DECRETO Nº 56.664, DE 11 DE JANEIRO DE 2011

Autoriza a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar Convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, visando à gestão de recursos a serem transferidos aos Municípios, que em razão de chuvas tenham declarado estado de emergência ou de calamidade pública, para a concessão de benefício eventual denominado auxílio-moradia emergencial

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as chuvas que vêm incidindo de forma concentrada no território do Estado de São Paulo e que vêm gerando enchentes com um grande número de desalojados e desabrigados, em especial famílias de baixa renda;
Considerando que incumbe ao Poder Público prestar auxílios eventuais, destinados ao atendimento de situações de emergência, calamidade e de vulnerabilidades temporárias; e
Considerando que as famílias de baixa renda que forem sinistradas pelas chuvas necessitarão de soluções a título de auxílio eventual por parte do Poder Público, na forma de auxílio-moradia emergencial,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a, representando o Estado, celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, visando à gestão de recursos a serem transferidos aos Municípios que tenham declarado estado de emergência ou de calamidade pública, para a concessão de benefício eventual denominado auxílio-moradia emergencial.
Parágrafo único - O auxílio-moradia emergencial destina-se a garantir as condições de moradia às famílias de baixa renda vitimadas pelas enchentes ou em situação de risco iminente e que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, como direito relativo à cidadania.
Artigo 2º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, respeitadas as formalidades legais, autorizada a celebrar convênios com Municípios que tenham declarado estado de emergência ou de calamidade pública, homologado por decreto do Governador do Estado, após análise da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, visando à transferência de recursos para a concessão de benefício eventual denominado auxílio-moradia emergencial.
§ 1º - O auxílio-moradia emergencial corresponde ao valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por família beneficiada.
§ 2º - O prazo de vigência do auxílio-moradia se estenderá até que cesse o estado de emergência ou de calamidade pública ou, havendo qualquer impedimento de retorno das famílias beneficiadas às suas residências originais, até que lhes seja provido novo atendimento habitacional.
§ 3º - O auxílio-moradia emergencial poderá ser cumulado com outros benefícios concedidos pelos Municípios.
§ 4º - Havendo necessidade comprovada, o auxílio-moradia emergencial de que trata este decreto poderá ser concedido, em caráter cumulativo e independentemente de declaração de calamidade pública ou emergência, quando o Município interessado já tiver legislação específica e optar pelo pagamento deste benefício em decorrência de eventos de natureza grave, hipótese em que o referido auxílio-moradia emergencial terá o valor equivalente ao pago pelo Município, limitado ao valor máximo previsto no § 1º do artigo 2º deste decreto.
Artigo 3º - Compete ao Município:
I - solicitar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU a concessão de auxílio-moradia emergencial às famílias sinistradas, demonstrando de forma inequívoca a situação emergencial;
II - providenciar relação das famílias atingidas pelas chuvas que terão direito ao auxílio-moradia emergencial a que se refere este decreto, indicando o local em que ficarão abrigadas provisoriamente.
Artigo 4º - São requisitos imprescindíveis para a concessão do auxílio-moradia emergencial:

I - que a residência da família tenha sido total ou parcialmente destruída pelas chuvas, apresente problemas estruturais graves, ou esteja situada em área sob risco de saúde, iminente de desabamento ou desmoronamento, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição imediata, comprovado por laudo, boletim de ocorrência e/ou termo de interdição expedido pela respectiva Defesa Civil do Município;
II - que a família beneficiária tenha renda familiar de até 10 (dez) salários-mínimos, comprovada pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 5º - Será suspenso o pagamento do auxílio-moradia emergencial, a qualquer tempo, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada do Poder Executivo Municipal, se:
I - for dada solução habitacional definitiva por qualquer das esferas de Governo para a família beneficiária;
II - a família beneficiária conquistar autonomia financeira.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 2011