DECRETO
Nº 57.006, DE 20 DE MAIO DE 2011
Organiza a
Secretaria de Energia e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
A Secretaria de Energia fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO
II
Do
Campo Funcional
Artigo 2º -
Constitui o campo funcional da Secretaria de Energia:
I - o planejamento
e a execução das políticas estaduais
de energia e de mineração, compreendendo:
a) estudo,
planejamento, construção e
operação, direta ou indiretamente, de:
1. sistemas de
produção, transformação,
transporte, armazenamento e distribuição de
energia;
2. barragem para
fins de aproveitamento energético de recursos
hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;
b) fiscalização
dos serviços de produção,
transmissão, transporte,
transformação,
distribuição, armazenamento e
comercialização de energia;
c)
elaboração e execução de
planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de
novas fontes de energia;
d) estudo,
planejamento e exploração, direta ou indireta, de
recursos minerais;
II - a
elaboração, o desenvolvimento e a
implementação de planos e programas de apoio aos
municípios do Estado nas áreas de sua
atuação;
III - a
adoção de providências para
celebração de convênios e termos de
cooperação com órgãos e
entidades públicos, em matéria atinente ao tema
energético, com vista, em especial:
a) ao melhor
planejamento, à consolidação e
à adequada execução das
políticas estaduais;
b) ao adequado
desenvolvimento de programas federais e municipais, bem como de outros
Estados, em que participe o Governo do Estado de São Paulo;
IV - a
elaboração e a coordenação
de programas de responsabilidade social e sustentabilidade, junto com
outros órgãos e entidades públicos e
em parcerias com a iniciativa privada, com vista à
segurança e à
racionalização do uso de energia
elétrica;
V - a
coordenação executiva do Conselho Estadual de
Petróleo e Gás Natural do Estado de
São Paulo e a responsabilidade pela
realização do previsto nos itens 1 e 2 do
§ 2º do artigo 4º do Decreto nº
56.074, de 9 de agosto de 2010.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura
SEÇÃO
I
Da
Estrutura Básica
Artigo 3º -
A Secretaria de Energia tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do
Secretário;
II - Conselho
Estadual de Política Energética - CEPE;
III - Conselho de
Orientação do Programa Estadual de
Redução e Racionalização do
Uso de Energia - CORE;
IV -
Comissão de Eletrificação Rural do
Estado de São Paulo - CERESP;
V - Subsecretaria de
Petróleo, Gás e Mineração;
VI - Subsecretaria
de Energias Renováveis;
VII - Subsecretaria
de Energia Elétrica.
Parágrafo
único - A Secretaria conta, ainda, com as
seguintes entidades vinculadas:
1. Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo -
ARSESP;
2. Companhia
Energética de São Paulo - CESP;
3. EMAE - Empresa
Metropolitana de Águas e Energia S.A..
SEÇÃO
II
Do
Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º -
Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de
Gabinete;
II - Assessoria
Técnica;
III -
Coordenação de Planejamento e Acompanhamento
Administrativo;
IV - Grupo Setorial
de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC;
V - Ouvidoria;
VI - Comissão
de Ética.
§ 1º - Integra,
ainda, o Gabinete do Secretário, a Consultoria
Jurídica, órgão da Procuradoria Geral
do Estado.
§ 2º -
A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio
Administrativo.
§ 3º -
A Consultoria Jurídica e a Coordenação
de Planejamento e Acompanhamento Administrativo reportam-se diretamente
ao Chefe de Gabinete.
Artigo 5º -
Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial
de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas;
II - Departamento de
Administração;
III - Centro de
Recursos Humanos.
Artigo 6º -
O Departamento de Administração tem a seguinte
estrutura:
I - Centro de
Finanças;
II - Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
III - Centro de
Infraestrutura.
Artigo 7º -
A Subsecretaria de Energia Elétrica conta com 3
(três) Grupos Técnicos (I a III).
