DECRETO Nº 56.887, DE 30 DE MARÇO DE 2011

Institui o Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano, cria a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os objetivos, diretrizes e prioridades da Organização Regional estabelecidos pela Constituição do Estado;
Considerando que a execução do planejamento regional visa ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida em unidades regionais do Estado, caracterizadas por Regiões Metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
Considerando que a cooperação e articulação entre os órgãos e entidades da Administração direta e indireta possibilitam a realização integrada de projetos, programas e ações de interesse comum, proporcionando o máximo aproveitamento dos recursos públicos;
Considerando a importância socioeconômica da criação de políticas articuladas a serem desenvolvidas pelo Estado, tais como a integração do planejamento e da execução de funções de interesse comum aos entes públicos atuantes em unidades regionais; e
Considerando que o Estado deve estabelecer diretrizes, objetivos e metas de forma regionalizada, em seus planos plurianuais, conforme dispõe o artigo 156 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano com a finalidade de elaborar política que assegure o planejamento, a coordenação e a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento integrado das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo e de áreas conexas, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Artigo 2º - Para cumprimento de sua finalidade, o Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano será desenvolvido de maneira a propiciar:
I - a cooperação, a articulação e a integração entre os órgãos e entidades estaduais, de modo a garantir o máximo aproveitamento dos recursos públicos, o desenvolvimento regional sustentável e o bem-estar da população;
II - a utilização sustentável do território estadual, de seus recursos naturais e culturais, e a proteção do meio ambiente, mediante a execução de planejamento integrado e das funções públicas de interesse regional;
III - o controle da implantação de empreendimentos, públicos e privados, que apresentem impacto regional e urbano;
IV - a integração do planejamento de natureza regional e da execução de planos, programas e projetos por órgãos e entidades públicos atuantes em Regiões Metropolitanas e áreas conexas;
V - a promoção do afluxo de recursos financeiros, visando à realização de serviços e obras relacionados com a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum, em Regiões Metropolitanas e áreas conexas.
Artigo 3º - O Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano compreende:
I - a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano;
II - a Secretaria Executiva;
III - os Comitês Executivos de Ação Metropolitana.
Artigo 4º - A Câmara de Desenvolvimento Metropolitano, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, presidida pelo Governador do Estado e vinculada, tecnicamente, ao Gabinete do Secretário do Desenvolvimento Metropolitano, tem a finalidade de:
I - promover a articulação e a coordenação das atividades de órgãos e entidades públicos estaduais executores de funções públicas de interesse regional, de modo a assegurar o desenvolvimento integrado das Regiões Metropolitanas do Estado e de áreas conexas;
II - promover a elaboração e a permanente atualização de planos estratégicos de desenvolvimento metropolitano, para o conjunto das Regiões Metropolitanas e de áreas conexas;
III - realizar a coordenação, o acompanhamento e o controle da implantação de planos estratégicos de desenvolvimento metropolitano e, bem assim, de empreendimentos, públicos e privados, que apresentem impacto metropolitano;
IV - estabelecer diretrizes, objetivos e metas para a administração estadual voltadas às Regiões Metropolitanas e áreas conexas, visando à elaboração, de forma regionalizada, dos planos plurianuais do Estado;
V - solicitar a órgãos e entidades públicos estaduais competentes:
a) a realização de estudos, pesquisas e análises, no âmbito dos respectivos campos funcionais;
b) o fornecimento de documentos, com a finalidade de subsidiar a execução de planos e programas de interesse da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano;
VI - instituir Comitês Executivos de Ação Metropolitana, a que se refere o artigo 7º deste decreto.
Artigo 5º - Integram a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano:
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - o Secretário de Desenvolvimento Metropolitano;
IV - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
V - o Secretário da Fazenda;
VI - o Secretário dos Transportes Metropolitanos;
VII - o Secretário da Habitação;
VIII - o Secretário de Logística e Transportes;
IX - o Secretário do Meio Ambiente;
X - o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos;
XI - o Secretário de Energia;
XII - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
§ 1º - O Governador do Estado será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador.
§ 2º - Os membros titulares da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano, referidos nos incisos II a XII deste artigo, indicarão à Secretaria Executiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto, os respectivos suplentes.
Artigo 6º - À Secretaria Executiva caberá:
I - proporcionar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento das atividades da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano;
II - acompanhar a execução dos programas, projetos e ações aprovados pela Câmara de Desenvolvimento Metropolitano.
Parágrafo único - As atividades e os trabalhos da Secretaria Executiva serão executados mediante o apoio técnico e administrativo da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A - EMPLASA, que prestará suporte técnico e financeiro às atividades da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 7º - Os Comitês Executivos de Ação Metropolitana, instituídos por ato do Governador, destinam-se à execução de programas, projetos, serviços, obras ou atividades específicas aprovados pela Câmara de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 8º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano:
I - exercer a Secretaria Executiva da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano;
II - promover a coordenação de atividades e a articulação entre os organismos integrantes dos Comitês Executivos de Ação Metropolitana;
III - fiscalizar e avaliar a execução de atividades dos Comitês Executivos.
Artigo 9º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado ficam sujeitos às orientações expedidas pela Câmara de Desenvolvimento Metropolitano.
Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado em entidades da administração estadual indireta e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2011.