DECRETO Nº 56.816, DE 9
DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a
reforma e a reconstrução de imóveis
tombados que constituem o Centro Histórico de São
Luiz do Paraitinga
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto
no artigo 261 da Constituição Estadual, bem como
as disposições da Lei nº 10.247, de 22
de outubro de 1968, que versa sobre a competência,
organização e o funcionamento do Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do
Estado - CONDEPHAAT;
Considerando os danos
decorrentes da situação de calamidade
pública que aflige o Município de São
Luiz do Paraitinga; e
Considerando a
impossibilidade de destinação de recursos
financeiros locais para a reparação e o restauro
do Centro Histórico de São Luiz do Paraitinga,
Decreta:
Artigo 1º -
A reforma ou reconstrução dos imóveis
tombados, atingidos pela situação de calamidade
pública que aflige o Município de São
Luiz do Paraitinga, correrá por conta do
orçamento vigente da Secretaria da Cultura, desde que,
cumulativamente:
I - integrem o
Centro Histórico de São Luiz do Paraitinga;
II - seus titulares
apresentem renda familiar de até 10 (dez)
salários mínimos;
III - atendam
às disposições do artigo 2º
deste decreto.
Parágrafo
único - Para os fins a que se destina o
“caput” deste artigo, serão considerados
como integrantes do Centro Histórico de São Luiz
do Paraitinga os imóveis assim definidos na
Resolução nº 55, de 13 de maio de 1982,
expedida pela Secretaria da Cultura.
Artigo 2º -
Os imóveis de que trata o artigo 1º
deverão, necessariamente, na data de
publicação deste decreto:
I - ser de
propriedade dos beneficiários e tenham uso residencial
predominante;
II - apresentar
projetos executivos de arquitetura e engenharia que os tornem
passíveis de reforma ou reconstrução,
aprovados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado - CONDEPHAAT, observada a
disposição do § 1º deste artigo;
III - estar
inseridos em área regularizada ou em processo de
regularização perante a Municipalidade;
IV - sejam
imóveis que apresentem condições de
estabilidade e localização que os tornem
passíveis de reforma ou reconstrução.
§ 1º -
Os imóveis que apresentarem projetos executivos de
arquitetura e engenharia em elaboração pela
Unidade de Preservação do Patrimônio
Histórico (UPPH) da Secretaria da Cultura ou em
trâmite perante o órgão até
a na data de publicação deste decreto,
poderão ser contemplados desde que obtenham a
aprovação Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT.
§ 2º -
Os imóveis de que trata este artigo não
poderão, em hipótese alguma, ser objeto de
financiamento, seguro habitacional ou qualquer garantia real.
Artigo 3º -
O disposto neste decreto não exime seus
beneficiários da obrigação a que se
refere o artigo 136 do Decreto nº 13.426, de 16 de
março de 1979.
Artigo 4º -
As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta de
dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Angelo Andréa
Matarazzo
Secretário da
Cultura
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de março de 2011.