SEÇÃO
III
Das
Assistências Técnicas, dos Corpos
Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 8º -
As unidades adiante relacionadas contam, cada uma, com:
I -
Assistência Técnica, a Chefia de Gabinete;
II - Assistência
Técnica e Célula de Apoio Administrativo, o
Departamento de Administração;
III - Corpo
Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) a Assessoria
Técnica;
b) a
Coordenação de Planejamento e
AcompanhamentoAdministrativo;
c) a Subsecretaria
de Petróleo, Gás e
Mineração;
d) a Subsecretaria
de Energias Renováveis;
e) os Grupos
Técnicos da Subsecretaria de Energia Elétrica;
f) o Centro de
Recursos Humanos;
IV -
Célula de Apoio Administrativo, a Subsecretaria de Energia
Elétrica.
Artigo 9º - As
Assistências Técnicas, os Corpos
Técnicos e as Células de Apoio Administrativo
não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO
IV
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 10 - As
unidades adiante relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de
Coordenadoria, a Coordenação de Planejamento e
Acompanhamento Administrativo;
II - de Departamento
Técnico:
a) o Departamento de
Administração;
b) os Grupos
Técnicos da Subsecretaria de Energia Elétrica;
III - de
Divisão Técnica:
a) o Centro de
Recursos Humanos;
b) o Centro de
Finanças;
c) o Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
IV - de
Divisão, o Centro de Infraestrutura;
V - de
Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO
V
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 11 - O Centro
de Recursos Humanos é o órgão setorial
do Sistema de Administração de Pessoal na
Secretaria de Energia e presta, também, serviços
de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 12 - O Centro
de Finanças é órgão
setorial dos Sistemas de Administração Financeira
e Orçamentária na Secretaria de Energia e presta,
também, serviços de órgão
subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 13 - O Centro
de Infraestrutura é órgão setorial do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Secretaria de Energia, presta, também,
serviços de órgão subsetorial a todas
as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como
órgão detentor.
CAPÍTULO
VI
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Do
Gabinete do Secretário
Artigo 14 - A Chefia
de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e
preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente
às unidades sob sua subordinação;
II - executar
atividades relacionadas com as audiências e
representações do Secretário;
III - supervisionar
e coordenar as atividades relacionadas com a
administração geral da Secretaria;
IV - produzir
informações que sirvam de base à
tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das
atividades.
Artigo 15 - A
Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o
Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na
análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento,
bem como nas relações parlamentares e com os
órgãos de comunicação;
II - elaborar
ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos,
resoluções, portarias, despachos,
exposições de motivos e outros documentos ou atos
oficiais;
III - emitir
pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a
área de atuação da Pasta;
IV - examinar
processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisar as
necessidades da Secretaria, propondo as providências que
julgar convenientes;
VI - desenvolver
trabalhos com vista à solução de
problemas de caráter organizacional existentes na
Secretaria, bem como analisar propostas relativas a matéria
dessa natureza;
VII - produzir
informações gerais para subsidiar
decisões do Titular da Pasta;
VIII - realizar
estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio
técnico à execução, ao
controle e à avaliação das atividades
da Secretaria;
IX - elaborar
relatórios sobre as atividades da Pasta.
Parágrafo único - À Assessoria
Técnica cabe, ainda, exercer as
atribuições previstas no artigo 8º do
Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007, que
dispõe sobre o Sistema de Comunicação
do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.
Artigo 16 - A
Coordenação de Planejamento e Acompanhamento
Administrativo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as
seguintes atribuições:
I - assistir as
Subsecretarias nos assuntos administrativos, de maneira a contribuir
para o adequado funcionamento de cada uma;
II - articular-se
com outras unidades da Secretaria, com vista ao atendimento das
necessidades de apoio administrativo das Subsecretarias;
III - apoiar o
Chefe de Gabinete nos assuntos de planejamento e acompanhamento
administrativo no âmbito da Secretaria;
IV - participar da
realização de estudos e da
proposição de providências com vista ao
permanente aperfeiçoamento da
prestação dos serviços administrativos;
V - manifestar-se a
respeito de matérias que lhe forem encaminhadas;
VI - desenvolver
outras atividades correlatas à natureza de sua
atuação, por determinação
do Chefe de Gabinete ou com sua anuência.
Artigo 17 - A
Consultoria Jurídica tem por
atribuição exercer a advocacia consultiva do
Estado no âmbito da Secretaria de Energia.
