interno;
IV - orientar os
interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
V - manter
serviços de empréstimos de periódicos
e livros;
VI - realizar os
trabalhos de reprodução por copiadoras;
VII - colaborar com a
Comissão
de Avaliação de Documentos de Arquivo a que se
referem o
Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e os artigos 34 a
38 do
Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, no desempenho de
suas
funções;
VIII - avaliar
regularmente os livros
e periódicos da unidade, propondo, quando for o caso,
providências objetivando:
a) a adequada
conservação e atualização
dos respectivos acervos;
b) a
seleção dos títulos e assuntos de
interesse da Secretaria;
IX - divulgar,
periodicamente, no âmbito da Pasta, os acervos existentes na
unidade;
X - estabelecer
intercâmbio com outros centros de
documentação;
XI - elaborar quadros
demonstrativos da movimentação da unidade;
XII - reunir,
classificar e conservar
a documentação de trabalhos realizados pela
Secretaria e
outros relacionados com sua área de
atuação.
Artigo 38 - O
Núcleo de Protocolo e Expedição tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar,
classificar,
autuar e expedir papéis e processos, controlar sua
distribuição e realizar trabalhos complementares
às atividades de autuação;
II - informar sobre a
localização de papéis, documentos e
processos;
III - efetuar a juntada
de requerimentos ou outros papéis em processos,
providenciando seu encaminhamento;
IV - controlar o
recebimento, a distribuição e a
expedição de correspondências;
V - organizar e
viabilizar os serviços de malote.
SUBSEÇÃO
IV
Do Centro de Tecnologia
da Informação
Artigo 39 - O Centro de
Tecnologia da
Informação tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as
seguintes atribuições:
I - definir, implementar
e atualizar a política de segurança da
informação da Secretaria;
II - realizar auditorias
periódicas de segurança da
informação;
III - gerenciar os
bancos de dados informatizados da Secretaria;
IV - acompanhar a
execução de contratos de
prestação de
serviços e de fornecimento de equipamentos relativos
à
tecnologia da informação;
V - elaborar,
implementar e auditar a
gestão da qualidade total no âmbito da tecnologia
da
informação;
VI - estabelecer,
divulgar e
acompanhar as metas de desempenho e de qualidade dos processos de
tecnologia da informação na Secretaria;
VII - representar a
Secretaria em
colegiados e grupos técnicos de trabalho relativos
à
tecnologia da informação e
comunicação,
criados e mantidos pelo Governo do Estado;
VIII - desenvolver as
atividades
relativas à formulação, à
implantação e ao monitoramento, no
âmbito da Pasta,
do Programa Setorial de Tecnologia da Informação
e
Comunicação, atuando junto ao Grupo Setorial de
Tecnologia da Informação e
Comunicação -
GSTIC;
IX - operar as redes
local e remota,
bem como os computadores centrais, com vista a garantir a
disponibilidade, o desempenho e os recursos de
comunicação para acesso a
informações;
X - administrar a
conexão da rede de computadores da Secretaria com outras
redes;
XI - na área
de manutenção e suporte:
a) manter central de
atendimento e
suporte técnico aos usuários, para
orientá-los
quanto à utilização de
“softwares”, em
especial daqueles relacionados ao Sistema de Tecnologia da
Informação e Comunicação a
que se refere o
artigo 1º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de
2007;
b) realizar a
manutenção de equipamentos, bem como a
distribuição e instalação
de programas;
c) administrar
equipamentos e demais recursos de informática;
d) auxiliar os
Núcleos de
Almoxarifado e de Patrimônio no controle da
distribuição e movimentação
dos materiais e
equipamentos de informática.
