DECRETO Nº 56.803, DE 3
DE MARÇO DE 2011
Coloca à
disposição da Justiça Eleitoral
servidores e dependências de prédios dos
estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, localizados no
Município de Embu, com vista à
realização de plebiscito em 1º de maio
de 2011, visando à alteração do nome
do Município para “Embu das Artes”
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e em
atenção ao disposto no Código
Eleitoral, Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1º -
As dependências de prédios dos estabelecimentos de
ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais do
Município de Embu, nos termos do § 2º do
artigo 135 do Código Eleitoral, para a
instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas
Receptoras de Justificativas, no plebiscito de 1º de maio de
2011, deverão estar à
disposição das autoridades requisitantes a partir
das 8 (oito) horas do dia 29 de abril, com observância do
seguinte cronograma:
I - dias 29 e 30 de
abril, sexta-feira e sábado, para montagem das
seções, orientação e
treinamento do pessoal das escolas para o dia do plebiscito,
recepção das urnas e vistoria dos
prédios;
II - dia 1º
de maio, domingo, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de
orientação e fluxo dos eleitores no interior do
prédio.
Parágrafo
único - O pessoal aludido no inciso II deste
artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir
das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de
orientação ao público não
sofra interrupções, assegurado o dever de votar
na respectiva seção.
Artigo 2º -
Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos
estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao
serviço nos dias 29 e 30 de abril, sexta-feira e
sábado, às 8 (oito) horas, para montagem e
preparação das seções
eleitorais e mesas receptoras de justificativas,
localização das cabinas,
colocação de cartazes indicativos e outras
providências, de acordo com a
orientação previamente recebida da
Justiça Eleitoral, quando da entrega do material
próprio e recepção das urnas.
Parágrafo
único - Os servidores e os Diretores
deverão aguardar, no dia 30 de abril, sábado, a
vistoria a ser feita no prédio por funcionários
designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3º -
Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I -
responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das
urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como
pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas do dia 30 de abril,
sábado;
II - providenciar a
entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas
receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles
destinados;
III - adotar
providências para que, no dia 1º de maio, o
prédio esteja à disposição
da Justiça Eleitoral para votação, a
partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do
encerramento dos trabalhos;
IV - dar
ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4º -
Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem
serviços à Justiça Eleitoral nos dias
29 e 30 de abril e 1º de maio, fica assegurado um dia
correspondente de dispensa de ponto, para gozo até 31 de
dezembro de 2012, a ser usufruído mediante
autorização de seu superior imediato e atendida a
conveniência do serviço.
Artigo 5º -
Os Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e demais
autoridades escolares deverão prestar a mais ampla
colaboração à Justiça
Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6º -
A inobservância das determinações
previstas neste decreto sujeitará os infratores
às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de março de 2011.