DECRETO Nº 56.816, DE 9 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre a reforma e a reconstrução de imóveis tombados que constituem o Centro Histórico de São Luiz do Paraitinga

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 261 da Constituição Estadual, bem como as disposições da Lei nº 10.247, de 22 de outubro de 1968, que versa sobre a competência, organização e o funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT;
Considerando os danos decorrentes da situação de calamidade pública que aflige o Município de São Luiz do Paraitinga; e
Considerando a impossibilidade de destinação de recursos financeiros locais para a reparação e o restauro do Centro Histórico de São Luiz do Paraitinga,
Decreta:
Artigo 1º - A reforma ou reconstrução dos imóveis tombados, atingidos pela situação de calamidade pública que aflige o Município de São Luiz do Paraitinga, correrá por conta do orçamento vigente da Secretaria da Cultura, desde que, cumulativamente:
I - integrem o Centro Histórico de São Luiz do Paraitinga;
II - seus titulares apresentem renda familiar de até 10 (dez) salários mínimos;
III - atendam às disposições do artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único - Para os fins a que se destina o “caput” deste artigo, serão considerados como integrantes do Centro Histórico de São Luiz do Paraitinga os imóveis assim definidos na Resolução nº 55, de 13 de maio de 1982, expedida pela Secretaria da Cultura.
Artigo 2º - Os imóveis de que trata o artigo 1º deverão, necessariamente, na data de publicação deste decreto:
I - ser de propriedade dos beneficiários e tenham uso residencial predominante;
II - apresentar projetos executivos de arquitetura e engenharia que os tornem passíveis de reforma ou reconstrução, aprovados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, observada a disposição do § 1º deste artigo;
III - estar inseridos em área regularizada ou em processo de regularização perante a Municipalidade;
IV - sejam imóveis que apresentem condições de estabilidade e localização que os tornem passíveis de reforma ou reconstrução.
§ 1º - Os imóveis que apresentarem projetos executivos de arquitetura e engenharia em elaboração pela Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico (UPPH) da Secretaria da Cultura ou em trâmite perante o órgão até a na data de publicação deste decreto, poderão ser contemplados desde que obtenham a aprovação Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT.
§ 2º - Os imóveis de que trata este artigo não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de financiamento, seguro habitacional ou qualquer garantia real.
Artigo 3º - O disposto neste decreto não exime seus beneficiários da obrigação a que se refere o artigo 136 do Decreto nº 13.426, de 16 de março de 1979.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Angelo Andréa Matarazzo
Secretário da Cultura
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2011.