SEÇÃO
III
Da Coordenadoria de
Desenvolvimento
Regional e Territorial, da Coordenadoria de Ciência e
Tecnologia
e da Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico
e
Profissionalizante
Artigo 40 - A
Coordenadoria de
Desenvolvimento Regional e Territorial desempenha, no âmbito
de
sua área de atuação, atividades
inerentes ao campo
funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto,
cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes
atribuições:
I - formular
políticas
públicas de desenvolvimento econômico
sustentável
compatíveis com as vocações,
potencialidades e
características locais e regionais;
II - sugerir
políticas e executar programas, projetos e
ações de apoio a empresas de médio
porte;
III - fomentar e induzir
a
criação de mecanismos e estruturas que sirvam de
estímulo ao desenvolvimento, tais como agências de
desenvolvimento, zonas de processamento de
exportação,
incubadoras, distritos industriais e espaços empresariais;
IV - propor e coordenar
projetos
voltados ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, objetivando
a mobilização do setor produtivo para a
atuação setorial e territorial de forma coletiva
e
organizada;
V - estimular novas
oportunidades de
desenvolvimento regional e territorial visando reduzir as
diferenças econômicas e sociais no
âmbito do Estado;
VI - incentivar a
competitividade e a
internacionalização das empresas do Estado por
meio de
capacitação, de
certificação e de
adequação técnica e de
“design” aos
padrões internacionais, visando ao incremento do
comércio
internacional;
VII - apoiar os
municípios
através de programas e ações que
contribuam para o
aumento da competitividade do setor produtivo local e regional;
VIII - dar suporte
às
atividades da Comissão de Desenvolvimento do Pólo
Tecnológico da Indústria Têxtil e de
Confecções;
IX - estimular o
desenvolvimento de produtos com denominação de
origem;
X - fortalecer o
planejamento
estratégico da infraestrutura e da logística
paulistas,
promovendo sua convergência com os eixos territoriais de
desenvolvimento;
XI - auxiliar no
desenvolvimento de
projetos públicos e privados de infraestrutura e
logística, visando garantir a equidade de acessos e a
isonomia
de serviços para usuários e regiões do
Estado de
São Paulo.
Artigo 41 - A
Coordenadoria de
Ciência e Tecnologia desempenha, no âmbito de sua
área de atuação, atividades inerentes
ao campo
funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto,
cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes
atribuições:
I - formular e executar
políticas para o desenvolvimento industrial,
científico e
tecnológico, bem como realizar e fomentar a
realização de estudos e diagnósticos a
elas
relacionados;
II - estimular a
criação de novas bases para o desenvolvimento
econômico sustentável do Estado com fundamento na
inovação tecnológica e no incremento
da
competitividade, visando ao aperfeiçoamento de processos e
produtos no âmbito do Estado;
III - articular-se com o
setor
privado e com outros órgãos ou entidades do setor
público, objetivando o desenvolvimento da economia paulista;
IV - apoiar projetos e
ações voltados para a transferência e
absorção de tecnologia pelo setor produtivo, bem
como
para a mobilização de recursos destinados
à
capacitação deste setor;
V - incentivar a
interação e a sinergia entre universidades,
instituições de pesquisa e empresas;
VI - coordenar o Sistema
Paulista de
Parques Tecnológicos a que faz referência a Lei
Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008;
VII - exercer, como
coordenadora da
Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base
Tecnológica, o
previsto no artigo 5º do Decreto nº 56.424, de 23 de
novembro
de 2010;
VIII - coordenar as
ações da Secretaria objetivando a
criação
de parques tecnológicos, bem como promover a
articulação da Pasta com os
órgãos e
entidades públicos e privados envolvidos na
consecução deste propósito;
IX - dar suporte
às atividades
do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e
à
operação do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCET;
X - prestar
serviços de
Secretaria Executiva ao Conselho das Instituições
de
Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP.
Parágrafo
único - Cabe,
ainda, à Coordenadoria de Ciência e Tecnologia
acompanhar
a execução dos programas a cargo das entidades
previstas
nas alíneas “a”,
“b”, “h” e
“i” do item 1 do § 1º do artigo
3º deste
decreto, zelando por sua adequação às
políticas de ciência e tecnologia definidas para o
Estado.
Artigo 42 - A
Coordenadoria de Ensino
Técnico, Tecnológico e Profissionalizante
desempenha, no
âmbito de sua área de
atuação, atividades
inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo
2º
deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seus Grupos
Técnicos, as
seguintes atribuições:
I - promover
ações
voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e
a
expansão do ensino técnico,
tecnológico e
profissionalizante;
II - propor
políticas e
executar programas, projetos e ações relativos
à
formação de profissionais de nível
médio;
III - realizar e
fomentar a
elaboração de estudos e diagnósticos,
novas
metodologias e materiais didáticos no campo do ensino
técnico, tecnológico e profissionalizante;
IV - apoiar e executar
programas,
projetos e ações voltados para a melhoria do
ensino
técnico, tecnológico e profissionalizante no
âmbito
do Estado;
V - indicar as medidas
necessárias para assegurar a efetividade das
ações propostas;
VI - providenciar a
produção, análise e difusão
de
informações pertinentes ao ensino
técnico,
tecnológico e profissionalizante;
VII - manter contato com
órgãos e entidades, públicos e
privados, que
possam colaborar para a realização das
atribuições da Coordenadoria;
VIII - oferecer
capacitação profissional a trabalhadores e
empreendedores
do Estado de São Paulo, em consonância com as
demandas de
desenvolvimento regional e setorial.
