DECRETO Nº 56.716, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011

Institui a Medalha do Cinquentenário do 12º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a medalha comemorativa do Cinquentenário do 12º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 12º BPM/M ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha instituída pelo artigo 1º deste decreto será em prata, formada por uma Cruz de Malta, com seus braços medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de extensão, sobreposta a duas garruchas cruzadas, com 34mm (trinta e quatro milímetros) de comprimento:
I - no anverso terá assentada uma peça em broquel (circular), com 24mm (vinte e quatro milímetros) de diâmetro, tendo ao centro, em prata, sobre um fundo na cor branca, um braço revestido com armadura ostentando a Bandeira Paulista, orlada por uma faixa em blau (azul), contendo, em chefe, em sable (preto), em caracteres versais, a inscrição “POLÍCIA MILITAR”, e em ponta “12º BPM/M”, à destra, bem como à sinistra, em prata, uma estrela de cinco pontas;
II - no verso, uma peça em broquel (circular), tendo ao centro, sobre um fundo em blau (azul), o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em suas cores originais, orlada por uma faixa na cor branca, tendo, em sable( preto), em chefe, a data 11.12.1956, em ponta 11.12.2006, à destra, um ramo de café e à sinistra um ramo de fumo;
III - na medalha pende por uma fita de 60mm (sessenta milímetros)de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura composta por 7 (sete) listras verticalmente dispostas do centro para as extremidades, em suas respectivas cores e largura: 11mm (onze milímetros), em blau (azul), 4mm (quatro milímetros), em goles (vermelho), 4mm (quatro milímetros), em prata (branco) e 4mm (quatro milímetros) em sable (preto).
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá a medida de 15mm (quinze milímetros) em sua extensão maior, pendente por uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no “caput” deste artigo e seus incisos I, II e III, guardadas as proporções.
§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11 (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo ao centro, em prata, sobre um fundo em blau (azul), um braço revestido com armadura ostentando a Bandeira Paulista.
§ 4º - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, tendo ao centro, em prata, sobre um fundo na cor branca, um braço revestido com armadura ostentando a Bandeira Paulista, orlada por uma faixa em blau (azul) e goles (vermelho).
§ 5º - O Diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do 12º BPM/M, que será seu Presidente, e por mais quatro membros por este escolhidos, dos quais obrigatoriamente, três Oficiais do 12º BPM/M.
§ 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias por convocação de seu Presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade, ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 12º BPM/M.
Parágrafo único - a Comissão manterá um Livro-Ata, que em sua abertura deverá constar o Histórico do Cinquentenário do 12º BPM/M e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 9º - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desse decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de fevereiro de 2011.