DECRETO Nº 56.664, DE 11
DE JANEIRO DE 2011
Autoriza a Secretaria da
Habitação a, representando o Estado, celebrar
Convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, visando à
gestão de recursos a serem transferidos aos
Municípios, que em razão de chuvas tenham
declarado estado de emergência ou de calamidade
pública, para a concessão de benefício
eventual denominado auxílio-moradia emergencial
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando as chuvas
que vêm incidindo de forma concentrada no
território do Estado de São Paulo e que
vêm gerando enchentes com um grande número de
desalojados e desabrigados, em especial famílias de baixa
renda;
Considerando que incumbe
ao Poder Público prestar auxílios eventuais,
destinados ao atendimento de situações de
emergência, calamidade e de vulnerabilidades
temporárias; e
Considerando que as
famílias de baixa renda que forem sinistradas pelas chuvas
necessitarão de soluções a
título de auxílio eventual por parte do Poder
Público, na forma de auxílio-moradia emergencial,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Habitação autorizada a,
representando o Estado, celebrar convênio com a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU, visando à gestão de recursos a serem
transferidos aos Municípios que tenham declarado estado de
emergência ou de calamidade pública, para a
concessão de benefício eventual denominado
auxílio-moradia emergencial.
Parágrafo
único - O auxílio-moradia
emergencial destina-se a garantir as condições de
moradia às famílias de baixa renda vitimadas
pelas enchentes ou em situação de risco iminente
e que se encontrem em situação de vulnerabilidade
temporária, como direito relativo à cidadania.
Artigo 2º -
Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU, respeitadas as formalidades legais,
autorizada a celebrar convênios com Municípios que
tenham declarado estado de emergência ou de calamidade
pública, homologado por decreto do Governador do Estado,
após análise da Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil, visando à transferência de recursos para a
concessão de benefício eventual denominado
auxílio-moradia emergencial.
§ 1º -
O auxílio-moradia emergencial corresponde ao valor mensal de
R$ 300,00 (trezentos reais) por família beneficiada.
§ 2º -
O prazo de vigência do auxílio-moradia se
estenderá até que cesse o estado de
emergência ou de calamidade pública ou, havendo
qualquer impedimento de retorno das famílias beneficiadas
às suas residências originais, até que
lhes seja provido novo atendimento habitacional.
§ 3º -
O auxílio-moradia emergencial poderá ser cumulado
com outros benefícios concedidos pelos Municípios.
§ 4º - Havendo
necessidade comprovada, o auxílio-moradia emergencial de que
trata este decreto poderá ser concedido, em
caráter cumulativo e independentemente de
declaração de calamidade pública ou
emergência, quando o Município interessado
já tiver legislação
específica e optar pelo pagamento deste benefício
em decorrência de eventos de natureza grave,
hipótese em que o referido auxílio-moradia
emergencial terá o valor equivalente ao pago pelo
Município, limitado ao valor máximo previsto no
§ 1º do artigo 2º deste decreto.
Artigo 3º -
Compete ao Município:
I - solicitar
à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU a concessão de
auxílio-moradia emergencial às
famílias sinistradas, demonstrando de forma
inequívoca a situação emergencial;
II - providenciar
relação das famílias atingidas pelas
chuvas que terão direito ao auxílio-moradia
emergencial a que se refere este decreto, indicando o local em que
ficarão abrigadas provisoriamente.
Artigo 4º -
São requisitos imprescindíveis para a
concessão do auxílio-moradia emergencial:
I - que a
residência da família tenha sido total ou
parcialmente destruída pelas chuvas, apresente problemas
estruturais graves, ou esteja situada em área sob risco de
saúde, iminente de desabamento ou desmoronamento, ensejando
a sua interdição,
desocupação ou demolição
imediata, comprovado por laudo, boletim de ocorrência e/ou
termo de interdição expedido pela respectiva
Defesa Civil do Município;
II - que a
família beneficiária tenha renda familiar de
até 10 (dez) salários-mínimos,
comprovada pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 5º -
Será suspenso o pagamento do auxílio-moradia
emergencial, a qualquer tempo, mediante
manifestação circunstanciada e fundamentada do
Poder Executivo Municipal, se:
I - for dada
solução habitacional definitiva por qualquer das
esferas de Governo para a família beneficiária;
II - a
família beneficiária conquistar autonomia
financeira.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de janeiro de 2011