Artigo 43 - As
atribuições das Coordenadorias de que trata esta
seção serão conferidas a seus
respectivosGrupos
Técnicos mediante resolução do
Secretário.
§ 1º -
Em razão da
distribuição de atribuições
a que se refere
o “caput” deste artigo, poderá
também ser
conferida, a cada Grupo Técnico,
denominação
indicativa de seu respectivo campo de atuação.
§ 2º -
Cada Grupo
Técnico desempenhará suas
atribuições por
meio de seu respectivo Corpo Técnico.
SEÇÃO
IV
Da
Coordenação de
Ensino Superior e da Coordenação de
Empreendedorismo
e
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Artigo 44 - A
Coordenação de Ensino Superior desempenha, no
âmbito de sua área de
atuação, atividades
inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo
2º
deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seu Corpo Técnico,
as
seguintes atribuições:
I - promover
ações
voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e
a
expansão do ensino superior, em todos os seus
níveis;
II - sugerir
políticas e
executar programas, projetos e ações relativos
à
formação de profissionais qualificados em todos
os
níveis de ensino superior, de modo a atender as necessidades
da
população e as demandas do mercado;
III - realizar e
fomentar a elaboração de estudos e
diagnósticos no campo do ensino superior;
IV - manter
diálogo permanente
e realizar ações com a comunidade
científica,
visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior no Estado;
V - apoiar programas,
projetos e ações voltados para a melhoria do
ensino superior no âmbito do Estado;
VI - contribuir para a
capacitação de recursos humanos dedicados ao
ensino;
VII - indicar as medidas
necessárias para assegurar a efetividade das
ações propostas;
VIII - providenciar a
produção, análise e difusão
de
informações pertinentes ao ensino superior.
Artigo 45 - A
Coordenação de Empreendedorismo e Apoio
às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte desempenha, no
âmbito
de sua área de atuação, atividades
inerentes ao
campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste
decreto,
cabendo-lhe, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - promover
ações
voltadas para o desenvolvimento do empreendedorismo, em especial por
meio de iniciativas dirigidas às microempresas e empresas de
pequeno porte;
II - sugerir
políticas e
executar programas, projetos e ações de apoio a
microempresas e empresas de pequeno porte;
III - atuar em prol da
normatização e
regulamentação das microempresas e empresas de
pequeno porte;
IV - propor parcerias e
fortalecer o
relacionamento da Coordenação com
órgãos e
entidades, públicos e privados, em especial das
áreas de
fomento, ensino, pesquisa ou inovação, visando ao
desenvolvimento do empreendedorismo e à
agilização
de procedimentos de instalação,
regularização, recuperação
e crescimento de
microempresas e empresas de pequeno porte;
V - colher, organizar e
analisar
dados e informações que permitam promover a
adequação do perfil e das necessidades dos micro
e
pequenos empresários às reais demandas do mercado;
VI - realizar estudos e
providenciar
a produção e difusão de
matérias e dados
relacionados a empreendedorismo, microempresas e empresas de pequeno
porte.
SEÇÃO
V
Das
Assistências Técnicas e dos Corpos
Técnicos
Artigo 46 - As
Assistências
Técnicas e os Corpos Técnicos, em suas
respectivas
áreas de atuação, têm as
seguintes
atribuições comuns:
I - assistir o dirigente
da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - analisar, instruir
e informar
processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como
acompanhar seu andamento e execução;
III - elaborar minutas
de contratos, convênios, editais e memoriais descritivos;
IV - acompanhar a
elaboração, a execução e a
avaliação de programas, projetos,
ações e
atividades da unidade;
V - promover a
integração entre as atividades
técnicas e os programas, projetos e
ações;
VI - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
VII - elaborar e
implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
VIII - participar da
elaboração de relatórios de atividades
da unidade;
IX - propor a
elaboração de normas e manuais de procedimentos;
X - orientar as unidades
na:
a)
implementação de fluxogramas, procedimentos e
instruções;
b)
elaboração de projetos;
XI - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
XII - realizar estudos,
elaborar
relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos
à
sua área de atuação;
XIII - subsidiar as
demais áreas da Secretaria com
informações e dados técnicos.
