DECRETO Nº 57.017, DE 25
DE MAIO DE 2011
Organiza, na Secretaria da
Habitação, a Unidade de
Ação Regional - UAR e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
necessidade de propiciar à Secretaria da
Habitação melhores
condições para sua atuação
regionalizada, em face das demandas municipais e regionais; e
Considerando o empenho
do Governo do Estado em conferir maior eficácia e
efetividade a seus Programas e Ações
Habitacionais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica organizada, na Secretaria da Habitação,
integrando o Gabinete do Secretário, a Unidade de
Ação Regional - UAR, diretamente subordinada ao
Titular da Pasta.
Artigo 2º -
Unidade de Ação Regional - UAR é
integrada por:
I -
responsável pela Unidade;
II - Corpo
Técnico;
III -
Núcleos Regionais;
IV -
Célula de Apoio Administrativo.
§ 1º -
O Corpo Técnico e a Célula de Apoio
Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
§ 2º -
O responsável pela Unidade e os responsáveis por
Núcleos serão designados pelo
Secretário, mediante resolução.
Artigo 3º -
A Unidade de Ação Regional - UAR tem, por meio de
seu Corpo Técnico e dos Núcleos Regionais, em
suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - promover a
interlocução da Secretaria com:
a)
instâncias descentralizadas da
Administração Pública Estadual;
b) governos locais;
c) entidades da
sociedade civil;
II - apoiar a
qualificação das demandas habitacionais
municipais e regionais;
III - agilizar a
execução de medidas técnicas e
operacionais necessárias à
efetivação dos Programas e
Ações Habitacionais;
IV - propor
diretrizes para atuação da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU, na área de circunscrição de
cada Núcleo.
§ 1º -
A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes
atribuições:
1. receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
2. preparar o
expediente da Unidade;
3. desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
§ 2º -
A área de circunscrição de cada
Núcleo será definida pelo Secretário,
mediante resolução, de acordo com a
organização regional do território do
Estado, observando os princípios de acessibilidade,
economicidade e eficiência gerencial.
Artigo 4º -
O responsável pela Unidade de Ação
Regional tem, em sua área de atuação,
as seguintes competências:
I - propor o
programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
II - coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as atividades da Unidade,
em especial as de seus Núcleos, respondendo pelos resultados
alcançados.
Artigo 5º -
Os responsáveis por Núcleos Regionais
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - subsidiar a
elaboração do programa de trabalho da Unidade e a
identificação das
alterações que se fizerem necessárias;
II - orientar,
acompanhar e avaliar periodicamente as atividades do Núcleo,
respondendo pelos resultados alcançados.
Artigo 6º -
São competências comuns ao responsável
pela Unidade de Ação Regional e aos
responsáveis por Núcleos Regionais, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - manter as
autoridades superiores permanentemente informadas sobre o andamento dos
trabalhos;
II - fazer observar
a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando às autoridades superiores, conforme o caso.
Artigo 7º -
O Secretário da Habitação
poderá, mediante resolução:
I - detalhar as
atribuições e competências de que trata
este decreto;
II - definir normas
e procedimentos que se fizerem necessários à
adequada execução deste decreto.
Artigo 8º -
O Secretário da Habitação fica
autorizado a, em conformidade com a legislação
pertinente, celebrar termos de cooperação
técnica, protocolos de intenções,
ajustes e outros instrumentos congêneres com
órgãos e entidades públicos ou
instituições privadas, visando dotar a Unidade de
Ação Regional, em especial seus
Núcleos Regionais, dos meios necessários ao pleno
desempenho de suas atribuições.
Artigo 9º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 34.399, de 18 de dezembro de
1991, alterado pelo Decreto nº 39.633, de 6 de dezembro de
1994, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte
redação:
I - ao artigo
4º, o inciso X:
“X - Unidade
de Ação Regional - UAR.”;
II - ao
Capítulo V, o artigo 54-A:
“Artigo 54-A -
A Unidade de Ação Regional - UAR é
organizada mediante decreto específico.”.
Artigo 10 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de maio de 2011.