DECRETO Nº 56.702, DE 31
DE JANEIRO DE 2011
Transfere, da Secretaria da
Fazenda para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia, a Junta Comercial do Estado de
São Paulo e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
necessidade de integrar os sistemas de informação
estaduais em função dos princípios e
práticas do Programa Estadual de
Desburocratização, instituído pelo
Decreto nº 51.467, de 2 de janeiro de 2007, de forma a
garantir a abertura efetiva de empresas e pessoas jurídicas
em tempo compatível com os padrões das economias
mais desenvolvidas;
Considerando a
necessidade de alinhamento do Estado de São Paulo com a
esfera federal para implantação da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios -
REDESIM, criada pela Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro
de 2007, cuja atribuição está
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, por
força do inciso III e § 7º do artigo
2º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
Considerando que o
registro empresarial abrange todos os tipos de empresa e que precede
todos os procedimentos para as inscrições
tributárias, em qualquer esfera de governo; e
Considerando que a base
de dados do registro empresarial é instrumento fundamental
para o planejamento das políticas públicas de
desenvolvimento econômico e de incentivo ao empreendedorismo,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica transferida, da Secretaria da Fazenda para a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia,
com seus bens móveis e equipamentos, cargos e
funções-atividades, direitos e
obrigações, e acervo, integrando a estrutura
básica da Pasta definida pelo artigo 3º do Decreto
nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011, a Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
Artigo 2º -
Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 56.636,
de 1º de janeiro de 2011, o inciso XIV com a seguinte
redação:
“XIV - Junta
Comercial do Estado de São Paulo.”.
Artigo 3º -
As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
a alínea “c”, do inciso III, do artigo
2º, do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro
de 2007.
Palácio dos
Bandeirantes, 31 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 31 de janeiro de 2011.