SEÇÃO
II
Das
Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
Artigo 18 - O
Departamento de Administração tem as seguintes
atribuições:
I - planejar,
gerenciar e promover a adequada execução das
atividades relativas:
a) aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária e de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados;
b) a suprimentos e
apoio à gestão de contratos,
administração patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do
Centro de Finanças:
a) as previstas nos
artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970;
b) proceder
à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes,
emitindo documentos de reserva de recursos,
liquidação, guias de recolhimento e
anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar
atendimento a solicitações e requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo;
III - por meio do
Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de
Contratos:
a) em
relação a compras e
contratações:
1. desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
2. examinar as
solicitações de compras de materiais e de
contratação de serviços;
3. preparar e
acompanhar os expedientes relativos à
aquisição de materiais ou à
contratação de serviços;
4. analisar as
propostas de fornecimento de materiais e as de
prestação de serviços, bem como
proceder à verificação do cumprimento
das exigências legais para celebração
de contratos;
5. elaborar
contratos relativos à compra de materiais ou à
contratação de serviços;
6. acompanhar,
fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as
demais unidades da Secretaria, providenciando, em tempo
hábil, aditamentos, reajustes e
prorrogações ou novas
licitações;
7. controlar e
acompanhar a prestação de contas;
b) em
relação ao almoxarifado:
1. analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas, fixando níveis de estoque mínimo e
máximo e oportunidade de aquisição de
materiais;
2. elaborar pedidos
de compras para formação ou
reposição de estoque;
3. controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
constantes nos contratos, comunicando, ao Diretor do Departamento e
à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
4. receber,
conferir, guardar e, mediante requisição,
distribuir os materiais adquiridos;
5. manter
atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
6. realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e de
valor, do material estocado;
7. efetuar
levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento;
8. preparar
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
c) em
relação à
administração do patrimônio:
1. administrar e
controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela
manutenção e conservação
dos bens patrimoniais;
3. providenciar o
seguro dos bens móveis e imóveis e promover
outras medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
4. preparar o
arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
IV - por meio do
Centro de Infraestrutura:
a) em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e
9º do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
b) em
relação a comunicações
administrativas:
1. receber,
registrar, classificar, autuar e expedir papéis e processos,
controlar sua distribuição e realizar trabalhos
complementares às atividades de
autuação;
2. informar sobre a
localização de papéis, documentos e
processos;
3. providenciar,
mediante autorização específica, vista
de processos aos interessados e fornecimento de certidões e
cópias de documentos e processos;
4. organizar e
viabilizar os serviços de malotes;
5. receber,
distribuir e expedir a correspondência;
6. preparar o
expediente do Centro;
7. executar
atividades de reprografia e zelar pela correta
utilização dos equipamentos;
c) administrar os
serviços de vigilância e limpeza das
dependências;
d) prestar
serviços de portaria, zeladoria e copa;
e) providenciar a
manutenção e a conservação
de bens móveis e imóveis,
instalações e equipamentos;
f) manter e
conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de
comunicações e de
telecomunicações, emitindo relatórios
de custos operacionais;
g) acompanhar,
fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
Artigo 19 - O Centro
de Recursos Humanos tem, por meio de seu Corpo Técnico, as
atribuições previstas nos artigos 4º a
11 e 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008.
SEÇÃO
III
Das
Subsecretarias
Artigo 20 -
À Subsecretaria de Petróleo, Gás e
Mineração cabe desempenhar, em sua
área de atuação, atividades inerentes
ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - coordenar o
planejamento e a execução de
ações definidos no âmbito do Conselho
Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de
São Paulo;
II - coordenar e
participar do planejamento e da execução das
políticas de mineração no Estado de
São Paulo;
III - coordenar
projetos, ações, estudos e/ou programas para
viabilização de empreendimentos de:
a)
geração de energia, que utilizem gás
natural;
b)
expansão do sistema de distribuição de
gás natural no Estado de São Paulo;
IV - contribuir na
formulação de políticas, diretrizes e
ações necessárias à
expansão da oferta de gás natural no Estado de
São Paulo, em especial no que se refere à
redução das emissões de carbono e
estímulo à competitividade;
V - desenvolver,
coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento
tecnológico no setor de mineração.
