DECRETO Nº 56.722, DE 3
DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a
instituição da “Medalha Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo - HCFMUSP” e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a “Medalha Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo - HCFMUSP” que se destina a galardoar
servidores, personalidades, instituições
públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras que se hajam
distinguido de forma notável ou relevante no
exercício de suas atividades profissionais e tenham
contribuído para o desenvolvimento do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo - HCFMUSP.
Artigo 2º -
A outorga da medalha se dará nas seguintes modalidades:
I - de honra e
mérito, para galardoar pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e
estrangeiras, por seus méritos e pelos serviços
dignos de especial destaque, prestados ao HCFMUSP;
II - de valor e
altruísmo, para galardoar quem revele espírito de
coragem e obrigação, mediante a
prestação de relevantes serviços
voluntários e doações ao HCFMUSP;
III - de valor
desportivo, para galardoar a quem se reconheça
atuação desportiva digna dessa
distinção, que tenha prestado
contribuição relevante ao HCFMUSP;
IV - de
mérito funcional, para galardoar o servidor que:
a) se sobressaiu,
realizando ações que beneficiaram o
público alvo institucional ou cujo esforço para
realizar seu trabalho exigiu empenho além dos
padrões normais;
b) tenha atuado com
excelência funcional continuada, de forma destacada frente
aos demais;
c) colaborou para o
engrandecimento institucional, apresentando e executando trabalhos de
natureza finalística ou administrativa, que mudaram os
rumos, conceitos ou atuação institucional;
d) em momentos de
dificuldade institucional, manteve a disposição e
o ânimo para colaborar e buscar
soluções para a instituição;
e) ao longo de sua
carreira, tenha se destacado por seu interesse pelo HCFMUSP, atuando de
forma a buscar novas alternativas, quebrando paradigmas e servindo de
ponto de referência para outros servidores;
f) é
reconhecido pelos demais servidores como profissional que visa ao bem
comum, atuando como catalisador e incentivador do corpo funcional;
g) em fase de
aposentadoria, tenha revelado no exercício do
cargo/função, assiduidade, exemplar comportamento
e reconhecida dedicação.
Artigo 3º -
A medalha é de formato circular, de ouro com 35mm (trinta e
cinco milímetros) e tem as seguintes
características:
I - no anverso: ao
centro em baixo relevo a silhueta do HCFMUSP, circundada em caracteres
versais maiúsculos pela sua
identificação (HOSPITAL DAS CLÍNICAS
DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO -
HCFMUSP);
II - no reverso: ao
centro o Brasão do Estado de São Paulo.
§ 1º -
A medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada,
com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura contendo as
cores: azul e branca nessa ordem, e cada uma com igual
proporção.
§ 2º - Acompanham
a medalha, a miniatura, a botoeira, a barreta, o histórico
descritivo e o diploma.
Artigo 4º -
Ao Núcleo de Comunicação Institucional
- NCI do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo - HCFMUSP cabe elaborar o
regulamento da medalha, estabelecendo os critérios da
outorga da distinção, competindo ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito o seu “ad
referendum”, com relação à
aprovação das indicações
das personalidades e instituições a serem
agraciadas.
Parágrafo
único - Para melhor observância do
regulamento a que se refere o “caput” deste artigo,
o NCI promoverá a interface com o Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Artigo 5º -
As propostas para a outorga da medalha serão dirigidas ao
Núcleo de Comunicação Institucional -
NCI do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo - HCFMUSP, em requerimento
contendo as razões e justificativas, acompanhadas do
“curriculum vitae” do indicado e no caso de
servidor, também da sua ficha funcional.
Parágrafo
único - O NCI instruirá a proposta
e submeterá à Superintendência do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo - HCFMUSP.
Artigo 6º -
A outorga da honraria será efetuada pelo Superintendente do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo - HCFMUSP, ou por quem for
designado para representá-lo, em cerimônia, de
preferência pública.
Artigo 7º -
O Núcleo de Comunicação Institucional
- NCI do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo - HCFMUSP encaminhará
ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito os diplomas,
acompanhados do “curriculum vitae”, ou ficha
funcional no caso de servidor, para deliberação e
registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em registrar o diploma,
importará no cancelamento da indicação.
Artigo 8º -
Será cassada a condecoração do
agraciado que praticar qualquer ato contrário à
dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º -
A cassação será feita mediante
solicitação da Comissão Interna de
Honrarias e Mérito, comunicando-se o Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
§ 2º -
Decretada a cassação, deverão ser
desenvolvidos a venera e seu complementos, sob pena de
apreensão.
Artigo 9º -
Na hipótese de extinção da medalha,
seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão
recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - As
despesas com a execução deste decreto
correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 11 - O
presente decreto somente poderá ser alterado após
expressa manifestação do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de fevereiro de 2011.