DECRETO
Nº 56.827, DE 11 DE MARÇO DE 2011
Dispõe
sobre a transferência das atividades que especifica, do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP
para a Secretaria de Gestão Pública,
e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam transferidas para a Secretaria de Gestão
Pública, com os direitos, obrigações e
acervo pertinentes,
as atividades desenvolvidas pelo Fundo Social de Solidariedade
do Estado de São Paulo - FUSSESP, órgão
vinculado à Casa Civil, relativas à
administração e
alienação, através de
leilão, dos veículos oficiais pertencentes
à Administração Direta, declarados inservíveis pela
comissão competente, do Grupo Central de Transportes Internos,
observadas as normas legais pertinentes.
Parágrafo
único - Veículos oficiais
são os automotores terrestres de passageiros, de
cargas, utilitários, motocicletas e aqueles com
características especiais à prestação
de serviços, regularmente patrimoniados.
Artigo 2º -
As atividades transferidas pelo artigo 1º deste decreto serão
exercidas por intermédio do Grupo Central de Transportes Internos,
na qualidade de órgão central normativo do
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
- SATIM, cabendo-lhe, para
esse fim, em especial:
I - arrolar os
veículos oficiais com laudos emitidos, pelos
órgãos a que pertencem, nos termos das normas vigentes para a
matéria;
II - adotar as
providências relativas à
declaração de inservibilidade dos
veículos oficiais pela comissão competente;
III - verificar o
preenchimento dos requisitos para recolhimento de
veículos oficiais nos pátios de destino;
IV - coordenar as
atividades relativas a:
a) leilão de
veículos oficiais;
b)
avaliação dos veículos da
Administração Direta arrolados, declarados
inservíveis e disponíveis para
alienação, através de
leilão.
Artigo 3º -
Somente serão recolhidos nos pátios de destino os
veículos oficiais, arrolados e declarados inservíveis,
devidamente autorizados pelo Diretor do Grupo Central
de Transportes Internos, com
documentação regularizada e sem
pendências quanto a licenciamento e multas.
§ 1º
- Os responsáveis pelos pátios
controlarão a entrada e saída dos
veículos, responsabilizando-se pela guarda e
condições de recebimento de cada um,
disponibilizando ao Grupo Central de Transportes
Internos as informações
relativas ao seu recolhimento.
§ 2º
- O Diretor do Grupo Central de Transportes Internos poderá,
mediante portaria, baixar outros procedimentos relativos ao recolhimento dos
veículos de que trata este artigo.
Artigo 4º -
Os recursos obtidos com a alienação dos veículos oficiais de
que trata este decreto serão depositados em conta própria do
Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP.
Artigo 5º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 51.463, de
1º de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - a
alínea “i” do inciso V do artigo 39:
“i) receber
veículos em doação, para fins de
alienação, através de
leilão;”; (NR)
II - a
alínea “c” do inciso I do artigo 46:
“c) autorizar:
1. o recebimento de
veículos em demonstração;
2. o recolhimento nos
pátios de destino dos veículos oficiais pertencentes
à Administração Direta, arrolados, declarados
inservíveis e disponíveis para
alienação, através
de leilão;”. (NR)
Artigo 6º -
Fica acrescentado ao artigo 35 do Decreto nº 51.463, de
1º de janeiro de 2007, o inciso XII com a seguinte
redação:
“XII - exercer
atividades relativas à administração e
alienação, através de
leilão, dos veículos oficiais pertencentes à
Administração Direta, declarados
inservíveis pela comissão
competente.”.
Artigo 7º -
O § 2º do artigo 1º do Decreto nº
51.027, de
4 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§
2º - Fica vedada a utilização da
competência ora delegada para:
1. beneficiar a mesma
entidade mais de uma vez em cada exercício;
2. autorizar a
doação de veículos
oficiais.”. (NR)
Artigo 8º -
Os veículos recebidos, em doação, pelo
Secretário
de Gestão Pública, nos termos da
alínea “i” do inciso V do artigo 39 do
Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, com
nova redação dada pelo inciso I do artigo 5º deste
decreto, serão alienados, através de leilão, na
conformidade das normas ora estabelecidas, inclusive o arrolamento
pelo Grupo Central de Transportes Internos e a
declaração de inservibilidade por sua comissão competente.
Artigo 9º -
As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos
âmbitos de atuação, os atos
necessários ao cumprimento deste
decreto.
Artigo 10 - O Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo -
FUSSESP prestará, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, apoio
administrativo e operacional
ao Grupo Central de Transportes Internos, de maneira a contribuir, em
especial, para a continuidade dos trabalhos em
andamento pertinentes às atividades ora transferidas.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em
especial:
I - o Decreto
nº 49.530, de 11 de abril de 2005;
II - o Decreto
nº 51.887, de 12 de junho de 2007.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de março de 2011.