Artigo 21 -
À Subsecretaria de Energias Renováveis cabe
desempenhar, em sua área de atuação,
atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio
de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - participar do
planejamento e da execução de
ações relativas à Política
Estadual de Energia;
II - coordenar
projetos, ações, estudos e/ou programas relativos:
a) ao incremento de
Energias Limpas e Renováveis na matriz energética
do Estado de São Paulo;
b) à
viabilização de empreendimentos de
geração de energia que utilizem biomassa ou
demais fontes renováveis;
III - contribuir na
formulação de políticas, diretrizes e
ações necessárias à
expansão da oferta de energia de fontes
renováveis no Estado de São Paulo, com especial
atenção na redução das
emissões de carbono e estímulo à
competitividade;
IV - acompanhar e
analisar as oportunidades de produção,
transformação e uso de biomassa no Estado de
São Paulo;
V - sistematizar e
promover a divulgação de
informações relativas à
produção, à
transformação e ao uso de biomassa e
cogeração no Estado de São Paulo.
Artigo 22 -
À Subsecretaria de Energia Elétrica cabe
desempenhar, em sua área de atuação,
atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio
de seus Grupos Técnicos e respectivos Corpos
Técnicos, as seguintes atribuições:
I - coordenar:
a) o planejamento e
a execução de ações
relativas à Política Estadual de Energia
Elétrica;
b) as
ações, os estudos e os programas relativos:
1. à
exploração, ao desenvolvimento e à
utilização dos recursos energéticos
estaduais;
2. ao
desenvolvimento contínuo da confiabilidade no fornecimento
de energia;
3. ao aumento de
eficiência no uso e na produção de
energia;
4. ao
desenvolvimento tecnológico e institucional do setor
elétrico;
c) a
implantação de:
1.
ações, estudos e programas para atendimento das
necessidades de energia elétrica das regiões do
Estado de São Paulo;
2. projetos de
eficiência energética em próprios do
Governo do Estado de São Paulo;
d) programas de
universalização do fornecimento de energia
elétrica;
II - coordenar e
supervisionar o sistema integrado de planejamento energético
no Estado de São Paulo;
III - formular:
a) diretrizes para
implantação da Matriz Energética
Estadual em harmonia com o Planejamento Energético do Estado
de São Paulo;
b) políticas,
diretrizes e ações necessárias para
expansão da oferta de energia elétrica no Estado
de São Paulo;
c)
políticas, ações e metas de
utilização racional e segura de energia
elétrica, promovendo iniciativas voltadas à sua
difusão;
IV - prestar suporte
técnico ao Conselho Estadual de Política
Energética - CEPE e ao Conselho de
Orientação do Programa Estadual de
Redução e Racionalização do
Uso de Energia - CORE;
V - atuar em
conjunto com órgãos, reguladores e
fiscalizadores, e empresas do setor, para
identificação de pontos vulneráveis do
sistema elétrico, implantação de
soluções e definição de
planos de contingência;
VI - sistematizar e
promover a divulgação de
informações relativas às
condições atuais e futuras de
produção, transformação e
uso da energia elétrica no Estado de São Paulo;
VII - estimular a
implantação e acompanhar a
evolução de projetos de eficiência
energética em desenvolvimento no Estado de São
Paulo.
Artigo 23 -
São atribuições comuns à
Subsecretaria de Petróleo, Gás e
Mineração, à Subsecretaria de Energias
Renováveis e à Subsecretaria de Energia
Elétrica, cada uma em relação a
matérias pertinentes ou correlatas ao respectivo setor de
atuação:
I - incentivar a
integração das ações dos
institutos de pesquisa e das universidades com vista ao seu
desenvolvimento;
II - acompanhar as
ações, a ele relacionadas, desenvolvidas pelo
Governo Federal, que tenham repercussões no Estado de
São Paulo;
III - realizar seu
acompanhamento institucional nos aspectos regulamentares e legais.
SEÇÃO
IV
Das
Assistências Técnicas e dos Corpos
Técnicos
Artigo 24 - As
Assistências Técnicas e os Corpos
Técnicos têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as seguintes
atribuições comuns:
I - assistir o
dirigente da unidade no desempenho de suas
atribuições;
II - participar da
elaboração, do acompanhamento e da
avaliação de programas e projetos;
III - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
IV - elaborar e
implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
V - propor a
elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VI - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos,
acordos e ajustes;
VII - realizar
estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos
e expedientes e emitir informações ou pareceres
sobre assuntos que lhes forem submetidos.
