DECRETO Nº 56.887, DE 30
DE MARÇO DE 2011
Institui o Sistema Estadual de
Desenvolvimento Metropolitano, cria a Câmara de
Desenvolvimento Metropolitano e dá providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando os
objetivos, diretrizes e prioridades da
Organização Regional estabelecidos pela
Constituição do Estado;
Considerando que a
execução do planejamento regional visa ao
desenvolvimento sustentável e à melhoria da
qualidade de vida em unidades regionais do Estado, caracterizadas por
Regiões Metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
Considerando que a
cooperação e articulação
entre os órgãos e entidades da
Administração direta e indireta possibilitam a
realização integrada de projetos, programas e
ações de interesse comum, proporcionando o
máximo aproveitamento dos recursos públicos;
Considerando a
importância socioeconômica da
criação de políticas articuladas a
serem desenvolvidas pelo Estado, tais como a
integração do planejamento e da
execução de funções de
interesse comum aos entes públicos atuantes em unidades
regionais; e
Considerando que o
Estado deve estabelecer diretrizes, objetivos e metas de forma
regionalizada, em seus planos plurianuais, conforme dispõe o
artigo 156 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Sistema Estadual de Desenvolvimento
Metropolitano com a finalidade de elaborar política que
assegure o planejamento, a coordenação e a
execução de programas, projetos e
ações voltados ao desenvolvimento integrado das
Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo e
de áreas conexas, pelos órgãos e
entidades da administração pública
estadual.
Artigo 2º -
Para cumprimento de sua finalidade, o Sistema Estadual de
Desenvolvimento Metropolitano será desenvolvido de maneira a
propiciar:
I - a
cooperação, a articulação e
a integração entre os
órgãos e entidades estaduais, de modo a garantir
o máximo aproveitamento dos recursos públicos, o
desenvolvimento regional sustentável e o bem-estar da
população;
II - a
utilização sustentável do
território estadual, de seus recursos naturais e culturais,
e a proteção do meio ambiente, mediante a
execução de planejamento integrado e das
funções públicas de interesse regional;
III - o controle da
implantação de empreendimentos,
públicos e privados, que apresentem impacto regional e
urbano;
IV - a
integração do planejamento de natureza regional e
da execução de planos, programas e projetos por
órgãos e entidades públicos atuantes
em Regiões Metropolitanas e áreas conexas;
V - a
promoção do afluxo de recursos financeiros,
visando à realização de
serviços e obras relacionados com a
organização, o planejamento e a
execução das funções
públicas de interesse comum, em Regiões
Metropolitanas e áreas conexas.
Artigo 3º - O
Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano compreende:
I - a
Câmara de Desenvolvimento Metropolitano;
II - a Secretaria
Executiva;
III - os
Comitês Executivos de Ação
Metropolitana.
Artigo 4º -
A Câmara de Desenvolvimento Metropolitano, de
caráter consultivo, normativo e deliberativo, presidida pelo
Governador do Estado e vinculada, tecnicamente, ao Gabinete do
Secretário do Desenvolvimento Metropolitano, tem a
finalidade de:
I - promover a
articulação e a coordenação
das atividades de órgãos e entidades
públicos estaduais executores de
funções públicas de interesse
regional, de modo a assegurar o desenvolvimento integrado das
Regiões Metropolitanas do Estado e de áreas
conexas;
II - promover a
elaboração e a permanente
atualização de planos estratégicos de
desenvolvimento metropolitano, para o conjunto das Regiões
Metropolitanas e de áreas conexas;
III - realizar a
coordenação, o acompanhamento e o controle da
implantação de planos estratégicos de
desenvolvimento metropolitano e, bem assim, de empreendimentos,
públicos e privados, que apresentem impacto metropolitano;
IV - estabelecer
diretrizes, objetivos e metas para a
administração estadual voltadas às
Regiões Metropolitanas e áreas conexas, visando
à elaboração, de forma regionalizada,
dos planos plurianuais do Estado;
V - solicitar a
órgãos e entidades públicos estaduais
competentes:
a) a
realização de estudos, pesquisas e
análises, no âmbito dos respectivos campos
funcionais;
b) o fornecimento de
documentos, com a finalidade de subsidiar a
execução de planos e programas de interesse da
Câmara de Desenvolvimento Metropolitano;
VI - instituir
Comitês Executivos de Ação
Metropolitana, a que se refere o artigo 7º deste decreto.
Artigo 5º -
Integram a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano:
I - o Governador do
Estado;
II - o
Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - o
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano;
IV - o
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
V - o
Secretário da Fazenda;
VI - o
Secretário dos Transportes Metropolitanos;
VII - o
Secretário da Habitação;
VIII - o
Secretário de Logística e Transportes;
IX - o
Secretário do Meio Ambiente;
X - o
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos;
XI - o
Secretário de Energia;
XII - o
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia.
§ 1º -
O Governador do Estado será substituído, em suas
ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador.
§ 2º - Os
membros titulares da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano,
referidos nos incisos II a XII deste artigo, indicarão
à Secretaria Executiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados
da publicação deste decreto, os respectivos
suplentes.
Artigo 6º -
À Secretaria Executiva caberá:
I - proporcionar as
condições necessárias ao adequado
desenvolvimento das atividades da Câmara de Desenvolvimento
Metropolitano;
II - acompanhar a
execução dos programas, projetos e
ações aprovados pela Câmara de
Desenvolvimento Metropolitano.
Parágrafo
único - As atividades e os trabalhos da
Secretaria Executiva serão executados mediante o apoio
técnico e administrativo da Empresa Paulista de Planejamento
Metropolitano S/A - EMPLASA, que prestará suporte
técnico e financeiro às atividades da
Câmara de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 7º -
Os Comitês Executivos de Ação
Metropolitana, instituídos por ato do Governador,
destinam-se à execução de programas,
projetos, serviços, obras ou atividades
específicas aprovados pela Câmara de
Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 8º -
Caberá à Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano:
I - exercer a
Secretaria Executiva da Câmara de Desenvolvimento
Metropolitano;
II - promover a
coordenação de atividades e a
articulação entre os organismos integrantes dos
Comitês Executivos de Ação
Metropolitana;
III - fiscalizar e
avaliar a execução de atividades dos
Comitês Executivos.
Artigo 9º - Os
órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado ficam
sujeitos às orientações expedidas pela
Câmara de Desenvolvimento Metropolitano.
Parágrafo
único - Os representantes da Fazenda do Estado
em entidades da administração estadual indireta e
o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC
adotarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, as providências
necessárias para cumprimento do disposto no
“caput” deste artigo.
Artigo 10 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de março de 2011.