Parágrafo
único - As
Assistências Técnicas e os Corpos
Técnicos
exercerão as atribuições de que trata
este artigo
sem prejuízo do desempenho de outras que lhes tenham sido
previstas neste decreto.
SEÇÃO
VI
Dos Núcleos
de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 47 - Os
Núcleos de
Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo
têm, em suas respectivas áreas de
atuação,
as seguintes atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o
expediente das unidades a que prestam serviços;
III - manter registros
sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar,
guardar e distribuir o material de consumo das unidades a que prestam
serviços;
V - proceder ao registro
do material
permanente e comunicar ao Núcleo de Patrimônio a
sua
movimentação;
VI - acompanhar e
prestar informações sobre o andamento de
papéis e processos em trânsito na unidade;
VII - controlar o
atendimento, pelas
unidades a que prestam serviços, dos pedidos de
informações e de expedientes de outros
órgãos da Administração
Estadual;
VIII - organizar e
manter arquivo das cópias dos textos digitados;
IX - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
CAPÍTULO VIII
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Artigo 48 - O
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem
as seguintes competências:
I - em
relação ao Governador e ao próprio
cargo:
a) propor a
política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador
no desempenho de suas funções relacionadas com as
atividades da Secretaria;
c) submeter à
apreciação do Governador, observadas as
disposições do Decreto nº 51.704, de 26
de
março de 2007:
1. projetos de leis ou
de decretos
que versem sobre matéria pertinente à
área de
atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse
de órgãos subordinados ou entidades vinculadas
à Secretaria;
d) manifestar-se sobre
matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do
Governador relativos à área de
atuação da Secretaria;
f) propor a
divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer perante a
Assembleia
Legislativa ou suas comissões especiais para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar,
observada a
legislação em vigor, a
instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao
Governador
pela Assembleia Legislativa;
i) cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das
autoridades superiores;
II - em
relação às atividades gerais da
Secretaria:
a) administrar e
responder pela
execução dos programas, projetos e
ações da
Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas
pelo Governador;
b) expedir atos e
instruções para a boa
execução dos
preceitos da Constituição do Estado, das leis e
dos
regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as
proposições
encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos
subordinados e
das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados
em grau de recurso;
d) avocar ou delegar
atribuições e competências, por ato
expresso,
observada a legislação vigente;
e) designar os membros
do Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
f) criar grupos de
trabalho e comissões não permanentes;
g) estimular o
desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as
determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos
serviços;
i) autorizar:
1. entrevistas de
servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
2. a
divulgação de
assuntos da Secretaria, quando não tornados
públicos, em
congressos, palestras, debates ou painéis;
j) apresentar
relatório anual das atividades da Secretaria;
k) aprovar os programas,
projetos e
ações das entidades vinculadas à
Secretaria, em
cumprimento às políticas básicas do
Governo;
III - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008;
IV - em
relação aos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 12 do
Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º,
2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138,
de 9 de janeiro
de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de
1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº
37.410, de 9
de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a
transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para
outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de
doações de bens móveis, sem encargos;
3. a
locação de imóveis;
c) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado.
SEÇÃO
II
Do Secretário
Adjunto
Artigo 49 - O
Secretário
Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, tem, em sua área de atuação,
as seguintes
competências:
I - responder pelo
expediente da
Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o
Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e
órgãos;
III - exercer a
coordenação do relacionamento entre o
Secretário e
os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das
entidades a
ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento de programas, projetos e
ações;
IV - assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
V - coordenar,
supervisionar e orientar as atividades das áreas
técnicas da Secretaria.