Parágrafo
único - À Assistência
Técnica da Chefia de Gabinete cabe, ainda, promover o
desenvolvimento de atividades de suporte em informática que
se fizerem necessárias ao adequado atendimento às
unidades da Secretaria.
SEÇÃO
V
Do
Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de
Apoio Administrativo
Artigo 25 - O
Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de
Apoio Administrativo têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II - realizar os
trabalhos de preparo de expediente;
III - manter
registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V - proceder ao
registro do material permanente e comunicar ao Centro de Suprimentos e
Apoio à Gestão de Contratos a sua
movimentação;
VI - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
CAPÍTULO
VII
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Secretário de Energia
Artigo 26 - O
Secretário de Energia, além de outras que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes
competências:
I - em
relação ao Governador e ao próprio
cargo:
a) propor a
política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o
Governador no desempenho de suas funções
relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter
à apreciação do Governador, observadas
as disposições do Decreto nº 51.704, de
26 de março de 2007:
1. projetos de leis
ou de decretos que versem sobre matéria pertinente
à área de atuação da
Secretaria;
2. assuntos de
interesse de órgãos subordinados ou entidades
vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se
sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os
atos do Governador relativos à área de
atuação da Secretaria;
f) propor a
divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer
perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões especiais para prestar esclarecimentos,
espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar,
observada a legislação em vigor, a
instrução dos expedientes relativos a
requerimentos e indicações sobre
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao
Governador pela Assembléia Legislativa;
i) cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das
autoridades superiores;
II - em
relação às atividades gerais da
Secretaria:
a) administrar e
responder pela execução dos programas, projetos e
ações da Secretaria, de acordo com a
política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e
instruções para a boa
execução dos preceitos da
Constituição do Estado, das leis e dos
regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as
proposições encaminhadas pelos dirigentes dos
órgãos subordinados e das entidades vinculadas
à Secretaria;
2. os pedidos
formulados em grau de recurso;
d) avocar ou
delegar atribuições e competências, por
ato expresso, observada a legislação vigente;
e) designar:
1. os membros do
Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe
Técnica;
2. os
responsáveis por Subsecretarias;
f) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) estimular o
desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as
determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos
serviços;
i) autorizar:
1. entrevistas de
servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
2. a
divulgação de assuntos da Secretaria, quando
não tornados públicos, em congressos, palestras,
debates ou painéis;
j) apresentar
relatório anual das atividades da Secretaria;
k) aprovar os
programas, projetos e ações das entidades
vinculadas à Secretaria, em cumprimento às
políticas básicas do Governo;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 12 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14
de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a
transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para
outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de
doações de bens móveis, sem encargos;
3. a
locação de imóveis;
c) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado.
SEÇÃO
II
Do
Secretário Adjunto
Artigo 27 - O
Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo
expediente:
a) da Secretaria,
nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais,
do Titular da Pasta;
b) da Chefia de
Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II - representar o
Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e
órgãos;
III - exercer a
coordenação do relacionamento entre o
Secretário e os dirigentes dos órgãos
da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o
desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
V - coordenar,
supervisionar e orientar as atividades das áreas
técnicas da Secretaria.
SEÇÃO
III
Do
Chefe de Gabinete
Artigo 28 - O Chefe
de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei
ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
b) propor ao
Secretário o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar,
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder
às consultas e notificações formuladas
por órgãos da administração
pública sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar
informações a outros órgãos
e entidades da administração pública;
g) decidir sobre
pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) autorizar
estágios em unidades subordinadas;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, no âmbito da
Secretaria, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
b) assinar editais
de concorrência;
c) autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades da
estrutura básica;
d) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado;
e) autorizar,
mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado;
IV - em
relação ao Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria,
normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e
registros;
V - em
relação à tecnologia da
informação, indicar o gestor de banco de dados
dos sistemas de responsabilidade da Secretaria.
