DECRETO Nº 56.751, DE 9
DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a
oficialização da Medalha
“Mérito do Cooperativismo”
instituída pela Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos
Negócios da Segurança Pública do
Estado de São Paulo - COOPMIL
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica oficializada, sem ônus para os cofres
públicos, a Medalha “Mérito do
Cooperativismo” instituída pela Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares
e Servidores da Secretaria dos Negócios da
Segurança Pública do Estado de São
Paulo - COOPMIL, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de fevereiro de 2011.
REGULAMENTO GERAL DA MEDALHA
“MÉRITO DO COOPERATIVISMO”
Artigo 1º - A
medalha instituída pela Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Policiais Militares e
Servidores da Secretaria dos Negócios da
Segurança Pública do Estado de São
Paulo - COOPMIL tem por objetivo galardoar personalidades civis e
militares, ou instituições, que tenham prestado,
comprovadamente, relevantes serviços a uma ou mais das
organizações e instituições
a seguir relacionadas:
I - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Policias Militares e
Servidores da Secretaria dos Negócios da
Segurança Pública do Estado de São
Paulo - COOPMIL;
II - Polícia
Militar do Estado de São Paulo;
III - Estado de
São Paulo e seu povo.
Artigo 2º - A
Medalha “Mérito do Cooperativismo”
é constituída:
I - no anverso: de forma
circular, toda de prata, medindo 35mm (trinta e cinco
milímetros) de diâmetro, tendo no centro uma
abelha, circundada por uma roda dentada e dois pinheiros, tudo
estilizado, orlada com a inscrição em caracteres
versais maiúsculos “COOPERATIVISMO” na
parte superior, e na inferior com a inscrição
“COOPMIL”, separadas por linhas em fantasia, tudo
em relevo;
II - no verso: em campo
de prata, no abismo, a logomarca da COOPMIL, tendo ao centro um casal
de policiais, o mapa do Estado de São Paulo, ambos
estilizados, cercados por duas flechas de blau (azul), na forma ovalada
e na faixa acima a inscrição
“COOPMIL” em campo de sable (preto), tudo em relevo;
III - a medalha pende de
um fita de gorgorão de seda chamalotada com 34mm (trinta e
quatro milímetros) de largura com cinco listas de
idêntica dimensão, nas cores: azul, branca, preta,
branca e azul.
Parágrafo
único - Acompanharão a
condecoração, o diploma, a barreta e a roseta, na
seguinte conformidade:
1. o diploma
terá as características e dizeres a serem
estabelecidos pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito
da Cooperativa;
2. a barreta possui sua
estrutura básica em metal com superfície de
acrílico, com as dimensões de 10mm (dez
milímetros) X 32mm (trinta e dois milímetros);
3. a roseta possui
estrutura básica em metal com superfície de
acrílico com diâmetro de 10mm (dez
milímetros) possuindo, ainda, as seguintes
características: um círculo de 10mm (dez
milímetros) de diâmetro dividido em três
partes iguais partindo do centro para as extremidades, sendo
preenchidas no sentido horário, pelos esmaltes e metais nas
cores azul, branca e preta.
Artigo 3º - A
Diretoria Executiva da COOPMIL estabelecerá a
formação do Conselho Superior de Honrarias e
Mérito desta entidade, fornecendo-lhe amplos poderes para a
decisão da concessão da
condecoração supracitada.
Parágrafo
único - O referido Conselho será regido por um
Regimento Interno estipulado pela Diretoria Executiva.
Artigo 4º - O
Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa
será composto pelo Presidente da Diretoria Executiva da
COOPMIL, que o presidirá, e mais cooperados de livre escolha
do Presidente da Diretoria Executiva que poderá, se entender
conveniente, designar suplentes até o limite de dois.
Parágrafo único - O Presidente da Diretoria
Executiva em exercício terá o voto de qualidade
no caso de empate na votação.
Artigo 5º - A
Medalha “Mérito do Cooperativismo”
será concedida pelo Presidente da Diretoria Executiva da
COOPMIL em exercício.
Artigo 6º - As
propostas para a concessão da medalha serão
dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da
Cooperativa, em formulário próprio e se
farão acompanhar do “Curriculum Vitae”
do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo
ser administrada por este Conselho em conformidade com o estabelecido
neste regulamento.
Parágrafo
único - A condecoração
poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 7º - A
aprovação das propostas dependerá da
maioria absoluta de votos no Conselho Superior de Honrarias e
Mérito da Cooperativa “ad referendum” do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 8º - Os
diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do
indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e
registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito em registrar o diploma, importará no
cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A
entrega da venera será feita em solenidade
pública em datas definidas no Regulamento Interno do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito da Cooperativa.
Artigo 10 -
Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo
restituí-la à COOPMIL, juntamente com os seus
complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regulamento
Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito da
Cooperativa.
Artigo 11 - Na
hipótese da extinção desta
condecoração no todo ou em parte, seus cunhos,
exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus
para os cofres públicos.
Parágrafo
único - A medida de que trata o “caput”
deste artigo será determinada pelo Conselho Superior de
Honrarias e Mérito da Cooperativa, por maioria absoluta dos
votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.
Artigo 12 - O presente
regulamento somente poderá ser alterado após
submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.