SEÇÃO
III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 50 - O Chefe de
Gabinete,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem,
em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008;
II - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a
qualquer
modalidade de licitação;
b) assinar editais de
licitação;
c) autorizar:
1. a
transferência de bens móveis entre as unidades da
estrutura básica;
2. mediante ato
específico, autoridades da Secretaria a requisitarem
transporte de material por conta do Estado;
III - em
relação ao
Sistema Integrado de Administração Financeira
para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da
Secretaria,
normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e
registros.
Parágrafo
único - Ao
Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da
Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do
Secretário Adjunto.
SEÇÃO
IV
Dos Coordenadores
Artigo 51 - Os
Coordenadores das
unidades a que se referem os incisos IX a XIII do artigo 3º
deste
decreto e o Coordenador da Unidade de Planejamento e
Avaliação, além de outras que lhes
forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as
competências previstas no artigo 29 do Decreto nº
52.833, de
24 de março de 2008.
Artigo 52 - Os
Coordenadores das
unidades a que se referem os incisos IX a XIII do artigo 3º
deste
decreto têm, ainda, em relação
à
administração de material, as seguintes
competências:
I - as previstas nos
artigos 1º
e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes
forem
delegadas pelo Titular da Pasta;
II - assinar convites e
editais de tomada de preços.
SEÇÃO
V
Dos Diretores dos
Departamentos e dos Diretores dos Grupos
Artigo 53 - Os Diretores
dos
Departamentos e os Diretores dos Grupos, além de outras que
lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assistir a autoridade
superior no desempenho de suas funções;
b) solicitar
informações a outros órgãos
e entidades da administração pública;
c) decidir sobre pedidos
de certidões e vista em processos;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 54 - Ao Diretor
do
Departamento de Administração e
Finanças e ao
Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete, também,
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas.
Artigo 55 - O Diretor do
Departamento
de Administração e Finanças tem,
ainda, as
seguintes competências:
I - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
II - em
relação
à administração de material, as
previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de
1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de
1991,
que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.
SEÇÃO
VI
Dos Diretores dos
Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 56 - Aos
Diretores dos Centros
e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas
áreas de
atuação, além de outras
competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o
andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 57 - Aos
Diretores dos
Centros, em suas respectivas áreas de
atuação,
compete, ainda, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 34
do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 58 - Ao Diretor
do Centro de
Orçamento e Finanças compete, ainda, gerir o
orçamento da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência e Tecnologia no Sistema de
Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 59 - Ao Diretor
do Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos
compete, ainda,
em relação à
administração de
material e patrimônio:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e
editais de tomada de preços;
III - autorizar a baixa
de bens móveis no patrimônio.
Artigo 60 - Ao Diretor
do Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e
Administrativa compete, ainda, expedir certidões de
peças
de autos arquivados.
SEÇÃO
VII
Dos Dirigentes das
Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
SUBSEÇÃO
I
Do Sistema de
Administração de Pessoal
Artigo 61 - O Diretor do
Departamento
de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de
órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal,
tem as
competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto
nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº
54.623, de 31
de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de
setembro de 2010.
SUBSEÇÃO
II
Dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 62 - O
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, na
qualidade de dirigente de unidade orçamentária,
tem as
competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei
nº 233,
de 28 de abril de 1970.
Artigo 63 - O Chefe de
Gabinete, os
Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XIII do
artigo 3º deste decreto, o Diretor do Departamento de
Administração e Finanças e o Gerente
Geral da
Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de
Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos
Produtivos do Estado de São Paulo, na qualidade de
dirigentes de
unidades de despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação da despesa.
Artigo 64 - O Diretor do
Centro de
Orçamento e Finanças tem as
competências previstas
no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 65 - O Diretor do
Núcleo de Despesa tem as competências previstas no
artigo
17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 66 - As
competências
adiante indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril
de 1970, serão exercidas pelos respectivos Diretores de que
tratam os artigos 64 e 65 deste decreto, em conjunto com as
seguintes autoridades:
I - as do inciso III do
artigo 15,
com o Diretor do Núcleo de Despesa ou com o dirigente da
unidade
de despesa correspondente;
II - as do inciso I do
artigo 17, com
o Diretor do Centro de Orçamento e Finanças ou
com o
dirigente da unidade de despesa correspondente.