Parágrafo
único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda,
responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos
simultâneos, legais e temporários, bem como
ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
SEÇÃO
IV
Do
Coordenador de Planejamento e Acompanhamento Administrativo
Artigo 29 - O
Coordenador de Planejamento e Acompanhamento Administrativo,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem, em sua área de atuação, as
seguintes competências:
I - as
previstas nas alíneas “e” e
“f” do inciso I do artigo 28 deste decreto;
II - assistir o
Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
III - propor o
programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
IV - coordenar,
orientar e acompanhar as atividades da
Coordenação.
SEÇÃO
V
Dos
Responsáveis por Subsecretarias
Artigo 30 - Os
responsáveis por Subsecretarias, além de outras
que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes competências:
I - as previstas nas
alíneas “a”, “b”,
“e” e “f” do inciso I do artigo
28 deste decreto;
II - coordenar,
orientar e acompanhar as atividades da Subsecretaria.
SEÇÃO
VI
Do
Diretor do Departamento de Administração e dos
Diretores dos Grupos com Nível Hierárquico de
Departamento Técnico
Artigo 31 - O
Diretor do Departamento de Administração e os
Diretores dos Grupos com nível hierárquico de
Departamento Técnico, além de outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assistir a
autoridade superior no desempenho de suas funções;
b) solicitar
informações a outros órgãos
e entidades da administração pública;
c) decidir sobre
pedidos de certidões e vista de processos;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 32 - O
Diretor do Departamento de Administração tem,
ainda, em sua área de atuação, as
seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais, baixar
normas de funcionamento das unidades subordinadas;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material:
a) as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, exceto quanto à
licitação na modalidade de concorrência;
b) assinar convites
e editais de tomada de preços;
c) autorizar,
mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO
VII
Dos
Diretores dos Centros e do Diretor do Núcleo de Apoio
Administrativo
Artigo 33 - Aos
Diretores dos Centros e ao Diretor do Núcleo de Apoio
Administrativo, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e
dos servidores subordinados.
Artigo 34 - Aos
Diretores dos Centros compete, ainda, em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o
previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 35 - Ao
Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão
de Contratos compete, ainda, em relação
à administração de material e
patrimônio:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar
convites e editais de tomada de preços;
III - autorizar a
baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 36 - Ao
Diretor do Centro de Infraestrutura compete, ainda, expedir
certidões de peças de autos arquivados.
SEÇÃO
VIII
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
SUBSEÇÃO
I
Do
Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 37 - O
Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de
órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o
disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e
nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto
nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.
SUBSEÇÃO
II
Dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 38 - O
Secretário de Energia, na qualidade de dirigente de unidade
orçamentária, tem as competências
previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970.
Artigo 39 - O Chefe
de Gabinete e o Diretor do Departamento de
Administração, na qualidade de dirigentes de
unidades de despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a
rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação da despesa.
Artigo 40 - O
Diretor do Centro de Finanças tem as competências
previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970.
Parágrafo
único - As competências previstas no
inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em
conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou com o
Diretor do Departamento de Administração.
SUBSEÇÃO
III
Do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 41 - O Chefe
de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Energia,
cabendo-lhe exercer as competências previstas nos artigos 16
e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
Artigo 42 - O
Diretor do Departamento de Administração tem as
competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 43 - O
Diretor do Centro de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades
que vierem a ser designadas como depositárias de
veículos oficiais têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as
competências previstas no artigo 20 do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO
IX
Das
Competências Comuns
Artigo 44 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e ao
Diretor do Departamento de Administração, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais, decidir
sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
II - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 45 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de Divisão, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
b) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 46 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de Serviço, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) submeter
à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar
orientação e transmitir a seus subordinados as
diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de
serviço;
f) dar
ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências adotadas e propondo as que não lhes
são afetas;
g) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar
informações, quando requeridas;
h) avaliar o
desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou
sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento
de suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;
k) zelar:
1. pela regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores;
2. pelo ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
m) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
n) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
o) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelos
servidores subordinados;
p) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
q) avocar, de modo
geral ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
r) fiscalizar e
avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos
para publicação no Diário Oficial do
Estado;
t) contribuir para o
desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar
material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso
adequado e conservação dos equipamentos e
materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 47 - As
competências previstas neste capítulo, quando
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Órgãos Colegiados
SEÇÃO
I
Do
Conselho Estadual de Política Energética - CEPE
Artigo 48 - O
Conselho Estadual de Política Energética - CEPE
é regido pela Lei nº 11.248, de 30 de outubro de
2002, e pelo Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003,
alterado pelo presente decreto.
