DECRETO Nº 56.739, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2011
Institui a Medalha
“Mérito de Justiça e
Disciplina” da Polícia Militar do Estado de
São Paulo e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a Medalha “Mérito de
Justiça e Disciplina” da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, como
distinção a personalidades civis e militares, ou
instituições, que tenham contribuído
com o Sistema de Justiça e Disciplina da Polícia
Militar ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao
Estado de São Paulo e à
população paulista, atuando direta ou
indiretamente para a elevação do nome da
Polícia Militar doEstado de São Paulo.
Artigo 2º - A
medalha é de formato circular de prata, em broquel com 35mm
(trinta e cinco milímetros) de diâmetro, e 3mm
(três milímetros) de espessura:
I - no anverso, ao
centro, o Distintivo Básico da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, representado por duas garruchas
cruzadas, tendo a destra uma coluna com a
inscrição, em caracteres versais
“JUSTIÇA” e à sinistra outra
coluna com a inscrição
“DISCIPLINA”, também em caracteres
versais, cada coluna encimada por uma estrela de cinco pontas, em
chefe, em caracteres versais, a inscrição
“POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO”, ladeada por duas estrelas de cinco pontas, em ponta a
inscrição, em caracteres versais “HONRA
AO MÉRITO”, em orla uma coroa formada por dois
ramos de oliveira;
II - no verso, ao
centro o Símbolo da Justiça, composto por um
gládio sustentando os pratos de uma balança, em
chefe, uma estrela de cinco pontas, em caracteres versais, à
destra, a inscrição
“LEALDADE” e à sinistra
“CONSTÂNCIA”, em ponta a data 15 XII 1831;
III - a medalha
pende de uma fita com 60mm (sessenta milímetros) de
comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura,
tendo ao centro, em prata, duas estrelas de cinco pontas,
horizontalmente dispostas, com cinco listras verticalmente
posicionadas, do centro para as extremidades, com suas respectivas
cores e medidas: 24mm (vinte e quatro milímetros), em blau
(azul), 1mm (um milímetro), em jalne (ouro), 5mm (cinco
milímetro), em prata (branco);
IV -
acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o
diploma, o histórico e as condições de
uso da medalha.
§ 1º -
A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de
diâmetro, pendente de uma fita de 60mm (sessenta
milímetros) de comprimento e 15mm (quinze
milímetros) de largura, com a mesma
composição descrita no
“caput” deste artigo e seus incisos I, II e III,
guardadas as proporções.
§ 2º -
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros)
de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a
mesma composição e cores da fita.
§ 3º -
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de
diâmetro, com a mesma disposição de
cores da fita e da barreta.
§ 4º -
O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo
4º deste decreto.
Artigo 3º -
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante
proposta da comissão de que trata o artigo 4º deste
decreto, ouvido previamente, “ad referendum”, o
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo
único - A medalha poderá ser
concedida a título póstumo.
Artigo 4º -
A indicação de concessão da medalha
será formulada por comissão presidida pelo
Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São
Paulo e integrada pelo Corregedor PM e por três Oficiais do
Sistema de Justiça e Disciplina da Polícia
Militar, todos designados pelo presidente.
§ 1º -
A aprovação das indicações
das personalidades e instituições a serem
agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros
da comissão “ad referendum” do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 2º - O
militar do Estado indicado deverá, se Praça,
estar, no mínimo, no comportamento “Bom”
e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta
grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo
cometimento de faltas atentatórias às
instituições ou ao Estado,
atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de
natureza desonrosa.
§ 3º - A
comissão sindicará da
reputação e do mérito do indicado, bem
como dos serviços dignos de especial destaque da
justiça e disciplina prestado ao Estado de São
Paulo e a seu povo, procedendo todas as diligências reputadas
convenientes.
§ 4º -
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se
fizerem necessárias, por convocação de
seu presidente.
§ 5º -
As funções de membro da comissão
não serão remuneradas.
§ 6º - Exercerá
as funções de secretário, com direito
a voz e voto, o Oficial de menor patente presente aos trabalhos.
§ 7º - Findos
os trabalhos da comissão, esta encaminhará ao
Comandante Geral da Polícia Militar
relação dos indicados à
concessão da medalha, instruída com os
respectivos “curriculum vitae”, constando os dados
básico de cada indicado e a justificativa de cada
indicação.
Artigo 5º - Os
diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” dos
indicados, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito, para apreciação e
referendo.
§ 1º -
A negativa de registro do diploma por parte do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito implicará no cancelamento da
indicação.
§ 2º -
Após o registro dos certificados, a
documentação será encaminhada
à Corregedoria da Polícia Militar para
preparação do ato de concessão da
medalha e sua posterior publicação em Boletim
Geral PM.
Artigo 6º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem como a ela não
fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena
privada de liberdade ou praticado qualquer ato contrário
à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 7º -
Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da
Instituição, a comissão de que
trata o artigo 4º deste decreto, providenciará a
lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
São Paulo e pelo Subcomandante da Polícia Militar.
Parágrafo
único - A comissão
manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua
abertura deverá constar o histórico do Sistema de
Justiça e Disciplina (SisJD) e a seguir em ordem
numérica os nomes e as qualificações
dos agraciados.
Artigo 8º -
A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em
solenidade pública, na semana comemorativa do
aniversário da Instituição, na
presença do Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - As
despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento-programa
vigente.
Artigo 10 - O
presente decreto somente poderá ser alterado após
submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 7 de fevereiro de 2011.