DECRETO Nº 57.011, DE 23
DE MAIO DE 2011
Cria a Escola Virtual de
Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP, e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o
êxito alcançado pelo Programa Universidade Virtual
do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto
nº 53.536, de 9 de outubro de 2008, desenvolvido mediante a
utilização de recursos avançados de
tecnologia de informação e de
comunicação;
Considerando que o
ensino presencial distribuído e intensamente suportado pela
tecnologia tem eficácia reconhecida em
situações que requeiram atendimento a
necessidades de grupos específicos da
população;
Considerando que a
educação básica pode ser organizada de
diversas formas, sempre que o interesse do processo de aprendizagem
assim o recomendar;
Considerando que o
calendário escolar deve ser adequado às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério do respectivo sistema de
ensino, desde que não reduza o número de horas
letivas previsto em lei;
Considerando que os
sistemas de ensino devem oferecer aos jovens e adultos oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do
alunado, seus interesses, condições de vida e de
trabalho, mediante cursos e exames; e
Considerando as
conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo
Decreto nº 56.800, de 2 de março de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criada, no âmbito da Secretaria da
Educação, a Escola Virtual de Programas
Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP, subordinada e
sob supervisão pedagógica da Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas.
Artigo 2º -
A Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São
Paulo - EVESP destina-se a oferecer programas educacionais regulares,
especiais e de capacitação em
situações que requeiram atendimento a
necessidades de grupos específicos da
população.
Parágrafo
único - Os programas educacionais regulares
deverão observar as diretrizes curriculares nacionais e as
deliberações do Conselho Estadual de
Educação, no que couber.
Artigo 3º -
Os cursos e programas oferecidos pela EVESP serão
ministrados dentro da dinâmica da rede estadual de ensino,
por meio de metodologias baseadas no uso intensivo das tecnologias de
informação e de comunicação.
Artigo 4º -
O Responsável pela coordenação da
EVESP será designado pelo Secretário da
Educação.
Artigo 5º - A
EVESP poderá utilizar, no desenvolvimento de suas
atividades, a infraestrutura e as metodologias do Programa Universidade
Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, criado pelo
Decreto nº 53.536, de 9 de outubro de 2008, em regime de
parceria e cooperação.
Artigo 6º -
O Secretário da Educação
expedirá normas complementares à
execução deste decreto, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data de sua publicação.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de maio de 2011.