DECRETO Nº 56.644, DE 3
DE JANEIRO DE 2011
Fixa normas para a
execução orçamentária e
financeira do
exercício de 2011 e dá outras
providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e
Considerando os
ordenamentos
estabelecidos na Constituição do Estado; as
disposições da legislação
orçamentária e financeira vigente; as normas
gerais
contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4
de
maio de 2000, alterada pela Lei Complementar federal nº 131,
de 27
de maio de 2009; na Lei nº 14.185, de 13 de julho de 2010 e na
Lei
nº 14.309, de 27 de dezembro de 2010,
Considerando a necessidade
de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas do
Orçamento estabelecido pela Lei nº 14.309, de 27 de
dezembro de 2010 e,
Considerando, ainda, que
a
consecução do Programa de Governo, expresso na
Lei
nº 14.309, de 27 de dezembro de 2010, que orça a
receita e
fixa a despesa para o
exercício de 2011, requer a adoção de
procedimentos que disciplinem a realização das
despesas e
a gestão da receita,
Decreta:
Artigo 1º -
A
execução orçamentária,
financeira,
patrimonial e contábil do Estado de São Paulo
será
obrigatoriamente realizada em tempo real no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios
- SIAFEM/SP.
Artigo 2º -
A gestão dos
recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP
far-se-á através das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora
Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e
controladora
das dotações de cada Unidade
Orçamentária,
que centraliza todas as operações de natureza
orçamentária, dentre as quais a
distribuição de recursos às Unidades
Gestoras
Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.
II - Unidade Gestora
Financeira - UGF,
unidade responsável pela gestão e controle dos
recursos
financeiros, que centraliza as operações e
transações bancárias.
III - Unidade
Gestora Executora - UGE,
unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura
dos órgãos da Administração
Direta, das
Autarquias, das Fundações e das Sociedades de
Economia
Mista classificadas como dependentes, incumbida da
execução orçamentária e
financeira da
despesa.
§ 1º - Toda Unidade de Despesa constitui
uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º -
Nas Autarquias,
Fundações e Sociedades de Economia Mista,
classificadas
como dependentes, a gestão será única,
abrangendo
as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da
Unidade
Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em
Unidades
Gestoras Executoras, com as atribuições definidas
no
inciso III deste artigo, visando à
descentralização e à
racionalização
na aplicação dos recursos
orçamentários.
§ 3º -
Para efeito de
operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos
Especiais de
Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras
Financeiras
e Unidades Gestoras Executoras.
Da Discriminação da Receita
Artigo 3º -
A
discriminação da receita é a constante
na Lei
nº 14.309, de 27 de dezembro de 2010 e seu detalhamento
será editado pela Secretaria da Fazenda.
Da
Distribuição das Dotações
Orçamentárias
Artigo 4º -
A
distribuição das dotações
orçamentárias aprovadas pela Lei nº
14.309, de 27 de
dezembro de 2010 será automaticamente disponibilizada no
SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por
Órgão e Unidade
Orçamentária;
II - classificação funcional por
função e subfunção;
III - estrutura programática por programa,
atividade e/ou projeto;
IV - classificação
econômica até o nível de elemento; e
V - fonte de recursos.
Da Programação Orçamentária
e Financeira da Despesa do Estado
Artigo 5º -
A
Programação Orçamentária da
Despesa do
Estado é a constante do Anexo e reflete as
dotações orçamentárias
aprovadas pela Lei
nº 14.309, de 27 de dezembro de 2010.
Parágrafo
único - A
distribuição das dotações
orçamentárias, por quotas, do Anexo,
será
automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte
detalhamento:
I - classificação institucional por
Unidade Orçamentária;
II - classificação
econômica até o nível de grupo.
Artigo 6º -
Os recursos
próprios de Autarquias, Fundações e
Sociedades de
Economia Mista classificadas como dependentes, os recursos vinculados e
as dotações consignadas às
Universidades Estaduais
e à Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado
de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer
à
distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota
mensal.
Artigo 7º -
O limite de
empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados,
fixado
na Programação Orçamentária
da Despesa do
Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante
antecipação de quotas vincendas limitada ao valor
do
excesso de arrecadação verificado mensalmente e
ao total
orçado para o exercício.
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 8º -
As
solicitações de alteração
orçamentária e de alteração
das quotas
deverão ser formalizadas mediante a
utilização do
Sistema de Alterações
Orçamentárias - SAO,
disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, observadas as
normas
estabelecidas pelas Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento
Regional e da Fazenda.
