DECRETO Nº 56.744, DE 8
DE FEVEREIRO DE 2011
Aprova o Regimento Interno do
Conselho Estadual dos Povos Indígenas de São
Paulo - CEPISP
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Povos
Indígenas de São Paulo - CEPISP, criado pelo
Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004, e
modificado pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008,
na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de fevereiro de 2011.
ANEXO
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 56.744, de 8 de
fevereiro de 2011
SEÇÃO I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º - O
Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp,
terá seu funcionamento regido pelos Decretos n°
48.532, de 9 de março de 2004, e nº 52.645, de 21
de julho de 2008, e pelo presente Regimento Interno.
SEÇÃO II
Dos
membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp
Artigo 2º -
Caberá a cada membro do Conselho Estadual dos Povos
Indígenas - Cepisp:
I - divulgar as
Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos
Indígenas e defender seus princípios e objetivos;
II - exercer as
funções e atividades para as quais tiver sido
designado;
III - participar das
reuniões regular e ativamente, procurando contribuir para a
implementação das Diretrizes Estaduais de
Atenção aos Povos Indígenas.
SEÇÃO III
Do
funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas -
Cepisp
Artigo 3º - As
reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas
- Cepisp serão realizadas ordinariamente uma vez a cada 3
(três) meses e extraordinariamente sempre que
necessário.
§ 1º -
As reuniões do Conselho serão convocadas com pelo
menos 15 (quinze) dias de antecedência com o encaminhamento
prévio da pauta e dos documentos necessários aos
seus membros.
§ 2º -
O Presidente do Conselho deverá garantir que todos os
conselheiros recebam a convocação no prazo
estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º -
As reuniões do Conselho serão realizadas, em
primeira convocação com, no mínimo, a
metade mais um dos membros e, em segunda
convocação com, no mínimo, um
terço deles.
§ 4º -
Todo conselheiro terá direito de sugerir tema de pauta.
Artigo 4º - As
reuniões extraordinárias deverão ser
marcadas pelo Presidente, ou por solicitação de
um terço dos membros do Conselho Estadual dos Povos
Indígenas - Cepisp.
Artigo 5º - As
reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas
- Cepisp deverão considerar:
I -
verificação de quorum através de lista
de presença;
II -
aprovação da ata da sessão anterior;
III - ordem do dia;
IV - expediente com
indicações e propostas encaminhadas à
Mesa;
V - assuntos gerais.
Parágrafo
único - Por requerimento de qualquer dos integrantes da
sessão e aprovado pela maioria, a ordem do dia
poderá ser invertida ou modificada.
Artigo 6º -
Terão direito a voto todos os titulares ou, na sua
ausência, os seus suplentes.
Parágrafo
único - Será considerada aprovada a
matéria que obtiver a maioria simples dos votos.
Artigo 7º -
Toda reunião deverá ser registrada em ata que
será submetida a aprovação do Cepisp
na reunião subsequente.
Artigo 8º - O
membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp que
faltar às reuniões ordinárias duas
vezes consecutivas ou três intercaladas, sem justificativa,
será substituído por outro representante indicado
pela instituição ou região por ele
representada.
§ 1º -
Caso os membros indicados pelas instituições
reiterem a não participação
injustificada o Cepisp poderá propor ao
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a
substituição por outra
instituição de natureza semelhante, cuja
alteração se efetivará mediante a
edição de decreto específico.
§ 2º -
No caso da ausência justificada do titular caberá
ao Presidente convocar o suplente.
Artigo 9º - O
Conselho Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp, para
dinamizar as suas atividades, poderá constituir Grupos de
Trabalhos Temáticos.
§ 1º -
O Cepisp deverá criar um Grupo de Trabalho
responsável pela elaboração da
proposta do plano de trabalho e das necessidades de recursos
orçamentários necessários à
sua execução, devendo essa proposta,
após aprovada, ser encaminhada à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º -
Os Grupos de Trabalhos, de caráter temporário,
funcionarão de acordo com as prioridades do Cepisp, para
auxiliar em suas atividades e realizar tarefas específicas.
§ 3º -
Os Grupos de Trabalhos serão compostos por no
mínimo 3 (três) membros do CEPISP.
§ 4º -
Os Grupos de Trabalho poderão contar com a
participação de especialistas convidados.
§ 5º -
Os Grupos de Trabalho deverão ser coordenados por um dos
membros do CEPISP escolhidos dentre seus membros.
§ 6º -
Os Grupos de Trabalho deverão apresentar
relatórios de suas atividades ao Presidente para serem
divulgados aos membros do Cepisp.
Artigo 10 - O Conselho
Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp poderá
propor a alteração de seu Regimento Interno por
maioria simples de seus membros.
SEÇÃO IV
Disposições
Finais
Artigo 11 - O Conselho
Estadual dos Povos Indígenas - Cepisp deverá
avaliar anualmente o Plano de Trabalho e os respectivos recursos
orçamentários, em conjunto com a
Coordenação de Políticas para a
População Negra e Indígena, da
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 12 - O
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
poderá expedir normas complementares que se fizerem
necessárias à adequada
execução deste Regimento Interno.