DECRETO Nº 56.740, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a oficialização da Medalha do Mérito da Polícia Técnico-Científica “Governador Mário Covas”, instituída pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha do Mérito da Polícia Técnico-Científica “Governador Mário Covas”, instituída pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 2011.

REGULAMENTO GERAL DA MEDALHA DO MÉRITO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA “GOVERNADOR MÁRIO COVAS”

Artigo 1º - A medalha instituída pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica tem por objetivo galardoar as personalidades civis e militares, bem como as instituições que hajam prestado, comprovadamente, relevantes serviços ao Estado de São Paulo e ao povo paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, nas áreas policial, científica, civismo, ajuda humanitária ou responsabilidade social, e que sejam dignas de especial homenagem.
Artigo 2º - A Medalha do Mérito da Polícia Técnico-Científica “Governador Mário Covas” é constituída:
I - no anverso: por um escudo redondo com 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de ouro, ao centro em relevo a efígie do Governador Mário Covas, oitavado e voltado à destra, de ouro, circundado por duas orlas, com as seguintes inscrições em caracteres versais maiúsculos, na primeira em sua ponta “GOVERNADOR MÁRIO COVAS”, e na segunda na metade superior MEDALHA DO MÉRITO e na metade inferior POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, separados por duas bandeiras paulistas a tremular, o todo sobreposto a uma estrela de cinco pontas bifurcadas e maçanetadas, de ouro;
II - no verso: ao centro o monograma PC (Polícia Científica) de ouro e circundado pela seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, em chefe POLÍCIA e na ponta CIENTÍFICA, sendo separadas por duas bandeiras paulistas a tremular;
III - a fita: a medalha pende de uma fita de seda de gorgorão chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e 60mm (sessenta milímetros) de altura, com as seguintes cores e sequência:
a) vermelho - 1mm (um milímetro);
b) branco - 0,5mm (cinco decímetros de milímetro);
c) vermelho - 1mm (um milímetro);
d) branco - 0,5mm (cinco decímetros de milímetro);
e) vermelho - 1mm (um milímetro);
f) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
g) vermelho - 1mm (um milímetro);
h) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
i) vermelho - 3,5mm (três milímetros e cinco décimos de milímetro);
j) branco - 2mm (dois milímetros);
k) vermelho - 3,5mm (três milímetros e cinco décimos de milímetro);
l) preto - 3mm (três milímetros);
m) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
n) preto - 1mm (um milímetro);
o) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
p) preto - 1mm (um milímetro);
q) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
r) preto - 3,5mm (três milímetros e cinco decímetros de milímetro);
s) vermelho - 3,5mm (três milímetros e cinco decímetros de milímetros);
t) branco - 2mm (dois milímetros);
u) vermelho - 3,5mm (três milímetros e cinco decímetros de milímetro);
v) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
w) vermelho - 1mm (um milímetro);
x) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
y) vermelho - 1mm (um milímetro);
z) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetros;
z1) vermelho - 1mm (um milímetro);
z2) branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
z3) vermelho - 1mm (um milímetro).
§ 1º - Acompanhará a condecoração, o diploma, a barreta e a roseta.
§ 2º - O barrete possui sua estrutura básica em metal com superfície de acrílico, com as dimensões de 10mm (dez milímetros) X 35mm (trinta e cinco milímetros), composta com os seguinte esmaltes e metais:
1. vermelho - 1mm (um milímetro);
2. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
3. vermelho - 1mm (um milímetro);
4. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
5. vermelho - 1,00mm (um milímetro);
6. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
7. vermelho - 1mm (um milímetro);
8. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
9. vermelho - 3mm (três milímetros);
10. branco - 1,5mm (um milímetro e cinco décimos de milímetro);
11. vermelho - 3mm (três milímetros);
12. preto - 2,25mm (dois milímetros e vinte e cinco décimos de milímetro);
13. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
14. preto - 1mm (um milímetro);
15. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
16. preto - 1mm (um milímetro);
17. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
18. preto - 2,25mm (dois milímetros e vinte e cinco décimos de milímetro);
19. vermelho - 3mm (três milímetros);
20. branco - 1,5mm (um milímetro e cinco décimos de milímetro);
21. vermelho - 3mm (três milímetro);
22. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
23. vermelho - 1mm (um milímetro);
24. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
25. vermelho - 1mm (um milímetro);
26. branco - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
27. vermelho - 1mm (um milímetro);
28. vermelho - 0,5mm (cinco décimos de milímetro);
29. vermelho - 1mm (um milímetro).
§ 3º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia-Científica, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
§ 4º - A roseta possui estrutura básica em metal com superfície de acrílico com diâmetro de 10mm (dez milímetros), composta de um círculo de 10mm (dez milímetros de diâmetro), tendo ao centro o seu campo com os seguintes esmaltes e metais: goles (vermelho), preto e branco (prata).
Artigo 3º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica estabelecerá a formação de uma Comissão de Honrarias e Mérito desta instituição, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento.
Parágrafo único - A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será regida por um Regimento Interno estipulado pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 4º - A Comissão de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica será composta por seu Superintendente, que a presidirá, e mais membros do referido órgão, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.
Parágrafo único - O Superintendente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 5º - A Medalha do Mérito da Polícia Técnico-Científica “Governador Mário Covas” será concedida pelo Superintendente da Polícia Técnico-Científica em exercício.
Parágrafo único - O Superintendente será o presidente de honra da condecoração.
Artigo 6º - As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 7º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 8º - Os diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A entrega da venera será feita em solenidade pública em datas definidas no Regimento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la a Superintendência da Polícia Técnico-Científica, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regimento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 11 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” deste artigo será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.