DECRETO Nº 56.644, DE 3 DE JANEIRO DE 2011

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2011 e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009; na Lei nº 14.185, de 13 de julho de 2010 e na Lei nº 14.309, de 27 de dezembro de 2010,
Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas do Orçamento estabelecido pela Lei nº 14.309, de 27 de dezembro de 2010 e,

Considerando, ainda, que a consecução do Programa de Governo, expresso na Lei nº 14.309, de 27 de dezembro de 2010, que orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2011, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização das despesas e a gestão da receita,
Decreta:
Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será obrigatoriamente realizada em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 2º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias.
III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.
§ 1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º - Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.
§ 3º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.

Da Discriminação da Receita

Artigo 3º - A discriminação da receita é a constante na Lei nº 14.309, de 27 de dezembro de 2010 e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.

Da Distribuição das Dotações Orçamentárias

Artigo 4º - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 14.309, de 27 de dezembro de 2010 será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional por função e subfunção;
III - estrutura programática por programa, atividade e/ou projeto;
IV - classificação econômica até o nível de elemento; e
V - fonte de recursos.

Da Programação Orçamentária e Financeira da Despesa do Estado

Artigo 5º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante do Anexo e reflete as dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 14.309, de 27 de dezembro de 2010.
Parágrafo único - A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, do Anexo, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Unidade Orçamentária;
II - classificação econômica até o nível de grupo.
Artigo 6º - Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Artigo 7º - O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante antecipação de quotas vincendas limitada ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total orçado para o exercício.

Das Alterações Orçamentárias

Artigo 8º - As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.
Artigo 9º - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:
I - quando for constatada e confirmada, em manifestação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;
II - na hipótese de excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;
III - quando acompanhadas de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração.
Parágrafo único - Para apuração do excesso de arrecadação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser utilizado o “Sistema Integrado de Receita - SIR” disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br/receitacaf/usogeral/login.aspx

Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das Metas

Artigo 10 - A programação inicial, a execução e a reprogramação das metas das ações dos programas aprovados na Lei Orçamentária 2011 e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas serão efetuados no Sistema de Monitoramento de Programas e Ações do PPA-SIMPA, disponibilizado no sítio www.planejamento.sp.gov.br.

Das Atribuições

Artigo 11 - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 14.309, de 27 de dezembro de 2010;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;
d) decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;
e) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta do Estado;
f) normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;
g) decidir, em conjunto com a Secretaria Planejamento e Desenvolvimento Regional sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.
II - à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
d) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 12 - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação da mesma natureza de despesa.
Artigo 13 - Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 29, da Lei nº 14.185, de 13 de julho de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011.
Artigo 14 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e saúde, nos termos do artigo 36 e parágrafo único da Lei nº 14.185, de 13 de julho de 2010, condicionadas à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Artigo 15 - Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios relativos à limitação de empenho, com vistas ao cumprimento do artigo 26 da Lei nº 14.185, de 13 de julho de 2010 e do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 16 - O artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, acordos, ajustes, contratos e de outros instrumentos congêneres, relativos a serviços e a obras, bem como a compra de material permanente e equipamentos, com valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), dependerão de prévia manifestação do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.”
Artigo 17 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 18 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 19 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2011.