SUBSEÇÃO
III
Do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 67 - O Chefe de
Gabinete
é o dirigente da frota da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe
exercer as
competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do
Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 68 - O Diretor do
Departamento
de Administração e Finanças tem as
competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do
Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 69 - Diretor do
Núcleo
de Transportes e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser
designadas como depositárias de veículos oficiais
têm, em suas respectivas áreas de
atuação,
as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº
9.543,
de 1º de março de 1977.
SEÇÃO
VIII
Das
Competências Comuns
Artigo 70 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores
das
unidades a que se referem os incisos IX a XIII do artigo 3º
deste
decreto e ao Coordenador da Unidade de Planejamento e
Avaliação, em suas respectivas áreas
de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
b) propor ao
Secretário o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder
às consultas e
notificações formuladas pelos
órgãos da
administração pública sobre assuntos
de sua
competência;
f) solicitar
informações a outros órgãos
e entidades da administração pública;
g) decidir sobre pedidos
de certidões e vista de processos;
h) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) autorizar
estágios em unidades subordinadas;
II - em
relação
à tecnologia da informação, indicar o
gestor de
banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade.
Artigo 71 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes
de unidades até o nível hierárquico de
Divisão, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
b) decidir sobre
recursos interpostos
contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que
não esteja esgotada a instância administrativa;
c) determinar o
arquivamento de
processos e papéis em que inexistam providências a
tomar
ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - em
relação
à administração de
patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 72 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes
de unidades até o nível hierárquico de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis,
os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade
superior o programa de trabalho e as alterações
que se
fizerem necessárias;
c) submeter à
autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar
orientação e
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou
providenciar a
solução de dúvidas ou
divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência
imediata ao
superior hierárquico das irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo
as que não lhes são afetas;
g) manter seus
superiores imediatos
permanentemente informados sobre o andamento das atividades das
unidades ou dos servidores subordinados e prestar
informações, quando requeridas;
h) avaliar o desempenho
das unidades
ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos
trabalhos executados;
i) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir,
conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de
suas áreas;
2. a
simplificação de
procedimentos e a agilização do processo
decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas
unidades;
k) zelar:
1. pela regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades
superiores;
2. pelo ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus
substitutos,
obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao
cargo, função-atividade ou
função de
serviço público;
n) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
o) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelos
servidores subordinados;
p) praticar todo e
qualquer ato ou
exercer quaisquer das atribuições ou
competências
das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral
ou em casos
especiais, atribuições ou competências
das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) fiscalizar e avaliar
os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
t) contribuir para o
desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso
adequado e conservação dos equipamentos e
materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 73 - As
competências
previstas neste capítulo, quando coincidentes,
serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico.
CAPÍTULO IX
Dos
Órgãos Colegiados
SEÇÃO
I
Do Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia - CONCITE
Artigo 74 - O Conselho
Estadual de
Ciência e Tecnologia - CONCITE é regido pelo
Decreto
nº 40.150, de 16 de junho de 1995, observadas as
disposições deste decreto.
SEÇÃO
II
Do Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCET
Artigo 75 - O Conselho
de
Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCET é
regido:
I - pela Lei nº
93, de 27 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 13.784, de
23 de outubro de 2009; e
II - pelo Decreto
nº 50.930, de 30 de junho de 2006, observadas as
disposições deste decreto.
SEÇÃO
III
Do Conselho das
Instituições de Pesquisa do Estado de
São Paulo - CONSIP
Artigo 76 - O Conselho
das
Instituições de Pesquisa do Estado de
São Paulo -
CONSIP é regido pelo Decreto nº 30.519, de 2 de
outubro de
1989, observadas as disposições deste decreto.
SEÇÃO
IV
Do Conselho de Reitores
das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP
Artigo 77 - O Conselho
de Reitores
das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP
é composto dos seguintes membros:
I - Reitor da
Universidade de São Paulo;
II - Reitor da
Universidade Estadual de Campinas;
III - Reitor da
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho”.
§ 1º -
Integram, ainda, o Conselho, como membros:
1. o
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia;
2. o
Secretário da Educação.
§ 2º -
A presidência
do Conselho, exercida em rodízio, caberá a um dos
Reitores, eleito pelos membros do CRUESP, com mandato de 1 (um) ano.
