DECRETO Nº 56.936, DE 15
DE ABRIL DE 2011
Transfere da
administração da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento para a da Casa Civil, imóveis e
áreas que especifica
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam transferidos da administração da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento para a da Casa Civil, os
imóveis e áreas abaixo relacionados, que
constituem parte integrante do Parque Dr. Fernando Costa,
também conhecido como Parque da Água Branca,
localizado na Avenida Francisco Matarazzo, nº 455, nesta
Capital, conforme especificados no expediente
Of. SAA/SAA/072/2011:
I - a
área de nº 19, com metragem específica
de 1.339,60m² (um mil trezentos e trinta e nove metros
quadrados e sessenta decímetros quadrados);
II - a
área de nº 27, com metragem específica
de 335,63m² (trezentos e trinta e cinco metros quadrados e
sessenta e três decímetros quadrados);
III - o
imóvel de nº 29, com área
específica de 281,43m² (duzentos e oitenta e um
metros quadrados e quarenta e três decímetros
quadrados);
IV - o
imóvel de nº 35, com área
específica de 464,57m² (quatrocentos e sessenta e
quatro metros quadrados e cinquenta e sete decímetros
quadrados);
V - o
imóvel de nº 37, com área
específica de 128,34m² (cento e vinte e oito metros
quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados);
VI - a
área sem número, que compreende os quiosques de
nºs 44 a 52, com metragem específica de
1.949,29m² (um mil novecentos e quarenta e nove metros
quadrados e vinte e nove decímetros quadrados);
VII - o
imóvel de nº 73, com metragem específica
de 1.120,00m² (um mil cento e vinte metros quadrados);
VIII - o
imóvel de nº 76, com metragem específica
de 84,16m² (oitenta e quatro metros quadrados e dezesseis
decímetros quadrados);
IX - o
imóvel de nº 77, com metragem específica
de 97,65m² (noventa e sete metros quadrados e sessenta e cinco
decímetros quadrados);
X - o
imóvel de nº 80, com metragem específica
de 626,45m² (seiscentos e vinte e seis metros quadrados e
quarenta e cinco decímetros quadrados);
XI - o
imóvel de nº 83, com metragem específica
de 69,60m² (sessenta e nove metros quadrados e sessenta
decímetros quadrados);
XII - o
imóvel de nº 84, com metragem específica
de 120,13m² (cento e vinte metros quadrados e treze
decímetros quadrados);
XIII - o
imóvel de nº 85, com metragem específica
de 107,38m² (cento e sete metros quadrados e trinta e oito
decímetros quadrados);
XIV - o
imóvel de nº 87, com metragem específica
de 2.175,55m² (dois mil cento e setenta e cinco metros
quadrados e cinqüenta e cinco decímetros quadrados);
XV - o
imóvel de nº 102, com metragem
específica de 42,46m² (quarenta e dois metros
quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados).
Parágrafo
único - Os imóveis e
áreas de que trata este artigo destinar-se-ão ao
uso do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
- FUSSESP.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 16.464,
de 30 de dezembro de
1980.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de abril de 2011
GERALDO ALCKMIN
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de abril de 2011.