Artigo 9º -
As
solicitações de crédito suplementar,
nos termos do
artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964,
serão admitidas nas seguintes
condições:
I - quando for
constatada e
confirmada, em manifestação do Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas, a
insuficiência de recursos orçamentários
após
a utilização dos mecanismos de
alteração na
distribuição de recursos internos,
antecipação de quotas e de
liberação da
dotação contingenciada;
II - na
hipótese de excesso de
arrecadação de recursos vinculados,
operações de crédito e receitas
próprias;
III - quando
acompanhadas de
demonstrativo da variação nas metas previstas nos
projetos e atividades, objetos de alteração.
Parágrafo
único - Para
apuração do excesso de
arrecadação de que
trata o inciso II deste artigo deverá ser utilizado o
“Sistema Integrado de Receita - SIR” disponibilizado
no
sítio www.fazenda.sp.gov.br/receitacaf/usogeral/login.aspx
Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das
Metas
Artigo 10 - A
programação inicial, a
execução e a
reprogramação das metas das
ações dos
programas aprovados na Lei Orçamentária 2011 e
modificações posteriores, bem como o registro dos
resultados dos respectivos programas serão efetuados no
Sistema
de Monitoramento de Programas e Ações do
PPA-SIMPA,
disponibilizado no sítio www.planejamento.sp.gov.br.
Das Atribuições
Artigo 11 - Para cumprimento do disposto neste decreto
ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) detalhar a
receita e aprovar sua
alteração, de acordo com o parágrafo
único,
do artigo 3º, da Lei nº 14.309, de 27 de dezembro de
2010;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira
decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) manifestar-se
quanto ao
provável excesso de arrecadação de
recursos
vinculados, operações de crédito e
receitas
próprias;
d) decidir sobre os pedidos de
transposição de quotas;
e) fixar diretrizes
para o
processamento da despesa de pessoal dos órgãos da
administração direta do Estado;
f) normatizar sobre
procedimentos de
execução orçamentária,
contábil e
financeira no SIAFEM/SP;
g) decidir, em
conjunto com a
Secretaria Planejamento e Desenvolvimento Regional sobre
contingenciamento de dotações,
antecipação
de quotas e liberação da
dotação
contingenciada, assim como sobre casos especiais.
II - à Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos
de créditos adicionais, observadas as prioridades
governamentais;
b) propor ao Governador, abertura de créditos
adicionais;
c) submeter
à
aprovação do Governador a
instituição ou
supressão de unidades orçamentárias e
unidades de
despesa;
d) decidir sobre os pedidos de
reprogramação entre elementos;
e) decidir, em
conjunto com a
Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de
dotações, antecipação de
quotas e
liberação de dotação
contingenciada, assim
como sobre casos especiais.
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 12 - As
dotações
orçamentárias destinadas ao atendimento de
despesas com
serviços de utilidade pública somente
poderão ser
reduzidas e oferecidas para suplementação da
mesma
natureza de despesa.
Artigo 13 - Os
valores equivalentes
às contribuições
previdenciárias não
repassados pelos órgãos e entidades estaduais
à
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV serão
deduzidos, pela
Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras
do
Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 29, da Lei nº
14.185, de 13 de julho de 2010, que dispõe sobre as
diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2011.
Artigo 14 - As
despesas empenhadas e
não pagas até o final do exercício
serão
inscritas em restos a pagar e terão validade até
31 de
dezembro do ano subseqüente, inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da
educação e saúde, nos termos do artigo
36 e
parágrafo único da
Lei nº 14.185, de 13 de julho de 2010, condicionadas
à
existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Artigo 15 - Durante
a
execução orçamentária
deverão ser
observados os critérios relativos à
limitação de empenho, com vistas ao cumprimento
do artigo
26 da Lei nº 14.185, de 13 de julho de 2010 e do artigo
9º da
Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 16 - O artigo
1º do
Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, passa a vigorar
com
a seguinte redação:
“Artigo
1º - A
celebração, a alteração e a
prorrogação de convênios, acordos,
ajustes,
contratos e de outros instrumentos congêneres, relativos a
serviços e a obras, bem como a compra de material permanente
e
equipamentos, com valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), dependerão de
prévia
manifestação do Secretário de
Planejamento e
Desenvolvimento Regional quanto aos aspectos
orçamentários e do Secretário da
Fazenda quanto
aos aspectos financeiros.”
Artigo 17 - As
normas estabelecidas
neste decreto aplicam-se aos órgãos da
Administração Direta, às Autarquias,
às
Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos
Especiais de
Despesa e às Sociedades de Economia Mista, classificadas
como
dependentes de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do
artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4
de maio
de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o
Estado
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto.
Artigo 18 - Para
efeito de assegurar
o cumprimento dos artigos 35 e 171 da
Constituição do
Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos
órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, ao
Ministério Público, à Defensoria
Pública do
Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 19 -
Observados os
procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei
Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009,
poderão
ser baixadas instruções específicas de
acordo com
as atribuições de cada
órgão.
Artigo 20 - Este
decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos
a 1º de janeiro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2011.