DECRETO Nº 56.740, DE 8
DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a
oficialização da Medalha do Mérito da
Polícia Técnico-Científica
“Governador Mário Covas”,
instituída pela Superintendência da
Polícia Técnico-Científica, da
Secretaria da Segurança Pública
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica oficializada, sem ônus para os cofres
públicos, a Medalha do Mérito da
Polícia Técnico-Científica
“Governador Mário Covas”,
instituída pela Superintendência da
Polícia Técnico-Científica, da
Secretaria da Segurança Pública, nos termos do
regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de fevereiro de 2011.
REGULAMENTO GERAL DA MEDALHA DO
MÉRITO DA POLÍCIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA “GOVERNADOR
MÁRIO COVAS”
Artigo 1º - A
medalha instituída pela Superintendência da
Polícia Técnico-Científica tem por
objetivo galardoar as personalidades civis e militares, bem como as
instituições que hajam prestado, comprovadamente,
relevantes serviços ao Estado de São Paulo e ao
povo paulista, atuando direta ou indiretamente para a
elevação do nome da Superintendência da
Polícia Técnico-Científica, nas
áreas policial, científica, civismo, ajuda
humanitária ou responsabilidade social, e que sejam dignas
de especial homenagem.
Artigo 2º - A
Medalha do Mérito da Polícia
Técnico-Científica “Governador
Mário Covas” é constituída:
I - no anverso: por um
escudo redondo com 25mm (vinte e cinco milímetros) de
diâmetro, de ouro, ao centro em relevo a efígie do
Governador Mário Covas, oitavado e voltado à
destra, de ouro, circundado por duas orlas, com as seguintes
inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na primeira em sua ponta “GOVERNADOR
MÁRIO COVAS”, e na segunda na metade superior
MEDALHA DO MÉRITO e na metade inferior POLÍCIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA, separados por duas bandeiras
paulistas a tremular, o todo sobreposto a uma estrela de cinco pontas
bifurcadas e maçanetadas, de ouro;
II - no verso: ao centro
o monograma PC (Polícia Científica) de ouro e
circundado pela seguinte inscrição em caracteres
versais maiúsculos, em chefe POLÍCIA e na ponta
CIENTÍFICA, sendo separadas por duas bandeiras paulistas a
tremular;
III - a fita: a medalha
pende de uma fita de seda de gorgorão chamalotada de 40mm
(quarenta milímetros) de largura, e 60mm (sessenta
milímetros) de altura, com as seguintes cores e
sequência:
a) vermelho - 1mm (um
milímetro);
b) branco - 0,5mm (cinco
decímetros de milímetro);
c) vermelho - 1mm (um
milímetro);
d) branco - 0,5mm (cinco
decímetros de milímetro);
e) vermelho - 1mm (um
milímetro);
f) branco - 0,5mm (cinco
décimos de milímetro);
g) vermelho - 1mm (um
milímetro);
h) branco - 0,5mm (cinco
décimos de milímetro);
i) vermelho - 3,5mm
(três milímetros e cinco décimos de
milímetro);
j) branco - 2mm (dois
milímetros);
k) vermelho - 3,5mm
(três milímetros e cinco décimos de
milímetro);
l) preto - 3mm
(três milímetros);
m) branco - 0,5mm (cinco
décimos de milímetro);
n) preto - 1mm (um
milímetro);
o) branco - 0,5mm (cinco
décimos de milímetro);
p) preto - 1mm (um
milímetro);
q) branco - 0,5mm (cinco
décimos de milímetro);
r) preto - 3,5mm
(três milímetros e cinco decímetros de
milímetro);
s) vermelho - 3,5mm
(três milímetros e cinco decímetros de
milímetros);
t) branco - 2mm (dois
milímetros);
u) vermelho - 3,5mm
(três milímetros e cinco decímetros de
milímetro);
v) branco - 0,5mm (cinco
décimos de milímetro);
w) vermelho - 1mm (um
milímetro);
x) branco - 0,5mm (cinco
décimos de milímetro);
y) vermelho - 1mm (um
milímetro);
z) branco - 0,5mm (cinco
décimos de milímetros;
z1) vermelho - 1mm (um
milímetro);
z2) branco - 0,5mm
(cinco décimos de milímetro);
z3) vermelho - 1mm (um
milímetro).
§ 1º -
Acompanhará a condecoração, o diploma,
a barreta e a roseta.