SEÇÃO
II
Do
Conselho de Orientação do Programa Estadual de
Redução e Racionalização do
Uso de Energia - CORE
Artigo 49 - O
Conselho de Orientação do Programa Estadual de
Redução e Racionalização do
Uso de Energia - CORE é regido pelo Decreto nº
45.765, de 20 de abril de 2001, alterado pelo presente decreto.
SEÇÃO
III
Da
Comissão de Eletrificação Rural do
Estado de São Paulo - CERESP
Artigo 50 - A
Comissão de Eletrificação Rural do
Estado de São Paulo - CERESP é regida pelo
Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996, alterado pelo
presente decreto.
SEÇÃO
IV
Do
Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC
Artigo 51 - O Grupo
Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC é regido pelo
Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.
SEÇÃO
V
Do
Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas
Artigo 52 - O Grupo
de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas é regido pelo Decreto nº
56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 53 - Ao
responsável pela coordenação do Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas compete:
I - gerir os
trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir,
além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as
decisões do Grupo à
apreciação superior;
IV - apresentar
periodicamente às autoridades superiores
relatórios sobre a execução
orçamentária da Secretaria.
CAPÍTULO
IX
Das
Unidades de Proteção e Defesa do
Usuário do Serviço Público
Artigo 54 - A
Ouvidoria, observadas as disposições deste
decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março
de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro
de 2007, é regida:
I - pela Lei
nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei
nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto
nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º -
O Ouvidor será designado pelo Secretário.
§ 2º -
A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta
solicitar.
Artigo 55 - A
Comissão de Ética é regida pela Lei
nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº
45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelos Decretos nº
46.101, de 14 de setembro de 2001, e nº 52.197, de 26 de
setembro de 2007, observadas as disposições deste
decreto.
Parágrafo
único - Os membros da Comissão de
Ética serão designados pelo Secretário.
CAPÍTULO
X
Disposições
Finais
Artigo 56 - As
atribuições e competências de que trata
este decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário de Energia.
Artigo 57 - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 41.187, de 25
de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o
parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo
único - Participarão do Programa ora
instituído as Secretarias de Energia, de Agricultura e
Abastecimento, de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia, de Planejamento e Desenvolvimento
Regional, a Universidade de São Paulo - USP, o Banco do
Brasil S.A., as concessionárias e permissionárias
de serviços públicos de energia
elétrica com área de
atuação em São Paulo, as autarquias,
fundações e fundos instituídos ou
mantidos pelo Poder Público Estadual e as demais entidades
por ele direta ou indiretamente controladas, além das
prefeituras municipais, associações e outras
instituições não diretamente
vinculadas à Administração Estadual
que, a convite da Presidência da Comissão de que
trata o artigo 4º deste decreto, com suas atividades venham a
colaborar.”; (NR)
II - do artigo
4º:
a) o
“caput”:
“Artigo
4º - Fica instituída, no âmbito da
Administração Estadual e subordinada diretamente
ao Secretário de Energia, a Comissão de
Eletrificação Rural do Estado de São
Paulo - CERESP, com o objetivo de coordenar e gerenciar, em todos os
seus aspectos, desde a aprovação dos projetos e
sua execução, até a
prestação de contas da
aplicação dos recursos e a total
implementação do Programa de
Eletrificação Rural “Luz da
Terra”.”; (NR)
b) os §
1º e 2º:
Ҥ
1º - A Comissão de que trata este artigo
será integrada por um representante de cada um dos seguintes
órgãos da Administração
Estadual:
1. Secretaria de Energia;
2. Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
3. Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
4. Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional.
