DECRETO Nº 56.716, DE 2
DE FEVEREIRO DE 2011
Institui
a Medalha do Cinquentenário do 12º
Batalhão de
Polícia Militar Metropolitano e dá
providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições
legais e à vista da manifestação do
Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a medalha comemorativa do
Cinquentenário
do 12º Batalhão de Polícia Militar
Metropolitano, da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o
objetivo de
galardoar personalidades civis e militares ou
instituições públicas e privadas, que
tenham
contribuído para o maior brilho do 12º BPM/M ou, de
algum
modo, prestado relevantes serviços ao Estado de
São
Paulo, e à população paulista, atuando
direta ou
indiretamente para a elevação do nome da
Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º -
A medalha instituída pelo artigo 1º deste decreto
será em prata, formada por uma Cruz de Malta, com seus
braços medindo 35mm (trinta e cinco milímetros)
de
extensão, sobreposta a duas garruchas cruzadas, com 34mm
(trinta
e quatro milímetros) de comprimento:
I -
no anverso terá assentada uma peça em broquel
(circular),
com 24mm (vinte e quatro milímetros) de diâmetro,
tendo ao
centro, em prata, sobre um fundo na cor branca, um braço
revestido com armadura ostentando a Bandeira Paulista, orlada por uma
faixa em blau (azul), contendo, em chefe, em sable (preto), em
caracteres versais, a inscrição
“POLÍCIA
MILITAR”, e em ponta “12º
BPM/M”, à
destra, bem como à sinistra, em prata, uma estrela de cinco
pontas;
II -
no verso, uma peça em broquel (circular), tendo ao centro,
sobre
um fundo em blau (azul), o Brasão de Armas da
Polícia
Militar do Estado de São Paulo, em suas cores originais,
orlada
por uma faixa na cor branca, tendo, em sable( preto), em chefe, a data
11.12.1956, em ponta 11.12.2006, à destra, um ramo de
café e à sinistra um ramo de fumo;
III -
na medalha pende por uma fita de 60mm (sessenta
milímetros)de
comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura
composta por 7 (sete) listras verticalmente dispostas do centro para as
extremidades, em suas respectivas cores e largura: 11mm (onze
milímetros), em blau (azul), 4mm (quatro
milímetros), em
goles (vermelho), 4mm (quatro milímetros), em prata (branco)
e
4mm (quatro milímetros) em sable (preto).
§ 1º -
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, roseta, o
diploma, o histórico e as condições de
uso da
medalha.
§ 2º -
A miniatura terá a medida de 15mm (quinze
milímetros) em
sua extensão maior, pendente por uma fita de 60mm (sessenta
milímetros) de comprimento por 15mm (quinze
milímetros)
de largura, com a mesma composição descrita no
“caput” deste artigo e seus incisos I, II e III,
guardadas
as proporções.
§ 3º -
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros)
de
largura por 11 (onze milímetros) de altura, com a mesma
disposição de cores da fita, tendo ao centro, em
prata,
sobre um fundo em blau (azul), um braço revestido com
armadura
ostentando a Bandeira Paulista.
§ 4º -
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de
diâmetro,
tendo ao centro, em prata, sobre um fundo na cor branca, um
braço revestido com armadura ostentando a Bandeira Paulista,
orlada por uma faixa em blau (azul) e goles (vermelho).
§ 5º -
O Diploma terá as características e os dizeres a
serem
estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo
3º
deste decreto.
Artigo 3º -
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da
Polícia
Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma
Comissão integrada pelo Comandante do 12º BPM/M,
que
será seu Presidente, e por mais quatro membros por este
escolhidos, dos quais obrigatoriamente, três Oficiais do
12º
BPM/M.
§ 1º -
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se
fizerem
necessárias por convocação de seu
Presidente.
§ 2º -
A aprovação das indicações
das
personalidades e instituições a serem agraciadas
dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da
Comissão e do “ad referendum” do
Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito.
§ 3º -
A Medalha poderá ser concedida a título
póstumo.
Artigo 4º -
Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do
indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e
Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo
único -
A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em
registrar
o diploma, importará no cancelamento da
indicação.
Artigo 5º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem como
a ela não fará jus, aquele que tenha sido
condenado
à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato
contrário à dignidade, ou ao espírito
da honraria.
Artigo 6º -
O militar estadual indicado deverá, se praça,
estar, no
mínimo, no comportamento “bom” e, se
oficial,
não ter sido punido pelo cometimento de faltas
atentatórias às
instituições ou ao Estado,
atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de
natureza
desonrosa.
Artigo 7º - Publicado
o ato concessório da honraria em Boletim Geral da
Corporação, a Comissão de que trata o
artigo
3º deste decreto, providenciará a lavratura do
diploma
respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo
Comandante
do 12º BPM/M.
Parágrafo
único -
a Comissão manterá um Livro-Ata, que em sua
abertura
deverá constar o Histórico do
Cinquentenário do
12º BPM/M e, a seguir, em ordem numérica, os nomes
e
qualificações dos agraciados.
Artigo 8º -
A entrega das medalhas será feita preferencialmente em
solenidade pública, na data de aniversário da
OPM, na
presença do Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado
de São Paulo. Artigo 9º - O presente regulamento
somente
poderá ser alterado após submissão ao
Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 -
As despesas decorrentes da aplicação desse
decreto
correrão a conta das dotações
próprias
consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de fevereiro de 2011.