DECRETO Nº 56.758, DE 10
DE FEVEREIRO DE 2011
Cria e organiza, na Secretaria
do Meio Ambiente, a Unidade de Gestão Local do Projeto de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II -
UGL/PDRS, de que trata o Decreto nº 56.449, de 29 de novembro
de 2010, e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a necessidade
de criação de estrutura específica
para atender às diretrizes do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD,
financiador do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável
- Microbacias II - PDRS, instituído pelo Decreto nº
56.449, de 29 de novembro de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criada e organizada, na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente,
junto à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais
- CBRN, a Unidade de Gestão Local do Projeto de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II -
UGL/PDRS, de que trata o Decreto nº 56.449, de 29 de novembro
de 2010, para execução das
ações atribuídas à Pasta do
Meio Ambiente na implementação do referido
Projeto.
Parágrafo
único - A Unidade de Gestão Local do
Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias
II - UGL/PDRS, cujos membros serão designados
Secretário do Meio Ambiente, será integrada por:
1. um Gestor
Executivo, que exercerá a coordenação
dos trabalhos e responderá pela Gerência
Técnica Ambiental prevista no inciso III do artigo
4º do Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010;
2. um Gestor
Técnico, com a função de apoiar o
Gestor Executivo no planejamento e acompanhamento das
ações técnicas do PDRS
atribuídas à Secretaria do Meio Ambiente, e
substituí-lo em seus impedimentos;
3. um Gestor
Administrativo e Financeiro, com a função de
apoiar o Gestor Executivo no planejamento, acompanhamento e controle
das ações administrativas e financeiras do PDRS
atribuídas à Secretaria do Meio Ambiente, e
substituí-lo em seus impedimentos, na ausência do
Gestor Técnico;
4. Equipes
Técnica e de Apoio Administrativo e Financeiro para a
execução das ações
previstas no PDRS.
Artigo 2º -
A Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento
Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS
será responsável pela
consecução das metas e objetivos gerais do
Projeto exclusivamente no âmbito da Secretaria do Meio
Ambiente, tendo as seguintes atribuições:
I - realizar o
planejamento, o controle, a avaliação e a
revisão do conjunto das ações do PDRS
sob sua responsabilidade, em todas as suas etapas, inclusive quanto
à programação
físico-financeira;
II - manter sistema
de controle e produzir informações gerenciais
sobre o progresso físico e financeiro dessas
ações;
III - realizar
licitações e contratações
para a execução de obras, a
prestação de serviços e a
aquisição de bens, assim como
seleção de consultores, em conformidade com as
condições estabelecidas no contrato de
empréstimo, nas Diretrizes do BIRD, no Manual Operacional do
Projeto e nos Planos Operativos Anuais e de
Aquisições, observando, ainda, as
disposições legais e regulamentares pertinentes;
IV - gerenciar os
contratos de obras, serviços,
aquisições e consultorias, atestando o
cumprimento dos marcos contratuais, a sua
execução e autorizando os respectivos pagamentos;
V - manter registro
e controle dos bens adquiridos nas ações sob sua
responsabilidade;
VI - manter
registros contábeis relativos às
ações sob sua responsabilidade, permitindo o
acesso do BIRD ou da UGP, para exame dos dados, sempre que requerido;
VII - assegurar a
disponibilidade de informações
necessárias para a auditoria do PDRS, sempre que requerido;
VIII - prestar
à UGP todas as informações
necessárias ao gerenciamento do Projeto, a respeito das
ações sob sua responsabilidade, nos termos
fixados pelo BIRD.
Artigo 3º -
O Gestor Executivo da Unidade de Gestão Local do Projeto de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II -
UGL/PDRS tem, em sua área de atuação,
as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas
funções;
b) responder pela
Unidade, junto ao Titular da Pasta;
c) coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;
d) promover a
adoção das providências
necessárias ao pleno funcionamento da Unidade;
II - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de
despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de
28 de abril de 1970;
III - em
relação às
licitações e contratos, as previstas nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem
como as estabelecidas no contrato de empréstimo;
IV - outras
conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de
despesa.
Parágrafo
único - As competências de que trata
o inciso IV deste artigo poderão, quando
necessário, ser especificadas mediante
resolução do Secretário do Meio
Ambiente.
Artigo 4º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de
2009, os seguintes dispositivos:
I - o inciso IX ao
artigo 8º, com a seguinte redação:
“IX - Unidade
de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS.”;
II - a
Seção IV e o artigo 138A ao Capítulo
X, com a seguinte redação:
“Seção
IV Da Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento
Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS
Artigo 138A - A Unidade
de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS é
disciplinada mediante decreto específico.”.
Artigo 5º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do
Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de fevereiro de 2011.