§ 3º -
O Conselho
poderá convidar para participar de suas reuniões
pessoas
que, por seus conhecimentos e experiência profissional,
possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 78 -
São objetivos do
Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de
São Paulo - CRUESP, resguardada a autonomia
universitária
e respeitadas as características específicas de
cada
Universidade:
I - fortalecer a
integração entre as Universidades;
II - propor
possíveis formas de ação conjunta;
III - conjugar
esforços com vista ao desenvolvimento das Universidades;
IV - assessorar o
Governador em assuntos de ensino superior;
V - analisar e propor
soluções para as questões relacionadas
com ensino
e pesquisa nas Universidades Estaduais.
Parágrafo
único - Para
apoiar o desempenho de atividades específicas, o Conselho
poderá contar com a participação de
profissionais
de reconhecida competência em sua área de
atuação.
Artigo 79 - O Conselho
de Reitores
das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP
conta com um Secretário designado pelo Titular da Pasta.
SEÇÃO
V
Do Fórum
Estadual das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
Artigo 80 - O
Fórum Estadual
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte é regido
pelo
Decreto nº 55.764, de 3 de maio de 2010.
SEÇÃO
VI
Da Comissão
de Desenvolvimento
do Pólo Tecnológico da Indústria
Têxtil e de
Confecções
Artigo 81 - A
Comissão de
Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da
Indústria
Têxtil e de Confecções, observadas as
disposições deste decreto, é regida:
I - pela Lei nº
11.274, de 3 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.275,
de 20 de fevereiro de 2006; e
II - pelo Decreto
nº 48.041, de 21 de agosto de 2003, alterado pelo Decreto
nº 48.415, de 7 de janeiro de 2004.
SEÇÃO
VII
Do Grupo Setorial de
Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC
Artigo 82 - O Grupo
Setorial de
Tecnologia da Informação e
Comunicação -
GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de
maio de
2003.
SEÇÃO
VIII
Do Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas
Artigo 83 - O Grupo
Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas
é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de
2010.
Artigo 84 - Ao
responsável
pela coordenação do Grupo Setorial de
Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas compete:
I - gerir os trabalhos
do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir,
além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as
decisões do Grupo à
apreciação superior;
IV - subsidiar a Unidade
de
Planejamento e Avaliação com
informações
necessárias ao desenvolvimento de suas
atribuições;
V - apresentar
periodicamente
às autoridades superiores relatórios sobre a
execução orçamentária da
Secretaria.
CAPÍTULO X
Das Unidades de
Proteção e Defesa do Usuário do
Serviço Público
Artigo 85 - A Ouvidoria,
observadas
as disposições deste decreto e as do Decreto
nº
50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto
nº
51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº
10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806,
de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto
nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º -
O Ouvidor será designado pelo Secretário.
§ 2º -
A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta
solicitar.
Artigo 86 - À
Ouvidoria cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico:
I - estabelecer canal
permanente de
comunicação com servidores da Pasta e
usuários de
seus serviços, para prestação de
informações e recebimento de
reivindicações
e sugestões;
II - analisar as
reivindicações e sugestões recebidas e
encaminhá-las às autoridades e unidades
competentes;
III - patrocinar causas
que visem eliminar situações prejudiciais a
servidores e usuários;
IV - transmitir ao
interessado as
informações pertinentes e tomar conhecimento do
seu
nível de satisfação;
V - manter permanente
contato com as
demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e
avaliação das propostas recebidas;
VI - elaborar
relatórios estatísticos e promover a
divulgação das suas atividades.
Artigo 87 - A
Comissão de
Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20
de abril de
1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000,
alterado
pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, e
nº
52.197, de 26 de setembro de 2007, observadas as
disposições deste decreto.
Parágrafo
único - Os membros da Comissão de
Ética serão designados pelo Secretário.
CAPÍTULO XI
Do Conselho
Estratégico - CE e
da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de
Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos
Produtivos do Estado de São Paulo
Artigo 88 - O Conselho
Estratégico - CE e a Unidade de Gerenciamento do Programa -
UGP,
do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas
Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo,
são disciplinados pelo Decreto nº 53.670, de 10 de
novembro
de 2008, observadas as disposições deste decreto.