§ 2º -
O barrete possui sua estrutura básica em metal com
superfície de acrílico, com as
dimensões de 10mm (dez milímetros) X 35mm (trinta
e cinco milímetros), composta com os seguinte esmaltes e
metais:
1. vermelho - 1mm (um
milímetro);
2. branco - 0,5mm (cinco
décimos de milímetro);
3. vermelho - 1mm (um
milímetro);
4. branco - 0,5mm (cinco
décimos de milímetro);
5. vermelho - 1,00mm (um
milímetro);
6. branco - 0,5mm (cinco
décimos de milímetro);
7. vermelho - 1mm (um
milímetro);
8. branco - 0,5mm (cinco
décimos de milímetro);
9. vermelho - 3mm
(três milímetros);
10. branco - 1,5mm (um
milímetro e cinco décimos de
milímetro);
11. vermelho - 3mm
(três milímetros);
12. preto - 2,25mm (dois
milímetros e vinte e cinco décimos de
milímetro);
13. branco - 0,5mm
(cinco décimos de milímetro);
14. preto - 1mm (um
milímetro);
15. branco - 0,5mm
(cinco décimos de milímetro);
16. preto - 1mm (um
milímetro);
17. branco - 0,5mm
(cinco décimos de milímetro);
18. preto - 2,25mm (dois
milímetros e vinte e cinco décimos de
milímetro);
19. vermelho - 3mm
(três milímetros);
20. branco - 1,5mm (um
milímetro e cinco décimos de
milímetro);
21. vermelho - 3mm
(três milímetro);
22. branco - 0,5mm
(cinco décimos de milímetro);
23. vermelho - 1mm (um
milímetro);
24. branco - 0,5mm
(cinco décimos de milímetro);
25. vermelho - 1mm (um
milímetro);
26. branco - 0,5mm
(cinco décimos de milímetro);
27. vermelho - 1mm (um
milímetro);
28. vermelho - 0,5mm
(cinco décimos de milímetro);
29. vermelho - 1mm (um
milímetro).
§ 3º -
O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pela Comissão de Honrarias e
Mérito da Superintendência da
Polícia-Científica, de que trata o artigo
3º deste regulamento.
§ 4º -
A roseta possui estrutura básica em metal com
superfície de acrílico com diâmetro de
10mm (dez milímetros), composta de um círculo de
10mm (dez milímetros de diâmetro), tendo ao centro
o seu campo com os seguintes esmaltes e metais: goles (vermelho), preto
e branco (prata).
Artigo 3º - A
Superintendência da Polícia
Técnico-Científica estabelecerá a
formação de uma Comissão de Honrarias
e Mérito desta instituição,
fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da
concessão da condecoração de que trata
este regulamento.
Parágrafo
único - A Comissão de que trata o
“caput” deste artigo será regida por um
Regimento Interno estipulado pela Superintendência da
Polícia Técnico-Científica.
Artigo 4º - A
Comissão de Honrarias e Mérito da
Superintendência da Polícia
Técnico-Científica será composta por
seu Superintendente, que a presidirá, e mais membros do
referido órgão, podendo ser designados suplentes
até o limite de dois.
Parágrafo
único - O Superintendente em exercício
terá o voto de qualidade no caso de empate na
votação.
Artigo 5º - A
Medalha do Mérito da Polícia
Técnico-Científica “Governador
Mário Covas” será concedida pelo
Superintendente da Polícia
Técnico-Científica em exercício.
Parágrafo
único - O Superintendente será o presidente de
honra da condecoração.
Artigo 6º - As
propostas para a concessão da medalha serão
dirigidas à Comissão de Honrarias e
Mérito da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, em formulário
próprio e se farão acompanhar do
“Curriculum Vitae” do proposto, bem como as
razões que se justifiquem, devendo ser administrada por esta
Comissão em conformidade com o estabelecido neste
regulamento.
Parágrafo
único - A condecoração
poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 7º - A
aprovação das propostas dependerá da
maioria absoluta de votos na Comissão de Honrarias e
Mérito da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, “ad
referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo 8º - Os
diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do
indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito em registrar o diploma, importará no
cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A
entrega da venera será feita em solenidade
pública em datas definidas no Regimento Interno do Conselho
Superior de Honrarias e Mérito da Superintendência
da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 10 -
Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo
restituí-la a Superintendência da
Polícia Técnico-Científica, juntamente
com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no
Regimento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito
da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica.
Artigo 11 - Na
hipótese da extinção dessa
condecoração no todo ou em parte, seus cunhos,
exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus
para os cofres públicos.
Parágrafo
único - A medida de que trata o “caput”
deste artigo será determinada pelo Conselho Superior de
Honrarias e Mérito da Superintendência da
Polícia
Técnico-Científica,
por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - O presente
regulamento somente poderá ser alterado após
submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.