Isenta do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS a importação de bens realizada pela
Fundação Pio XII - Hospital do Câncer
de Barretos
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-184/10, de 10 de dezembro de 2010, e no Parecer
PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do
Estado,
Decreta:
Artigo 1º- Fica
isento do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de
importação do exterior de bens listados nos Anexos I e II do
Convênio ICMS-184/10, de 10 de dezembro de 2010,
realizada pela Fundação Pio XII - Hospital do
Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o nº
49.150.352/0001-12.
Parágrafo
único - O benefício previsto neste
artigo fica
condicionado a que:
1 - o
desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de março de 2011;
2 - os bens sejam
mantidos e utilizados no próprio Hospital do Câncer de
Barretos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
3 - em
relação aos bens listados no Anexo I, sejam importados em
decorrência de comodato da empresa alemã Karl Storz;
4 - em
relação aos bens listados no Anexo II,
não haja
similar produzido no país, devendo tal
condição ser atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo o território nacional.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 04 de
janeiro de
2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de janeiro de 2011.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 006-2011
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente da
importação dos bens listados nos Anexos I e II do
Convênio ICMS-184/10, de 10 de dezembro de 2010,
realizada pela Fundação Pio XII - Hospital do
Câncer de Barretos, desde que observadas as
condições especificadas na minuta.
A medida proposta foi
autorizada pelo Convênio ICMS-184/10, de 10 de dezembro
de 2010, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo
no Parecer PA
nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Cabe
salientar que a referida Fundação desenvolve seus trabalhos filantropicamente
e tem reconhecimento nacional
pelos relevantes serviços prestados no atendimento médico-hospitalar
qualificado em oncologia para pacientes do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e
alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes