
DECRETO
Nº 56.677, DE 19 DE
JANEIRO DE 2011
Regulamenta
o disposto no artigo 101 da Constituição
do Estado
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 101 da
Constituição do Estado, que vincula
à Procuradoria Geral do Estado, para fins de
atuação uniforme e coordenada, os
órgãos jurídicos das
entidades da administração indireta; e
Considerando
a necessidade da criação de instrumentos institucionais para dar
efetividade ao disposto no artigo 101 da
Constituição do Estado, notadamente mediante a
articulação direta entre a Procuradoria Geral do Estado e os
órgãos jurídicos das entidades da administração
indireta,
Decreta:
Artigo 1º -
Deverá ser submetida à prévia
aprovação do Procurador Geral do Estado, a
indicação do advogado responsável
pela chefia máxima dos serviços jurídicos das
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações integrantes da
administração indireta do Estado.
§ 1º - O
pedido de manifestação será
encaminhado pelo
dirigente da entidade diretamente ao Procurador Geral do Estado, acompanhado do
nome, qualificação e currículo
profissional do advogado indicado.
§ 2º - O
Procurador Geral do Estado poderá solicitar informações
adicionais e entrevistar o advogado indicado, pessoalmente ou por
intermédio de outro Procurador do Estado por ele designado.
Artigo 2º - Os
dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações integrantes da
administração indireta do Estado,
deverão atender, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o pedido do Procurador Geral do Estado de
substituição do advogado responsável pela
chefia dos serviços jurídicos.
Artigo 3º -
Fica assegurado ao Procurador Geral do Estado, pessoalmente ou por
intermédio de outro Procurador do Estado por ele
designado, a prerrogativa de manter
interlocução direta, a qualquer tempo, com os advogados
responsáveis pelos serviços jurídicos
das empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações integrantes da
administração indireta do Estado.
Artigo 4º -
No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação deste decreto, os dirigentes das
empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações integrantes da
administração indireta do Estado,
deverão submeter
à aprovação do Procurador Geral do Estado o nome dos atuais
responsáveis pelos serviços jurídicos da
entidade, acompanhado das informações previstas no artigo 1º.
Artigo 5º -
O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado deverá zelar
para que as disposições deste decreto sejam incorporadas nos
estatutos das empresas públicas e sociedades
de economia mista integrantes da
administração indireta do Estado, cabendo aos representantes da Fazenda do
Estado nos órgãos diretivos dessas entidades e das
fundações instituídas ou mantidas pelo estado adotar as
providências necessárias ao cumprimento de suas
disposições.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de janeiro de 2011.