CAPÍTULO XII
Disposições
Finais
Artigo 89 - As
atribuições das unidades e as
competências das
autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas
mediante resolução do Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Artigo 90 - As
atividades de
responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia adiante especificadas serão
exercidas
na seguinte conformidade:
I - pela Coordenadoria
de
Desenvolvimento Regional e Territorial, por meio de um de seus Grupos
Técnicos, as relacionadas ao Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social do Vale do Ribeira de que trata a Lei
nº
10.549, de 11 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto nº
45.802, de 14 de maio de 2001;
II - pela
Coordenação
de Ensino Superior, por meio de seu Corpo Técnico, as
relacionadas à gestão administrativa,
orçamentária, financeira e tecnológica
do Programa
Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP,
instituído pelo Decreto nº 53.536, de 9 de outubro
de 2008.
Artigo 91 - As unidades
previstas nos
incisos IX a XIII do artigo 3º deste decreto
atuarão de
forma integrada, visando à consecução
das metas e
à realização dos objetivos definidos
no
planejamento geral da Secretaria, sendo-lhes facultado promover, quando
necessário à realização de
suas
atribuições, o desenvolvimento de estudos e
análises sobre temas pertinentes a suas respectivas
áreas
de atuação.
Artigo 92 - As
disposições dos artigos 23 e 48 deste decreto
não
se aplicam às Universidades Públicas Estaduais.
Artigo 93 - A Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:
I - promoverá
a
adoção das providências
necessárias à
plena consecução dos objetivos básicos
do
Espaço Memória Carandiru, definidos pelo artigo
1º
do Decreto nº 52.112, de 30 de agosto de 2007;
II - exercerá
a
coordenação executiva do Conselho Estadual de
Petróleo e Gás Natural do Estado de
São Paulo,
responsabilizando-se, ainda, pela realização do
previsto
nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º do
Decreto nº
56.074, de 9 de agosto de 2010.
Artigo 94 - Ficam
mantidas as
funções de serviço público
classificadas
para efeito de atribuição do “pro
labore”
previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de
1968,
com destinação para unidades que permanecem na
estrutura
organizacional definida por este decreto.
Artigo 95 - O
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
deverá apresentar proposta de
atualização dos
seguintes decretos:
I - Decreto nº
30.519, de 2 de
outubro de 1989, que cria e organiza o Conselho das
Instituições de Pesquisa do Estado de
São Paulo -
CONSIP;
II - o Decreto
nº 40.150, de 16 de junho de 1995, que reorganiza o Conselho
de Ciência e Tecnologia - CONCITE.
Artigo 96 - As
Secretarias de
Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste
decreto.
Artigo 97 - Os
dispositivos adiante
especificados do Decreto nº 50.930, de 30 de junho de 2006,
que
dispõe sobre o Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCET, passam a
vigorar com a
seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo
1º - O Fundo
Estadual de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico -
FUNCET, instituído pela Lei nº 93, de 27 de
dezembro de
1972, passa a ser regulamentado nos termos deste decreto.
Parágrafo
único - O
Fundo a que se refere este artigo é vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia.”; (NR)
II - do artigo
5º:
a) os incisos I e II:
“I - o
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia, que é seu Presidente;
II - o Coordenador de
Ciência e
Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia;”. (NR)
b) o
parágrafo único:
“Parágrafo
único
- Cada membro indicado neste artigo tem 1 (um) suplente designado
juntamente com o titular, excetuado o Presidente que será
substituído por quem estiver respondendo pelo expediente da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia.”; (NR)
III - o artigo
8º:
“Artigo
8º - A
Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia,
prestará os serviços administrativos
necessários
ao funcionamento do Conselho de
Orientação.”. (NR)
Artigo 98 - O artigo
3º do
Decreto nº 54.654, de 7 de agosto de 2009, passa a vigorar com
a
seguinte redação:
“Artigo
3º - A Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia,
por
meio da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial,
será o órgão executor do Programa
Estadual de
Fomento aos Arranjos Produtivos Locais e o coordenador da Rede Paulista
de Arranjos Produtivos Locais.”. (NR)
Artigo 99 - Este decreto
entra em
vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto
nº 56.246, de 30 de setembro de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de janeiro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Publicado na Casa Civil,
a 1º de janeiro de 2011.
Retificação do D.O. de 1º-1-2011
DECRETO Nº 56.636, DE 1º DE JANEIRO DE 2011
Na alínea “h” do item 1 do § 1º do artigo 3º leia-se como segue e não como constou:
h) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;