DECRETO
Nº 56.826, DE 11 DE MARÇO DE 2011
Institui a
Medalha do Cinquentenário do Centro de Suprimento e
Manutenção de Material de
Motomecanização da Polícia Militar do
Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a Medalha destinada a comemorar o
Cinquentenário do Centro de Suprimento e
Manutenção de Material de
Motomecanização da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades
civis e militares e instituições públicas e privadas
que tenham contribuído para o maior brilho
do CSM/MM da Polícia Militar ou de algum modo, prestado relevantes
serviços ao Estado de São Paulo, no
serviço de manutenção e
prestação de apoio logístico
em transporte para toda a Corporação e à
população paulista, atuando direta ou
indiretamente para
a elevação do nome da Polícia Militar
do Estado de
São Paulo.
Artigo 2º -
A Medalha ora instituída será em prata, constituída por uma
peça circular, dentada, medindo 35mm (trinta e cinco
milímetros) de diâmetro, com as seguintes caracteristicas:
I - no anverso
terá assentada uma peça circular, com 25mm (vinte e cinco
milímetros) de diâmetro, contendo ao centro, de sable
(preto), uma roda dentada com uma asa sainte, de
jalne (ouro), orlada por uma faixa de blau (azul), contendo
em chefe, em caracteres versais, de prata (branco), a
inscrição “POLÍCIA
MILITAR” e,
em ponta “CSM/MM”, à destra,
bem como à sinistra,
uma chave fixa;
II - no verso, uma
peça circular, tendo ao centro, sobre um fundo de prata, o
Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de
São Paulo em suas cores originais, orlada de prata,
contendo em chefe, de sable (preto), a data da
criação do CSM/MM
“23.03.1948”, em ponta a data do jubileu
“23.03.1998”; à destra, um ramo de café, frutado
ao natural e à sinistra, um ramo de fumo, florido ao natural;
III - a medalha
pende por uma fita com 60mm (sessenta milímetros)
de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros)
de largura, composta por 7 (sete) listras
verticalmente dispostas, distribuídas do centro para as extremidades: 11mm (onze
milímetros) de largura, de sinople (verde); 4mm
(quatro milímetros) de largura, de
goles (vermelho); 4mm (quatro milímetros) de largura, de prata (branco);
4mm (quatro milímetros) de largura, de sable (preto).
§ 1º
- Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o
histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
- A miniatura terá a medida de 15mm (quinze milímetros) de
diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze
milímetros) de largura, e 60mm (sessenta milímetros)
de comprimento nas mesmas cores àquelas mencionadas
no “caput” deste artigo.
§ 3º
- A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros)
de
comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma
disposição das cores da fita, tendo ao centro, de sable
(preto) uma roda dentada com uma asa sainte, de jalne (ouro).
§ 4º
- A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, tendo ao
centro, de sable (preto) uma roda dentada com uma asa sainte, de
jalne (ouro), sobre um
fundo de prata (branco), orlada por uma faixa de sinople (verde).
§ 5º
- O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela
Comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º -
A proposta de concessão da Medalha será examinada por
Comissão integrada pelo Chefe do CSM/MM, que será
seu Presidente, e mais quatro membros por este
escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais do CSM/MM.
§ 1º
- A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem
necessárias, por convocação de seu
Presidente.
§ 2º
- A aprovação das
indicações das personalidades e das
instituições a serem agraciadas
dependerá do voto da maioria absoluta dos
membros da Comissão “ad referendum”
do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º
- A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º -
A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da
comissão integrada na forma a que se refere o
artigo 3º deste decreto, ouvido previamente, “ad
referendum”, o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 5º -
Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” dos indicados,
serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito, para apreciação e referendo.
Parágrafo
único - A negativa de registro do diploma por parte do Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito implicará no
cancelamento da indicação.
Artigo 6º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem como a ela não
fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena
privativa de liberdade ou praticado qualquer
ato contrário à dignidade ou ao
espírito da
honraria.
Artigo 7º -
O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no
mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido
punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 8º -
Publicado o ato concessório em Boletim Geral da
Corporação, a Comissão de que trata o
artigo 3º
deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que
será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo e pelo Chefe do CSM/MM.
Parágrafo
único - A Comissão
manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em
sua abertura deverá constar o Histórico
do Cinquentenário do CSM/MM e, a seguir, em ordem
numérica os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 9º -
A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública
na data de aniversário da OPM, na presença
do Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - As
despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento-programa vigente.
Artigo 11 - O
presente regulamento somente poderá ser alterado após
submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de março de 2011.