§ 2º -
A CERESP será presidida pelo representante da Secretaria de
Energia, que terá direito a voto de qualidade.”;
(NR)
c) o §
6º:
Ҥ
6º - A CERESP exercerá suas atividades em local
adequado, a ser fornecido pela Secretaria de Energia, que
também lhe prestará permanente apoio operacional
e administrativo.”; (NR)
III - o inciso VI do
artigo 7º:
“VI -
comunicar ao agente financeiro, através da Secretaria de
Energia, a conclusão de cada linha de
eletrificação financiada e que esteja em
condições de ser energizada;”; (NR)
IV - o artigo
9º:
“Artigo
9º - As despesas decorrentes da execução
do presente decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias da Secretaria de Energia, excetuadas aquelas
relativas aos financiamentos, que serão suportadas pelos
recursos referidos no artigo 3º e aquelas decorrentes da
necessidade de extensão, reforço e
aquisição de linhas-troncos, bem como a
ligação dos beneficiários de
baixa-renda, que como tal venham a ser considerados no âmbito
do Programa de Eletrificação Rural “Luz
da Terra”, despesas essas que, a título de
investimentos, serão suportadas pelas empresas
concessionárias e permissionárias de
serviços públicos de energia elétrica
que atuem na área em questão, respeitadas as
decisões de seus órgãos de
administração.”. (NR)
Artigo 58 - O
artigo 3º do Decreto nº 45.765, de 20 de abril de
2001, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
3º - A coordenação do Programa Estadual
de Redução e Racionalização
do Uso de Energia caberá ao Conselho de
Orientação - CORE constituído, junto
à Secretaria de Energia, por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - 1 (um) da Secretaria
de Energia, que é seu Presidente;
II - 1 (um) da Casa
Civil;
III - 1 (um) da
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, integrada na Casa Militar, do
Gabinete do Governador;
IV - 1 (um) da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
V - 1 (um) da Secretaria
da Fazenda;
VI - 1 (um) da
Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
VII - 1 (um) da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia;
VIII - 1 (um) da
Secretaria do Meio Ambiente;
IX - 1 (um) da
Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de
São Paulo - ARSESP.”. (NR)
Artigo 59 - Fica
acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 47.907, de 24
de junho de 2003, o inciso XIV, com a seguinte
redação:
“XIV - o
Secretário de Saneamento e Recursos
Hídricos.”.
Artigo 60 - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 47.907, de 24
de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
1º:
“Artigo
1º - O Conselho Estadual de Política
Energética - CEPE, criado pela Lei nº 11.248, de 4
de novembro de 2002, integra a estrutura básica da
Secretaria de Energia, em decorrência do disposto na
alínea “a” do inciso IX do artigo
3º do Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de
2011.”; (NR)
II - do artigo
3º:
a) o inciso I:
“I - o
Secretário de Energia, que será seu
Presidente;”; (NR)
b) os incisos IV e V:
“IV - o
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia;
V - o
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional;”; (NR)
c) o §
1º:
Ҥ
1º - Os Secretários de Estado de que tratam os
incisos II a VI e XIV deste artigo serão representados, em
seus impedimentos, pelos respectivos Secretários
Adjuntos.”; (NR)
III - do artigo
6º, o § 1º:
Ҥ
1º - As funções de Secretário
Executivo serão exercidas pelo Secretário de
Energia.”; (NR)
IV - os artigos 12 e
13:
“Artigo 12 - A
Secretaria de Energia adotará as providências
necessárias à adequada continuidade do
funcionamento do Conselho Estadual de Política
Energética - CEPE.
Artigo 13 - As despesas
relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política
Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e
dos Comitês Técnicos, correrão
à conta do orçamento da Secretaria de Energia.
Parágrafo
único - À Secretaria Executiva do Conselho
incumbe encaminhar as providências de previsão
orçamentária necessárias para seu
pleno funcionamento.”. (NR)
Artigo 61 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - do Decreto
nº 47.906, de 24 de junho de 2003:
a) o inciso I do
artigo 5º;
b) do artigo
6º:
1. os incisos II e V;
2. o item 1 e as
alíneas “d” e “e” do
item 2, do parágrafo único;
c) o artigo 13;
d) do artigo 18:
1. a
alínea “a” do inciso I;
2. as
alíneas “a”, “b” e
“c” do inciso II;
e) do
Capítulo VI, a Seção III e seus
artigos 31 a 34;
f) do
Capítulo VIII, a Seção I e seu artigo
58;
g) o
Capítulo IX e seus artigos 64 e 66;
h) os artigos 77 e
78;
II - o Decreto
nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007;
III - o artigo 13 do
Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Ricardo Achilles
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de maio de 2011.