DECRETO Nº 56.936, DE 15 DE ABRIL DE 2011

Transfere da administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para a da Casa Civil, imóveis e áreas que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam transferidos da administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para a da Casa Civil, os imóveis e áreas abaixo relacionados, que constituem parte integrante do Parque Dr. Fernando Costa, também conhecido como Parque da Água Branca, localizado na Avenida Francisco Matarazzo, nº 455, nesta Capital, conforme especificados no expediente Of. SAA/SAA/072/2011:
I - a área de nº 19, com metragem específica de 1.339,60m² (um mil trezentos e trinta e nove metros quadrados e sessenta decímetros quadrados);
II - a área de nº 27, com metragem específica de 335,63m² (trezentos e trinta e cinco metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados);
III - o imóvel de nº 29, com área específica de 281,43m² (duzentos e oitenta e um metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados);
IV - o imóvel de nº 35, com área específica de 464,57m² (quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados);
V - o imóvel de nº 37, com área específica de 128,34m² (cento e vinte e oito metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados);
VI - a área sem número, que compreende os quiosques de nºs 44 a 52, com metragem específica de 1.949,29m² (um mil novecentos e quarenta e nove metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados);
VII - o imóvel de nº 73, com metragem específica de 1.120,00m² (um mil cento e vinte metros quadrados);
VIII - o imóvel de nº 76, com metragem específica de 84,16m² (oitenta e quatro metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados);
IX - o imóvel de nº 77, com metragem específica de 97,65m² (noventa e sete metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados);
X - o imóvel de nº 80, com metragem específica de 626,45m² (seiscentos e vinte e seis metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados);
XI - o imóvel de nº 83, com metragem específica de 69,60m² (sessenta e nove metros quadrados e sessenta decímetros quadrados);
XII - o imóvel de nº 84, com metragem específica de 120,13m² (cento e vinte metros quadrados e treze decímetros quadrados);
XIII - o imóvel de nº 85, com metragem específica de 107,38m² (cento e sete metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados);
XIV - o imóvel de nº 87, com metragem específica de 2.175,55m² (dois mil cento e setenta e cinco metros quadrados e cinqüenta e cinco decímetros quadrados);
XV - o imóvel de nº 102, com metragem específica de 42,46m² (quarenta e dois metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados).
Parágrafo único - Os imóveis e áreas de que trata este artigo destinar-se-ão ao uso do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 16.464,
de 30 de dezembro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2011
GERALDO ALCKMIN
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2011.