DECRETO Nº 56.758, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011

Cria e organiza, na Secretaria do Meio Ambiente, a Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, de que trata o Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de criação de estrutura específica para atender às diretrizes do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, financiador do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - PDRS, instituído pelo Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada e organizada, na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente, junto à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, a Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, de que trata o Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010, para execução das ações atribuídas à Pasta do Meio Ambiente na implementação do referido Projeto.
Parágrafo único - A Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, cujos membros serão designados Secretário do Meio Ambiente, será integrada por:
1. um Gestor Executivo, que exercerá a coordenação dos trabalhos e responderá pela Gerência Técnica Ambiental prevista no inciso III do artigo 4º do Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010;
2. um Gestor Técnico, com a função de apoiar o Gestor Executivo no planejamento e acompanhamento das ações técnicas do PDRS atribuídas à Secretaria do Meio Ambiente, e substituí-lo em seus impedimentos;
3. um Gestor Administrativo e Financeiro, com a função de apoiar o Gestor Executivo no planejamento, acompanhamento e controle das ações administrativas e financeiras do PDRS atribuídas à Secretaria do Meio Ambiente, e substituí-lo em seus impedimentos, na ausência do Gestor Técnico;
4. Equipes Técnica e de Apoio Administrativo e Financeiro para a execução das ações previstas no PDRS.
Artigo 2º - A Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS será responsável pela consecução das metas e objetivos gerais do Projeto exclusivamente no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, tendo as seguintes atribuições:
I - realizar o planejamento, o controle, a avaliação e a revisão do conjunto das ações do PDRS sob sua responsabilidade, em todas as suas etapas, inclusive quanto à programação físico-financeira;
II - manter sistema de controle e produzir informações gerenciais sobre o progresso físico e financeiro dessas ações;
III - realizar licitações e contratações para a execução de obras, a prestação de serviços e a aquisição de bens, assim como seleção de consultores, em conformidade com as condições estabelecidas no contrato de empréstimo, nas Diretrizes do BIRD, no Manual Operacional do Projeto e nos Planos Operativos Anuais e de Aquisições, observando, ainda, as disposições legais e regulamentares pertinentes;
IV - gerenciar os contratos de obras, serviços, aquisições e consultorias, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizando os respectivos pagamentos;
V - manter registro e controle dos bens adquiridos nas ações sob sua responsabilidade;
VI - manter registros contábeis relativos às ações sob sua responsabilidade, permitindo o acesso do BIRD ou da UGP, para exame dos dados, sempre que requerido;
VII - assegurar a disponibilidade de informações necessárias para a auditoria do PDRS, sempre que requerido;
VIII - prestar à UGP todas as informações necessárias ao gerenciamento do Projeto, a respeito das ações sob sua responsabilidade, nos termos fixados pelo BIRD.
Artigo 3º - O Gestor Executivo da Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas funções;
b) responder pela Unidade, junto ao Titular da Pasta;
c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;
d) promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da Unidade;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação às licitações e contratos, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas no contrato de empréstimo;
IV - outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de despesa.
Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009, os seguintes dispositivos:
I - o inciso IX ao artigo 8º, com a seguinte redação:
“IX - Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS.”;
II - a Seção IV e o artigo 138A ao Capítulo X, com a seguinte redação:
“Seção IV Da Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS
Artigo 138A - A Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS é disciplinada mediante decreto específico.”.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2011.